AUTÓGRAFO Nº 090-93/94, DE 08/12/1993
Projeto de Lei Complementar nº 009-93/94
Autor: Executivo Municipal

PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


LIVRO ÚNICO - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar consolida e altera toda a legislação tributária local, substanciando o Código Tributário do Município de Suzano.

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São tributos do Município:
   I - os Impostos:
      a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
      b) sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição da República, definidos em Lei Complementar;
      c) sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre eles, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
      d) (Esta alínea foi revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).
   II - as Taxas:
      a) decorrentes do exercício regular de poder de polícia administrativa do Município:
         01. de licença para instalação e funcionamento;
         02. de licença para execução de obras particulares e parcelamentos do solo;
         03. de publicidade.
      b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
         01. de expediente exceto o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas "a" e "b" da Constituição da República.
         02. de vistoria.
   III - a Contribuição de Melhoria.
   § 1º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas e tarifas, são estabelecidos preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos conforme disposto na Tabela "A".
   § 2º O Poder Executivo fica autorizado a, por ato próprio, atualizar, modificar ou criar tarifas e preços para serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos usuários, ainda que sob a forma de permissão ou concessão.
   § 3º Quando da autorização de uso de próprios municipais de que trata a Tabela "A", os períodos inferiores a 24h (vinte e quatro horas) serão cobrados proporcionalmente às horas que o próprio ficar efetivamente à disposição do requerente e não às do espetáculo ou do uso levado a efeito.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana definida em Lei Municipal.
   Parágrafo único. São considerados, também, como zona urbana para efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, ao comércio, à indústria, à sítios ou chácaras de recreio ou lazer.

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerado, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, registrado ou não.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela "B", anexa a este Código.

Art. 7º O valor venal do imóvel será apurado anualmente em função de qualquer dos seguintes elementos:
   I - declaração do contribuinte;
   II - preços correntes de imóveis, obtidos em transações relativas a imóveis semelhantes, situados nas proximidades;
   III - localização e características;
   IV - existência de equipamentos urbanos;
   V - índices médios de valorização de imóveis na região onde estiver o mesmo localizado;
   VI - padrão ou tipo de construção;
   VII - área construída;
   VIII - índices de desvalorização da moeda;
   IX - outros elementos informativos obtidos pela Administração.
   § 1º O valor do metro quadrado de terreno e a tabela por metro quadrado de construção, que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel, conforme disposto no "caput" deste artigo, serão fixados por Lei Complementar, anualmente, no mês de dezembro, em importâncias vigentes nesse mês, para vigorar no Exercício seguinte, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente, de acordo com as variações da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou, no caso de extinção, pelo índice que servir de indexação aos tributos federais.
   § 2º Quando a atualização anual, para o exercício subseqüente, não for superior aos índices de correção monetária editada pelo Governo Federal, a mesma se fará por Decreto do Executivo Municipal.
   § 3º Na determinação do valor venal do imóvel não deverão ser considerados os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade, nem as vinculações restritivas ao direito de propriedade.

Art. 8º O Executivo poderá estabelecer em Decreto, critérios técnicos que contribuam para individualizar e aperfeiçoar a valorização de imóvel, inclusive mediante a adoção de fatores de profundidade; de gleba; de esquina; para lotes encravados; de depreciação; de desvalorização; e outras, desde que de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas de Avaliações - ABNTA.

Art. 9º Para efeito de cálculo do Imposta considerar-se-á inexistente:
   I - a construção provisoria que possa ser removida sem destruição ou alteração, desde que não utilizada para moradia permanente;
   II - a construção em andamento ou paralisada sem condições de habitabilidade ou ocupação;
   III - a construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
   IV - os telhados ou barracões rudimentares.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 10. O Imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do cadastro imobiliário.
   § 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
   § 2º O lançamento relativo a bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso poderá ser efetuada em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente.
   § 3º Considera-se imóvel ou contribuinte único os constantes com o mesmo número cadastral, mesmo que subdivididos em subunidades diferenciadas alfabeticamente.

Art. 11. O lançamento do Imposto poderá ser distinto, a critério da Administração, um para cada unidade com economia autônoma, ainda que contíguas, vizinhas ou de propriedade do mesmo contribuinte.
   Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independente ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.

Art. 12. O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.

Art. 13. O contribuinte será considerado notificado do lançamento mediante entrega do aviso em seu domicílio fiscal, contra recibo assinado ou por via postal sob registro.
   § 1º No caso de entrega contra recibo, servirão para comprovar a notificação a assinatura do contribuinte, a de representante ou preposto, ou a de seus familiares ou empregados.
   § 2º Poderá a notificação ser feita, também, mediante publicação em jornal local e remessa do aviso por via postal simples, ressalvando-se que a falta de entrega deste não prejudicará os efeitos da publicação.
   § 3º Domicílio fiscal é o que consta do cadastro fiscal, podendo o contribuinte elegê-lo, observando disposto no parágrafo seguinte.
   § 4º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito fora do Município quando, a seu critério, houver impossibilidade ou dificuldade na notificação dos lançamentos ou na sua arrecadação.

Art. 14. O imposto será lançado anualmente no padrão monetário vigente no País.
   § 1º O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o interregno mínimo de 30 (trinta) dias.
   § 2º O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 15. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Tabela "C", partes 01, 02 e 03, anexa a este Código.
   Parágrafo único. Os serviços especificados na Tabela "C" estão sujeitos apenas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo os casos nela indicados.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 16. São contribuintes do Imposto as empresas e os profissionais autônomos, que prestem serviços no Município, independente de estarem ou não nele estabelecidos.
   § 1º São, também, contribuintes os profissionais autônomos que, não tendo estabelecimento, sejam domiciliados no Município.
   § 2º O contratante de serviços é solidariamente responsável pelas obrigações tributárias de sua contratada.

Art. 17. A obrigação tributária e os deveres dos contribuintes devem ser cumpridos independente de:
   I - existência de estabelecimento fixo;
   II - obtenção de lucro com a prestação dos serviços;
   III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão;
   IV - pagamento do preço do serviço no mesmo mês.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 18. As alíquotas do Imposto são as que constam da Tabela "C", referida no artigo 15, e a base de cálculo é o preço do serviço, ressalvando o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
   § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, as alíquotas serão aplicadas sobre bases de cálculo fixas, tal como estabelecidas na Tabela "C", parte 02.
   § 2º Na prestação dos serviços que se referem os itens trinta e dois, trinta e três e trinta e quatro (32, 33, 34) da Tabela "C", o Imposto será calculado sobre o preço deduzidas as parcelas correspondentes ao:
      I - valor dos materiais fornecido pelo prestador dos serviços, desde que não produzidos no local da prestação do serviço;
      II - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto;
      III - quando da não comprovação pelo prestador do serviço, dos valores dos incisos I e II, o imposto será calculado pelo total apurado, a critério da Municipalidade.

Art. 19. Quando os serviços a que se referem os itens um, quatro, oito, vinte e cinco, cinqüenta e um, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa, noventa e um e noventa e dois (01, 04, 08, 25, 51, 88, 89, 90, 91, 92) na Tabela "C", forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitadas ao Imposto na forma do § 1º do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitada, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Art. 20. Nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço, o Imposto deve ser calculado mensalmente pelo próprio contribuinte, e recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
   § 1º Nos casos de diversões publicadas previstas na Tabela "C", principalmente se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, poderá ser exigido o recolhimento antecipado ou em prazo fixado pela Administração, como se dispuser em Decreto, exceto o disposto no parágrafo seguinte.
   § 2º Nos casos de "videogames", "fliperamas", "bilhares" e assemelhados, o imposto será calculado conforme disposto na Tabela "C", parte "03".

Art. 21. Quando o volume ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Prefeitura, o Imposto poderá ser calculado ou recolhido por estimativa, observadas as seguintes normas:
   I - o cálculo será feito com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco, inclusive os constantes do parágrafo 2º do artigo 23;
   II - o Imposto total a recolher no período será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o Imposto tiver sido estimado;
   III - findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados os preços reais dos serviços prestados e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado;
   IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
      a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do encerramento do exercício ou do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito ativo;
      b) devolvida mediante requerimento do interessado, quando favorável ao sujeito passivo.
   § 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da Prefeitura, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
   § 2º A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade.
   § 3º A Administração poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes.
   § 4º A Administração poderá, salvo quando houver discordância do contribuinte, aceitar os valores recolhidos neste regime sem a apuração de que tratam os incisos III e IV deste artigos.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 22. Nos casos em que a base de cálculo é fixa, o Imposto será lançado anualmente devendo ser recolhido pelo contribuinte nos prazos e condições fixados nos avisos de lançamento.
   § 1º A base de cálculo fixa, no caso de primeiro lançamento, será reduzida proporcionalmente aos meses civis já decorridos.
   § 2º Aplicam-se as disposições do artigo 13 às notificações de lançamento e ao domicílio fiscal.
   § 3º Quando o encerramento da atividade ocorrer antes do lançamento do tributo, no mesmo exercício, o pagamento será proporcional aos meses corridos.

Art. 23. Poderá ser arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, quando:
   I - se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
   II - o contribuinte não apresenta sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto no prazo regular;
   III - o contribuinte não possuir, devidamente atualizados e preenchidos, os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos pela legislação própria;
   IV - for difícil a apuração do preço.
   § 1º Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, isolados ou conjuntamente, entre outros elementos ou indícios, a natureza do serviço, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
   § 2º A soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior em cada mês, à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
      a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
      b) salários pagos;
      c) despesas com água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 24. Quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, estabelecidos ou domiciliados no Município, salvo aqueles cujo Imposto é calculado sobre bases fixas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 18, deverá exigir nota fiscal na qual conste o número de inscrição do prestador no cadastro municipal.
   § 1º Não tendo sido apresentada a nota fiscal ou nela não constando o número da inscrição, aquele que utilizou os serviços reterá o montante do imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
   § 2º Quem efetuar o pagamento às empresas ou profissionais a que se refere os itens 32 e 33 da Tabela "C", parte 01, deverá reter o imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, salvo se houver emissão da competente nota fiscal de serviços, com a inscrição do Cadastro Mobiliário deste Município, ou quando comprovado o recolhimento do respectivo imposto aos cofres desta Prefeitura.
   § 3º Na guia de recolhimento, além da identificação e endereço de quem fez a retenção, será indicado o nome e endereço do prestador de serviço, bem como a descrição dos fatos geradores e respectivas datas.
   § 4º A falta de retenção implicará na responsabilidade daquele que utilizou o serviço, pelo pagamento do respectivo tributo, com os acréscimos, os de que trata este Código e sem prejuízo dá penalidade cabível.
   § 5º A Administração poderá reter automaticamente o valor referente aos impostos, quando do pagamento às empresas que prestem serviços ao próprio Município.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 25. O imposto Sobre a Transmissão "INTER VIVOS", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
   I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
   II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 26. O imposto incidirá, especificamente, sobre:
   I - a compra e venda;
   II - a dação em pagamento;
   III - a permuta;
   IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
   V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
   VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
   VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
   VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
   IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
   X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
   XI - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda e promessa de cessão;
   XII - a cessão de direitos de direitos de concessão real de uso;
   XIII a cessão o de direitos de usucapião;
   XIV - a cessão de direitos a usufruto;
   XV - a cessão de direitos à sucessão;
   XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
   XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
   XVIII - a cessão de direitos possessórios;
   XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
   XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
   XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivas de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 27. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 28. O contribuinte do imposto é o adquirente a qualquer título ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 29. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
   I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
   II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão dos bens ou direitos transmitidos.
   § 1º Não serão abatidos do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
   § 2º Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
   § 3º Quando o valor referido do "caput" for inferior ao valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, prevalecerá este último.
   § 4º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, monetariamente, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
   § 5º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso os índices de correção monetária à data do recolhimento do Imposto.
   § 6º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de calculo será o valor do preço pago, se este for maior.
   § 7º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de calculo será o valor que exceder à respectiva meação ou fração ideal.
   § 8º Se o valor atribuído ao imóvel partilhado ou dividendo, no respectivo título ou instrumento, for inferior ao valor venal, apurado no exercício e atualizado até a data deste, com base na Planta Genérica de Valores do Município, prevalecerá, na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o valor deste último.
   § 9º Nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
   § 10. O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
      a) nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
      b) no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal imóvel, se maior;
      c) na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
      d) no caso de cessão física, será o valor da indenização;
      e) na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 31. Para o cálculo do imposto serão aplicados o disposto na Tabela "D", anexa a este Código.

Art. 32. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
   Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Art. 33. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art. 34. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo do trânsito em julgado da sentença.

Art. 35. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
   § 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
   § 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 36. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 37. O Poder Executivo, por Decreto, estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

SEÇÃO V - DOS SERVENTUÁRIOS

Art. 38. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem a prova de pagamento do imposto.
   Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Art. 39. Os serventuários da justiça serão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 40. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 41. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 42. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 43. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 44. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 45. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 46. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

SEÇÃO III - DO CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 47. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 48. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 50. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Art. 51. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 52. As Taxas de Licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 53. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 54. As taxas de licença serão devidas para:
   I - instalação e funcionamento;
   II - execução de obras particulares e parcelamentos do solo;
   III - publicidade;
   IV - expediente;
   V - vistoria;
   Parágrafo único. A Taxa a que alude o inciso I deste artigo deve ser entendida como:
      a) de instalação: a devida no início da atividade; e,
      b) de funcionamento: a renovação automática, devida pelo sujeito passivo para o exercício regular de sua atividade, ao longo do ano civil.

Art. 55. Aplicam-se às Taxas as disposições deste Código sobre notificação de lançamento, domicílio fiscal, recebimentos e pagamentos, penalidade e multas, conforme fixadas para impostos, naquilo que couber.

Art. 56. O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
   § 1º O parcelamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no padrão monetário vigente, e observar, obrigatoriamente, o interstício de 30 (trinta) dias para cada vencimento.
   § 2º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos preços públicos especificados no item "01" da Tabela "A".

SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 57. A atividade da Administração no exercício do poder de polícia, dirigida a aferir se os estabelecimentos, ou as pessoas que pretendam praticar atividades industrial e/ou comercial, eventual ou ambulante, permanente ou temporário, atendam ou continuam atendendo, as condições e restrições estipuladas pela legislação pelo funcionamento ou a prática da indústria ou do comércio, é fato gerador da Taxa de Licença para instalação e funcionamento.
   Parágrafo único. Independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou outras despesas adicionais, é facultado o funcionamento do comércio varejista em geral, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que estabelecidos em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e normas de limite de poluição sonora, conforme disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinente.

Art. 58. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quando exercida, ou mesmo iniciada, a atividade de que trata o artigo anterior.
   § 1º O pagamento da Taxa não implica na concessão da licença, nem a negativa desta será motivo para a devolução do valor pago, exceto quando do disposto no parágrafo seguinte.
   § 2º Caberá a devolução da referida Taxa quando o pedido não for deferido ante a constatação do não cumprimento, por parte da Municipalidade, das disposições cabíveis, independente das sanções administrativas previstas ao respectivo responsável.
   § 3º A Taxa de Licença para instalação e funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda e distribuição de mercadorias.
   § 4º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
   § 5º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
   § 6º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
   § 7º Nenhum estabelecimento citado no artigo 57 poderá exercer suas atividades sem o alvará de funcionamento, sob pena de interdição e multa.

Art. 59. As Micro-Empresas terão tratamento diferenciado quanto a cobrança das Taxas.
   § 1º Enquadra-se para efeitos desta Lei como Micro-Empresa, as pessoas jurídicas, as firmas individuais, os prestadores de serviço ou autônomos que tiverem receita bruta anual não superior a 13.000 (treze mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
   § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se:
      a) receita bruta como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionalizadas, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, percebidas durante o ano-base; e,
      b) ano-base como sendo o ano que antecede ao benefício isencional.

Art. 60. Não se incluem nas disposições do artigo anterior as empresas:
   I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
   II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
   III - que executem serviços relativos a:
      a) administração de imóveis;
      b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
      c) publicidade e propaganda, excluído os veículos de comunicações;
   IV - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhe possam assemelhar.

Art. 61. Contribuinte da Taxa é a pessoa que pretenda exercer o comércio eventual ou ambulante, ou cujo estabelecimento dependa de licença para funcionar.

Art. 62. Os valores da Taxa são os constantes da Tabela "E" - 1ª e 2ª partes, anexa a este Código.
   Parágrafo único. A Taxa será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 63. A Taxa deverá ser recolhida nos prazos fixados nos avisos de lançamento ou como se dispuser em Decreto.
   § 1º Nos casos de primeiro licenciamento para o estabelecimento funcionar e de licença para a prática de comércio eventual ou ambulante, o recolhimento da taxa far-se-á com o requerimento da licença.
   § 2º Será obrigatória nova licença, ou complementação de valor da anterior, toda vez que ocorrerem acréscimos nas dimensões do estabelecimento, ou modificações no exercício da atividade.
   § 3º 0 recolhimento no início de atividade será correspondente aos meses utilizados no exercício.
   § 4º Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO

Art. 64. A atividade da Administração no exercício do poder de polícia, dirigida a aferir se as construções, reformas, terraplenagem, aterro, desaterro e obras em geral, bem como os arruamentos, loteamentos e parcelamentos, atendem às condições e restrições estabelecidas pela legislação para o licenciamento, é fato gerador da Taxa de Licença para execução de obras particulares e parcelamentos do solo.
   Parágrafo único. Nenhuma obra particular ou parcelamento do solo poderá ser executado sem o recolhimento da taxa de licença, sob pena de interdição e multa.

Art. 65. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quando exercida a atividade de que trata o artigo anterior.
   Parágrafo único. O pagamento da Taxa não implica na concessão de licença, nem a negativa desta será motivo para a devolução do valor pago.

Art. 66. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.

Art. 67. Os valores da Taxa são só que constam da Tabela "F", anexa a este Código.

Art. 68. A Taxa será recolhida com o requerimento da licença ou como se dispuser em Decreto.

SEÇÃO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 69. A Taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos ao contribuinte, consistentes na apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis, ou na expedição de certidões e documentos.

Art. 70. Contribuinte da Taxa é a pessoa para a qual a Administração presta os serviços.

Art. 71. A Base de cálculo e as alíquotas da Taxa são as que constam da Tabela "G", anexa a este Código.

Art. 72. A Taxa será recolhida com a apresentação do requerimento, da petição, do papel, ou como se dispuser em Decreto.

SEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 73. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
   § 1º A publicidade levada a efeito na parte interna dos estabelecimentos comerciais não se sujeita ao disposto no "caput" deste artigo.
   § 2º Nenhuma publicidade poderá ser veiculada sem o recolhimento da respectiva taxa de licença, sob pena de multa e interdição.

Art. 74. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 75. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 76. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 77. A publicidade escrita fica sujeita a revisão e aprovação do órgão competente, sendo vedada a poluição visual, ambiental e quando venha a comprometer a segurança de pessoas, visibilidade de trânsito ou atentado ao pudor.
   Parágrafo único. Comprovadamente, caracterizando atentado ao pudor, incomodo ou problemas de segurança, higiene, e a sua má conservação, a publicidade poderá ser removida, a critério da Municipalidade, e cassada a respectiva licença.

Art. 78. A publicidade sonora deverá observar os limites de propagação estabelecidos e não será permitida a sua realização, em qualquer nível, fora dos horários fixados pela legislação própria, não se lhe aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 57 deste Código.

Art. 79. A Taxa de Licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela "H" e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições deste Código ou como se dispuser em Decreto.

CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 80. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública que beneficie imóvel do sujeito passivo.
   Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo estende-se, ainda, às obras realizadas por concessionárias do serviço público, cujos custos operacionais tenham sido suportados, total ou parcialmente, pelo Município.

Art. 81. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

Art. 82. Para poder exigir a Contribuição de Melhoria a Administração deverá publicar edital que contenha pelo menos:
   I - identificação da obra;
   II - memorial descritivo do respectivo projeto;
   III - orçamento do custo da obra;
   IV - determinação do percentual do custo da obra a ser cobrado através da Contribuição de Melhoria;
   V - delimitação da área beneficiada;
   VI - indicação sobre a maneira de calcular a Contribuição relativa a cada imóvel;
   VII - prazo de 15 (quinze) dias para os interessados impugnarem os elementos constantes dos incisos anteriores;
   VIII - indicação dos dispositivos legais que regem a Contribuição de Melhoria, inclusive os que regulamentem o processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações.

Art. 83. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar certos imóveis, e publicado o respectivo demonstrativo de custo, proceder-se-á ao lançamento da Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

Art. 84. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo parcial ou total da obra, proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados.
   Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a estabelecer sistema de redução de, até, 50% (cinqüenta por cento) nas testadas, para os imóveis de esquina ou que não tiverem formato regular, como se dispuser em Decreto.

Art. 85. Na cobrança da Contribuição de Melhoria considerar-se-á como limite total a despesa realizada.
   § 1º Considera-se como despesa da obra todos os gastos diretos e indiretos a ela vinculados, inclusive os efetuados com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamentos.
   § 2º As despesas que a Prefeitura teve com a obra poderão ser atualizadas monetariamente à época do lançamento.

Art. 86. A Contribuição de Melhoria será lançada para pagamento em parcelas mensais.
   § 1º As parcelas mensais serão corrigidas monetariamente.
   § 2º O pagamento antecipado de parcelas vincendas poderá ser feito a qualquer momento, pelo valor atualizado à época do efetivo pagamento.
   § 3º As disposições deste artigo serão regulamentadas em Decreto, que estabelecerá, também, o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada.

Art. 87. A multa moratória de que trata o artigo 135 fica reduzida, para a Contribuição de Melhoria, a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Art. 88. Aplicam-se as disposições do artigo 13 às notificações de lançamento da Contribuição de Melhoria e ao domicílio fiscal do beneficiário.

TÍTULO II - DO CADASTRAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO

Art. 89. A inscrição dos imóveis no cadastro fiscal e suas alterações são obrigatórias e serão promovidas:
   I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, registrado ou não;
   II - por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
   III - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, respectivamente;
   IV - de ofício, quando se tratar de imóvel de propriedade do poder público ou, a critério da Administração, quando a inscrição não for feita no prazo.
   Parágrafo único. A inscrição também poderá ser exigida do compromissário-comprador ou do cessionário, como se dispuser em Decreto.

Art. 90. A inscrição no cadastro imobiliário e suas alterações deverão ser feitas no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que:
   I - ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do imóvel;
   II - for concluída a edificação, sua modificação, reforma, ampliação ou demolição;
   III - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;
   IV - ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos;
   V - houver convocação pela Administração.

Art. 91. A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro, o interessado preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipal, formulário específico onde constará obrigatoriamente:
   I - o seu nome e qualificação;
   II - número atual ou anterior do registro do título relativo ao terreno, junto ao Cartório de Imóveis competente;
   III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
   IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
   V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
   VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil;
   VII - valor constante do título aquisitivo;
   VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica;
   IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
   § 1º Em caso de dúvida poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos comprobatórios, para exame pelos demais órgãos da Administração.
   § 2º A Administração poderá adotar sistema de inscrição ou atualização cadastral dispensando formalidades, inclusive como utilização das vias telefônica e postal, como se dispuser em Decreto.

Art. 92. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do imóvel, e as informações cabíveis.
   Parágrafo único. As providências deste artigo serão aplicadas também em relação a espólios, massas falidas e sociedades em liquidação.

Art. 93. Os loteadores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante o mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que, nos doze (12) meses anteriores, hajam sido alienados, mencionando os nomes, endereços, código de endereçamento postal (CEP) e telefone dos adquirentes, o número de inscrição dos lotes no cadastro fiscal, a indicação da quadra e do número do lote, bem como o valor da transação e das condições de pagamento.
   § 1º No mesmo prazo de que trata este artigo os loteadores encaminharão à Prefeitura relação dos lotes readquiridos.
   § 2º As relações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente, relativamente às ocorrências do mês anterior, dispensando-se, nessa hipótese, a remessa anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis caso até o final do prazo as relações abrangendo os doze (12) meses anteriores não estejam entregues na Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO MOBILIÁRIO
SEÇÃO I - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 94. É obrigatória a inscrição dos estabelecimentos e prestadores de serviços no cadastro fiscal.
   § 1º As pessoas físicas, jurídicas, ou prestadoras de serviço que, sem estabelecimento no Município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral como se dispuser em Decreto.
   § 2º Nenhum estabelecimento ou prestador de serviço poderá exercer atividades sem estar inscrito no Cadastro Fiscal.
   § 3º Nenhuma inscrição será concedida se o local pretendido contrariar a legislação de uso e ocupação do solo, bem como a edificação não possuir condições técnicas adequadas para a atividade.

Art. 95. A inscrição no cadastro de estabelecimentos e prestadores de serviços, bem como a sua atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
   I - requerida a licença para funcionar;
   II - houver ocorrência que importe na desatualização dos dados constantes do cadastro;
   III - ocorrer a cessação das atividades; e,
   IV - houver convocação e/ou notificação pela Prefeitura.
   § 1º As alterações de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser requeridas no prazo de trinta (30) dias, contado da respectiva ocorrência.
   § 2º Idêntico prazo deverá ser observado para o disposto no inciso IV.
   § 3º A Prefeitura adotará todas as medidas cabíveis, inclusive interdição, no sentido de proibir as atividades do infrator até a sua total regularização.

Art. 96. Aplicar-se-á ao cadastro de estabelecimentos o disposto no artigo 91, no que couber ou como se dispuser em decreto.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Art. 97. São obrigados à inscrição no cadastro fiscal os profissionais autônomos, com estabelecimento no Município ou aqui domiciliados, quando não tiverem estabelecimento.
   Parágrafo único. A inscrição, atualização, ou cancelamento devem ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início ou da cessação das atividades, conforme o caso, da ocorrência de qualquer fato que modifique as informações do cadastro ou da convocação efetuada pela Administração.

Art. 98. Aplicar-se-á ao cadastro de profissionais autônomos o disposto no artigo 91, no que couber ou como se dispuser em Decreto.

TÍTULO III - DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS E DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Ficam isentos do pagamento de todos os tributos municipais:
   I - a União;
   II - o Estado; e,
   III - os templos de qualquer culto.

Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota a, até, 0 (zero), conforme se dispuser em Decreto, aos tributos incidentes sobre as seguintes atividades:
   I - circos, teatros ou cinemas;
   II - entidades assistenciais;
   III - entidades de educação sem fins lucrativos e que concedam bolsas ao Município, para distribuição a alunos carentes;
   IV - clubes esportivos que tenham personalidade jurídica, e que:
      a) sejam filiados às Federações Paulistas de suas especialidades atléticas e/ou desportivas;
      b) sejam cadastrados na Secretaria Municipal de Receita;
      c) sejam cadastrados na Comissão Municipal de Esportes; e,
      d) tenham sido declarados de utilidade pública, por Lei Municipal.
   V - entidades hospitalares filantrópicas.
   Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota, até zero (0), como se dispuser em decreto, aos itens constantes da Tabela "C", parte 01, visando precipuamente os interesses do Município.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO E DO DESCONTO EM CARÁTER GERAL

Art. 101. O Executivo, atendendo a conveniência financeira, poderá conceder desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que efetuarem o pagamento integral do tributo até o vencimento da primeira parcela.
   Parágrafo único. O percentual de desconto, quando concedido, e o número das parcelas anuais serão fixados em Decreto.

Art. 102. Fica o Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos contribuintes cujos imóveis sejam destinados a uso exclusivamente residencial e que o imposto a pagar não seja superior a 5,00 (cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
   Parágrafo único. O contribuinte que se beneficiar indevidamente da isenção, por não preencher os requisitos fixados, deverá pagar o tributo com os acréscimos e penalidades dispostas no artigo 135.

Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar as alíquotas mínimas, de cada modalidade, de que tratam a Tabela "B", anexa a esta Lei, quando o respectivo imóvel se situar em logradouros não pavimentados.

Art. 104. Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou preços públicos os cursos de aprendizado ou aperfeiçoamento de quaisquer natureza promovidos pelo Poder Público Municipal.
   Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo abrange, ainda, as atividades desenvolvidas através de convênios com outros órgãos, públicos ou não, até os promovidos por suas próprias unidades administrativas.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SOBRE OS IMÓVEIS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano a, até, zero (0), dos imóveis cujos contribuintes preencham os seguintes requisitos:
   I - sejam aposentados ou pensionistas;
   II - seja proprietário ou legítimo possuidor de um único imóvel, com uma única edificação, onde resida;
   III - que a área do terreno não seja superior ao lote-padrão do loteamento em que reside e que a área construída não ultrapasse 150 (cento e cincoenta) metros quadrados;
   IV - que a renda familiar auferida a qualquer título não seja superior a 4 (quatro) salários mínimos por mês.
   § 1º A solicitação do pedido de que trata este artigo será requerida pelo interessado, cujo pedido deverá, ainda:
      a) comprovar, através de documentação idónea, a sua qualidade de aposentado ou pensionista, bem como a data do início da mesma; e,
      b) vir acompanhada de declaração, sob as penas da Lei, de possuir apenas o imóvel a ser beneficiado, onde resida.
   § 2º O deferimento do pedido determinará, automaticamente, a remição total de eventuais débitos tributários relativos ao IPTU, a partir da data da aposentadoria, qualquer que seja o seu estágio de cobrança.
   § 3º O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela.

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 106. Quando os imóveis comprovadamente possuírem área de preservação permanente, ou possuírem limitações de uso, face à proteção ambiental (proteção dos mananciais, área de proteção - APA, parque ecológico, etc.), as áreas atingidas serão isentas, sendo que a alíquota da tributação relativa, incidirá somente sobre a área utilizável, se houver.
   Parágrafo único. O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

Art. 107. Não incidirá o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
   I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
   II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
   III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo para atendimento de suas finalidades essenciais;
   IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
   V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
   VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
   VII - o bem voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
   § 1º 0 imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidas.
   § 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
   § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
   § 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
   § 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
   § 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
   § 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
      b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
      c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis a, até, 50% (cinqüenta por cento), mediante Decreto, por períodos certos, sempre que o interesse público, reconhecidamente, assim o exigir.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Funcionamento a, até, zero (0), aos vendedores ambulantes em geral, portadores de defeitos físicos, desde que seja comprovadamente impossível o exercício de qualquer outra atividade.

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL AO COMÉRCIO E À INDÚSTRIA EM GERAL

Art. 110. Fica o Executivo autorizado reduzir parcialmente a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento aos contribuintes que tenham estabelecimento abrangido pelos itens 01 a 10 da primeira parte da Tabela "E", anexa a este Código, e que:
   I - tenham até um decâmetro quadrado de área ocupada - redução de 90% (noventa por cento) do valor do tributo;
   II - tenham mais de um decâmetro quadrado e até três decâmetros quadrados de área ocupada - redução de 70% (setenta por cento) do valor do tributo;
   III - tenham mais de três decâmetros quadrados até seis decâmetros quadrados de área ocupada - redução de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo.

Art. 111. Fica o Executivo autorizado a reduzir parcialmente a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento aos contribuintes que tenham estabelecimentos industriais, nas seguintes condições:
   I - com área ocupada até cinco decâmetros quadrados - redução de 90% (noventa por cento) do valor do tributo;
   II - com área ocupada de mais de cinco decâmetros quadrados até dez decâmetros quadrados - redução de 70% (setenta por cento) do valor do tributo;
   III - com área ocupada de mais de dez decâmetros quadrados até trinta decâmetros quadrados - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo;
   IV - com área ocupada de mais de trinta decâmetros quadrados até cem decâmetros quadrados - redução de 20% (vinte por cento) do valor do tributo.

CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DOS TRIBUTOS PARA A CONSTRUÇÃO DE MORADIA POPULAR PRÓPRIA

Art. 112. Fica o Executivo autorizado a reduzir a alíquota da Taxa de Licença e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza para a execução de obras particulares e parcelamentos do solo, a, até, zero (0), aos contribuintes que solicitarem licença para construção de moradia popular própria, como se dispuser em Decreto.

CAPÍTULO VII - DAS MICRO-EMPRESAS

Art. 113. Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de Micro-Empresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - I.S.S.
   Parágrafo único. Enquadram-se ainda, as Micro-empresas na redução tributária da Taxa de Licença, conforme disposto nos artigos 110 e 111.

Art. 114. As Micro-Empresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto no artigo anterior, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição a 31 de dezembro do mesmo ano.
   Parágrafo único. A estimativa aludida no "caput" deste artigo será com base em declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido em Decreto.

Art. 115. As Micro-Empresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento quanto às isenções, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 116. Deixando de atender às exigências necessárias ao seu enquadramento, deverá a Micro-Empresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação à autoridade competente.

Art. 117. As Micro-Empresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no parágrafo 1º do artigo 59 perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
   Parágrafo único. Caso ocorra o excesso de receita cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

Art. 118. Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da Micro-Empresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

Art. 119. A isenção prevista no artigo 113 desta Lei não implica dispensa à Micro-Empresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

CAPÍTULO VIII -DO INCENTIVO À INSTALAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às indústrias que vierem a se instalar neste Município, observado o disposto neste Capítulo.
   § 1º Iguais benefícios poderão ser concedidos às empresas já instaladas e que vierem a se expandir, desde que a expansão represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da área produtiva da empresa.
   § 2º A concessão dos incentivos a que se refere o parágrafo anterior será restrita à parcela a ser expandida.

Art. 121. Os incentivos fiscais de que trata o artigo 120 compreendem a isenção dos seguintes tributos Municipais:
   I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
   II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
   III - Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
   § 1º A isenção prevista no inciso II deste artigo não se aplica à indústria cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços sujeitos ao Imposto de competência municipal.
   § 2º Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% da receita operacional da beneficiária, no exercício anterior ao do pedido do beneficio e do anterior ao gozo deste, decorrer de prestação dos serviços referidos no parágrafo anterior.
   § 3º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos imóveis destinados à instalação e ampliação industrial, incluindo-se, igualmente aqueles utilizados para atividades complementares ou acessórias, ainda que localizados em área não contígua.

Art. 122. A concessão das isenções de tributos, de que trata o artigo 121, será por um período variável de cinco (05) a vinte (20) anos, obedecidos os critérios constantes dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
   § 1º A concessão dos incentivos fiscais obedecerá critérios objetivos, de acordo com a seguinte escala:

a) mão-de-obra empregada:
1.
de 11 a 50 funcionários

1 ponto

2.
de 51 a 100 funcionários

2 pontos

3.
de 101 a 300 funcionários

3 pontos

4.
de 301 a 500 funcionários

4 pontos

5.
de 501 a 1.000 funcionários

5 pontos

6.
de 1.001 a 1.500 funcionários

6 pontos

7.
de 1.501 a 2.000 funcionários

7 pontos

8.
acima de 2.000 funcionários

8 pontos

b) faturamento mensal (em UFIR):
1.
de 9.146 a 91.461

2 pontos

2.
de 91.462 a 457.305

4 pontos

3.
de 457.306 a 914.611

6 pontos

4.
de 914.612 a 1.829.222

8 pontos

5.
de 1.829.223 a 2.743.834

10 pontos

6.
de 2.743.835 a 4.573.057

12 pontos

7.
de 4.573.058 a 6.402.280

14 pontos

8.
de 6.402.281 a 9.146.114

16 pontos

9.
acima de 9.146.114

18 pontos

c) Investimento (em UFIR):
1.
de 45.730 a 264.383

1 ponto

2.
de 274.384 a 1.097.533

2 pontos

3.
de 1.097.534 a 2.195.067

3 pontos

4.
de 2.195.068 a 4.573.057

4 pontos

5.
de 4.573.058 a 9.146.114

5 pontos

6.
de 9.146.115 a 13.719.171

6 pontos

7.
de 13.719.172 a 18.292.228

7 pontos

8.
acima de 18.292.228

8 pontos


   § 2º As quantidades expressas nas alíneas "b" e "c", do parágrafo anterior, serão convertidas da moeda corrente do país pela aplicação do seu valor vigente no mês do investimento ou do faturamento.
   § 3º Os prazos de concessão de isenção, de acordo com a contagem de pontos, obedecida a escala valorativa prevista no parágrafo 1º, serão os seguintes:

1.
5 (cinco) anos

4 ou 5 pontos

2.
6 (seis) anos

6 pontos

3.
7 (sete) anos

7 ou 8 pontos

4.
8 (oito) anos

9 ou 10 pontos

5.
9 (nove) anos

11 ou 12 pontos

6.
10 (dez) anos

13 ou 14 pontos

7.
11 (onze) anos

15 pontos

8.
12 (doze) anos

16 ou 17 pontos

9.
13 (treze) anos

18 ou 19 pontos

10.
14 (quatorze) anos

20 ou 21 pontos

11.
15 (quinze) anos

22 ou 23 pontos

12.
16 (dezesseis) anos

24 pontos

13.
17 (dezessete) anos

25 ou 26 pontos

14.
18 (dezoito) anos

27 ou 28 pontos

15.
19 (dezenove) anos

29 ou 30 pontos

16.
20 (vinte) anos

acima de 30 pontos


Art. 123. O prazo a ser concedido às empresas instaladas no Município e que vierem a se expandir, será calculado na forma do disposto no artigo anterior, tomando-se por base, exclusivamente, a parte correspondente à ampliação realizada, inclusive quanto ao investimento.

Art. 124. Para obtenção dos benefícios deste Capítulo, a indústria, por seu representante legal, deverá apresentar, na forma a ser fixada em regulamento, requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a necessária documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições expressamente enumeradas.
   Parágrafo único. Tratando-se de projetos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial, a comprovação prevista neste artigo será efetuada no prazo previsto no respectivo projeto.

Art. 125. A não execução do projeto de instalação ou de ampliação resultará na revogação imediata dos benefícios, ficando a empresa obrigada ao recolhimento dos tributos que, por força da isenção, tenha deixado de recolher, devidamente corrigidos.
   § 1º No caso de execução parcial do projeto, a beneficiária terá seus benefícios reavaliados, segundo os critérios do artigo 122, reduzindo-se conseqüentemente, o prazo de isenção, hipótese em que ficará sujeita aos tributos que tenha deixado de recolher além do prazo resultante dessa reavaliação.
   § 2º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado com os acréscimos legais da mora.

Art. 126. Durante o período de gozo dos benefícios, a beneficiária, sob pena de perda deles, deverá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, apresentar requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando manutenção da isenção, fazendo prova do cumprimento, durante o respectivo exercício, das obrigações assumidas.

Art. 127. Para usufruir dos benefícios previstos neste Capítulo, além dos requisitos contidos nos artigos anteriores, as indústrias são obrigadas a mencionar em todos os seus produtos fabricados no Município ou nas respectivas embalagens promocionais, bem como em todas e qualquer espécie de propaganda, que houver, escrita, falada e televisada, por ela encomendada, dos mesmos produtos, a expressão "Fábrica em Suzano - Estado de São Paulo", condição esta de caráter obrigatório e contínuo, salvo impedimento técnico justificado.
   Parágrafo único. O Poder Executivo, verificando a inobservância do disposto neste artigo, suspenderá o benefício, com o cancelamento automático da isenção concedida, desde que não plausível a justificativa apresentada.

Art. 128. Perderá os benefícios de que trata este Capítulo, a empresa que:
   I - paralisar por mais de 3 (três) meses as atividades da indústria;
   II - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
   III - não cumprir o disposto no artigo 126 desta Lei;
   IV - passar a ter, como atividade preponderante, a prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, observado o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 121 desta Lei.

Art. 129. Os favores fiscais de que trata a presente Lei Complementar perdurarão enquanto não for reduzida a percentagem do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) atribuído ao Município, previsto no inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.
   Parágrafo único. Ocorrendo redução da percentagem referida no "caput" deste artigo, os incentivos serão reavaliados com vistas à sua adequação aos novos percentuais.

CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA AOS TRANSPORTES COLETIVOS

Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota a, até, zero (0) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas que, na qualidade de permissionárias, executem os serviços de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus, nas linhas municipais.
   § 1º A redução da alíquota prevista no "caput" deste artigo somente poderá ser efetivada desde que contribua para a redução das tarifas inerentes ao usuário, mediante a comprovação, pelas permissionárias do transporte coletivo municipal, de suas despesas operacionais, através de demonstração em planilha de custos.
   § 2º Em cada pedido de revisão ou de atualização de tarifa deverá ser comprovado, pela permissionária interessada, a respectiva exclusão do aludido tributo de seus custos operacionais, conforme estipulado na parte final do parágrafo anterior.
   § 3º O não atendimento do disposto no parágrafo 2º acarretará o cancelamento da redução de que trata este artigo, com a imediata adoção das medidas pertinentes.

CAPÍTULO X - DOS BENEFÍCIOS AO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA FINS DOMÉSTICOS

Art. 131. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 023, de 21.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO DA TAXA DE PUBLICIDADE

Art. 132. Estão isentos da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
   I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, observada a legislação pertinente;
   II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
   III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
   IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, ou na fachada de estabelecimentos comerciais ou de prestadores de serviços, sob a condição de que tenham apenas o nome, a profissão do interessado ou a atividade do estabelecimento, e que não tenham dimensões superiores a 3,00m² (três metros quadrados);
   V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
   VI - a publicidade em veículos próprios.

CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de pavimentação pública, os contribuintes lindeiros à via, quando:
   I - proprietários de imóveis urbanos que sejam dotados de passeio, nos casos de imóveis edificados; e,
   II - proprietários de imóveis urbanos que sejam dotados de passeio e muro, quando não edificados.
   § 1º O passeio e o muro, a que alude o "caput" deste artigo deverão:
      a) obedecer, rigorosamente, as exigências contidas na legislação municipal pertinente;
      b) ser executados logo após a notificação da Prefeitura, dentro dos prazos estipulados pela norma própria.
   § 2º À vista das condições sócio-econômicas do bairro ou local de situação do imóvel, poderá o Executivo, ainda, ampliar, para, até, 360 (trezentos e sessenta) dias, os prazos a que se refere a alínea "b".
   § 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o tributo já tenha sido lançado, ainda que pendente de pagamento.

Art. 134. O pagamento de todas as parcelas da Contribuição de Melhoria no vencimento da primeira poderá ser feito com desconto de, até, 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado.

TÍTULO IV - DA MORA

Art. 135. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, permanecerão com seus valores definidos no padrão monetário nacional, sendo devidamente corrigidos, à data do pagamento, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
   Parágrafo único. Os débitos, de que trata o "caput" deste artigo, terão, ainda, multa de mora, incidente sobre o valor do débito na data de seu vencimento de:
      a) 10 % (dez por cento) quando o pagamento ocorrer com atraso de até 30 (trinta) dias;
      b) 20 % (vinte por cento) quando o atraso for de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias; e
      c) 30 % (trinta por cento) quando o atraso for superior a 91 (noventa e um) dias.

TÍTULO V - DOS DÉBITOS FISCAIS

Art. 136. Os tributos não pagos no prazo serão inscritos como Dívida Ativa, iniciando-se a sua cobrança judicial.
   § 1º Antes de ajuizar a cobrança, poderá a Administração procedê-la amigavelmente.
   § 2º A Prefeitura procederá à inscrição dos débitos fiscais como Dívida Ativa, após 90 (noventa) dias do seu vencimento ou no encerramento do exercício.

Art. 137. O débito fiscal poderá ser pago em parcelas mensais e consecutivas, observadas as disposições dos parágrafos seguintes.
   § 1º Requerido o parcelamento, a Administração procederá ao cálculo do débito e o dividirá em parcelas, devendo os valores respectivos serem expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
   § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte as disposições do artigo 135, e o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas importará na extinção do parcelamento.
   § 3º Extinto o parcelamento, o débito remanescente será cobrado judicialmente, recalculando-se os acréscimos legais.
   § 4º Para o parcelamento de débito com cobrança ajuizada, o contribuinte deverá pagar previamente as custas judiciais e extra-judiciais, além das demais cominações incidentes.
   § 5º O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I -DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 138. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
   Parágrafo único. Qualquer infração aludida no "caput" deste artigo, não prevista em Capítulo especial, sujeitará o infrator a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 139. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 140. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 141. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura; participar de licitação pública; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza; ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

Art. 142. Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.
   § 1º Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.
   § 2º o Executivo regulamentará o parcelamento de que trata este artigo e fixará o número máximo de parcelas e os valores mínimos de cada uma.

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I -DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 138. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
   Parágrafo único. Qualquer infração aludida no "caput" deste artigo, não prevista em Capítulo especial, sujeitará o infrator à uma multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais - U.F.

Art. 139. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 140. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 141. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura; participar de licitação pública; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza; ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

Art. 142. Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.
   § 1º Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.
   § 2º Nos casos em que este Código estabelece a obrigação de o infrator sanar a irregularidade, decorrido o respectivo prazo, sem seu cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim, sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação.
   § 3º As multas, desde de que sanada a infração que a gerou e com renúncia expressa de recurso pelo infrator, recolhida antes da reincidência, poderão sofrer um desconto de, até, 50% (cinqüenta por cento), conforme se dispuser em decreto.

Art. 143. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
   Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES ALUSIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Art. 144. O descumprimento das obrigações principais ou acessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana às seguintes penalidades:
   I - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou seu cancelamento, na forma estabelecida: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
   II - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou sua atualização, na forma e nas condições estabelecidas, e que essa omissão tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação;
   III - quando não forem encaminhadas as relações de que trata o artigo 93, ou o forem de maneira incompleta: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por exercício e por lote.
   Parágrafo único. As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente; em dobro, na reincidência, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES ALUSIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) E AO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IVV)

Art. 145. O descumprimento das obrigações principais ou sucessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às seguintes penalidades:
   I - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
   II - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação;
   III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
   IV - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou sua atualização, na forma e condições da legislação tributária, e que essa omissão tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação;
   V - quando não forem emitidas notas e documentos fiscais: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do preço atualizado do serviço;
   VI - adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora: multa de valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento;
   VII - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração, quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica: multa equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
   § 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e, em dobro, na reincidência, e assim sucessivamente.
   § 2º A expressão "legislação tributária" abrange leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
   § 3º Nos casos de extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá recompor o conteúdo dos mesmos, comunicando o fato à repartição fiscal, por escrito, e encaminhando-lhe cópia do que produzir nesse sentido. Os fatos geradores deverão ser relacionados e os tributos devidos recolhidos no prazo da legislação. A omissão de fato gerador ou de recolhimento do tributo devido ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo em décuplo, observado o mínimo equivalente a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 146. Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Administração, mesmo que, posteriormente, venham a ser modificadas.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Art. 147. Havendo a inobservância do constantes dos artigos 38, 39 e 40 serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º da Lei Estadual nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações, se houver.

Art. 148. A falta de pagamento do imposto, conforme disposto nos artigos 25 e seguintes, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento de correção monetária e multa moratória, conforme disposto no artigo 135.

Art. 149. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
   Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 150. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro igualmente obrigado, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 30, mediante processo regular.
   Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 151. A Planta Genérica de Valores referida no § 3º do artigo 30 deverá ser remetida ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

Art. 152. O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DAS MICRO-EMPRESAS

Art. 153. A Micro-Empresa que se favorecer dos benefícios dispostos no artigo 113, sem os requisitos nele inseridos, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, enquanto perdurou a situação irregular, acrescido dos encargos conforme disposto no artigo 135.
   Parágrafo único. Caso a Micro-Empresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa devida será equivalente a 100% (cem por cento) do tributo devido.

Art. 154. Em caso de descumprimento as exigências deste Capítulo, à exceção do previsto no artigo anterior, será a Micro-Empresa passível das seguintes penalidades:
   I - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 115, bem como no parágrafo único do artigo 117;
   II - recolhimento do tributo a que se refere o artigo 117 "caput" acrescido dos encargos, conforme disposto no artigo 135;
   III - recolhimento do imposto aludido no artigo 119 acrescido dos encargos, conforme disposto no artigo 135.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES INERENTES ÀS TAXAS DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO; EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTOS E À PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 155. O descumprimento das exigências dos parágrafos 6º do artigo 58, ou únicos dos artigos 64 e 73, sujeitará os infratores a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade.

TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 156. As ações ou omissões que importem em violação da legislação tributária serão apuradas por notificação ou autuação, com o objetivo de identificar o responsável pela infração e aplicar-lhe a pena correspondente, bem como promover o recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos.

Art. 157. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante a recolher dependa de apuração.
   § 1º A critério da Administração Pública poderá o infrator ser notificado para que em um prazo máximo de 15 (quinze) dias regularize sua situação perante a Municipalidade.
   § 2º O não cumprimento da notificação referida no parágrafo anterior, no prazo previsto, dará início ao procedimento administrativo.
   § 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 158. Considera-se iniciado o procedimento administrativo com:
   I - a lavratura de termo de início da fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros, documentos ou informações;
   II - a retenção de livros ou documentos fiscais;
   III - a lavratura de auto de infração;
   IV - qualquer ato escrito da Administração que objetive a apuração de infração fiscal.
   Parágrafo único. A pessoa sujeita à fiscalização deverá receber cópia dos termos e atos escritos da Administração, quando não constantes dos seus livros fiscais.

Art. 159. O auto de infração deverá conter:
   I - local, data e horário de lavratura;
   II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver e for o caso;
   III - número de inscrição cadastral do autuado, se houver;
   IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
   V - aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo;
   VI - citação dos dispositivos infringidos da legislação tributária, bem como dos que embasaram a penalidade aplicada;
   VII - indicação dos tributos e acréscimos, com menção às datas em que deveriam ter sido recolhidos, quando for o caso;
   VIII - outras informações cabíveis;
   IX - intimação ao infrator para cumprir a penalidade de que lhe foi aplicada ou oferecer defesa no prazo de quinze (15) dias;
   X - nome e função ou cargo do autuante.
   § 1º O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.
   § 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
   § 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não implica em confissão e nem a sua recusa agravará a pena.
   § 4º A Administração poderá adotar sistema de lavratura de autos por processos mecânicos ou eletrônicos, dispensando a assinatura do autuante.
   § 5º Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado ou de seu representante, a Prefeitura intimá-lo-á, remetendo-lhe a respectiva cópia.

CAPÍTULO II - DAS DILIGÊNCIAS

Art. 160. A autoridade administrativa que determinar diligências de fiscalização, fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
   Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificação, pelo Prefeito Municipal ou por quem este delegar atribuição para tanto.

CAPÍTULO III - DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA

Art. 161. A apresentação de reclamação contra lançamento ou a defesa em autuação fiscal importam no início do processo fiscal.

Art. 162. O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de quinze (15) dias, contados da sua notificação.
   Parágrafo único. Independente de notificações, é assegurado ao contribuinte solicitar revisões de valores que julgar abusivo ou apresentar erros, de tributos de qualquer natureza, desde que justificado e formalmente protocolado até a data do vencimento inicial ou da primeira parcela.

Art. 163. A reclamação se fará por petição dirigida ao Secretário Municipal de Receita, facultada a juntada de documentos.

Art. 164. A reclamação tempestiva terá efeito suspensivo em relação ao pagamento do tributo lançado.

Art. 165. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Art. 166. A defesa do autuado se fará por petição dirigida ao Secretário Municipal de Receita, acompanhada de documentos e provas.

Art. 167. Tanto a reclamação quanto a defesa deverão ser instruídas pela unidade competente.
   § 1º A unidade administrativa responsável pelo lançamento ou a autuante terão o prazo de dez (10) dias para se manifestar conclusivamente sobre a reclamação ou a defesa.

Art. 168. O Secretário Municipal de Receita decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, se entender necessário, determinar diligências ou novas manifestações, que deverão ser cumpridas no prazo.
   Parágrafo único. No caso de diligências ou novas manifestações, o prazo de 15 (quinze) dias ficará automaticamente prorrogado por igual período, vedada qualquer nova prorrogação.

Art. 169. O Secretário Municipal de Receita recorrerá de ofício ao Prefeito Municipal sempre que, por sua decisão, o reclamante ou o autuado ficarem exonerados de pagamento de tributo, acréscimos ou multa, cujo valor supere a dez (10) Unidades Fiscais.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO

Art. 170. Das decisões do Secretário Municipal de Receita caberá recurso ao Prefeito Municipal dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da intimação.
   Parágrafo único. Tanto o recurso voluntário quanto o de ofício terão efeito suspensivo em relação à decisão recorrida.

Art. 171. Caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo, de decisão proferida em processo de consulta.
   Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO V - DA CONSULTA

Art. 172. Ao contribuinte ou responsável é facultado formular consulta ao setor competente sobre interpretação e aplicação de legislação tributária municipal, relativamente a fato ou hipótese necessariamente determinados.
   Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consultas.

Art. 173. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Receita, com descrição clara de seu objeto e citação dos dispositivos legais aplicáveis, devendo ficar esclarecido se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador.
   § 1º Não produzirá efeito a consulta formulada:
      a) em desacordo com as disposições deste ou do artigo anterior;
      b) por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou hipótese objeto da consulta;
      c) por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
      d) quando o fato ou hipótese já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou processo fiscal em que tenha sido parte o consulente;
      e) quando o fato, ou a hipótese, estiver definido ou declarado em disposição literal da legislação, ou constar de ato normativo já publicado;
      f) quando não contiver os elementos necessários à sua solução.
   § 2º Compete ao Secretário Municipal de Receita declarar a ineficácia da consulta.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 174. O sujeito passivo poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 82, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação.
   § 1º A petição fundamentada, dirigida ao Secretário Municipal de Receita, será acompanhada das provas cabíveis.
   § 2º Aplicam-se ao processo de impugnação as disposições deste Capítulo, inclusive as que disciplinam recursos ao Prefeito Municipal.

Art. 175. As impugnações não suspendem o início, a execução ou a conclusão das obras, mas impedem o lançamento da Contribuição de Melhoria.

Art. 176. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá reclamar nas condições dos artigos 161 a 171, tendo em conta, também:
   I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
   II - o cálculo da Contribuição, segundo a forma indicada no inciso VI do artigo 82; e,
   III - o número de prestações.

CAPÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 177. Far-se-á a notificação ou a intimação:
   I - por servidor público, provada com a assinatura do infrator, seu mandatário ou preposto;
   II - por via postal e telegráfica;
   III - por edital, quando desconhecido o domicílio tributário ou resultar impossível a notificação ou a intimação na forma dos incisos anteriores.
   § 1º Quando houver notificação ou intimação, na forma do inciso I deste artigo e ocorrer recusa da assinatura, o servidor público a certificará.
   § 2º o edital será publicado como os atos oficiais do Município.

Art. 178. Considera-se feita a notificação ou a intimação, quando:
   I - pessoal, na data da ciência;
   II - por via postal ou telegráfica, cinco (5) dias após a expedição;
   III - por edital, dois (02) dias após a publicação; ou,
   IV - certificada pelo servidor público, no ato da recusa.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAL.

Art. 179. Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em razão de omissões ou outras infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da respectiva base de cálculo será atualizado.

Art. 180. O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, por Decreto, estabelecerá:
   I - o documentário fiscal;
   II - a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documento de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.

Art. 181. Fica o Prefeito autorizado a, sob as garantias que estipular, compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
   Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para a sua apuração poderá a Administração reduzi-lo na base de 1% (num por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 182. Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, nas hipóteses e condições previstas no Código Tributário Nacional.

Art. 183. Por razões de economia processual, poderá a Administração dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para cobrança de débitos quando o valor do principal, acrescido de correção monetária, seja inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 184. No lançamento de cada tributo, os cálculos serão feitos de maneira a constar apenas duas casas após a vírgula, equivalente aos centavos nos valores encontrados.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os arredondamentos nos valores a serem lançados serão efetuados em benefício do contribuinte.

Art. 185. As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, aos cálculos dos acréscimos legais, às multas previstas, aos parcelamentos fiscais.

Art. 186. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será utilizada como parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 1º de janeiro de 1996.
   § 1º Por ocasião do pagamento de quaisquer tributos, preços públicos, ou encargos incidentes, o valor expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será convertido ao padrão monetário oficial do país, pelo valor vigente à época do pagamento.
   § 2º A partir do dia 1º de janeiro de 1996, os valores ainda expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UF, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, multiplicando-se a quantidade inicial existente em "UF" pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município - UF de dezembro de 1995, e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês.
   § 3º Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valor da UFIR, na data do efetivo pagamento.

Art. 187. A arrecadação dos tributos far-se-á preferencialmente pela via bancária, devendo o Executivo celebrar os ajustes necessários a tanto.

Art. 188. A Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimento com mais de um tipo de atividade será lançada em função das áreas ocupadas ou, na impossibilidade, pelo maior valor estabelecido na Tabela "E", para as respectivas atividades.

Art. 189. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para o Exercício de 1994, contendo os valores por metro quadrado de terrenos, e de edificações, como constam dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 190. O não pagamento dos tributos pelo contribuinte inscrito no cadastro mobiliário, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos consecutivos, acarretará, automaticamente, o cancelamento de sua inscrição municipal, a partir do ano subseqüente, devendo a Administração Municipal providenciar a sua baixa e respectivos lançamentos "ex-officio", após publicação de edital com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, gerando seus efeitos a partir de então.
   Parágrafo único. O presente cancelamento não dá direito a qualquer devolução aos contribuintes atingidos, nem implicará na desistência das ações judiciais pertinentes, porventura em andamento.

Art. 191. Os débitos de natureza tributária, junto à Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 1992 poderão ser liquidados, desde que de uma só vez, até o dia 30 de abril de 1994, com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total, compreendendo principal, encargos e demais acessórios legais, conforme disposto no artigo 135.
   § 1º Os benefícios do "caput" deste artigo não alcançam os débitos:
      a) objeto de parcelamento, em razão de acordo celebrado pelo contribuinte;
      b) relativos a preços públicos;
      c) relativos exclusivamente a multas, sem a exigência de tributos.
   § 2º Havendo o débito já ajuizado, o acordo a que alude o "caput" deste artigo poderá ocorrer nos autos respectivos, desde que o contribuinte formule requerimento administrativo nesse sentido e responda pelas custas processuais e demais encargos inerentes.
   § 3º Fica vedado qualquer desconto e/ou isenção futura de tributos municipais vencidos, sendo obrigatório o seu ajuizamento na forma do parágrafo 2º do artigo 136, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 192. Os agentes públicos que, concorrerem, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, por ação ou omissão, de modo a causar prejuízos à arrecadação municipal, bem como a observância deste Código, serão responsabilizados, na forma da lei.

Art. 193. Ficam mantidas:
   I - a Lei Municipal nº 2.597, de 18 de dezembro de 1991, com a alteração acrescida pela Lei Municipal nº 2.632, de 15 de maio de 1992; e
   II - a Lei Municipal nº 2.370, de 16 de outubro de 1989.

Art. 194. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, todas as Leis Tributárias do Município, inclusive as de nºs 1.164, de 15 de outubro de 1970; 2.056, de 07 de junho de 1983; 2.213, de 14 de dezembro de 1987; 2.304, de 25 de janeiro de 1989; 2.310, de 10 de março de 1989; 2.375, de 07 de novembro de 1989; 2.378, de 07 de novembro de 1989; 2.382, de 07 de novembro de 1989; 2.395, de 05 de dezembro de 1989; 2.457, de 05 de julho de 1990; 2.472, de 29 de agosto de 1990; 2.500, de 14 de dezembro de 1990; 2.604, de 20 de dezembro de 1991; 2.668, de 21 de agosto de 1992; 2.705, de 20 de novembro de 1992; e Complementar nº 7, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 195. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Prefeitura Municipal de Suzano, 08 de dezembro de 1993.

________________________
PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

_____________________
JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração


ANEXO I

TABELA "A"

(parágrafo único do art. 2º)
TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS


01. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS:
   I - inumação em geral:  
      a) de adulto, por 5 (cinco) anos:

3,50 UFIR

      b) de infante, por 3(três) anos:

2,50 UFIR

   II - prorrogação de prazo:  
      a) de sepultura, carneiros e outros:

35,00 UFIR

   III - da perpetuidade:  
      a) terrenos em caráter perpétuo (p/m²):

140,00 UFIR

      b) nicho (por unidade):

100,00 UFIR

   IV - exumação a pedido:

35,00 UFIR

   V - diversos:  
      a) reabertura de jazigo, sepultura, carneiro ou mausoléu:

50,00 UFIR

      b) entrada da ossada no interior do cemitério:

17,50 UFIR

   VI - emplacamentos:  
      a) emplacamentos (por placa):

3,50 UFIR

02. APREENSÃO E DEPÓSITO:
   I - veículos:  
      a) apreensão e remoção/ por unidade:  
         a.1 - motos, mobiletes e similares:

25,00 UFIR

         a.2 - veículos de passeio:

45,00 UFIR

         a.3 - caminhões:

60,00 UFIR

      b) estada/ unidade por dia:

9,00 UFIR

   II - animais:  
      a) eqüinos, bovinos, suínos e similares:  
         a.1 - apreensão e remoção por unidade:

50,00 UFIR

         a.2 - estada/ unidade por dia:

35,00 UFIR

      b) caninos, caprinos, ovinos e similares:  
         b.1 - apreensão e remoção/ por unidade:

17,50 UFIR

         b.2 - estada/ unidade por dia:

8,75 UFIR

      c) outros  
         c.1 - apreensão e remoção/ por unidade:

17,50 UFIR

         c.2 - estada/ unidade por dia:

8,75 UFIR

   III - bens ou mercadorias, de acordo com a natureza:  
      a) por unidade:  
         a.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         a.2 - estada/ por dia:

1,75 UFIR

      b) por dúzia:  
         b.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         b.2 - estada/ por dia:

0,35 UFIR

      c) por quilograma:  
         c.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         c.2 - estada/ por dia:

0,35 UFIR

      d) por metro cúbico:  
         d.1 - apreensão e remoção:

17,50 UFIR

         d.2 - estada/ por dia:

1,75 UFIR

   IV - remoção de entulho:  
      a) viagem com solicitação prévia (por viagem):

87,50 UFIR

      b) viagem sem solicitação prévia (por viagem):

175,00 UFIR

03. OUTROS SERVIÇOS:
   I - alinhamento, por metro linear:

1,75 UFIR

   II - cota de nivelamento em relação a logradouro público:

3,50 UFIR

   III - fornecimento de cópia (fotocópia ou xerocópia) por unidade:

0,35 UFIR

   IV - fornecimento de cópia heliográfica por metro quadrado:

8,75 UFIR

   V - rebaixamento de guias, por metro linear:

8,75 UFIR

   VI - extravio de placa de moradia econômica:

5,00 UFIR

   VII - serviços de máquina/ equipamento, por hora:  
      a) motoniveladora até 100 HP:

70,00 UFIR

      b) rolo compressor de 3 rodas:

50,00 UFIR

      c) pá carregadeira:

50,00 UFIR

      d) caminhão basculante:

35,00 UFIR

      e) truck:

50,00 UFIR

      f) trator de esteira (lâmina):

70,00 UFIR

      g) retro-escavadeira:

70,00 UFIR

      h) serviço de guincho:

35,00 UFIR

   VIII - limpeza de fossa, por viagem:  
      a) residencial

1,00 UFIR

      b) comercial

35,00 UFIR

      c) industrial

70,00 UFIR

04. PERMISSÃO DE SERVIÇOS, POR ANO:
   I - para taxista autônomo:  
      a) nos Pontos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), por ano:

35,00 UFIR

      b) nos demais Pontos, por ano:

17,50 UFIR

   II - para empresas de táxi (por veículo):  
      a) sem ponto fixo (rádio-táxi):

8,75 UFIR

      b) com ponto fixo:

17,50 UFIR

05. PERMISSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS, POR ANO:
   I - para feirante:  
      a) nas feiras do Centro, Jardim Imperador, Vila Amorim, Parque Maria Helena, por ano:

50,00 UFIR

      b) nas demais feiras, por ano:

27,50 UFIR

   II - outros (Boxes, Quiosques, Áreas em Logradouros Públicos para Bancas Permanentes, etc), por ano:  
      a) até 25m²:

175,00 UFIR

      b) acima de 25,00m²:

175,00 UFIR, mais 17,50 UFIR, por metro quadrado de acréscimo, no mesmo local ou não

06. AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, POR DIA:
   I - Auditório Municipal "Dr. Armando de Ré":

350,00 UFIR

   II - Ginásio de Esportes do Conjunto Poliesportivo Municipal "Paulo Portela":

1000,00 UFIR

   III - Ginásio Municipal de Esportes "Prof. Roberto David" (SESC):

350,00 UFIR

   IV - Ginásio Municipal de Esportes "Arnaldo Marin" (JARDIM SANTA LÚCIA):

350,00 UFIR

   V - Anfiteatro do Centro Cultural "Francisco Carlos Moriconi":

350,00 UFIR

   VI - Estádio Municipal "Francisco Marques Figueira":

1000,00 UFIR

   VII - Utilização das Dependências do Velório Municipal:

17,50 UFIR

   VIII - Áreas públicas não edificadas, para desenvolvimento de atividades culturais, lazer ou eventos, de natureza esporádica:

17,50 UFIR

   IX - Outros, não especificados:

175,00 UFIR

07. UTILIZAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO (Zona Azul):
   I - período de 01 (uma) hora:

0,70 UFIR

   II - período de 02 (duas) horas:

1,00 UFIR



TABELA "B"

(art. 6º)
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 
alíquota
1. Imóvel edificado destinado à ocupação residencial  
   a) sem muro ou sem passeio calçado
1,20%
   b) com muro e com passeio calçado
1,00%
2. Imóvel edificado destinado à ocupação industrial  
   a) sem muro ou passeio calçado
1,50%
   b) com muro e com passeio calçado
1,30%
3. Imóvel edificado destinado à ocupação diversa das dos itens anteriores  
   a) sem muro ou sem passeio calçado
1,40%
   b) com muro e com passeio calçado
1,20%
4. Imóvel sem edificação  
   a) sem muro
4,00%
   b) com muro
3,00%


OBSERVAÇÃO: Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão correspondentes às mínimas estabelecidas nesta Tabela, para cada tópico, na forma do disposto no artigo 103.


TABELA "C"

PARTE 01
(art. 15)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
BASE DE CÁLCULO: PREÇO DO SERVIÇO

 
lista de serviços / atividades
alíquota incidente

001. -

médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
0,2%

002. -

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres
0,2%

003. -

bancas de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
0,2%

004. -

enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
0,2%

005. -

assistência médica e congêneres previstos nos itens 001, 002 e 003 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive, com empresas para assistência a empregados
0,2%

006. -

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 005 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
0,2%

007. -

   

008. -

médicos veterinários
0,2%

009. -

hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
0,2%

010. -

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativas a animais
05%

011. -

barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres
05%

012. -

banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres
05%

013. -

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
05%

014. -

limpeza e dragagem de portos, rios e canais
05%

015. -

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins
05%

016. -

desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
02%

017. -

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, de agentes físicos e biológicos
05%

018. -

incineração de resíduos quaisquer
05%

019. -

limpeza de chaminés
05%

020. -

saneamento ambiental e congêneres
05%

021. -

assistência técnica
05%

022. -

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens delta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
05%

023. -

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
05%

024. -

análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza
05%

025. -

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
05%

026. -

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
05%

027. -

traduções e interpretações
05%

028. -

avaliação de bens
05%

029. -

datilografia, estenografia, expediente, secretaria es geral e congêneres
05%

030. -

projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
05%

031. -

aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
05%

032. -

execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)
05%

033. -

demolição
05%

034. -

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)
05%

035. -

pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural
05%

036. -

florestamento e reflorestamento
05%

037. -

escoramento e contenção de encostas a serviços congêneres
05%

038. -

paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)
05%

039. -

raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
05%

040. -

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
05%

041. -

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
05%

042. -

organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
05%

043. -

administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
05%

044. -

administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
05%

045. -

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada
05%

046. -

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
05%

047. -

agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária
05%

048. -

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
05%

049. -

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres
05%

050. -

agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 045, 046, 047 e 048
05%

051. -

despachantes
05%

052. -

agentes da propriedade industrial
05%

053. -

agentes da propriedade artística ou literária
05%

054. -

leilão
05%

055. -

regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção a avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
05%

056. -

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
05%

057. -

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
05%

058. -

vigilância ou segurança de pessoas e bens.
05%

059. -

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
05%

060. -

diversões públicas:  
     a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
05%
     b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
10%
     c) exposições, com cobrança de ingresso;
10%
     d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
10%
     e) jogos eletrônicos;
10%
     f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
10%
     g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
10%

061. -

distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
05%

062. -

fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para Vias Públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
10%

063. -

gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes"
02%

064. -

fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
02%

065. -

fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
05%

066. -

produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
05%

067. -

colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
05%

068. -

lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
05%

069. -

concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
05%

070. -

recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
05%

071. -

recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
05%

072. -

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
05%

073. -

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
05%

074. -

instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
05%

075. -

montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
05%

076. -

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
05%

077. -

composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
05%

078. -

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
05%

079. -

locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
05%

080. -

funerais.
05%

081. -

alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
05%

082. -

tinturaria e lavanderia.
05%

083. -

taxidermia.
05%

084. -

recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
05%

085. -

propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
05%

086. -

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
05%

087. -

serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
05%

088. -

advogados.
05%

089. -

engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
05%

090. -

dentistas.
05%

091. -

economistas.
05%

092. -

psicólogos.
05%

093. -

assistentes sociais.
05%

094. -

relações públicas.
05%

095. -

cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
05%

096. -

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
05%

097. -

transporte de natureza estritamente municipal.
05%

098. -

comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
05%

099. -

hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
05%

100. -

distribuição e bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
02%


PARTE 02
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL

01. Atividades descritas nos itens 001, 004, 008, 022, 025, 051, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e 094 da parte "01" da Tabela "C", o imposto será o valor equivalente a 175,00 (cento e setenta e cinco) UFIR, por ano.  
02. Atividades descritas no item 32, da Parte 1 da Tabela "B", o imposto será calculado por estimativa, tomando-se o preço base por metro quadrado de edificação:  
   a) residencial

122,00 UFIR

   b) comercial/ industrial

104,00 UFIR

   c) prédios com mais de 02 pavimentos, para uso residencial (apartamentos) ou comercial

122,00 UFIR

   d) construção residencial popular unifamiliar, para fins de comercialização, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados)

104,00 UFIR

   e) construção residencial popular unifamiliar, para uso exclusivo do proprietário, com até 60m² (sessenta metros quadrados)

0,0

   f) demolição e reformas em geral

17,50 UFIR

03. Para os demais itens, o imposto será de valor equivalente a 52,00 (cinqüenta e dois) UFIR, por ano.  


PARTE 03
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICOS
POR UNIDADE/POR MÊS

01. BILHAR
QUANTIDADE DE MESAS
UFIR (mesa/ mês)
001 a 005

17,50

006 a 010

14,00

011 a 020

12,20

021 a 050

10,50

051 a 100

8,75

101 a 150

7,00

151 a 200

3,50

201 a 300

1,75

acima de 300

1,22

02. FLIPERAMA
QUANTIDADE DE MÁQUINAS
UFIR (máquina/ mês)
001 a 010

17,50

011 a 020

14,00

021 a 040

10,50

acima de 040

3,50



TABELA "D"

(art. 31)
ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS


01 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financeira:

0,8%

02 - nas demais transmissões:

1,3%



TABELA "E"

PARTE 01
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO


estabelecimentos
valor da taxa
em UFIR
01. Supermercados

875,00

02. Lojas de Departamentos

875,00

03. Revendas de veículos (usados)

875,00

04. Vendas de Materiais de construção

875,00

05. Frigoríficos

875,00

06. Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais

875,00

07. Hotéis, motéis e similares

875,00

08. Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constantes do elenco supra

875,00

09. Panificadoras

875,00

10. Depósito de gás, inflamáveis, explosivos e similares

875,00

11. Concessionárias de veículos

875,00

12. Postos de abastecimentos

875,00

13. Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares

875,00

14. Hipermercados e centrais de abastecimento

875,00

15. Industriais

1.750,00

16. Extração Mineral

1.750,00

17. Circos, Parques e assemelhados (por dia)

1,75



PARTE 02
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Comércio eventual e ambulante
Valor da taxa
01. Comércio eventual por comerciante estabelecido 35,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença
02. Comércio eventual por não estabelecido 70,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença
03. Comércio ambulante 3,50 UFIR por mês, ou fração de licença


TABELA "F"

(art. 67)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO


objeto
alíquota
base de cálculo

01.

construção residencial

0,35 UFIR

por m²

02.

construção comercial ou de prestação de serviços

0,50 UFIR

por m²

03.

construção industrial

0,50 UFIR

por m²

04.

demolição de qualquer tipo

0,17 UFIR

por m²

05.

obra de outra espécie

0,50 UFIR

por m²

06.

regularização:    
  a) residencial

0,70 UFIR

por m²
  b) comercial/ prestação de serviços

1,00 UFIR

por m²
  c) industrial

1,00 UFIR

por m²

07.

renovação, substituição, alteração projeto (itens 1 a 6 supra)

0,17 UFIR

por m²

08.

parcelamento do solo

0,08 UFIR

por m²

09.

alteração ou cancelamento parcial de parcelamento

0,03 UFIR

por m²

10.

aterro, desaterro, terra-plenagem

0,01 UFIR

por m²

11.

qualquer obra e/ ou serviço não especificado

0,70 UFIR

por metro quadrado ou linear


TABELA "G"

(art. 71)
TAXA DE EXPEDIENTE


fato gerador
alíquota
base de cálculo

01.

pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis

8,75 UFIR

por solicitação

02.

expedição de certidão de uso do solo:    
  a) de diretrizes de parcelamento

17,50 UFIR

por certidão
  b) de diretrizes para instalação de indústria

17,50 UFIR

por certidão
  c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços

17,50 UFIR

por certidão

03.

expedição de certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares

8,75 UFIR

por imóvel ou contribuinte

04.

Expedição de:    
  a) alvará de habitabilidade

8,75 UFIR

por documento
  b) alvará de ocupação

8,75 UFIR

por documento

05.

Expedição de Certidão não especificada

8,75 UFIR

por página de certidão expedida

06.

Expedição de Certidão de cunho pessoal, conforme previsão constitucional

0,0

 
OBSERVAÇÃO: Para efeitos desta Tabela, considera-se imóvel ou contribuinte único, como o disposto no parágrafo 3º do artigo 10.


TABELA "H"

(art. 79)
TAXA DE PUBLICIDADE
POR METRO QUADRADO


PUBLICIDADE
período (DIAS)
valor (UFIR)
01. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade
365

17,50

02. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade
365

17,50

03. Publicidade:    
   03.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.4 - em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

04. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante:
30

17,50

05. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante
01

8,75



ANEXO II

(art. 188)
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
(POR METRO QUADRADO)
CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
(CONVENCIONAIS OU PRÉ-FABRICADAS)


TIPO "A" - ALTO: Edificações isoladas com estrutura de concreto e alvenaria; dois ou mais banheiros; dependências para um ou mais empregados; garagem ou abrigo para um ou mais veículos; grandes vãos com caixilhos de madeira especial, ferro ou alumínio; acabamento fino e requintado; pisos em tacos especiais ou madeiras nobres em dormitórios e salas, quando não acarpetados e pisos frios de primeira qualidade; projeto arquitetônico esmerado, com jardins decorativos.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - MÉDIO: Edificações com estrutura de alvenaria ou concreto; um ou dois banheiros; garagem ou abrigo para veículos; portas, venezianas e vitraux de boa qualidade; acabamento médio; paredes revestidas; presença de azulejos nos banheiros e cozinha.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "C" - POPULAR: Edificações com um ou mais pavimentos; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; louças e metais sanitários simples; azulejos e pisos de segunda qualidade; forro de madeira, estuque ou laje pre-moldada; acabamento simples.  
VALOR

R$ 159,00

TIPO "D" - OPERÁRIA: Edificações com um pavimento e estrutura de alvenaria simples; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; ausência de garagens; portas, venezianas e vitraux comuns; acabamento econômico e simples.  
VALOR

R$ 79,50

TIPO "E" - OPERÁRIA: Casa ainda incompleta, em tijolos ou blocos, sem revestimento ou com revestimento parcial; banheiro simples, interno ou externo; pisos cimentados ou cerâmicos de baixa qualidade; com ou sem forro.  
VALOR

R$ 39,75

TIPO "F" - TELHEIROS OU BARRACÕES: Barracões abertos ou fechados; utilizados para uso residencial ou correlato.  
VALOR

R$ 19,88

PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
 
TIPO "A" - APARTAMENTOS: Com acabamento requintado; revestimento especial; pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas, ou assoalhos; cozinha, banheiros e áreas de serviço revestidos em azulejo até o teto; pintura a tempera ou à base de gesso.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - APARTAMENTOS: Revestimento especial em pequenas partes da fachada; pisos de ladrilhos hidráulicos; pintura comum; cozinha, banheiro e área de serviço revestidos em azulejo.  
VALOR

R$ 238,50

PRÉDIOS COMERCIAIS
 
TIPO "A" - LUXO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos externos; pisos especiais; azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - ALTO: Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos especiais, interna e externamente, em áreas reduzidas; pintura comum; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa ou azulejos nas instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "C" - MÉDIO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritório, com pintura comum, interna e externamente; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa em instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 119,25

TIPO "D" - BAIXO: Barracões abertos ou fechados em que funcionem atividades comerciais ou de serviços.  
VALOR

R$ 59,62

PRÉDIOS INDUSTRIAIS
 
TIPO "I-1" - ALTO: Construção com características industriais definidas; estrutura para vencer largos vãos; piso de concreto ou revestido; paredes com revestimento de primeira qualidade e barras impermeabilizantes; dependências destinadas a escritório, de acabamento esmerado.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "I-2" - MÉDIO: Construção industrial com estrutura para vencer médios vãos; pisos de concreto ou revestido; paredes revestidas; barras impermeabilizantes.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "I-3" - MÉDIO/ BAIXO: Construção com pilares de concreto ou alvenaria; alvenaria com ou sem revestimentos; piso de concreto ou contra-piso; barra impermeabilizante.  
VALOR

R$ 119,25

TIPO "I-4" - BAIXO: Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, vedação em alvenaria ou madeira, pisos em concreto ou contra-piso; acabamento simples, barra impermeabilizante apenas nos sanitários.  
VALOR

R$ 59,62

TIPO "I-5" - POPULAR: Oficinas ou barracões de pequeno porte; pilares em concreto, alvenaria ou madeira; piso sem revestimento, com ou sem paredes de vedação.  
VALOR

R$ 29,81