AUTÓGRAFO Nº 106-93/94, DE 20/12/1993
Projeto de Lei Complementar nº 012-93/94
Autor: Executivo Municipal
PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 135. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, permanecerão com seus valores definidos em Unidade Fiscal - UF até a data do efetivo pagamento, quando serão convertidos pelo padrão monetário então vigente.
Parágrafo único. Os débitos, de que trata o "caput" deste artigo, terão, ainda, multa de mora, incidente sobre o valor do débito na data de seu vencimento de:
a) 10 % (dez por cento) quando o pagamento ocorrer com atraso de até 30 (trinta) dias;
b) 20 % (vinte por cento) quando o atraso for de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias; e
c) 30 % (trinta por cento) quando o atraso for superior a 91 (noventa e um) dias.
Art. 186. Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Suzano - UF, para efeito deste código, em valor equivalente a 14,30 (catorze vírgula trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º O valor de que trata este artigo será atualizado monetária e diariamente, segundo a variação daquela, de forma automática.
§ 2º Por ocasião do pagamento de quaisquer tributos, preços públicos, ou encargos incidentes, o valor da Unidade Fiscal - UF vigente no ato do recolhimento será convertido ao padrão monetário oficial do País.
§ 3º Em caso de extinção ou não divulgação do índice adotado, ou, ainda, a criação de novo índice pelo Governo Federal, o Poder Executivo poderá determinar, por ato próprio, a sua adoção."
Prefeitura Municipal de Suzano, 21 de dezembro de 1993.
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PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicada na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração