AUTÓGRAFO Nº 003-89/90, DE 23/01/1989
Projeto de Lei nº 003-89/90
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, excetuados o óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo para uso exclusivamente doméstico, a venda efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, efetuada em estabelecimento localizado em território do Município.
Art. 3º Para os fins de incidência do imposto são considerados:
I - combustíveis todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo - aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível adquirido.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustível líquido e gasoso.
Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 5º As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quanto tratar-se de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 7º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo e considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais, e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
Art. 8º O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 9º O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos, concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Art. 10. Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) correção monetária, conforme os índices estabelecidos pelo Governo Federal para a correção de débitos fiscais;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
c) multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente.
Art. 11. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como se estabelecer em regulamento.
Art. 12. O descumprimento das obrigações, principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela Legislação Tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação;
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da Legislação Tributária - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência;
IV - adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do Valor de Referência, por documento;
V - não prestação de informações solicitadas pela Administração; descumprimento das normas relativas ao documentário fiscal; ou não cumprimento de qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa especifica - multa equivalente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 13. O Executivo, por decreto, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I - o documentário fiscal;
II - a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declaração e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 14. Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 15. O imposto somente será devido após 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 16. Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Suzano, 25 de janeiro de 1989.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração