AUTÓGRAFO Nº 099, DE 20/12/1991
Projeto de Lei Complementar nº 002/91
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º, o artigo 14, o parágrafo único do artigo 67, e o parágrafo único do artigo 108, todos da Lei nº 2.213, de 14 de dezembro de 1987, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º ........
§ 1º O valor venal de terrenos e a Tabela de Preços de Construção, que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel, serão fixados por Lei, anualmente, no mês de dezembro, em importâncias vigentes nesse mês, para vigorar no exercício seguinte, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente a cada mês, de acordo com as variações do Índice de Preço ao Consumidor do Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, da Universidade de São Paulo, ou, no caso de extinção, pelo índice que servir de indexação aos tributos federais.

Art. 14. O imposto será lançado anualmente em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Suzano resultante da divisão do valor apurado com base nos artigos 6º e 7º desta Lei pelo valor daquela Unidade Fiscal Vigente no mês de dezembro do ano anterior ao exercício em que aquele tributo é devido.
§ 1º O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidade de Unidade Fiscal do Município de Suzano.
§ 2º O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de unidades fiscais será convertida em moeda corrente do país, pelo valor da referida Unidade Fiscal Vigente nas respectivas datas.
§ 3º Ficam isentos do imposto apurado e lançado na forma deste artigo os contribuintes que sejam aposentados ou pensionistas que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam proprietários ou legítimos possuidores de um único imóvel onde residam;
II - que a área do terreno não seja superior a 300 (trezentos) metros quadrados e que a área construída não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados;
III - que a renda familiar auferida a qualquer título não seja superior a 4 (quatro) salário mínimos por mês;
§ 4º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelos interessados, que comprovarão juntamente com o pedido, através de documentação idônea, sua qualidade de aposentado ou pensionista.
§ 5º A concessão da isenção determinará, automaticamente, a remição total de eventuais débitos tributários relativos ao IPTU, qualquer que seja o seu estágio de cobrança.

Art. 67. ..............
Parágrafo único. A multa de mora será calculada sobre o valor total e atualizado do respectivo débito.

Art. 108. .............
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado monetariamente de forma automática e mensal, de conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE, da Universidade de São Paulo, relativo ao mês imediatamente anterior."

Art. 2º Para os fins do disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 2.213, de 14 de dezembro de 1987, com a redação dada por esta Lei, fica aprovada Planta Genérica de Valores para o Exercício de 1992, contendo o valor venal de terrenos e a Tabela de Preços de Construção, como contido nos Anexos I e II desta Lei, em quantias relativas ao mês de dezembro deste ano.

Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.558, de 24 de setembro de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 20 de dezembro de 1991.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração