AUTÓGRAFO Nº 088-95/96, DE 14/12/1995
Projeto de Lei Complementar nº 006-95/96
Autor: Executivo Municipal
PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
"Art. 7º .......
I - ......
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .......
VI - ......
VII - ......
VIII - ......
IX - ........
§ 1º O valor do metro quadrado de terreno e a tabela por metro quadrado de construção, que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel, conforme disposto no "caput" deste artigo, serão fixados por Lei Complementar, anualmente, no mês de dezembro, em importâncias vigentes nesse mês, para vigorar no Exercício seguinte, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente, de acordo com as variações da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou, no caso de extinção, pelo índice que servir de indexação aos tributos federais.
§ 2º ........
§ 3º ........"
"Art. 14. O imposto será lançado anualmente no padrão monetário vigente no País.
§ 1º O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o interregno mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento."
"Art. 30. .......
§ 1º ......
§ 2º ......
§ 3º ......
§ 4º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, monetariamente, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 5º.........
§ 6º.........
§ 7º ........
§ 8º ........
§ 9º ........
§ 10. .......
a) .........
b) .........
c) ..........
d) ..........
e) ........."
"Art. 56. O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 1º O parcelamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no padrão monetário vigente, e observar, obrigatoriamente, o interstício de 30 (trinta) dias para cada vencimento.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos preços públicos especificados no item "01" da Tabela "A"."
"Art. 58. ........
§ 1º ........
§ 2º Caberá a devolução da referida Taxa quando o pedido não for deferido ante a constatação do não cumprimento, por parte da Municipalidade, das disposições cabíveis, independente das sanções administrativas previstas ao respectivo responsável.
§ 3º...........
§ 4º...........
§ 5º...........
§ 6º............
§ 7º..........."
"Art. 59............
§ 1º Enquadra-se para efeitos desta Lei como Micro-Empresa, as pessoas jurídicas, as firmas individuais, os prestadores de serviço ou autônomos que tiverem receita bruta anual não superior a 13.000 (treze mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º.......
a) ........
b) ........"
"Art. 87. A multa moratória de que trata o artigo 135 fica reduzida, para a Contribuição de Melhoria, a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor."
"Art. 102. Fica o Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos contribuintes cujos imóveis sejam destinados a uso exclusivamente residencial e que o imposto a pagar não seja superior a 5,00 (cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. ........"
"Art. 105. ..........
I - ......
II - seja proprietário ou legítimo possuidor de um único imóvel, com uma única edificação, onde resida;
III - que a área do terreno não seja superior ao lote-padrão do loteamento em que reside e que a área construída não ultrapasse 150 (cento e cincoenta) metros quadrados;
IV - ..........
§ 1º .........
a) ............
b) ..........
§ 2º ........."
"Art. 106. Quando os imóveis comprovadamente possuírem área de preservação permanente, ou possuírem limitações de uso, face à proteção ambiental (proteção dos mananciais, área de proteção - APA, parque ecológico, etc.), as áreas atingidas serão isentas, sendo que a alíquota da tributação relativa, incidirá somente sobre a área utilizável, se houver."
"Art. 125. A não execução do projeto de instalação ou de ampliação resultará na revogação imediata dos benefícios, ficando a empresa obrigada ao recolhimento dos tributos que, por força da isenção, tenha deixado de recolher, devidamente corrigidos.
§ 1º.........
§ 2º........."
"Art. 135. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, permanecerão com seus valores definidos no padrão monetário nacional, sendo devidamente corrigidos, à data do pagamento, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. ........
a) .........
b) .........
c) ........."
"Art. 137. .........
§ 1º Requerido o parcelamento, a Administração procederá ao cálculo do débito e o dividirá em parcelas, devendo os valores respectivos serem expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 2º .......
§ 3º ........
§ 4º ........
§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais)."
"Art. 138. ........
Parágrafo único. Qualquer infração aludida no "caput" deste artigo, não prevista em Capítulo especial, sujeitará o infrator a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."
"Art. 144. ........
I - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou seu cancelamento, na forma estabelecida: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - ........
III - quando não forem encaminhadas as relações de que trata o artigo 93, ou o forem de maneira incompleta: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por exercício e por lote.
Parágrafo único. ........."
"Art. 145. O descumprimento das obrigações principais ou sucessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às seguintes penalidades:
I - ...........
II - ..........
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - ........
V - .........
VI - adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora: multa de valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento;
VII - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração, quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica: multa equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 1º ..........
§ 2º ..........
§ 3º Nos casos de extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá recompor o conteúdo dos mesmos, comunicando o fato à repartição fiscal, por escrito, e encaminhando-lhe cópia do que produzir nesse sentido. Os fatos geradores deverão ser relacionados e os tributos devidos recolhidos no prazo da legislação. A omissão de fato gerador ou de recolhimento do tributo devido ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo em décuplo, observado o mínimo equivalente a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."
"Art. 148. A falta de pagamento do imposto, conforme disposto nos artigos 25 e seguintes, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento de correção monetária e multa moratória, conforme disposto no artigo 135."
"Art. 154. ..........
I - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 115, bem como no parágrafo único do artigo 117;
II - .......
III - ......."
"Art. 155. O descumprimento das exigências dos parágrafos 6º do artigo 58, ou únicos dos artigos 64 e 73, sujeitará os infratores a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade."
"Art. 183. Por razões de economia processual, poderá a Administração dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para cobrança de débitos quando o valor do principal, acrescido de correção monetária, seja inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."
"Art. 184. No lançamento de cada tributo, os cálculos serão feitos de maneira a constar apenas duas casas após a vírgula, equivalente aos centavos nos valores encontrados.
Parágrafo único. ......."
"Art. 185. As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, aos cálculos dos acréscimos legais, às multas previstas, aos parcelamentos fiscais."
"Art. 186. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será utilizada como parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º Por ocasião do pagamento de quaisquer tributos, preços públicos, ou encargos incidentes, o valor expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será convertido ao padrão monetário oficial do país, pelo valor vigente à época do pagamento.
§ 2º A partir do dia 1º de janeiro de 1996, os valores ainda expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UF, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, multiplicando-se a quantidade inicial existente em "UF" pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município - UF de dezembro de 1995, e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês.
§ 3º Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valor da UFIR, na data do efetivo pagamento."
"Art. 2º .........
I - .........
II - ........
III - .......
§ 1º .........
§ 2º .........
§ 3º Quando da autorização de uso de próprios municipais de que trata a Tabela "A", os períodos inferiores a 24h (vinte e quatro horas) serão cobrados proporcionalmente às horas que o próprio ficar efetivamente à disposição do requerente e não às do espetáculo ou do uso levado a efeito."
"Art. 80. ...........
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo estende-se, ainda, às obras realizadas por concessionárias do serviço público, cujos custos operacionais tenham sido suportados, total ou parcialmente, pelo Município."
"Art. 105. .........
§ 1º........
§ 2º........
§ 3º O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela."
"Art. 106. ..........
Parágrafo único. O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela."
"Art. 162. ..........
Parágrafo único. Independente de notificações, é assegurado ao contribuinte solicitar revisões de valores que julgar abusivo ou apresentar erros, de tributos de qualquer natureza, desde que justificado e formalmente protocolado até a data do vencimento inicial ou da primeira parcela."
Prefeitura Municipal de Suzano, 21 de dezembro de 1995.
_______________________
PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
______________________________
MAGARY TAKABATAKE DE PAIVA
Secretária Municipal de Administração
(parágrafo único do art. 2º)
TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS
01. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS: | |
I - inumação em geral: | |
a) de adulto, por 5 (cinco) anos: | 3,50 UFIR |
b) de infante, por 3(três) anos: | 2,50 UFIR |
II - prorrogação de prazo: | |
a) de sepultura, carneiros e outros: | 35,00 UFIR |
III - da perpetuidade: | |
a) terrenos em caráter perpétuo (p/m²): | 140,00 UFIR |
b) nicho (por unidade): | 100,00 UFIR |
IV - exumação a pedido: | 35,00 UFIR |
V - diversos: | |
a) reabertura de jazigo, sepultura, carneiro ou mausoléu: | 50,00 UFIR |
b) entrada da ossada no interior do cemitério: | 17,50 UFIR |
VI - emplacamentos: | |
a) emplacamentos (por placa): | 3,50 UFIR |
02. APREENSÃO E DEPÓSITO: | |
I - veículos: | |
a) apreensão e remoção/ por unidade: | |
a.1 - motos, mobiletes e similares: | 25,00 UFIR |
a.2 - veículos de passeio: | 45,00 UFIR |
a.3 - caminhões: | 60,00 UFIR |
b) estada/ unidade por dia: | 9,00 UFIR |
II - animais: | |
a) eqüinos, bovinos, suínos e similares: | |
a.1 - apreensão e remoção por unidade: | 50,00 UFIR |
a.2 - estada/ unidade por dia: | 35,00 UFIR |
b) caninos, caprinos, ovinos e similares: | |
b.1 - apreensão e remoção/ por unidade: | 17,50 UFIR |
b.2 - estada/ unidade por dia: | 8,75 UFIR |
c) outros | |
c.1 - apreensão e remoção/ por unidade: | 17,50 UFIR |
c.2 - estada/ unidade por dia: | 8,75 UFIR |
III - bens ou mercadorias, de acordo com a natureza: | |
a) por unidade: | |
a.1 - apreensão e remoção: | 1,75 UFIR |
a.2 - estada/ por dia: | 1,75 UFIR |
b) por dúzia: | |
b.1 - apreensão e remoção: | 1,75 UFIR |
b.2 - estada/ por dia: | 0,35 UFIR |
c) por quilograma: | |
c.1 - apreensão e remoção: | 1,75 UFIR |
c.2 - estada/ por dia: | 0,35 UFIR |
d) por metro cúbico: | |
d.1 - apreensão e remoção: | 17,50 UFIR |
d.2 - estada/ por dia: | 1,75 UFIR |
IV - remoção de entulho: | |
a) viagem com solicitação prévia (por viagem): | 87,50 UFIR |
b) viagem sem solicitação prévia (por viagem): | 175,00 UFIR |
03. OUTROS SERVIÇOS: | |
I - alinhamento, por metro linear: | 1,75 UFIR |
II - cota de nivelamento em relação a logradouro público: | 3,50 UFIR |
III - fornecimento de cópia (fotocópia ou xerocópia) por unidade: | 0,35 UFIR |
IV - fornecimento de cópia heliográfica por metro quadrado: | 8,75 UFIR |
V - rebaixamento de guias, por metro linear: | 8,75 UFIR |
VI - extravio de placa de moradia econômica: | 5,00 UFIR |
VII - serviços de máquina/ equipamento, por hora: | |
a) motoniveladora até 100 HP: | 70,00 UFIR |
b) rolo compressor de 3 rodas: | 50,00 UFIR |
c) pá carregadeira: | 50,00 UFIR |
d) caminhão basculante: | 35,00 UFIR |
e) truck: | 50,00 UFIR |
f) trator de esteira (lâmina): | 70,00 UFIR |
g) retro-escavadeira: | 70,00 UFIR |
h) serviço de guincho: | 35,00 UFIR |
VIII - limpeza de fossa, por viagem: | |
a) residencial | 1,00 UFIR |
b) comercial | 35,00 UFIR |
c) industrial | 70,00 UFIR |
04. PERMISSÃO DE SERVIÇOS, POR ANO: | |
I - para taxista autônomo: | |
a) nos Pontos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), por ano: | 35,00 UFIR |
b) nos demais Pontos, por ano: | 17,50 UFIR |
II - para empresas de táxi (por veículo): | |
a) sem ponto fixo (rádio-táxi): | 8,75 UFIR |
b) com ponto fixo: | 17,50 UFIR |
05. PERMISSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS, POR ANO: | |
I - para feirante: | |
a) nas feiras do Centro, Jardim Imperador, Vila Amorim, Parque Maria Helena, por ano: | 50,00 UFIR |
b) nas demais feiras, por ano: | 27,50 UFIR |
II - outros (Boxes, Quiosques, Áreas em Logradouros Públicos para Bancas Permanentes, etc), por ano: | |
a) até 25m²: | 175,00 UFIR |
b) acima de 25,00m²: | 175,00 UFIR, mais 17,50 UFIR, por metro quadrado de acréscimo, no mesmo local ou não |
06. AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, POR DIA: | |
I - Auditório Municipal "Dr. Armando de Ré": | 350,00 UFIR |
II - Ginásio de Esportes do Conjunto Poliesportivo Municipal "Paulo Portela": | 1000,00 UFIR |
III - Ginásio Municipal de Esportes "Prof. Roberto David" (SESC): | 350,00 UFIR |
IV - Ginásio Municipal de Esportes "Arnaldo Marin" (JARDIM SANTA LÚCIA): | 350,00 UFIR |
V - Anfiteatro do Centro Cultural "Francisco Carlos Moriconi": | 350,00 UFIR |
VI - Estádio Municipal "Francisco Marques Figueira": | 1000,00 UFIR |
VII - Utilização das Dependências do Velório Municipal: | 17,50 UFIR |
VIII - Áreas públicas não edificadas, para desenvolvimento de atividades culturais, lazer ou eventos, de natureza esporádica: | 17,50 UFIR |
IX - Outros, não especificados: | 175,00 UFIR |
07. UTILIZAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO (Zona Azul): | |
I - período de 01 (uma) hora: | 0,70 UFIR |
II - período de 02 (duas) horas: | 1,00 UFIR |
PARTE 02
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL
01. Atividades descritas nos itens 001, 004, 008, 022, 025, 051, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e 094 da parte "01" da Tabela "C", o imposto será o valor equivalente a 175,00 (cento e setenta e cinco) UFIR, por ano. | |
02. Atividades descritas no item 32, da Parte 1 da Tabela "B", o imposto será calculado por estimativa, tomando-se o preço base por metro quadrado de edificação: | |
a) residencial | 122,00 UFIR |
b) comercial/ industrial | 104,00 UFIR |
c) prédios com mais de 02 pavimentos, para uso residencial (apartamentos) ou comercial | 122,00 UFIR |
d) construção residencial popular unifamiliar, para fins de comercialização, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) | 104,00 UFIR |
e) construção residencial popular unifamiliar, para uso exclusivo do proprietário, com até 60m² (sessenta metros quadrados) | 0,0 |
f) demolição e reformas em geral | 17,50 UFIR |
03. Para os demais itens, o imposto será de valor equivalente a 52,00 (cinqüenta e dois) UFIR, por ano. |
PARTE 03
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICOS
POR UNIDADE/ POR MÊS
17,50 |
|
14,00 |
|
12,20 |
|
10,50 |
|
8,75 |
|
7,00 |
|
3,50 |
|
1,75 |
|
1,22 |
|
UFIR (máquina/ mês) | |
17,50 |
|
14,00 |
|
10,50 |
|
3,50 |
(art. 31)
ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
01 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financeira: | 0,8% |
02 - nas demais transmissões: | 1,3% |
PARTE 01
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01. Supermercados | 875,00 |
02. Lojas de Departamentos | 875,00 |
03. Revendas de veículos (usados) | 875,00 |
04. Vendas de Materiais de construção | 875,00 |
05. Frigoríficos | 875,00 |
06. Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais | 875,00 |
07. Hotéis, motéis e similares | 875,00 |
08. Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constantes do elenco supra | 875,00 |
09. Panificadoras | 875,00 |
10. Depósito de gás, inflamáveis, explosivos e similares | 875,00 |
11. Concessionárias de veículos | 875,00 |
12. Postos de abastecimentos | 875,00 |
13. Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares | 875,00 |
14. Hipermercados e centrais de abastecimento | 875,00 |
15. Industriais | 1.750,00 |
16. Extração Mineral | 1.750,00 |
17. Circos, Parques e assemelhados (por dia) | 1,75 |
PARTE 02
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01. Comércio eventual por comerciante estabelecido | 35,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença |
02. Comércio eventual por não estabelecido | 70,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença |
03. Comércio ambulante | 3,50 UFIR por mês, ou fração de licença |
(art. 67)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO
01. |
construção residencial | 0,35 UFIR |
|
02. |
construção comercial ou de prestação de serviços | 0,50 UFIR |
|
03. |
construção industrial | 0,50 UFIR |
|
04. |
demolição de qualquer tipo | 0,17 UFIR |
|
05. |
obra de outra espécie | 0,50 UFIR |
|
06. |
regularização: | ||
a) residencial | 0,70 UFIR |
||
b) comercial/ prestação de serviços | 1,00 UFIR |
||
c) industrial | 1,00 UFIR |
||
07. |
renovação, substituição, alteração projeto (itens 1 a 6 supra) | 0,17 UFIR |
|
08. |
parcelamento do solo | 0,08 UFIR |
|
09. |
alteração ou cancelamento parcial de parcelamento | 0,03 UFIR |
|
10. |
aterro, desaterro, terra-plenagem | 0,01 UFIR |
|
11. |
qualquer obra e/ ou serviço não especificado | 0,70 UFIR |
(art. 71)
TAXA DE EXPEDIENTE
01. |
pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis | 8,75 UFIR |
|
02. |
expedição de certidão de uso do solo: | ||
a) de diretrizes de parcelamento | 17,50 UFIR |
||
b) de diretrizes para instalação de indústria | 17,50 UFIR |
||
c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços | 17,50 UFIR |
||
03. |
expedição de certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares | 8,75 UFIR |
|
04. |
Expedição de: | ||
a) alvará de habitabilidade | 8,75 UFIR |
||
b) alvará de ocupação | 8,75 UFIR |
||
05. |
Expedição de Certidão não especificada | 8,75 UFIR |
|
06. |
Expedição de Certidão de cunho pessoal, conforme previsão constitucional | 0,0 |
|
OBSERVAÇÃO: Para efeitos desta Tabela, considera-se imóvel ou contribuinte único, como o disposto no parágrafo 3º do artigo 10. |
(art. 79)
TAXA DE PUBLICIDADE
POR METRO QUADRADO
01. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade | 17,50 |
|
02. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade | 17,50 |
|
03. Publicidade: | ||
03.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
03.4 - em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 17,50 |
|
04. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante: | 17,50 |
|
05. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante | 8,75 |
(art. 188)
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
(POR METRO QUADRADO)
CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
(CONVENCIONAIS OU PRÉ-FABRICADAS)
TIPO "A" - ALTO: Edificações isoladas com estrutura de concreto e alvenaria; dois ou mais banheiros; dependências para um ou mais empregados; garagem ou abrigo para um ou mais veículos; grandes vãos com caixilhos de madeira especial, ferro ou alumínio; acabamento fino e requintado; pisos em tacos especiais ou madeiras nobres em dormitórios e salas, quando não acarpetados e pisos frios de primeira qualidade; projeto arquitetônico esmerado, com jardins decorativos. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "B" - MÉDIO: Edificações com estrutura de alvenaria ou concreto; um ou dois banheiros; garagem ou abrigo para veículos; portas, venezianas e vitraux de boa qualidade; acabamento médio; paredes revestidas; presença de azulejos nos banheiros e cozinha. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "C" - POPULAR: Edificações com um ou mais pavimentos; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; louças e metais sanitários simples; azulejos e pisos de segunda qualidade; forro de madeira, estuque ou laje pre-moldada; acabamento simples. | |
R$ 159,00 |
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TIPO "D" - OPERÁRIA: Edificações com um pavimento e estrutura de alvenaria simples; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; ausência de garagens; portas, venezianas e vitraux comuns; acabamento econômico e simples. | |
R$ 79,50 |
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TIPO "E" - OPERÁRIA: Casa ainda incompleta, em tijolos ou blocos, sem revestimento ou com revestimento parcial; banheiro simples, interno ou externo; pisos cimentados ou cerâmicos de baixa qualidade; com ou sem forro. | |
R$ 39,75 |
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TIPO "F" - TELHEIROS OU BARRACÕES: Barracões abertos ou fechados; utilizados para uso residencial ou correlato. | |
R$ 19,88 |
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TIPO "A" - APARTAMENTOS: Com acabamento requintado; revestimento especial; pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas, ou assoalhos; cozinha, banheiros e áreas de serviço revestidos em azulejo até o teto; pintura a tempera ou à base de gesso. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "B" - APARTAMENTOS: Revestimento especial em pequenas partes da fachada; pisos de ladrilhos hidráulicos; pintura comum; cozinha, banheiro e área de serviço revestidos em azulejo. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "A" - LUXO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos externos; pisos especiais; azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "B" - ALTO: Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos especiais, interna e externamente, em áreas reduzidas; pintura comum; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa ou azulejos nas instalações sanitárias. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "C" - MÉDIO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritório, com pintura comum, interna e externamente; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa em instalações sanitárias. | |
R$ 119,25 |
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TIPO "D" - BAIXO: Barracões abertos ou fechados em que funcionem atividades comerciais ou de serviços. | |
R$ 59,62 |
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TIPO "I-1" - ALTO: Construção com características industriais definidas; estrutura para vencer largos vãos; piso de concreto ou revestido; paredes com revestimento de primeira qualidade e barras impermeabilizantes; dependências destinadas a escritório, de acabamento esmerado. | |
R$ 357,75 |
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TIPO "I-2" - MÉDIO: Construção industrial com estrutura para vencer médios vãos; pisos de concreto ou revestido; paredes revestidas; barras impermeabilizantes. | |
R$ 238,50 |
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TIPO "I-3" - MÉDIO/ BAIXO: Construção com pilares de concreto ou alvenaria; alvenaria com ou sem revestimentos; piso de concreto ou contra-piso; barra impermeabilizante. | |
R$ 119,25 |
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TIPO "I-4" - BAIXO: Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, vedação em alvenaria ou madeira, pisos em concreto ou contra-piso; acabamento simples, barra impermeabilizante apenas nos sanitários. | |
R$ 59,62 |
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TIPO "I-5" - POPULAR: Oficinas ou barracões de pequeno porte; pilares em concreto, alvenaria ou madeira; piso sem revestimento, com ou sem paredes de vedação. | |
R$ 29,81 |