AUTÓGRAFO Nº 077-89/90, DE 25/10/1989
Projeto de Lei nº 080-89/90
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 7º ...
§ 1º O valor venal de terrenos, e a Tabela de Preços de construção que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel serão fixados, anualmente, por Lei, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão corrigidos monetariamente a cada mês, de acordo com os índices de variações do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou, em caso de extinção desse índice, o que for estabelecido para a atualização dos débitos fiscais da União, tomando-se por base o mês de janeiro do ano seguinte ao da Lei que fixar esses valores."
"Art. 14. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será lançado em 8 (oito) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em decreto, e serão corrigidos de conformidade com a variação do Bônus do Tesouro Nacional havida entre o mês de janeiro de cada ano e o mês de vencimento de cada parcela, sendo que em caso de extinção desse índice, será utilizado o que for fixado para a atualização dos débitos fiscais da União."
Art. 3º O artigo 15, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 15. O Executivo, atendendo a convivência financeira, poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado aos contribuintes do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, que efetuarem o pagamento integral do tributo até o vencimento da primeira parcela."
Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 25, da Lei nº 2.213/87, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ......
§ 1º Não tendo sido apresentada a nota fiscal ou nela não constando o número da inscrição, aquele que utilizou os serviços reterá o montante do imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º Quem efetuar o pagamento às empresas ou profissionais a que se refere os itens 19 e 20 da Tabela II, deverá reter o imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, salvo se houver emissão da competente nota fiscal de serviços, com a inscrição no Cadastro Imobiliário deste Município, ou quando comprovado o recolhimento do respectivo imposto aos cofres desta Prefeitura."
"I - falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive quando retido na fonte, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação;
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou sua atualização, na forma e condições da legislação tributária, e que essa omissão tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação;
V - quando não forem encaminhadas as relações de que trata o artigo 61, ou o forem de maneira incompleta, multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal, por exercício e por lote;
VI - quando não forem emitidas notas e documentos fiscais, multa equivalente a 100% (cem por cento) do preço atualizado do serviço; e quando forem para serviço não sujeito a tributação no Município, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do preço atualizado do serviço;
VII - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora, multa de valor equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais, por documento;
VIII - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração, quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica, multa equivalente a 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais.
§ 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e em dobro na reincidência, e assim sucessivamente."
"Art. 108. .....
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será automaticamente corrigido, mensalmente de conformidade com as variações nominais do Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, a partir de janeiro de 1990, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de 1º de setembro de 1989, atualizada até 31 de dezembro de 1989."
"Art. 113. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para o Exercício de 1990, contendo os valores por metro quadrado de terrenos, e de edificações, como constam dos Anexos I e II, desta Lei."
Art. 8º Os Anexos I e II, bem como a Tabela II, Parte "2"; Tabela III; Tabela V; Tabela VI e Tabela VII, da Lei nº 2.213/87, com as alterações havidas em decorrência da Lei nº 2.221/87, passam a vigorar de conformidade com as alterações constantes dos Anexos I e II, e das Tabelas II, e Parte "2"; III, V, VI e VII, desta Lei, permanecendo inalteradas as disposições não constantes dessas alterações, especialmente o Anexo III, a Tabela I, a Parte "1" da Tabela II e a Tabela IV.Prefeitura Municipal de Suzano, 07 de novembro de 1989.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração
ANEXO II - TABELA I
(Anexo à Lei nº ____/89)
TABELA GENÉRICA DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO - 1989
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NCz$ 1.057,00 |
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NCz$ 557,20 |
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NCz$ 216,25 |
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NCz$ 96,20 |
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NCz$ 96,20 |
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NCz$ 48,10 |
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NCz$ 1.057,00 |
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NCz$ 259,40 |
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NCz$ 1.057,00 |
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NCz$ 549,64 |
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NCz$ 222,88 |
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NCz$ 115,40 |
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NCz$ 552,50 |
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NCz$ 288,25 |
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NCz$ 134,60 |
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NCz$ 100,95 |
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NCz$ 84,12 |
PARTE 2 - TABELA II
Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal
01. | Atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 17 e 18 da lista supra: |
O imposto será de valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais | |
02. | Para as demais atividades, o imposto será de valor equivalente a 3,0 Unidade Fiscal. |
PARTE 3 - TABELA II
SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Revestimento externo de faixada, especial, pastilhas, pedra litocerâmica ou equivalente, grades de ferro artístico, de proteção nas janelas, pintura interna ou externa à têmpera ou tinta com base de gesso, piso de cerâmica, mármore ou granilito, tacos de madeira de lei de primeira qualidade, banheiro completo, branco ou cores, materiais de acabamento de boa qualidade. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Revestimento externo especial em área reduzidas, terraços em pequena dimensão, vitraus comuns, pintura interna a meia têmpera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos de perobas, assoalhados peroba, azulejos na cozinha, no banheiro até 1,50m de altura. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Ausência de revestimento especial, pintura externa e interna à caiação. Pisos de ladrilhos hidráulicos banheiro com o máximo de quatro peças no corpo do prédio. Forro de madeira pintado a óleo ou estuque. Ausência de azulejos e pisos de cerâmica, casa construída com o máximo de 120 metros quadrados. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Pintura externa e interna à caiação, portas tipo calha pintadas à óleo W.C. externo pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento, tacos assoalhados. Fachadas simples, área construída de 80 metros quadrados. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Valor por metro quadrado | ||
APARTAMENTOS RESIDENCIAIS | ||
Revestimento externo especial, pisos de granilitos, mármore, pastilhas ou cerâmica azulejos pintura à têmpera ou base de gesso. Estrutura de concreto. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Revestimento especial em pequenas partes. Fachada. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cerâmica em área reduzida. Pintura à caiação. Azulejos comuns. | ||
Valor por metro quadrado | ||
PRÉDIOS COMERCIAIS | ||
Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, revestimentos externos e pisos comerciais, pastilhas, pedras litocerâmica ou equivalente. Azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias. Quando em vários pavimentos e estrutura de concreto armado. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Prédios com lajes e depósitos e escritórios comerciais, revestimentos especial em área reduzida, pintura externa e interna à caiação. Pisos de ladrilhos hidráulicos. Barra lisa em azulejos nas instalações sanitárias. | ||
Valor por metro quadrado | ||
EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS | ||
Construção com características industriais definidas. Estrutura para vencer largos vãos. Pisos de concretos. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas à escritórios de acabamento esmerado. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Construção industrial com estrutura para vãos médios. Pisos de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até 5 (cinco) metros. Barra impermeabilizada. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Construção com pilares de concreto ou alvenaria, vãos inferiores a 8 (oito) metros. Alvenaria com ou sem revestimentos máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou de concreto, impermeabilizada. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento. | ||
Valor por metro quadrado | ||
Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte, pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimentos ausência de paredes de vedação. Pé direito reduzido. | ||
Valor por metro quadrado |
TABELA "III"
(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 29
Taxa de Licença para funcionamento
PARTE 1
Depósitos de gás, inflamáveis, explosivos e similares | ||
Supermercados | ||
Lojas de Departamentos | ||
Postos de Abastecimentos | ||
Concessionárias de veículos | ||
Revendas de veículos | ||
Vendas de materiais de construção | ||
Panificadoras | ||
Frigoríficos | ||
Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares | ||
Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais | ||
Hotéis, motéis e similares | ||
Hipermercados e centrais de abastecimento | ||
Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constante de elenco supra | ||
Industriais | ||
Extração mineral | ||
Circos, parques e assemelhados |
TABELA III
(Anexa a Lei nº _____/89)PARTE 2
Ordem |
ambulante |
U.F. |
Taxa NCz$ |
Comércio eventual por comerciante estabelecido | 1,0 U.F. para cada período de até trinta (30) dias de licença | ||
Comércio eventual por não estabelecido | 1,5 U.F. para cada período de até trinta (30) dias de licença | ||
Comércio ambulante | 0,1 U.F. por mês ou fração de licença |
PARTE 3
Para estabelecimento funcionar em horário especial | 30% de respectiva taxa fixada nesta Tabela |
TABELA V
(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 38
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS
0,1 U.F. | por m² de terreno onde o serviço foi prestado |
TABELA VI
(Anexa à Lei ___/89)
Artigo nº 42
TAXA DE EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
por m² de muro executado | |
por m² de passeio executado (Padrão P.M.S.), inclusive contrapiso | |
por m² de passeio executado (contrapiso) |
TABELA VII
(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 46
TAXA DE EXPEDIENTE
Pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis. | por solicitação | ||
Expedição de Certidão de uso do solo | |||
a) de diretrizes de parcelamento | por certidão | ||
b) de diretrizes para instalação de indústria | por certidão | ||
c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços | por certidão | ||
Expedição de Certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares, de cada imóvel ou contribuinte | por certidão | ||
Expedição de: | |||
a) alvará de habitação | |||
b) alvará de ocupação | por documento | ||
Expedição de Certidão não compreendida nos itens 2 e 3 supra | por certidão |
TABELA "VIII"
TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS.
01:- Serviços de Cemitério | |
I - Inumação em geral | |
a) de adulto, por 5 (cinco) anos | |
b) de infanto, por 3 (três) anos | |
II - Prorrogação de prazo | |
a) de sepultura, carneiros e outros | |
III - Da perpetuidade | |
a) terrenos em caráter perpétuo (p/m²) | |
b) nicho (por unidade) | |
IV - Exumação a pedido | |
V - Diversos | |
a) reabertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu | |
b) entrada da ossada no interior do cemitério | |
VI - Emplacamentos | |
a) emplacamentos (por placa) | |
02:- Apreensão e depósito | |
I - Veículos | |
a) apreensão e remoção/por unidade | |
a.1) motos, mobiletes e similares | |
a.2) veículos de passeio | |
a.3) caminhões | |
b) estadia/unidade por dia | |
II - Animais | |
a) eqüinos, bovinos e similares | |
a.1) apreensão e remoção por unidade | |
a.2) estada/unidade por dia | |
b) caninos, suínos, caprinos, ovinos e similares | |
b.1) apreensão e remoção/por unidade | |
b.2) estiaria/unidade por dia | |
c) outros | |
c.1) apreensão e remoção/por unidade | |
c.2) estada/unidade por dia | |
III - Bens ou mercadorias, de acordo com a natureza | |
a) por unidade | |
a.1) apreensão e remoção | |
a.2) estada/por dia | |
b) por dúzia | |
b.1) apreensão e remoção | |
b.2) estada/por dia | |
c) por quilograma | |
c.1) apreensão e remoção | |
c.2) estada/por dia | |
d) por metro cúbico | |
d.1) apreensão e remoção | |
d.2) estada/por dia | |
IV - Remoção de entulho | |
a) viagem com solicitação prévia (por viagem) | |
b) viagem sem solicitação prévia (por viagem) | |
03:- Outros Serviços | |
I - Alinhamento, por metro linear | |
II - Cota de nivelamento em relação a logradouro público | |
III - Fornecimento de cópia (fotocópia ou xerocópia) por unidade | |
IV - Fornecimento de cópia heliográfica por metro quadrado | |
V - Rebaixamento de guias, por metro linear | |
V - Extravio de placa de moradia econômica | |
VII - Aluguel de máquina/equipamento por hora | |
a) motoniveladora até 100HP | |
b) rolo compressor de 3 rodas | |
c) pá carregadeira | |
d) caminhão basculante | |
e) truck | |
f) trator de esteira (lâmina) | |
g) retro-escavadeira | |
h) serviço de guincho | |
VIII - limpeza de fossa | |
04:- Permissão de Uso de Bens Imóveis | |
I - Para Taxista | |
a) nos pontos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), por ano | |
b) nos demais pontos, por ano | |
c) transferências, independentemente de local, por vez | |
II - Para Feirantes | |
a) nas feiras do Centro, Jardim Imperador, Vila Amorim, Parque Maria Helena, por ano | |
b) nas demais feiras, por ano | |
c) transferências, independentemente de local, por vez | |
III - Outras (Boxes, Quiosques, áreas em logradouros públicos para Bancas Permanentes, etc.) | |
a) até 25,0m², por ano | |
b) acima de 25,0m², por ano |