AUTÓGRAFO Nº 009-85/86, DE 05/06/1985
Projeto de Lei nº 014-85/86
Autor: Executivo Municipal

FIRMINO JOSÉ DA COSTA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de Micro-Empresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - I.S.S.

Art. 2º Consideram-se Micro-Empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 300 O.R.T.N. (trezentas O.R.T.N.) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, O.R.T.N.'s tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano base.
   Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:
      a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionadas, sem quaisquer deduções, mesma as permitidas para o recolhimento do I.S.S. percebidas durante o ano base;
      b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao benefício isencional.

Art. 3º As Micro-Empresas poderão no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de formada proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição a 31 de dezembro do mesmo ano.
   Parágrafo único. A estimativa aludida no "caput" deste artigo será com base em declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.

Art. 4º Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
   I - constituídas sob a forma da sociedade por ações;
   II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior.
   III - que executem serviços relativos a:
      a) administração de imóveis;
      b) armazenamento e depósitos de produtos de terceiros;
      c) publicidade e propaganda, excluído os veículos de comunicações.
   IV - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

Art. 5º As micro-empresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias aos seus enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 6º Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a micro-empresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação à autoridade competente.

Art. 7º As micro-empresas cuja receita brita exceder o limite fixado no "caput" do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previsto nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
   Parágrafo único. Caso ocorra o excesso de receita cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

Art. 8º Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da micro-empresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

Art. 9º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa à micro-empresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

Art. 10. A micro-empresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem os requisitos nela inseridos sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valos corrigido.
   Parágrafo único. Caso a micro-empresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em 100% (cem por cento).

Art. 11. Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será micro-empresa passível das seguintes penalidades:
   I - multa de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal - UF vigorante no exercício ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações prevista no artigo 5º, bem como no parágrafo único do artigo 7º;
   II - recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º "caput" acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrido;
   III - recolhimento do imposto aludido no artigo 9º acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

Art. 12. Ficam remidos e extinta a obrigação tributária, todos os créditos da Municipalidade sobre I.S.S. Taxa de Licença de Localização de Funcionamento, e respectivos alvarás existentes até 31 de dezembro de 1984 de valores originários até Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) conforme faculta o artigo 6º da Lei Complementar Federal 48, de 10 de dezembro de 1984.
   § 1º Os contribuintes alcançados pela remissão acima terão automaticamente cancelada a sua inscrição municipal a partir de 1985, providenciando a administração a baixa no Cadastro Imobiliário e os lançamento "ex-officio".
   § 2º A Municipalidade providenciará a desistência e arquivamento de eventuais execuções abrangidas pela presente Lei.
   § 3º A presente remissão não dá direito a qualquer devolução aos contribuintes que pagaram os tributos cujos valores estejam compreendidos na presente remissão.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias .

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, em 07 de junho de 1985.

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Firmino José da Costa
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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José Mariano de Souza Coutinho Neto
Diretor de Administração.