AUTÓGRAFO Nº 099, DE 20/12/1991
Projeto de Lei Complementar nº 002/91
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 7º ........
§ 1º O valor venal de terrenos e a Tabela de Preços de Construção, que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel, serão fixados por Lei, anualmente, no mês de dezembro, em importâncias vigentes nesse mês, para vigorar no exercício seguinte, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente a cada mês, de acordo com as variações do Índice de Preço ao Consumidor do Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, da Universidade de São Paulo, ou, no caso de extinção, pelo índice que servir de indexação aos tributos federais.
Art. 14. O imposto será lançado anualmente em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Suzano resultante da divisão do valor apurado com base nos artigos 6º e 7º desta Lei pelo valor daquela Unidade Fiscal Vigente no mês de dezembro do ano anterior ao exercício em que aquele tributo é devido.
§ 1º O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidade de Unidade Fiscal do Município de Suzano.
§ 2º O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de unidades fiscais será convertida em moeda corrente do país, pelo valor da referida Unidade Fiscal Vigente nas respectivas datas.
§ 3º Ficam isentos do imposto apurado e lançado na forma deste artigo os contribuintes que sejam aposentados ou pensionistas que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam proprietários ou legítimos possuidores de um único imóvel onde residam;
II - que a área do terreno não seja superior a 300 (trezentos) metros quadrados e que a área construída não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados;
III - que a renda familiar auferida a qualquer título não seja superior a 4 (quatro) salário mínimos por mês;
§ 4º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelos interessados, que comprovarão juntamente com o pedido, através de documentação idônea, sua qualidade de aposentado ou pensionista.
§ 5º A concessão da isenção determinará, automaticamente, a remição total de eventuais débitos tributários relativos ao IPTU, qualquer que seja o seu estágio de cobrança.
Art. 67. ..............
Parágrafo único. A multa de mora será calculada sobre o valor total e atualizado do respectivo débito.
Art. 108. .............
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado monetariamente de forma automática e mensal, de conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE, da Universidade de São Paulo, relativo ao mês imediatamente anterior."
Prefeitura Municipal de Suzano, 20 de dezembro de 1991.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração