AUTÓGRAFO Nº 066/92, DE 20/08/1992
Projeto de Lei Complementar nº 002/92
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às indústrias que vierem a se instalar neste Município, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Iguais benefícios poderão ser concedidos às empresas já instaladas e que vierem a se expandir, desde que a expansão represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da área produtiva da empresa.
§ 2º A concessão dos incentivos a que se refere o parágrafo anterior será restrita à parcela a ser expandida.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei compreendem a isenção dos seguintes tributos Municipais:
I - Imposto sobre Propriedade Predial;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Imposto sobre Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
§ 1º A isenção prevista no inciso III deste artigo não se aplica à indústria cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal.
§ 2º Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% da receita operacional da beneficiária, no exercício anterior ao do pedido do benefício e do anterior ao gozo deste, decorrer de prestação dos serviços referidos no parágrafo anterior.
Art. 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei aplicam-se, exclusivamente, aos imóveis destinados à instalação e ampliação industrial, incluindo-se, igualmente aqueles utilizados para atividades complementares ou acessórias, ainda que localizados em área não contígua.
Art. 4º A concessão das isenções de tributos, de que trata o artigo 2º, será por um período variável de cinco a vinte anos, obedecidos os critérios constantes dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais obedecerá critérios objetivos, de acordo com a seguinte escala:
|
a) Mão-de-obra empregada: |
|
1 - |
de 11 a 50 funcionários |
1 ponto |
2 - |
de 51 a 100 funcionários |
2 pontos |
3 - |
de 101 a 300 funcionários |
3 pontos |
4 - |
de 301 a 500 funcionários |
4 pontos |
5 - |
de 501 a 1.000 funcionários |
5 pontos |
6 - |
de 1.001 a 1.500 funcionários |
6 pontos |
7 - |
de 1.501 a 2.000 funcionários |
7 pontos |
8 - |
acima de 2.000 funcionários |
8 pontos |
|
b) Faturamento Mensal (em UFIR): |
|
1 - |
de 9.146 a 91.461 |
2 pontos |
2 - |
de 91.462 a 457.305 |
4 pontos |
3 - |
de 457.306 a 914.611 |
6 pontos |
4 - |
de 914.612 a 1.829.222 |
8 pontos |
5 - |
de 1.829.223 a 2.743.834 |
10 pontos |
6 - |
de 2.743.835 a 4.573.057 |
12 pontos |
7 - |
de 4.573.058 a 6.402.280 |
14 pontos |
8 - |
de 6.402.281 a 9.146.114 |
16 pontos |
9 - |
acima de 9.146.114 |
18 pontos |
|
c) Investimentos (em UFIR): |
|
1 - |
de 45.730 a 264.383 |
1 ponto |
2 - |
de 274.384 a 1.097.533 |
2 pontos |
3 - |
de 1.097.534 a 2.195.067 |
3 pontos |
4 - |
de 2.195.068 a 4.573.057 |
4 pontos |
5 - |
de 4.573.058 a 9.146.114 |
5 pontos |
6 - |
de 9.146.115 a 13.719.171 |
6 pontos |
7 - |
de 13.719.172 a 18.292.228 |
7 pontos |
8 - |
acima de 18.292.228 |
8 pontos |
§ 2º As quantidades expressas nas alíneas "b" e "c", do parágrafo anterior, serão convertidas em cruzeiros pela aplicação do seu valor vigente no mês do investimento ou do faturamento.
§ 3º Os prazos de concessão de isenção, de acordo com a contagem de pontos, obedecida a escala valorativa prevista no parágrafo anterior, serão os seguintes:
1 - |
5 (cinco) anos |
4 ou 5 pontos |
2 - |
6 (seis) anos |
6 pontos |
3 - |
7 (sete) anos |
7 ou 8 pontos |
4 - |
8 (oito) anos |
9 ou 10 pontos |
5 - |
9 (nove) anos |
11 ou 12 pontos |
6 - |
10 (dez) anos |
13 ou 14 pontos |
7 - |
11 (onze) anos |
15 pontos |
8 - |
12 (doze) anos |
16 ou 17 pontos |
9 - |
13 (treze) anos |
18 ou 19 pontos |
10 - |
14 (quatorze) anos |
20 ou 21 pontos |
11 - |
15 (quinze) anos |
22 ou 23 pontos |
12 - |
16 (dezesseis) anos |
24 pontos |
13 - |
17 (dezessete) anos |
25 ou 26 pontos |
14 - |
18 (dezoito) anos |
27 ou 28 pontos |
15 - |
19 (dezenove) anos |
29 ou 30 pontos |
16 - |
20 (vinte) anos |
acima de 30 pontos |
Art. 5º O prazo a ser concedido às empresas instaladas no Município e que vierem a se expandir, será calculado na forma do disposto no artigo anterior, tomando-se por base, exclusivamente, a parte correspondente à ampliação realizada, inclusive quanto ao investimento.
Art. 6º Para obtenção dos benefícios da presente Lei, a indústria, por seu representante legal, deverá apresentar, na forma a ser fixada em regulamento, requerimento ao chefe do Poder Executivo, instruído com a necessária documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições expressamente enumeradas.
Parágrafo único. Tratando-se de projetos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial, a comprovação prevista neste artigo será efetuada no prazo previsto no respectivo projeto.
Art. 7º A não execução do projeto de instalação ou de ampliação resultará na revogação imediata dos benefícios, ficando a empresa obrigada ao recolhimento dos tributos que, por força da isenção, tenha deixado de recolher.
§ 1º No caso de execução parcial do projeto, a beneficiária terá seus benefícios reavaliados, segundo os critérios do artigo 4º, reduzindo-se conseqüentemente, o prazo de isenção, hipótese em que ficará sujeita aos tributos que tenha deixado de recolher, além do prazo resultante dessa reavaliação.
§ 2º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado com os acréscimos legais da mora.
Art. 8º Durante o período de gozo dos benefícios, a beneficiária, sob pena de perda deles, deverá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, apresentar requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando manutenção da isenção, fazendo prova do cumprimento, durante o respectivo exercício, das obrigações assumidas.
Art. 9º O Município dentro das suas possibilidades e mediante autorização legislativa, poderá destinar área já pertencente ao patrimônio municipal, ou que venha a adquirir, para atender as necessidades decorrentes da ampliação ou instalação de novas indústrias.
Art. 10. O Município poderá, ainda, dentro de suas possibilidades, viabilizar plano para complementação dos incentivos às indústrias objetivando:
I - abastecimento de água e rede de esgoto;
II - pavimentação;
III - comunicação telefônica;
IV - localização de loteamentos destinados a núcleos residenciais para empregados;
V - setor para pequeno comércio, farmácia, ambulatório médico, creches, pré-escolas e escolas primárias;
VI - amplo acesso, ligando a indústria à cidade e às rodovias estaduais;
VII - outras providências necessárias.
Art. 11. Para usufruir dos benefícios previstos na presente Lei, além dos requisitos contidos nos artigos anteriores, as indústrias são obrigadas a mencionar em todos os seus produtos fabricados no Município ou nas respectivas embalagens promocionais, bem como em todas e qualquer espécie de propaganda escrita, falada e televisada, por ela encomendada, dos mesmos produtos, a expressão "Fábrica em Suzano - Estado de São Paulo", condição esta de caráter obrigatório e contínuo e que, salvo impedimento técnico justificado, se não cumprida, importará no cancelamento automático da isenção concedida.
Art. 12.Perderá os benefícios de que trata esta Lei, a empresa que:
I - paralise por mais de 3 (três) meses as atividades da indústria;
II - viole fraudulentamente as obrigações tributárias;
III - não cumpra o disposto no artigo 8º desta Lei;
IV - passe a ter, como atividade preponderante, a prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, observado o critério fixado no parágrafo 2º, do artigo 2º desta Lei.
Art. 13. Os favores fiscais de que trata a presente Lei perdurarão enquanto não for reduzida a percentagem do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) atribuído ao Município, previsto no inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ocorrendo redução da percentagem referida no "caput" deste artigo, os incentivos serão reavaliados com vistas à sua adequação aos novos percentuais.
Art. 14. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação .
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 21 de agosto de 1992.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração