AUTÓGRAFO Nº 077-89/90, DE 25/10/1989
Projeto de Lei nº 080-89/90
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.213, de 14 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...
§ 1º O valor venal de terrenos, e a Tabela de Preços de construção que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel serão fixados, anualmente, por Lei, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão corrigidos monetariamente a cada mês, de acordo com os índices de variações do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou, em caso de extinção desse índice, o que for estabelecido para a atualização dos débitos fiscais da União, tomando-se por base o mês de janeiro do ano seguinte ao da Lei que fixar esses valores."

Art. 2º O artigo 14, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será lançado em 8 (oito) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em decreto, e serão corrigidos de conformidade com a variação do Bônus do Tesouro Nacional havida entre o mês de janeiro de cada ano e o mês de vencimento de cada parcela, sendo que em caso de extinção desse índice, será utilizado o que for fixado para a atualização dos débitos fiscais da União."

Art. 3º O artigo 15, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Executivo, atendendo a convivência financeira, poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado aos contribuintes do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, que efetuarem o pagamento integral do tributo até o vencimento da primeira parcela."

Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 25, da Lei nº 2.213/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ......
§ 1º Não tendo sido apresentada a nota fiscal ou nela não constando o número da inscrição, aquele que utilizou os serviços reterá o montante do imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º Quem efetuar o pagamento às empresas ou profissionais a que se refere os itens 19 e 20 da Tabela II, deverá reter o imposto devido nos termos deste Código, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, salvo se houver emissão da competente nota fiscal de serviços, com a inscrição no Cadastro Imobiliário deste Município, ou quando comprovado o recolhimento do respectivo imposto aos cofres desta Prefeitura."

Art. 5º Os itens I a VIII, do artigo 70, e seu parágrafo 1º, da Lei nº 2.213/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive quando retido na fonte, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente à data da aplicação;
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou sua atualização, na forma e condições da legislação tributária, e que essa omissão tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação;
V - quando não forem encaminhadas as relações de que trata o artigo 61, ou o forem de maneira incompleta, multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal, por exercício e por lote;
VI - quando não forem emitidas notas e documentos fiscais, multa equivalente a 100% (cem por cento) do preço atualizado do serviço; e quando forem para serviço não sujeito a tributação no Município, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do preço atualizado do serviço;
VII - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora, multa de valor equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais, por documento;
VIII - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração, quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica, multa equivalente a 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais.
§ 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e em dobro na reincidência, e assim sucessivamente."

Art. 6º O parágrafo único do artigo 108, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. .....
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será automaticamente corrigido, mensalmente de conformidade com as variações nominais do Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, a partir de janeiro de 1990, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de 1º de setembro de 1989, atualizada até 31 de dezembro de 1989."

Art. 7º O artigo 113, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para o Exercício de 1990, contendo os valores por metro quadrado de terrenos, e de edificações, como constam dos Anexos I e II, desta Lei."

Art. 8º Os Anexos I e II, bem como a Tabela II, Parte "2"; Tabela III; Tabela V; Tabela VI e Tabela VII, da Lei nº 2.213/87, com as alterações havidas em decorrência da Lei nº 2.221/87, passam a vigorar de conformidade com as alterações constantes dos Anexos I e II, e das Tabelas II, e Parte "2"; III, V, VI e VII, desta Lei, permanecendo inalteradas as disposições não constantes dessas alterações, especialmente o Anexo III, a Tabela I, a Parte "1" da Tabela II e a Tabela IV.

Art. 9º Fica criada e passa a integrar a Lei nº 2.213/87, a Parte "3", da Tabela II, conforme Anexo da presente Lei.

Art. 10. Fica criada e passa a integrar a Lei nº 2.213/87, a Tabela VIII, referente aos preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas, bem como as decorrentes do uso de bens patrimoniais, excluídos os serviços concedidos, conforme anexo da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 07 de novembro de 1989.

____________________________
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

________________
JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração


ANEXO II - TABELA I

(Anexo à Lei nº ____/89)

TABELA GENÉRICA DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO - 1989

 
TIPO
VALOR P/ M²
RESIDÊNCIA
R.A.

NCz$ 1.057,00

R.B.

NCz$ 557,20

R.C.

NCz$ 216,25

R.D.

NCz$ 96,20

R.E.

NCz$ 96,20

R.F.

NCz$ 48,10

A.A.

NCz$ 1.057,00

A.B.

NCz$ 259,40

COMÉRCIO
C.A.

NCz$ 1.057,00

C.B.

NCz$ 549,64

C.C.

NCz$ 222,88

C.D.

NCz$ 115,40

INDÚSTRIA
I.1.

NCz$ 552,50

I.2.

NCz$ 288,25

I.3.

NCz$ 134,60

I.4.

NCz$ 100,95

I.5.

NCz$ 84,12


PARTE 2 - TABELA II

Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal

01. Atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 17 e 18 da lista supra:
  O imposto será de valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais
02. Para as demais atividades, o imposto será de valor equivalente a 3,0 Unidade Fiscal.


PARTE 3 - TABELA II

SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

TIPO A - LUXO
Revestimento externo de faixada, especial, pastilhas, pedra litocerâmica ou equivalente, grades de ferro artístico, de proteção nas janelas, pintura interna ou externa à têmpera ou tinta com base de gesso, piso de cerâmica, mármore ou granilito, tacos de madeira de lei de primeira qualidade, banheiro completo, branco ou cores, materiais de acabamento de boa qualidade.  
  Valor por metro quadrado
4,0 UF
TIPO B - MÉDIO
Revestimento externo especial em área reduzidas, terraços em pequena dimensão, vitraus comuns, pintura interna a meia têmpera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos de perobas, assoalhados peroba, azulejos na cozinha, no banheiro até 1,50m de altura.  
  Valor por metro quadrado
2,0 UF
TIPO C - POPULAR
Ausência de revestimento especial, pintura externa e interna à caiação. Pisos de ladrilhos hidráulicos banheiro com o máximo de quatro peças no corpo do prédio. Forro de madeira pintado a óleo ou estuque. Ausência de azulejos e pisos de cerâmica, casa construída com o máximo de 120 metros quadrados.  
  Valor por metro quadrado
1,0 UF
TIPO D - OPERÁRIA TERMINADA
Pintura externa e interna à caiação, portas tipo calha pintadas à óleo W.C. externo pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento, tacos assoalhados. Fachadas simples, área construída de 80 metros quadrados.  
  Valor por metro quadrado
0,5 UF
TIPO TELHEIRO OU BARRACÕES SEM FIM ESPECIAL
Valor por metro quadrado
0,25 UF
  APARTAMENTOS RESIDENCIAIS  
TIPO A - BOM
Revestimento externo especial, pisos de granilitos, mármore, pastilhas ou cerâmica azulejos pintura à têmpera ou base de gesso. Estrutura de concreto.  
  Valor por metro quadrado
4,0 UF
TIPO B - MÉDIO
Revestimento especial em pequenas partes. Fachada. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cerâmica em área reduzida. Pintura à caiação. Azulejos comuns.  
  Valor por metro quadrado
2,0 UF
  PRÉDIOS COMERCIAIS  
TIPO A - BOM
Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, revestimentos externos e pisos comerciais, pastilhas, pedras litocerâmica ou equivalente. Azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias. Quando em vários pavimentos e estrutura de concreto armado.  
  Valor por metro quadrado
3,0 UF
TIPO B - MÉDIO
Prédios com lajes e depósitos e escritórios comerciais, revestimentos especial em área reduzida, pintura externa e interna à caiação. Pisos de ladrilhos hidráulicos. Barra lisa em azulejos nas instalações sanitárias.  
  Valor por metro quadrado
1,50 UF
  EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS  
TIPO A - 1
Construção com características industriais definidas. Estrutura para vencer largos vãos. Pisos de concretos. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas à escritórios de acabamento esmerado.  
  Valor por metro quadrado
3,00 UF
TIPO A - 2
Construção industrial com estrutura para vãos médios. Pisos de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até 5 (cinco) metros. Barra impermeabilizada.  
  Valor por metro quadrado
2,0 UF
TIPO A - 3
Construção com pilares de concreto ou alvenaria, vãos inferiores a 8 (oito) metros. Alvenaria com ou sem revestimentos máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou de concreto, impermeabilizada.  
  Valor por metro quadrado
1,5 UF
TIPO A - 4
Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento.  
  Valor por metro quadrado
1,0 UF
TIPO A - 5
Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte, pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimentos ausência de paredes de vedação. Pé direito reduzido.  
  Valor por metro quadrado
0,5 UF


TABELA "III"

(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 29

Taxa de Licença para funcionamento
PARTE 1

Nº de Ordem
Estabelecimentos
Valor da Taxa
1
Depósitos de gás, inflamáveis, explosivos e similares
20 U.F.
2
Supermercados
20 U.F.
3
Lojas de Departamentos
30 U.F.
4
Postos de Abastecimentos
30 U.F.
5
Concessionárias de veículos
40 U.F.
6
Revendas de veículos
20 U.F.
7
Vendas de materiais de construção
20 U.F.
8
Panificadoras
20 U.F.
9
Frigoríficos
30 U.F.
10
Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares
50 U.F.
11
Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais
10 U.F.
12
Hotéis, motéis e similares
30 U.F.
13
Hipermercados e centrais de abastecimento
50 U.F.
14
Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constante de elenco supra
20 U.F.
15
Industriais
60 U.F.
16
Extração mineral
70 U.F.
17
Circos, parques e assemelhados
0,1 por dia de licença


TABELA III

(Anexa a Lei nº _____/89)
Artigo nº 29


PARTE 2

Nº de
Ordem
Comércio eventual e
ambulante
Valor da Taxa
U.F.
Valor da
Taxa NCz$
1.
Comércio eventual por comerciante estabelecido 1,0 U.F. para cada período de até trinta (30) dias de licença  
2.
Comércio eventual por não estabelecido 1,5 U.F. para cada período de até trinta (30) dias de licença  
3.
Comércio ambulante 0,1 U.F. por mês ou fração de licença  


PARTE 3

Para estabelecimento funcionar em horário especial 30% de respectiva taxa fixada nesta Tabela


TABELA V

(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 38

TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS

Alíquota
Base de Cálculo
0,1 U.F. por m² de terreno onde o serviço foi prestado


TABELA VI

(Anexa à Lei ___/89)
Artigo nº 42

TAXA DE EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS

Alíquota
Base de Cálculo
4,0
por m² de muro executado
4,0
por m² de passeio executado (Padrão P.M.S.), inclusive contrapiso
1,0
por m² de passeio executado (contrapiso)


TABELA VII

(Anexa à Lei nº ____/89)
Artigo nº 46

TAXA DE EXPEDIENTE

Nº de Ordem
Fato Gerador
Alíquota
Base de Cálculo
1.
Pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis.
0,5 U.F.
por solicitação
2.
Expedição de Certidão de uso do solo    
  a) de diretrizes de parcelamento
2,0 U.F.
por certidão
  b) de diretrizes para instalação de indústria
1,0 U.F.
por certidão
  c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços
0,5 U.F.
por certidão
3.
Expedição de Certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares, de cada imóvel ou contribuinte
0,5 U.F.
por certidão
4.
Expedição de:    
  a) alvará de habitação    
  b) alvará de ocupação
0,5 U.F.
por documento
5.
Expedição de Certidão não compreendida nos itens 2 e 3 supra
0,5 U.F.
por certidão


TABELA "VIII"

TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS.

01:- Serviços de Cemitério  
I - Inumação em geral  
a) de adulto, por 5 (cinco) anos
0,20 U.F.
b) de infanto, por 3 (três) anos
0,15 U.F.
II - Prorrogação de prazo  
a) de sepultura, carneiros e outros
2,0 U.F.
III - Da perpetuidade  
a) terrenos em caráter perpétuo (p/m²)
2,0 U.F.
b) nicho (por unidade)
2,0 U.F.
IV - Exumação a pedido
2,0 U.F.
V - Diversos  
a) reabertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu
3,0 U.F.
b) entrada da ossada no interior do cemitério
1,0 U.F.
VI - Emplacamentos  
a) emplacamentos (por placa)
0,2 U.F.
02:- Apreensão e depósito  
I - Veículos  
a) apreensão e remoção/por unidade  
a.1) motos, mobiletes e similares
1,5 U.F.
a.2) veículos de passeio
2,5 U.F.
a.3) caminhões
3,5 U.F.
b) estadia/unidade por dia
0,3 U.F.
II - Animais  
a) eqüinos, bovinos e similares  
a.1) apreensão e remoção por unidade
3,0 U.F.
a.2) estada/unidade por dia
2,0 U.F.
b) caninos, suínos, caprinos, ovinos e similares  
b.1) apreensão e remoção/por unidade
1,5 U.F.
b.2) estiaria/unidade por dia
1,0 U.F.
c) outros  
c.1) apreensão e remoção/por unidade
1,0 U.F.
c.2) estada/unidade por dia
0,5 U.F.
III - Bens ou mercadorias, de acordo com a natureza  
a) por unidade  
a.1) apreensão e remoção
0,1 U.F.
a.2) estada/por dia
0,1 U.F.
b) por dúzia  
b.1) apreensão e remoção
0,1 U.F.
b.2) estada/por dia
0,02 U.F.
c) por quilograma  
c.1) apreensão e remoção
0,1 U.F.
c.2) estada/por dia
0,02 U.F.
d) por metro cúbico  
d.1) apreensão e remoção
1,0 U.F.
d.2) estada/por dia
0,1 U.F.
IV - Remoção de entulho  
a) viagem com solicitação prévia (por viagem)
2,0 U.F.
b) viagem sem solicitação prévia (por viagem)
5,0 U.F.
03:- Outros Serviços  
I - Alinhamento, por metro linear
0,04 U.F.
II - Cota de nivelamento em relação a logradouro público
0,2 U.F.
III - Fornecimento de cópia (fotocópia ou xerocópia) por unidade
0,03 U.F.
IV - Fornecimento de cópia heliográfica por metro quadrado
0,5 U.F.
V - Rebaixamento de guias, por metro linear
0,2 U.F.
V - Extravio de placa de moradia econômica
3,0 U.F.
VII - Aluguel de máquina/equipamento por hora  
a) motoniveladora até 100HP
2,0 U.F.
b) rolo compressor de 3 rodas
1,5 U.F.
c) pá carregadeira
1,5 U.F.
d) caminhão basculante
1,0 U.F.
e) truck
1,5 U.F.
f) trator de esteira (lâmina)
2,0 U.F.
g) retro-escavadeira
2,0 U.F.
h) serviço de guincho
1,0 U.F.
VIII - limpeza de fossa
1,0 U.F.
04:- Permissão de Uso de Bens Imóveis  
I - Para Taxista  
a) nos pontos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), por ano
2,0 U.F.
b) nos demais pontos, por ano
1,0 U.F.
c) transferências, independentemente de local, por vez
50,0 U.F.
II - Para Feirantes  
a) nas feiras do Centro, Jardim Imperador, Vila Amorim, Parque Maria Helena, por ano
1,0 U.F.
b) nas demais feiras, por ano
1,5 U.F.
c) transferências, independentemente de local, por vez
50,0 U.F.
III - Outras (Boxes, Quiosques, áreas em logradouros públicos para Bancas Permanentes, etc.)  
a) até 25,0m², por ano
10,0 U.F.
b) acima de 25,0m², por ano
10,0 U.F., mais 1,0 U.F. por metro quadrado de acréscimo, no mesmo local ou não