AUTÓGRAFO Nº 090-93/94, DE 08/12/1993
Projeto de Lei Complementar nº 009-93/94
Autor: Executivo Municipal
PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
LIVRO ÚNICO - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar consolida e altera toda a legislação tributária local, substanciando o Código Tributário do Município de Suzano.TÍTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, registrado ou não.SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela "B", anexa a este Código.SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 10. O Imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do cadastro imobiliário.CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16. São contribuintes do Imposto as empresas e os profissionais autônomos, que prestem serviços no Município, independente de estarem ou não nele estabelecidos.SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 18. As alíquotas do Imposto são as que constam da Tabela "C", referida no artigo 15, e a base de cálculo é o preço do serviço, ressalvando o disposto no parágrafo 1º deste artigo.SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 22. Nos casos em que a base de cálculo é fixa, o Imposto será lançado anualmente devendo ser recolhido pelo contribuinte nos prazos e condições fixados nos avisos de lançamento.CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 28. O contribuinte do imposto é o adquirente a qualquer título ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão dos bens ou direitos transmitidos.SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 31. Para o cálculo do imposto serão aplicados o disposto na Tabela "D", anexa a este Código.SEÇÃO V - DOS SERVENTUÁRIOS
Art. 38. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem a prova de pagamento do imposto.CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 43. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).SEÇÃO III - DO CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 47. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).CAPÍTULO VI - DAS TAXAS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 57. A atividade da Administração no exercício do poder de polícia, dirigida a aferir se os estabelecimentos, ou as pessoas que pretendam praticar atividades industrial e/ou comercial, eventual ou ambulante, permanente ou temporário, atendam ou continuam atendendo, as condições e restrições estipuladas pela legislação pelo funcionamento ou a prática da indústria ou do comércio, é fato gerador da Taxa de Licença para instalação e funcionamento.SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO
Art. 64. A atividade da Administração no exercício do poder de polícia, dirigida a aferir se as construções, reformas, terraplenagem, aterro, desaterro e obras em geral, bem como os arruamentos, loteamentos e parcelamentos, atendem às condições e restrições estabelecidas pela legislação para o licenciamento, é fato gerador da Taxa de Licença para execução de obras particulares e parcelamentos do solo.SEÇÃO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 69. A Taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos ao contribuinte, consistentes na apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis, ou na expedição de certidões e documentos.SEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 73. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.SEÇÃO II - DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 84. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo parcial ou total da obra, proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados.TÍTULO II - DO CADASTRAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO II - DO CADASTRO MOBILIÁRIO
SEÇÃO I - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO II - DO CADASTRO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Art. 97. São obrigados à inscrição no cadastro fiscal os profissionais autônomos, com estabelecimento no Município ou aqui domiciliados, quando não tiverem estabelecimento.TÍTULO III - DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS E DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO E DO DESCONTO EM CARÁTER GERAL
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SOBRE OS IMÓVEIS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano a, até, zero (0), dos imóveis cujos contribuintes preencham os seguintes requisitos:SEÇÃO III - DA ISENÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 106. Quando os imóveis comprovadamente possuírem área de preservação permanente, ou possuírem limitações de uso, face à proteção ambiental (proteção dos mananciais, área de proteção - APA, parque ecológico, etc.), as áreas atingidas serão isentas, sendo que a alíquota da tributação relativa, incidirá somente sobre a área utilizável, se houver.CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Art. 107. Não incidirá o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou direitos a eles relativos, quando:CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Funcionamento a, até, zero (0), aos vendedores ambulantes em geral, portadores de defeitos físicos, desde que seja comprovadamente impossível o exercício de qualquer outra atividade.CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL AO COMÉRCIO E À INDÚSTRIA EM GERAL
Art. 110. Fica o Executivo autorizado reduzir parcialmente a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento aos contribuintes que tenham estabelecimento abrangido pelos itens 01 a 10 da primeira parte da Tabela "E", anexa a este Código, e que:CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DOS TRIBUTOS PARA A CONSTRUÇÃO DE MORADIA POPULAR PRÓPRIA
Art. 112. Fica o Executivo autorizado a reduzir a alíquota da Taxa de Licença e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza para a execução de obras particulares e parcelamentos do solo, a, até, zero (0), aos contribuintes que solicitarem licença para construção de moradia popular própria, como se dispuser em Decreto.CAPÍTULO VII - DAS MICRO-EMPRESAS
Art. 113. Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de Micro-Empresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - I.S.S.CAPÍTULO VIII -DO INCENTIVO À INSTALAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às indústrias que vierem a se instalar neste Município, observado o disposto neste Capítulo.a) mão-de-obra empregada: | ||
de 11 a 50 funcionários | 1 ponto |
|
de 51 a 100 funcionários | 2 pontos |
|
de 101 a 300 funcionários | 3 pontos |
|
de 301 a 500 funcionários | 4 pontos |
|
de 501 a 1.000 funcionários | 5 pontos |
|
de 1.001 a 1.500 funcionários | 6 pontos |
|
de 1.501 a 2.000 funcionários | 7 pontos |
|
acima de 2.000 funcionários | 8 pontos |
|
b) faturamento mensal (em UFIR): | ||
de 9.146 a 91.461 | 2 pontos |
|
de 91.462 a 457.305 | 4 pontos |
|
de 457.306 a 914.611 | 6 pontos |
|
de 914.612 a 1.829.222 | 8 pontos |
|
de 1.829.223 a 2.743.834 | 10 pontos |
|
de 2.743.835 a 4.573.057 | 12 pontos |
|
de 4.573.058 a 6.402.280 | 14 pontos |
|
de 6.402.281 a 9.146.114 | 16 pontos |
|
acima de 9.146.114 | 18 pontos |
|
c) Investimento (em UFIR): | ||
de 45.730 a 264.383 | 1 ponto |
|
de 274.384 a 1.097.533 | 2 pontos |
|
de 1.097.534 a 2.195.067 | 3 pontos |
|
de 2.195.068 a 4.573.057 | 4 pontos |
|
de 4.573.058 a 9.146.114 | 5 pontos |
|
de 9.146.115 a 13.719.171 | 6 pontos |
|
de 13.719.172 a 18.292.228 | 7 pontos |
|
acima de 18.292.228 | 8 pontos |
5 (cinco) anos | 4 ou 5 pontos |
|
6 (seis) anos | 6 pontos |
|
7 (sete) anos | 7 ou 8 pontos |
|
8 (oito) anos | 9 ou 10 pontos |
|
9 (nove) anos | 11 ou 12 pontos |
|
10 (dez) anos | 13 ou 14 pontos |
|
11 (onze) anos | 15 pontos |
|
12 (doze) anos | 16 ou 17 pontos |
|
13 (treze) anos | 18 ou 19 pontos |
|
14 (quatorze) anos | 20 ou 21 pontos |
|
15 (quinze) anos | 22 ou 23 pontos |
|
16 (dezesseis) anos | 24 pontos |
|
17 (dezessete) anos | 25 ou 26 pontos |
|
18 (dezoito) anos | 27 ou 28 pontos |
|
19 (dezenove) anos | 29 ou 30 pontos |
|
20 (vinte) anos | acima de 30 pontos |
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA AOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota a, até, zero (0) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas que, na qualidade de permissionárias, executem os serviços de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus, nas linhas municipais.CAPÍTULO X - DOS BENEFÍCIOS AO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA FINS DOMÉSTICOS
Art. 131. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 132. Estão isentos da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de pavimentação pública, os contribuintes lindeiros à via, quando:TÍTULO IV - DA MORA
Art. 135. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, permanecerão com seus valores definidos no padrão monetário nacional, sendo devidamente corrigidos, à data do pagamento, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.TÍTULO V - DOS DÉBITOS FISCAIS
Art. 136. Os tributos não pagos no prazo serão inscritos como Dívida Ativa, iniciando-se a sua cobrança judicial.TÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I -DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
TÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I -DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES ALUSIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 144. O descumprimento das obrigações principais ou acessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana às seguintes penalidades:CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES ALUSIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) E AO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IVV)
Art. 145. O descumprimento das obrigações principais ou sucessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às seguintes penalidades:CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Art. 147. Havendo a inobservância do constantes dos artigos 38, 39 e 40 serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º da Lei Estadual nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações, se houver.CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DAS MICRO-EMPRESAS
Art. 153. A Micro-Empresa que se favorecer dos benefícios dispostos no artigo 113, sem os requisitos nele inseridos, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, enquanto perdurou a situação irregular, acrescido dos encargos conforme disposto no artigo 135.CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES INERENTES ÀS TAXAS DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO; EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTOS E À PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 155. O descumprimento das exigências dos parágrafos 6º do artigo 58, ou únicos dos artigos 64 e 73, sujeitará os infratores a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade.TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS DILIGÊNCIAS
Art. 160. A autoridade administrativa que determinar diligências de fiscalização, fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.CAPÍTULO III - DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 161. A apresentação de reclamação contra lançamento ou a defesa em autuação fiscal importam no início do processo fiscal.CAPÍTULO IV - DO RECURSO
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
Art. 172. Ao contribuinte ou responsável é facultado formular consulta ao setor competente sobre interpretação e aplicação de legislação tributária municipal, relativamente a fato ou hipótese necessariamente determinados.CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 174. O sujeito passivo poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 82, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação.CAPÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 177. Far-se-á a notificação ou a intimação:TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAL.
Art. 179. Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em razão de omissões ou outras infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da respectiva base de cálculo será atualizado.Prefeitura Municipal de Suzano, 08 de dezembro de 1993.
________________________
PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
_____________________
JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
TABELA "A"(parágrafo único do art. 2º)
TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS
TABELA "B"
(art. 6º)
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
1. Imóvel edificado destinado à ocupação residencial | |
a) sem muro ou sem passeio calçado | |
b) com muro e com passeio calçado | |
2. Imóvel edificado destinado à ocupação industrial | |
a) sem muro ou passeio calçado | |
b) com muro e com passeio calçado | |
3. Imóvel edificado destinado à ocupação diversa das dos itens anteriores | |
a) sem muro ou sem passeio calçado | |
b) com muro e com passeio calçado | |
4. Imóvel sem edificação | |
a) sem muro | |
b) com muro |
TABELA "C"
PARTE 01
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
BASE DE CÁLCULO: PREÇO DO SERVIÇO
01. Atividades descritas nos itens 001, 004, 008, 022, 025, 051, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e 094 da parte "01" da Tabela "C", o imposto será o valor equivalente a 175,00 (cento e setenta e cinco) UFIR, por ano. | |
02. Atividades descritas no item 32, da Parte 1 da Tabela "B", o imposto será calculado por estimativa, tomando-se o preço base por metro quadrado de edificação: | |
a) residencial | 122,00 UFIR |
b) comercial/ industrial | 104,00 UFIR |
c) prédios com mais de 02 pavimentos, para uso residencial (apartamentos) ou comercial | 122,00 UFIR |
d) construção residencial popular unifamiliar, para fins de comercialização, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) | 104,00 UFIR |
e) construção residencial popular unifamiliar, para uso exclusivo do proprietário, com até 60m² (sessenta metros quadrados) | 0,0 |
f) demolição e reformas em geral | 17,50 UFIR |
03. Para os demais itens, o imposto será de valor equivalente a 52,00 (cinqüenta e dois) UFIR, por ano. |
17,50 |
|
14,00 |
|
12,20 |
|
10,50 |
|
8,75 |
|
7,00 |
|
3,50 |
|
1,75 |
|
1,22 |
|
UFIR (máquina/ mês) | |
17,50 |
|
14,00 |
|
10,50 |
|
3,50 |
(art. 31)
ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
01 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financeira: | 0,8% |
02 - nas demais transmissões: | 1,3% |
PARTE 01
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01. Supermercados | 875,00 |
02. Lojas de Departamentos | 875,00 |
03. Revendas de veículos (usados) | 875,00 |
04. Vendas de Materiais de construção | 875,00 |
05. Frigoríficos | 875,00 |
06. Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais | 875,00 |
07. Hotéis, motéis e similares | 875,00 |
08. Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constantes do elenco supra | 875,00 |
09. Panificadoras | 875,00 |
10. Depósito de gás, inflamáveis, explosivos e similares | 875,00 |
11. Concessionárias de veículos | 875,00 |
12. Postos de abastecimentos | 875,00 |
13. Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares | 875,00 |
14. Hipermercados e centrais de abastecimento | 875,00 |
15. Industriais | 1.750,00 |
16. Extração Mineral | 1.750,00 |
17. Circos, Parques e assemelhados (por dia) | 1,75 |
01. Comércio eventual por comerciante estabelecido | 35,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença |
02. Comércio eventual por não estabelecido | 70,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença |
03. Comércio ambulante | 3,50 UFIR por mês, ou fração de licença |
(art. 67)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO
01. |
construção residencial | 0,35 UFIR |
|
02. |
construção comercial ou de prestação de serviços | 0,50 UFIR |
|
03. |
construção industrial | 0,50 UFIR |
|
04. |
demolição de qualquer tipo | 0,17 UFIR |
|
05. |
obra de outra espécie | 0,50 UFIR |
|
06. |
regularização: | ||
a) residencial | 0,70 UFIR |
||
b) comercial/ prestação de serviços | 1,00 UFIR |
||
c) industrial | 1,00 UFIR |
||
07. |
renovação, substituição, alteração projeto (itens 1 a 6 supra) | 0,17 UFIR |
|
08. |
parcelamento do solo | 0,08 UFIR |
|
09. |
alteração ou cancelamento parcial de parcelamento | 0,03 UFIR |
|
10. |
aterro, desaterro, terra-plenagem | 0,01 UFIR |
|
11. |
qualquer obra e/ ou serviço não especificado | 0,70 UFIR |
(art. 71)
TAXA DE EXPEDIENTE
01. |
pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis | 8,75 UFIR |
|
02. |
expedição de certidão de uso do solo: | ||
a) de diretrizes de parcelamento | 17,50 UFIR |
||
b) de diretrizes para instalação de indústria | 17,50 UFIR |
||
c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços | 17,50 UFIR |
||
03. |
expedição de certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares | 8,75 UFIR |
|
04. |
Expedição de: | ||
a) alvará de habitabilidade | 8,75 UFIR |
||
b) alvará de ocupação | 8,75 UFIR |
||
05. |
Expedição de Certidão não especificada | 8,75 UFIR |
|
06. |
Expedição de Certidão de cunho pessoal, conforme previsão constitucional | 0,0 |
|
OBSERVAÇÃO: Para efeitos desta Tabela, considera-se imóvel ou contribuinte único, como o disposto no parágrafo 3º do artigo 10. |
(art. 79)
TAXA DE PUBLICIDADE
POR METRO QUADRADO
01. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade | 17,50 |
|
02. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade | 17,50 |
|
03. Publicidade: | ||
03.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.4 - em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
04. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante: | 17,50 |
|
05. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante | 8,75 |
(art. 188)
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
(POR METRO QUADRADO)
CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
(CONVENCIONAIS OU PRÉ-FABRICADAS)
TIPO "A" - ALTO: Edificações isoladas com estrutura de concreto e alvenaria; dois ou mais banheiros; dependências para um ou mais empregados; garagem ou abrigo para um ou mais veículos; grandes vãos com caixilhos de madeira especial, ferro ou alumínio; acabamento fino e requintado; pisos em tacos especiais ou madeiras nobres em dormitórios e salas, quando não acarpetados e pisos frios de primeira qualidade; projeto arquitetônico esmerado, com jardins decorativos. | |
R$ 357,75 |
|
TIPO "B" - MÉDIO: Edificações com estrutura de alvenaria ou concreto; um ou dois banheiros; garagem ou abrigo para veículos; portas, venezianas e vitraux de boa qualidade; acabamento médio; paredes revestidas; presença de azulejos nos banheiros e cozinha. | |
R$ 238,50 |
|
TIPO "C" - POPULAR: Edificações com um ou mais pavimentos; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; louças e metais sanitários simples; azulejos e pisos de segunda qualidade; forro de madeira, estuque ou laje pre-moldada; acabamento simples. | |
R$ 159,00 |
|
TIPO "D" - OPERÁRIA: Edificações com um pavimento e estrutura de alvenaria simples; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; ausência de garagens; portas, venezianas e vitraux comuns; acabamento econômico e simples. | |
R$ 79,50 |
|
TIPO "E" - OPERÁRIA: Casa ainda incompleta, em tijolos ou blocos, sem revestimento ou com revestimento parcial; banheiro simples, interno ou externo; pisos cimentados ou cerâmicos de baixa qualidade; com ou sem forro. | |
R$ 39,75 |
|
TIPO "F" - TELHEIROS OU BARRACÕES: Barracões abertos ou fechados; utilizados para uso residencial ou correlato. | |
R$ 19,88 |
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TIPO "A" - APARTAMENTOS: Com acabamento requintado; revestimento especial; pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas, ou assoalhos; cozinha, banheiros e áreas de serviço revestidos em azulejo até o teto; pintura a tempera ou à base de gesso. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "B" - APARTAMENTOS: Revestimento especial em pequenas partes da fachada; pisos de ladrilhos hidráulicos; pintura comum; cozinha, banheiro e área de serviço revestidos em azulejo. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "A" - LUXO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos externos; pisos especiais; azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "B" - ALTO: Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos especiais, interna e externamente, em áreas reduzidas; pintura comum; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa ou azulejos nas instalações sanitárias. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "C" - MÉDIO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritório, com pintura comum, interna e externamente; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa em instalações sanitárias. | |
R$ 119,25 |
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TIPO "D" - BAIXO: Barracões abertos ou fechados em que funcionem atividades comerciais ou de serviços. | |
R$ 59,62 |
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TIPO "I-1" - ALTO: Construção com características industriais definidas; estrutura para vencer largos vãos; piso de concreto ou revestido; paredes com revestimento de primeira qualidade e barras impermeabilizantes; dependências destinadas a escritório, de acabamento esmerado. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "I-2" - MÉDIO: Construção industrial com estrutura para vencer médios vãos; pisos de concreto ou revestido; paredes revestidas; barras impermeabilizantes. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "I-3" - MÉDIO/ BAIXO: Construção com pilares de concreto ou alvenaria; alvenaria com ou sem revestimentos; piso de concreto ou contra-piso; barra impermeabilizante. | |
R$ 119,25 |
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TIPO "I-4" - BAIXO: Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, vedação em alvenaria ou madeira, pisos em concreto ou contra-piso; acabamento simples, barra impermeabilizante apenas nos sanitários. | |
R$ 59,62 |
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TIPO "I-5" - POPULAR: Oficinas ou barracões de pequeno porte; pilares em concreto, alvenaria ou madeira; piso sem revestimento, com ou sem paredes de vedação. | |
R$ 29,81 |