AUTÓGRAFO Nº 160, DE 28/06/90
Projeto de Lei nº 166-89/90
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isentos do pagamento dos tributos relativos às obras de pavimentação, os contribuintes, proprietários de imóveis urbanos que sejam dotados de passeio, nos casos de imóveis edificados, e passeio e muro, quando não edificados.
§ 1º Para os fins desta Lei, o passeio e o muro deverão obedecer rigorosamente as exigências contidas na Lei Municipal nº 1.685, de 05 de dezembro de 1978, com as modificações posteriores.
§ 2º Não se aplica Esta Lei nos casos em que o tributo já tenha sido lançado, ainda que pendente de pagamento.
Art. 2º Gozarão da isenção de que trata esta Lei os contribuintes que, notificados pela Prefeitura Municipal a procederem à execução de passeio ou muros, atenderem a notificação no prazo e na forma do disposto no artigo 158, Lei Municipal nº 1.685, de 05 de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.438, de 19 de abril de 1990.
Parágrafo único. À vista das condições sócios-econômicas do bairro ou local de situação do imóvel, poderá o Poder Executivo, mediante decreto, ampliar, para até 360 (trezentos e sessenta) dias, o prazo estabelecido nas Leis a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verbas próprias dos Orçamentos vigente e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 05 de julho de 1990.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na Portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração