AUTÓGRAFO Nº 088-95/96, DE 14/12/1995
Projeto de Lei Complementar nº 006-95/96
Autor: Executivo Municipal

PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º; o "caput" do artigo 14 e seus parágrafos 1º e 2º; o parágrafo 4º do artigo 30; o "caput" do artigo 56 e respectivos parágrafos 1º e 2º; o parágrafo 2º do artigo 58; o parágrafo 1º do artigo 59; o "caput" do artigo 87; o "caput" do artigo 102; os incisos "II" e "III" do artigo 105; o "caput" do artigo 106; o "caput" do artigo 125; o "caput" do artigo 135; os parágrafos 1º e 5º do artigo 137; o parágrafo único do artigo 138; os incisos "I" e "III" do artigo 144; o "caput" do artigo 145 e incisos "III", "VI", "VII" e respectivo parágrafo 3º; o "caput" do artigo 148; o inciso "I" do artigo 154; o artigo 155; o artigo 183; o "caput" do artigo 184; o artigo 185; o "caput" do artigo 186 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Lei Complementar Municipal nº 12, de 08 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 13, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º .......
I - ......
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .......
VI - ......
VII - ......
VIII - ......
IX - ........
§ 1º O valor do metro quadrado de terreno e a tabela por metro quadrado de construção, que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel, conforme disposto no "caput" deste artigo, serão fixados por Lei Complementar, anualmente, no mês de dezembro, em importâncias vigentes nesse mês, para vigorar no Exercício seguinte, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente, de acordo com as variações da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou, no caso de extinção, pelo índice que servir de indexação aos tributos federais.
§ 2º ........
§ 3º ........"

"Art. 14. O imposto será lançado anualmente no padrão monetário vigente no País.
§ 1º O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o interregno mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento."

"Art. 30. .......
§ 1º ......
§ 2º ......
§ 3º ......
§ 4º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, monetariamente, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 5º.........
§ 6º.........
§ 7º ........
§ 8º ........
§ 9º ........
§ 10. .......
a) .........
b) .........
c) ..........
d) ..........
e) ........."

"Art. 56. O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 1º O parcelamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no padrão monetário vigente, e observar, obrigatoriamente, o interstício de 30 (trinta) dias para cada vencimento.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos preços públicos especificados no item "01" da Tabela "A"."

"Art. 58. ........
§ 1º ........
§ 2º Caberá a devolução da referida Taxa quando o pedido não for deferido ante a constatação do não cumprimento, por parte da Municipalidade, das disposições cabíveis, independente das sanções administrativas previstas ao respectivo responsável.
§ 3º...........
§ 4º...........
§ 5º...........
§ 6º............
§ 7º..........."

"Art. 59............
§ 1º Enquadra-se para efeitos desta Lei como Micro-Empresa, as pessoas jurídicas, as firmas individuais, os prestadores de serviço ou autônomos que tiverem receita bruta anual não superior a 13.000 (treze mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º.......
a) ........
b) ........"

"Art. 87. A multa moratória de que trata o artigo 135 fica reduzida, para a Contribuição de Melhoria, a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor."

"Art. 102. Fica o Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos contribuintes cujos imóveis sejam destinados a uso exclusivamente residencial e que o imposto a pagar não seja superior a 5,00 (cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. ........"

"Art. 105. ..........
I - ......
II - seja proprietário ou legítimo possuidor de um único imóvel, com uma única edificação, onde resida;
III - que a área do terreno não seja superior ao lote-padrão do loteamento em que reside e que a área construída não ultrapasse 150 (cento e cincoenta) metros quadrados;
IV - ..........
§ 1º .........
a) ............
b) ..........
§ 2º ........."

"Art. 106. Quando os imóveis comprovadamente possuírem área de preservação permanente, ou possuírem limitações de uso, face à proteção ambiental (proteção dos mananciais, área de proteção - APA, parque ecológico, etc.), as áreas atingidas serão isentas, sendo que a alíquota da tributação relativa, incidirá somente sobre a área utilizável, se houver."

"Art. 125. A não execução do projeto de instalação ou de ampliação resultará na revogação imediata dos benefícios, ficando a empresa obrigada ao recolhimento dos tributos que, por força da isenção, tenha deixado de recolher, devidamente corrigidos.
§ 1º.........
§ 2º........."

"Art. 135. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, permanecerão com seus valores definidos no padrão monetário nacional, sendo devidamente corrigidos, à data do pagamento, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. ........
a) .........
b) .........
c) ........."

"Art. 137. .........
§ 1º Requerido o parcelamento, a Administração procederá ao cálculo do débito e o dividirá em parcelas, devendo os valores respectivos serem expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 2º .......
§ 3º ........
§ 4º ........
§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de quaisquer tributos cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais), e em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais)."

"Art. 138. ........
Parágrafo único. Qualquer infração aludida no "caput" deste artigo, não prevista em Capítulo especial, sujeitará o infrator a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

"Art. 144. ........
I - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou seu cancelamento, na forma estabelecida: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - ........
III - quando não forem encaminhadas as relações de que trata o artigo 93, ou o forem de maneira incompleta: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por exercício e por lote.
Parágrafo único. ........."

"Art. 145. O descumprimento das obrigações principais ou sucessórias instituídas pela legislação tributária sujeita os contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às seguintes penalidades:
I - ...........
II - ..........
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - ........
V - .........
VI - adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora: multa de valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento;
VII - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração, quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica: multa equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 1º ..........
§ 2º ..........
§ 3º Nos casos de extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá recompor o conteúdo dos mesmos, comunicando o fato à repartição fiscal, por escrito, e encaminhando-lhe cópia do que produzir nesse sentido. Os fatos geradores deverão ser relacionados e os tributos devidos recolhidos no prazo da legislação. A omissão de fato gerador ou de recolhimento do tributo devido ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo em décuplo, observado o mínimo equivalente a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

"Art. 148. A falta de pagamento do imposto, conforme disposto nos artigos 25 e seguintes, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento de correção monetária e multa moratória, conforme disposto no artigo 135."

"Art. 154. ..........
I - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 115, bem como no parágrafo único do artigo 117;
II - .......
III - ......."

"Art. 155. O descumprimento das exigências dos parágrafos 6º do artigo 58, ou únicos dos artigos 64 e 73, sujeitará os infratores a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade."

"Art. 183. Por razões de economia processual, poderá a Administração dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para cobrança de débitos quando o valor do principal, acrescido de correção monetária, seja inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

"Art. 184. No lançamento de cada tributo, os cálculos serão feitos de maneira a constar apenas duas casas após a vírgula, equivalente aos centavos nos valores encontrados.
Parágrafo único. ......."

"Art. 185. As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, aos cálculos dos acréscimos legais, às multas previstas, aos parcelamentos fiscais."

"Art. 186. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será utilizada como parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º Por ocasião do pagamento de quaisquer tributos, preços públicos, ou encargos incidentes, o valor expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será convertido ao padrão monetário oficial do país, pelo valor vigente à época do pagamento.
§ 2º A partir do dia 1º de janeiro de 1996, os valores ainda expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UF, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, multiplicando-se a quantidade inicial existente em "UF" pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município - UF de dezembro de 1995, e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês.
§ 3º Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valor da UFIR, na data do efetivo pagamento."

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 2º, o parágrafo único ao artigo 80, o parágrafo 3º ao artigo 105, o parágrafo único do artigo 106, e o parágrafo único no artigo 162, todos da Lei Complementar Municipal nº 12, de 08 de dezembro de 1993, com as seguintes redações:

"Art. 2º .........
I - .........
II - ........
III - .......
§ 1º .........
§ 2º .........
§ 3º Quando da autorização de uso de próprios municipais de que trata a Tabela "A", os períodos inferiores a 24h (vinte e quatro horas) serão cobrados proporcionalmente às horas que o próprio ficar efetivamente à disposição do requerente e não às do espetáculo ou do uso levado a efeito."

"Art. 80. ...........
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo estende-se, ainda, às obras realizadas por concessionárias do serviço público, cujos custos operacionais tenham sido suportados, total ou parcialmente, pelo Município."

"Art. 105. .........
§ 1º........
§ 2º........
§ 3º O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela."

"Art. 106. ..........
Parágrafo único. O pedido a que alude este artigo deverá ser formulado anualmente, até o vencimento inicial ou da primeira parcela."

"Art. 162. ..........
Parágrafo único. Independente de notificações, é assegurado ao contribuinte solicitar revisões de valores que julgar abusivo ou apresentar erros, de tributos de qualquer natureza, desde que justificado e formalmente protocolado até a data do vencimento inicial ou da primeira parcela."

Art. 3º O Anexo "I" da Planta Genérica de Valores, aprovada para o Exercício de 1995, fica atualizado em 22% (vinte e dois por cento) para o Exercício de 1996.

Art. 4º Para fins do pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão observadas, como data de vencimento da primeira parcela, o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano e, as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes.
   Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a, por ato próprio, sempre que o interesse público ou razões administrativas assim o exigir, alterar as datas a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º As Tabelas "A", "C - parte 02 e 03", "D", "E - parte 01 e 02", "F", "G" e "H", assim como o "Anexo II" que integram a Lei Complementar nº 12, de 08 de dezembro de 1993, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as modificações introduzidas nas respectivas Tabelas e Anexo, que integram esta Lei, mantendo-se as demais.

Art. 6º Ficam mantidas para o Exercício de 1996 as disposições do Decreto Municipal nº 6.234, de 21 de dezembro de 1994, não alteradas ou revogadas pela presente Lei.

Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996:
   I - a alínea "d" do inciso "I" do artigo 2º, e os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 131, todos da Lei Complementar nº 12, de 08 de dezembro de 1993; e,
   II - os artigos 23, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 175, 176, 178, 179 e respectivo parágrafo único, todos do Decreto nº 6.234, de 21 de dezembro de 1994.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 21 de dezembro de 1995.

_______________________
PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

______________________________
MAGARY TAKABATAKE DE PAIVA
Secretária Municipal de Administração




TABELA "A"

(parágrafo único do art. 2º)
TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS

01. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS:
   I - inumação em geral:  
      a) de adulto, por 5 (cinco) anos:

3,50 UFIR

      b) de infante, por 3(três) anos:

2,50 UFIR

   II - prorrogação de prazo:  
      a) de sepultura, carneiros e outros:

35,00 UFIR

   III - da perpetuidade:  
      a) terrenos em caráter perpétuo (p/m²):

140,00 UFIR

      b) nicho (por unidade):

100,00 UFIR

   IV - exumação a pedido:

35,00 UFIR

   V - diversos:  
      a) reabertura de jazigo, sepultura, carneiro ou mausoléu:

50,00 UFIR

      b) entrada da ossada no interior do cemitério:

17,50 UFIR

   VI - emplacamentos:  
      a) emplacamentos (por placa):

3,50 UFIR

02. APREENSÃO E DEPÓSITO:
   I - veículos:  
      a) apreensão e remoção/ por unidade:  
         a.1 - motos, mobiletes e similares:

25,00 UFIR

         a.2 - veículos de passeio:

45,00 UFIR

         a.3 - caminhões:

60,00 UFIR

      b) estada/ unidade por dia:

9,00 UFIR

   II - animais:  
      a) eqüinos, bovinos, suínos e similares:  
         a.1 - apreensão e remoção por unidade:

50,00 UFIR

         a.2 - estada/ unidade por dia:

35,00 UFIR

      b) caninos, caprinos, ovinos e similares:  
         b.1 - apreensão e remoção/ por unidade:

17,50 UFIR

         b.2 - estada/ unidade por dia:

8,75 UFIR

      c) outros  
         c.1 - apreensão e remoção/ por unidade:

17,50 UFIR

         c.2 - estada/ unidade por dia:

8,75 UFIR

   III - bens ou mercadorias, de acordo com a natureza:  
      a) por unidade:  
         a.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         a.2 - estada/ por dia:

1,75 UFIR

      b) por dúzia:  
         b.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         b.2 - estada/ por dia:

0,35 UFIR

      c) por quilograma:  
         c.1 - apreensão e remoção:

1,75 UFIR

         c.2 - estada/ por dia:

0,35 UFIR

      d) por metro cúbico:  
         d.1 - apreensão e remoção:

17,50 UFIR

         d.2 - estada/ por dia:

1,75 UFIR

   IV - remoção de entulho:  
      a) viagem com solicitação prévia (por viagem):

87,50 UFIR

      b) viagem sem solicitação prévia (por viagem):

175,00 UFIR

03. OUTROS SERVIÇOS:
   I - alinhamento, por metro linear:

1,75 UFIR

   II - cota de nivelamento em relação a logradouro público:

3,50 UFIR

   III - fornecimento de cópia (fotocópia ou xerocópia) por unidade:

0,35 UFIR

   IV - fornecimento de cópia heliográfica por metro quadrado:

8,75 UFIR

   V - rebaixamento de guias, por metro linear:

8,75 UFIR

   VI - extravio de placa de moradia econômica:

5,00 UFIR

   VII - serviços de máquina/ equipamento, por hora:  
      a) motoniveladora até 100 HP:

70,00 UFIR

      b) rolo compressor de 3 rodas:

50,00 UFIR

      c) pá carregadeira:

50,00 UFIR

      d) caminhão basculante:

35,00 UFIR

      e) truck:

50,00 UFIR

      f) trator de esteira (lâmina):

70,00 UFIR

      g) retro-escavadeira:

70,00 UFIR

      h) serviço de guincho:

35,00 UFIR

   VIII - limpeza de fossa, por viagem:  
      a) residencial

1,00 UFIR

      b) comercial

35,00 UFIR

      c) industrial

70,00 UFIR

04. PERMISSÃO DE SERVIÇOS, POR ANO:
   I - para taxista autônomo:  
      a) nos Pontos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), por ano:

35,00 UFIR

      b) nos demais Pontos, por ano:

17,50 UFIR

   II - para empresas de táxi (por veículo):  
      a) sem ponto fixo (rádio-táxi):

8,75 UFIR

      b) com ponto fixo:

17,50 UFIR

05. PERMISSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS, POR ANO:
   I - para feirante:  
      a) nas feiras do Centro, Jardim Imperador, Vila Amorim, Parque Maria Helena, por ano:

50,00 UFIR

      b) nas demais feiras, por ano:

27,50 UFIR

   II - outros (Boxes, Quiosques, Áreas em Logradouros Públicos para Bancas Permanentes, etc), por ano:  
      a) até 25m²:

175,00 UFIR

      b) acima de 25,00m²:

175,00 UFIR, mais 17,50 UFIR, por metro quadrado de acréscimo, no mesmo local ou não

06. AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, POR DIA:
   I - Auditório Municipal "Dr. Armando de Ré":

350,00 UFIR

   II - Ginásio de Esportes do Conjunto Poliesportivo Municipal "Paulo Portela":

1000,00 UFIR

   III - Ginásio Municipal de Esportes "Prof. Roberto David" (SESC):

350,00 UFIR

   IV - Ginásio Municipal de Esportes "Arnaldo Marin" (JARDIM SANTA LÚCIA):

350,00 UFIR

   V - Anfiteatro do Centro Cultural "Francisco Carlos Moriconi":

350,00 UFIR

   VI - Estádio Municipal "Francisco Marques Figueira":

1000,00 UFIR

   VII - Utilização das Dependências do Velório Municipal:

17,50 UFIR

   VIII - Áreas públicas não edificadas, para desenvolvimento de atividades culturais, lazer ou eventos, de natureza esporádica:

17,50 UFIR

   IX - Outros, não especificados:

175,00 UFIR

07. UTILIZAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO (Zona Azul):
   I - período de 01 (uma) hora:

0,70 UFIR

   II - período de 02 (duas) horas:

1,00 UFIR



TABELA "C"

PARTE 02
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL

01. Atividades descritas nos itens 001, 004, 008, 022, 025, 051, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e 094 da parte "01" da Tabela "C", o imposto será o valor equivalente a 175,00 (cento e setenta e cinco) UFIR, por ano.  
02. Atividades descritas no item 32, da Parte 1 da Tabela "B", o imposto será calculado por estimativa, tomando-se o preço base por metro quadrado de edificação:  
   a) residencial

122,00 UFIR

   b) comercial/ industrial

104,00 UFIR

   c) prédios com mais de 02 pavimentos, para uso residencial (apartamentos) ou comercial

122,00 UFIR

   d) construção residencial popular unifamiliar, para fins de comercialização, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados)

104,00 UFIR

   e) construção residencial popular unifamiliar, para uso exclusivo do proprietário, com até 60m² (sessenta metros quadrados)

0,0

   f) demolição e reformas em geral

17,50 UFIR

03. Para os demais itens, o imposto será de valor equivalente a 52,00 (cinqüenta e dois) UFIR, por ano.  


TABELA "C"

PARTE 03
(art. 15)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICOS
POR UNIDADE/ POR MÊS

01. BILHAR
QUANTIDADE DE MESAS
UFIR (mesa/ mês)
001 a 005

17,50

006 a 010

14,00

011 a 020

12,20

021 a 050

10,50

051 a 100

8,75

101 a 150

7,00

151 a 200

3,50

201 a 300

1,75

acima de 300

1,22

02. FLIPERAMA
QUANTIDADE DE MÁQUINAS
UFIR (máquina/ mês)
001 a 010

17,50

011 a 020

14,00

021 a 040

10,50

acima de 040

3,50



TABELA "D"

(art. 31)
ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

01 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financeira:

0,8%

02 - nas demais transmissões:

1,3%



TABELA "E"

PARTE 01
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

estabelecimentos
valor da taxa
em UFIR
01. Supermercados

875,00

02. Lojas de Departamentos

875,00

03. Revendas de veículos (usados)

875,00

04. Vendas de Materiais de construção

875,00

05. Frigoríficos

875,00

06. Escritórios, consultórios e similares de profissionais liberais

875,00

07. Hotéis, motéis e similares

875,00

08. Comerciais, de prestação de serviços e similares, não constantes do elenco supra

875,00

09. Panificadoras

875,00

10. Depósito de gás, inflamáveis, explosivos e similares

875,00

11. Concessionárias de veículos

875,00

12. Postos de abastecimentos

875,00

13. Bancos, financeiras, seguradoras, operadoras de câmbio e similares

875,00

14. Hipermercados e centrais de abastecimento

875,00

15. Industriais

1.750,00

16. Extração Mineral

1.750,00

17. Circos, Parques e assemelhados (por dia)

1,75



TABELA "E"

PARTE 02
(art. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Comércio eventual e ambulante
Valor da taxa
01. Comércio eventual por comerciante estabelecido 35,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença
02. Comércio eventual por não estabelecido 70,00 UFIR para cada período de até trinta (30) dias de licença
03. Comércio ambulante 3,50 UFIR por mês, ou fração de licença


TABELA "F"

(art. 67)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTOS DO SOLO

objeto
alíquota
base de cálculo

01.

construção residencial

0,35 UFIR

por m²

02.

construção comercial ou de prestação de serviços

0,50 UFIR

por m²

03.

construção industrial

0,50 UFIR

por m²

04.

demolição de qualquer tipo

0,17 UFIR

por m²

05.

obra de outra espécie

0,50 UFIR

por m²

06.

regularização:    
  a) residencial

0,70 UFIR

por m²
  b) comercial/ prestação de serviços

1,00 UFIR

por m²
  c) industrial

1,00 UFIR

por m²

07.

renovação, substituição, alteração projeto (itens 1 a 6 supra)

0,17 UFIR

por m²

08.

parcelamento do solo

0,08 UFIR

por m²

09.

alteração ou cancelamento parcial de parcelamento

0,03 UFIR

por m²

10.

aterro, desaterro, terra-plenagem

0,01 UFIR

por m²

11.

qualquer obra e/ ou serviço não especificado

0,70 UFIR

por metro quadrado ou linear


TABELA "G"

(art. 71)
TAXA DE EXPEDIENTE

fato gerador
alíquota
base de cálculo

01.

pela apreciação e despacho de requerimentos, petições, papéis

8,75 UFIR

por solicitação

02.

expedição de certidão de uso do solo:    
  a) de diretrizes de parcelamento

17,50 UFIR

por certidão
  b) de diretrizes para instalação de indústria

17,50 UFIR

por certidão
  c) de diretrizes para instalação de comércio e prestação de serviços

17,50 UFIR

por certidão

03.

expedição de certidão de valor venal, negativa de tributos, de desdobro e similares

8,75 UFIR

por imóvel ou contribuinte

04.

Expedição de:    
  a) alvará de habitabilidade

8,75 UFIR

por documento
  b) alvará de ocupação

8,75 UFIR

por documento

05.

Expedição de Certidão não especificada

8,75 UFIR

por página de certidão expedida

06.

Expedição de Certidão de cunho pessoal, conforme previsão constitucional

0,0

 
OBSERVAÇÃO: Para efeitos desta Tabela, considera-se imóvel ou contribuinte único, como o disposto no parágrafo 3º do artigo 10.


TABELA "H"

(art. 79)
TAXA DE PUBLICIDADE
POR METRO QUADRADO

PUBLICIDADE
período (DIAS)
valor (UFIR)
01. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade
365

17,50

02. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade
365

17,50

03. Publicidade:    
   03.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante
30

17,50

   03.4 - em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30

17,50

04. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante:
30

17,50

05. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante
01

8,75



ANEXO II

(art. 188)
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
(POR METRO QUADRADO)
CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
(CONVENCIONAIS OU PRÉ-FABRICADAS)

TIPO "A" - ALTO: Edificações isoladas com estrutura de concreto e alvenaria; dois ou mais banheiros; dependências para um ou mais empregados; garagem ou abrigo para um ou mais veículos; grandes vãos com caixilhos de madeira especial, ferro ou alumínio; acabamento fino e requintado; pisos em tacos especiais ou madeiras nobres em dormitórios e salas, quando não acarpetados e pisos frios de primeira qualidade; projeto arquitetônico esmerado, com jardins decorativos.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - MÉDIO: Edificações com estrutura de alvenaria ou concreto; um ou dois banheiros; garagem ou abrigo para veículos; portas, venezianas e vitraux de boa qualidade; acabamento médio; paredes revestidas; presença de azulejos nos banheiros e cozinha.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "C" - POPULAR: Edificações com um ou mais pavimentos; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; louças e metais sanitários simples; azulejos e pisos de segunda qualidade; forro de madeira, estuque ou laje pre-moldada; acabamento simples.  
VALOR

R$ 159,00

TIPO "D" - OPERÁRIA: Edificações com um pavimento e estrutura de alvenaria simples; um único banheiro; ausência de dependências para empregados; ausência de garagens; portas, venezianas e vitraux comuns; acabamento econômico e simples.  
VALOR

R$ 79,50

TIPO "E" - OPERÁRIA: Casa ainda incompleta, em tijolos ou blocos, sem revestimento ou com revestimento parcial; banheiro simples, interno ou externo; pisos cimentados ou cerâmicos de baixa qualidade; com ou sem forro.  
VALOR

R$ 39,75

TIPO "F" - TELHEIROS OU BARRACÕES: Barracões abertos ou fechados; utilizados para uso residencial ou correlato.  
VALOR

R$ 19,88

PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
 
TIPO "A" - APARTAMENTOS: Com acabamento requintado; revestimento especial; pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas, ou assoalhos; cozinha, banheiros e áreas de serviço revestidos em azulejo até o teto; pintura a tempera ou à base de gesso.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - APARTAMENTOS: Revestimento especial em pequenas partes da fachada; pisos de ladrilhos hidráulicos; pintura comum; cozinha, banheiro e área de serviço revestidos em azulejo.  
VALOR

R$ 238,50

PRÉDIOS COMERCIAIS
 
TIPO "A" - LUXO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos externos; pisos especiais; azulejos ou lambris no salão comercial e nas instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "B" - ALTO: Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais, em um ou mais pavimentos; revestimentos especiais, interna e externamente, em áreas reduzidas; pintura comum; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa ou azulejos nas instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "C" - MÉDIO: Prédios com lojas e respectivos depósitos, ou escritório, com pintura comum, interna e externamente; pisos de ladrilhos hidráulicos; barra lisa em instalações sanitárias.  
VALOR

R$ 119,25

TIPO "D" - BAIXO: Barracões abertos ou fechados em que funcionem atividades comerciais ou de serviços.  
VALOR

R$ 59,62

PRÉDIOS INDUSTRIAIS
 
TIPO "I-1" - ALTO: Construção com características industriais definidas; estrutura para vencer largos vãos; piso de concreto ou revestido; paredes com revestimento de primeira qualidade e barras impermeabilizantes; dependências destinadas a escritório, de acabamento esmerado.  
VALOR

R$ 357,75

TIPO "I-2" - MÉDIO: Construção industrial com estrutura para vencer médios vãos; pisos de concreto ou revestido; paredes revestidas; barras impermeabilizantes.  
VALOR

R$ 238,50

TIPO "I-3" - MÉDIO/ BAIXO: Construção com pilares de concreto ou alvenaria; alvenaria com ou sem revestimentos; piso de concreto ou contra-piso; barra impermeabilizante.  
VALOR

R$ 119,25

TIPO "I-4" - BAIXO: Oficinas ou barracões industriais, pilares de concreto, vedação em alvenaria ou madeira, pisos em concreto ou contra-piso; acabamento simples, barra impermeabilizante apenas nos sanitários.  
VALOR

R$ 59,62

TIPO "I-5" - POPULAR: Oficinas ou barracões de pequeno porte; pilares em concreto, alvenaria ou madeira; piso sem revestimento, com ou sem paredes de vedação.  
VALOR

R$ 29,81