AUTÓGRAFO Nº 117-97/98, DE 17/12/1997
Projeto de Lei Complementar nº 013-97/98
Autor: Executivo Municipal


ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Da Competência Tributária

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais Leis Complementares com conteúdo de norma geral sobre matéria de Legislação Tributária e deste Código.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município é composto de:
   I - Impostos:
      a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
      b) sobre serviços de qualquer natureza;
      c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos.
   II - Taxas:
      a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
      b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
   III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
   IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.

Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida à outra pessoa jurídica de direito público.
   § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
   § 2º Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II - Das Limitações da Competência Tributária

Art. 5º É vedado ao Município:
   I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo Exercício Financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
   IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
   V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
   VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
   § 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   § 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
   § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
   § 4º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 5º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
   § 6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
   § 7º O disposto na alínea c do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
      I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
      II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
      IV - os membros de sua diretoria não devem receber qualquer tipo de remuneração ou "pro-labore".
   § 8º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 6º A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
   § 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      II - abastecimento de água;
      III - sistemas de esgotos sanitários;
      IV - e de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
   § 3º O Imposto não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
   § 4º O Imposto incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 9º Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:
   I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
   II - o terreno que contenha:
      a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
      b) construção em andamento ou paralisada;
      c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
      d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.

Art. 10. Considera-se prédio para os efeitos desse Imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, inciso II.

Art. 11. Para a incidência do Imposto leva-se em conta a situação de fato existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 11-A.   Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes que, sendo proprietário, possuidor ou detentor de um único imóvel, de até 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), sejam portadores de neoplasia maligna (câncer).

§ 1º.     A isenção se estenderá para aquele que, ainda que não possuidor de tal doença, tenha em seu convívio e residência parentes de até 3º grau, nos termos da lei civil, acometidos de tal moléstia.

§ 2º.     Ficam isentos, também, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes que sejam portadores de doenças raras, assim considerados pela medicina especializada.” -

(Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 24 de julho de 2019)

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 12. O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

Art. 13. São responsáveis pelo Imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:
   I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção e critérios, na forma do regulamento;
   II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores correção e critérios, na forma do regulamento.

Art. 15. Para a obtenção do valor venal, será editada planta genérica de valores contendo:
   I - valores do metro quadrado do terreno;
   II - valores do metro quadrado de edificação;
   III - fatores de correção e os respectivos critérios de apuração, constantes no regula mento.

Art. 16. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente, aplicando-se, no mínimo, o indexador vigente e neste caso o será por Decreto.

Art. 17. Na determinação do valor venal não serão considerados:
   I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
   II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e
   III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 9º, inciso II.

Art. 18. As normas para cálculo do Imposto devido serão regulamentadas por Decreto, observadas as seguintes alíquotas, a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel:
   I - terreno - 3% (três por cento); e
   II - edificado - 1% (um por cento).

SEÇÃO IV - Da Inscrição Cadastral

Art. 19. A Inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
   § 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
      I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
      II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
   § 2º A inscrição no cadastro também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
   § 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro.

Art. 20. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas, declarará:
   I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;
   II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;
   III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
   IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
   V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;
   VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;
   VII - valor constante do título aquisitivo;
   VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
   IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
   § 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
      I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
      II - área do pavimento térreo;
      III - número de pavimentos;
      IV - data de conclusão da construção;
      V - informações sobre o tipo de construção;
      VI - número e natureza dos cômodos.
   § 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo, e o prazo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 21. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
   I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
   II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
   III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
   IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
   V - posse do imóvel exercida a qualquer título;
   VI - conclusão ou ocupação da construção;
   VII - término da reconstrução, reforma e acréscimos.

Art. 22. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro.

Art. 23. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

SEÇÃO V - Do Lançamento

Art. 24. O Imposto será lançado anualmente, observando-se a Legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
   § 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
   § 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
   § 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

Art. 25. O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
   § 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto.
   § 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
   § 3º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
   § 4º Sendo conhecido o proprietário e havendo um possuidor, o Imposto poderá ser lançado em nome dos dois, respondendo ambos solidariamente pelo pagamento do imposto.
   § 5º Nos casos de condomínio, o Imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.

Art. 26. O lançamento do Imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 27. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas neste Código.
   § 1º O pagamento do Crédito Tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.
   § 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 28. O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 29. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto na forma estabelecida por este Código.

Art. 30. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI - Da Arrecadação

Art. 31. O pagamento do Imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
   § 1º As prestações referidas neste artigo poderão, se for o caso, também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo anterior.
   § 2º O chefe do Poder Executivo está autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) para o pagamento integral do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, à vista, em parcela única, com vencimento improrrogável no dia 15 de março de cada ano.
   § 3º Os contribuintes que não observarem o prazo estabelecido no parágrafo anterior ficaram sujeitos ao recolhimento do aludido tributo, sem desconto, conforme preceituado no caput e no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 32. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente e, se o for, não dará quitação a esta.

Art. 33. O pagamento do Imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

SEÇÃO VII - Das Penalidades

Art. 34. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 21 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

Art. 35. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.

Art. 36. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 22 que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 10 U.F., que será devida por imóvel, por um ou mais exercícios até a regularização da situação.


Art. 37. A falta de pagamento do Imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
   I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, até o sexagésimo dia;
   III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se pago o imposto após o sexagésimo dia;
   IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito, devidamente indexado na forma cabível.

Art. 38. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.

Art. 39. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre seu valor.
   Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 40. A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV, do Código.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 41. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante da Tabela anexa.
   Parágrafo único. Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 32, 37, 41, 67, 68, e 69 da Lista de Serviços.

Art. 42. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os serviços constantes do artigo 5º, inciso VI e parágrafos 1º, 2º e 3º, deste Código.

Art. 43. A incidência do Imposto independe:
   I - da existência de estabelecimento fixo;
   II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço ou, quando for o caso de construção civil, à obra a que se refere;
   III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 44. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço especificado na Lista.
   Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 45. São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Suzano, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados.
   § 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.
   § 2º O disposto no "caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação responsável.

Art. 46. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro e do pagamento do imposto.
   § 1º Não satisfeita a prova constante do "caput" do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do Imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.
   § 2º Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).
   § 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.
   § 4º Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.
   § 5º Descumprido o disposto no parágrafo 1º, o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do Imposto.
   § 6º Não caberá o desconto referido no parágrafo 1º quando o Imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já vencido.
   § 7º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do Imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da Lei penal.

Art. 47. Em função da natureza e de peculiaridades do serviço e do seu usuário e da conveniência da administração tributária, poderá ser editado Decreto dispondo sobre os prestadores de serviços que não serão obrigados a se submeter a esta responsabilidade.

SEÇÃO III - Do Local da Prestação

Art. 48. Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
   I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
   II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 49. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
   § 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:
      I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
      II - estrutura organizacional ou administrativa;
      III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
      IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
      V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.
   § 2º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 50. A Base de Cálculo do Imposto é o preço do serviço, assim considerado como o receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela anexa.
   § 1º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o Imposto será pago, anualmente, calculado conforme Tabela anexa.
   § 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades destes profissionais, essas ficarão sujeitas ao Imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
   § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade e sócio pessoa jurídica;
   § 4º Nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o Imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
   § 5º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
      I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
      II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto;
      III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação.
   § 6º Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, considerar-se-ão representadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do preço do serviço.
   § 7º Na prestação dos serviços a que se refere o item 97, da Lista de Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
   § 8º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
   § 9º Constituem parte integrante do preço do serviço:
      I - o montante deste Imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
      II - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que a responsabilidade de terceiros;
      III - os ônus relativos à concessão do Crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
      IV - o montante do Imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elementos de controle;
      V - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
      VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
   § 10. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

Art. 51. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
   Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividade, sob pena de ser calculado o Imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

Art. 52. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:
   I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
   II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto no prazo legal;
   III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
   IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
   V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
   § 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
   § 2º Quando a Base de Cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
      I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
      II - total da folha de pagamento dos salários;
      III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
      IV - total das despesas de água, energia elétrica, e telefone;
      V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

SEÇÃO V - Da Inscrição Cadastral

Art. 53. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecida em regulamento.
   § 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
   § 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador.
   § 3º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
   § 4º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro.

Art. 54. Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter e, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.

Art. 55. Os contribuintes a que se referem o parágrafo 2º, do artigo 50, deverão, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que participem da prestação do serviço e de empregados.

Art. 56. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

SEÇÃO VI - Dos Documentos

Art. 57. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros, estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades.
   § 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 50.
   § 2º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos Créditos Tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.
   § 3º Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, arquivos, documentos e papeis e efeitos comerciais e fiscais não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas.
   § 4º Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão se retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento.
   § 5º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

Art. 58. O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos e demais exigências, os prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.

Art. 59. É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da relação respectiva.

Art. 60. A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em seqüência para operações e disponham de totalizadores.
   Parágrafo único. A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.

SEÇÃO VII - Do Lançamento

Art. 61. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
   § 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será estimado e recolhido antes do evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos valores estimados e reais.
   § 2º O Imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 50.
   § 3º Nos casos de prestadores de serviços para a Administração Municipal, o valor apurado deverá ser retido quando da efetivação do pagamento global ou parcial, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 62. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma do disposto neste Código.

Art. 63. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto.

Art. 64. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 50, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o Crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Art. 65. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas:
   I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de diretamente vinculados à atividade;
   II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
   III - total dos salários pagos;
   IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
   V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
   VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
   § 1º O montante do Imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.
   § 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
   § 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
      I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do encerramento do ano base;
      II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação cabível;
      III - compensada, com o Imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível.
   § 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
   § 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
   § 6º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 66. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do Imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
   Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 67. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VIII - Da Arrecadação

Art. 68. Nos casos do artigo 50, o Imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
   § 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do Imposto será estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das atividades;
   § 2º Apurado o preço real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no mesmo prazo, se for a menor.

Art. 69. Nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 50, o Imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.
   § 1º O pagamento do Imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
   § 2º Iniciada a atividade durante o exercício, o cálculo do Imposto corresponderá aos meses a se vencerem.
   § 3º Encerrada a atividade durante o exercício, o cálculo do Imposto corresponderá aos meses já vencidos.
   § 4º As prestações referidas no parágrafo anterior poderão também ser convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecida, tendo como base o mês de vencimento da parcela integral do Imposto.

Art. 70. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 71. O contribuinte deverá comprovar a quitação do Imposto antes da expedição do "Habite-se".

SEÇÃO IX - Das Penalidades

Art. 72. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art. 73. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 50, que não cumprir o disposto no artigo 53, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde o ano do descumprimento, até a data da regularização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

Art. 74. As pessoas referidas no do artigo 55, que não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 50 (cinqüenta) UF, por ano, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art. 75. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 56, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido no mês (artigo 50) ou no ano c, da ocorrência, devidamente indexado, na forma cabível, ou, inexistindo esse valor, 50 (cinqüenta) UF.

Art. 76. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 57, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, indexado, na forma cabível.
   Parágrafo único. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 57, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF, quando o descumprimento não influir no valor do Imposto.

Art. 77. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.

Art. 78. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará ao contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto sonegado, devidamente indexado, na forma cabível.
   Parágrafo único. Igual multa prevista no "caput" será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.

Art. 79. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 46 será imposta, respectivamente, a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na forma cabível e a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF, quando não for o caso de pagamento do Imposto.

Art. 80. A falta de pagamento do Imposto nos prazos fixados no parágrafo 3º do artigo 65, artigos 68, 69 e 70 sujeitará o contribuinte:
   I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do débito por dia, até o trigésimo dia;
   III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se pago o Imposto após o sexagésimo dia;
   IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

Art. 81. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.
   Parágrafo único. Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no "caput" será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 82. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   § 1º Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
   § 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 83. Quando as multas proporcionais forem menores do que 30 (trinta) UF, prevalecerá esse último valor.

Art. 84. Levando em conta a natureza da infração, os seus efeitos quanto ao pagamento do Imposto, sua gravidade e condições pessoais do infrator, fica facultado ao Prefeito regulamentar a redução das multas administrativas e não das multas moratórias, mas não poderá excluir quaisquer delas.

Art. 85. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa será excluída pela denúncia espontânea na forma do previsto neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 86. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
   I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
   II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
   Parágrafo único. O Imposto incidirá especificamente sobre:
      I - a compra e venda;
      II - a dação em pagamento;
      III - a permuta;
      IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
      V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
      VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
      VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
      VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;
      IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
      X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
      XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
      XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
      XIII - a cessão de direitos a usucapião;
      XIV - a cessão de direitos a usufruto;
      XV - a cessão de direitos à sucessão;
      XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
      XVII - a cessão de direitos possessórios;
      XVIII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
      XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
      XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
      XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 87. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
   I - ocorrerem às situações previstas no artigo 5º, inciso VI e parágrafos 1º, 2º e 3º deste Código;
   II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
   III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
   IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
   § 1º O Imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
   § 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
   § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
   § 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
   § 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
   § 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 88. Será devido novo Imposto:
   I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;
   II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
   III - no pacto de melhor comprador;
   IV - na retrocessão;
   V - na retrovenda.

Art. 89. O fato gerador deste Imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 90. O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 91. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto devido:
   I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto;
   II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
   III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 92. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
   § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
   § 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 93. Para efeitos de recolhimento do Imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
   § 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado, quando o valor referido no "caput" for inferior.
   § 2º A apuração do valor venal do imóvel se fará na forma estabelecida em regulamento.
   § 3º A apuração do valor venal do imóvel não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do interessado, depois do qual prevalecerá o valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado anteriormente.
   § 4º O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, deverá ser requerida nova apuração.
   § 5º Não concordando com o valor apurado, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo o pedido ser instruído com documentação que fundamente sua discordância.
   § 6º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
   § 7º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

Art. 94. A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:
   I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
   II - na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
   III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
   IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
   V - no caso de acessão física, será o valor da indenização.

Art. 95. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2,0% (dois por cento).
   Parágrafo único. As transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada, será tributada em 0,5% (meio por cento).

SEÇÃO IV - Da Arrecadação

Art. 96. O Imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
   § 1º Recolhido o Imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
   § 2º Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, o pagamento do Imposto deverá ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido instrumento.

Art. 97. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto será pago dentro de 20 (vinte) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art. 98. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o Imposto será recolhido 20 (vinte) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 99. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
   § 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
   § 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.

Art. 100. O Imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
   Parágrafo único. Após esse prazo, se não restituído o Imposto, incidirá a indexação, na forma cabível.

Art. 101. Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do Imposto serão previstos em regulamento.

Art. 102. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do Imposto.
   Parágrafo único. A prova do pagamento do Imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.

Art. 103. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto.

Art. 104. Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Técnico.

Art. 105. Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do Imposto na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 106. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título transladativo de bens ou de direitos, para a respectiva baixa no cadastro.

SEÇÃO V - Das Penalidades

Art. 107. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.

Art. 108. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 102, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto.

Art. 109. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 103, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto, para cada ato, se devido este.
   Parágrafo único. No caso do "caput", se não houver valor do Imposto, a multa será equivalente a 50 (cinqüenta) UF.

Art. 110. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 104, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.

Art. 111. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir o disposto no artigo 105 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto e o disposto no artigo 106 a mesma multa estabelecida pela não cumprimento da inscrição cadastral.

Art. 112. A falta de pagamento do Imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
   I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - à multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia, até o trigésimo dia;
   III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se pago após o trigésimo dia;
   IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

Art. 113. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, em substituição à multa prevista no artigo anterior.
   Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 114. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 115. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista nesse Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 116. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
   Parágrafo único. O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.

Art. 117. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
   § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
   § 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 118. As taxas de licença serão devidas para:
   I - localização;
   II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
   III - exercício da atividade do comércio ambulante;
   IV - execução de obras particulares;
   V - publicidade;
   VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos.

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 119. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.

Art. 120. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 121. A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido, estimado ou presumido com o exercício regular do poder de polícia.

Art. 122. O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas Tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios que poderão ser mistos e alíquotas nelas indicadas.

SEÇÃO IV - Da Inscrição Cadastral

Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Técnico, na forma prevista em regulamento.
   § 1º Quando a atividade se desenvolver em estabelecimento fixo, deverá ser apresentada a comprovação da regularidade da construção, na forma prevista pela Lei Complementar nº 025, de 1º de março de 1996 e suas alterações posteriores, além dos documentos pertinentes.
   § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as edificações que, comprovadamente, tenham mais de dez (10) anos de existência, ou que já possuam, anteriormente, alvará de licença de funcionamento de alguma atividade no local.

SEÇÃO V - Do Lançamento

Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
   Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI - Da Arrecadação

Art. 125. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.

SEÇÃO VII - Das Penalidades

Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a aplicação:
   I - da atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, por dia, até o sexagésimo dia;
   III - da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, devidamente indexado, se pago após o sexagésimo dia;
   IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

Art. 127. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.

Art. 128. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 129. Cessando as condições exigidas pela legislação tributária, e não sendo cumpridas as intimações expedidas pela Autoridade Administrativa, poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo.

Art. 130. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

SEÇÃO IX - Da Taxa de Licença para Localização

Art. 131. A pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização.
   § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
   § 2º A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
   § 3º A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

Art. 132. A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento o permitam e observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do Município.
   § 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
   § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
   § 3º A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades.

Art. 133. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 131 e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.

SEÇÃO IX - Da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento em horário normal e Especial

Art. 134. A pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e submeter-se à fiscalização e o pagamento anual da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.
   Parágrafo único. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

Art. 135. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 136. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado, e somente poderá ser liberada após a autorização regular do respectivo órgão.

Art. 137. Independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou outras despesas adicionais, é facultado o funcionamento do comércio varejista em geral, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e normas de limite de poluição sonora, conforme disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinente.

Art. 138. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida.
   § 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
   § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
   § 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 139. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida na forma e nos prazos previstos em regulamento, de uma só vez:
   I - antes do início das atividades;
   II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
   III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.

Art. 140. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Art. 141. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 134 e no parágrafo 1º do artigo 138 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.

SEÇÃO X - Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

Art. 142. A pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura desde que observadas as condições constantes do poder de polícia exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão se mantidas enquanto esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
   § 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
   § 2º A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
   § 3º O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, quando couber.

Art. 143. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

Art. 144. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 145. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.
   Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
      I - antes do início das atividades;
      II - proporcionalmente aos meses de atividade no Exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
      III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.

Art. 146. A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 147. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 142 e no seu parágrafo 2º será imposta a multa de 10 U.F. aplicada em dobro a cada 3 dias, até a regularização da situação.

SEÇÃO XI - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 148. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, colocar tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, está sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as condições constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
   § 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
   § 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.
   § 3º No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida à esta época.

Art. 149. Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:
   I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
   II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e
   III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

Art. 150. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 148 será imposta a multa de 150 U.F., e em caso de reincidência, será cobrado em dobro.

SEÇÃO XII - Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 151. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia da respectiva publicidade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
   Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.

Art. 152. Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 153. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.

Art. 154. Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 155. Não incide a taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário sobre:
   I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
   II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
   III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
   IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40cm x 20cm;
   V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

Art. 156. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 151 e seu parágrafo único será imposta multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível e se não cumprir o disposto no art. 154 a multa será no valor de 50 (cinqüenta) UF por cada documento ou comunicado.
   Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e determinado a retirada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação e, inclusive, no caso de reincidência.

SEÇÃO XIII - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 157. A pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.

Art. 158. Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.

Art. 159. A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início da ocupação.
   Parágrafo único. A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
      I - antes do início das atividades;
      II - proporcionalmente aos meses de atividade no Exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
      III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.

Art. 160. A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura no referente à utilização e, inclusive, no caso de reincidência.
   Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.

Art. 161. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 será imposta multa de 20 U.F., aplicadas em dobro e cumulativamente a cada 3 dias, até a solução do problema.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 162. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
      I - utilizado pelo contribuinte:
         a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
         b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
      II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
      III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 163. A taxa de serviço será devida pela atividade de expediente.

Art. 164. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa mencionada no artigo anterior, durante o exercício, levando-se em conta as especificações dos serviços prestados pela Administração Municipal, observada a tabela a que se refere o art. 168 desta Lei.

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do responsável

Art. 165. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.

Art. 166. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 167. Base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.

Art. 168. O valor das taxas de serviço constará de Tabela anexa.

SEÇÃO IV - Do Lançamento

Art. 169. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 170. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO V - Da Arrecadação

Art. 171. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

SEÇÃO VI - Das Penalidades

Art. 172. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
   I - da atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito, por dia, até o trigésimo dia;
   III - da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se pago após o trigésimo dia;
   IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

Art. 173. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito devidamente indexado, na forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.

Art. 174. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

SEÇÃO VII - Da Taxa de Expediente

Art. 175. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.

Art. 176. A taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela anexa.

Art. 177. Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 178. A contribuição de melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:
   I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
   II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
   III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
   IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
   V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
   VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
   VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
   VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 179. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 180. No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.

Art. 181. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III - Do Cálculo da Contribuição

Art. 182. Valorizado o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
   § 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações administração, financiamento ou empréstimo.
   § 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
   § 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
   § 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.

Art. 183. O benefício resultante da obra, será calculado através de índices cadastrais, equipamentos e serviços existentes, localização, área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.

Art. 184. Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art. 185. Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.
   Parágrafo único. Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

SEÇÃO IV - Do Procedimento

Art. 186. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida e, se houver, as áreas beneficiadas.

Art. 187. Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
   Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 188. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

SEÇÃO V - Do Lançamento

Art. 189. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 190. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
   I - valor da contribuição de melhoria lançada;
   II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
   III - prazo para a impugnação;
   IV - local de pagamento.

Art. 191. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
   I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
   II - o cálculo dos índices atribuídos;
   III - o valor da contribuição;
   IV - o número de prestações.

Art. 192. O lançamento será feito em reais e indexado, na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO V - Da Arrecadação

Art. 193. A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento, devidamente indexadas, na forma cabível.

Art. 194. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente indexado, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO VI - Das Penalidades

Art. 195. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
   I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
   II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito, por dia, se pago até o sexagésimo dia;
   III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se pago o imposto após o sexagésimo dia;
   IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

Art. 196. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na forma cabível, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.

TÍTULO VI - DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 197. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante Lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Art. 198. As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
   Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido poderá servir para os demais exercícios, a critério da autoridade administrativa, devendo o requerimento de renovação referir-se àquela documentação.

Art. 199. As isenções, as anistias e as remissões, somente podem ser concedidas por lei, com fundamento em interesse público devidamente justificado, não podendo sê-lo em caráter pessoal e desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, sob pena de nulidade do ato.

Art. 200. As isenções, as anistias e as remissões, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas efetivadas pelo interessado.

Art. 201. A concessão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
   I - com imposição da penalidade cabível, nos caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
   II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
   Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 202. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:
   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
   II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
   Parágrafo único. A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidade.

Art. 203. A concessão da remissão deve atender as seguintes situações:
   I - à situação econômica do sujeito passivo;
   II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
   III - à diminuta importância do crédito tributário;
   IV - a considerações de eqüidade, em relação as características pessoais e materiais do caso;
   V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Art. 204. A concessão das isenções, das anistias e das remissões, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja atingido.

SEÇÃO II - Da Isenção dos Tributos

Art. 205. Ficam isentos dos tributos municipais os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932, incidentes sobre o imóvel de sua propriedade e que nele residam e que não possua outro imóvel.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo ao cônjuge sobrevivente.

Art. 206. Anualmente, até dia 1º de dezembro, os interessados deverão renovar o pedido de isenção, declarando, sob as penas da lei, que possuem apenas o imóvel isento.

SEÇÃO III - Da Isenção de Impostos

Art. 207. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis pertencentes aos contribuintes que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da prestação continuada e que atendam os seguintes requisitos:
   I - tenham um único imóvel e nele residam;
   II - a área do terreno não poderá ser superior ao lote-padrão do loteamento em que residam e a área construída não ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;
   III - tenham uma renda familiar mensal, a qualquer título, não superior a 4 (quatro) salários-mínimos.
   Parágrafo único. Considera-se prestação continuada o benefício previsto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 208. Anualmente, até o vencimento da 1ª parcela ou parcela única, os interessados deverão renovar o pedido de isenção, declarando, sob as penas da Lei, que possuem apenas o imóvel isento.

Art. 209. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos as indústrias que vierem a se instalar no Município.
   Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-à, também a qualquer tipo de empresa que:
      a) esteja em acordo com as normas de preservação do meio ambiente, uso e ocupação do solo; e,
      b) gere mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos.

Art. 210. Esta isenção é extensiva às empresas já instaladas e que vierem a se expandir, desde que a expansão represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da área produtiva da empresa.
   Parágrafo único. A isenção deste artigo se refere exclusivamente à área expandida.

Art. 211. O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, a sistemática a ser adotada na concessão das isenções a que alude os artigos 209 e 210.

Art. 212. Caso não venha a ser executado o projeto ou apenas executado parcialmente, será revogada a isenção, respectivamente na sua totalidade ou na parte não executada, cobrado-se os impostos que deveriam ter sido pagos, com os acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 213. Para usufruir da isenção concedida, os interessados se comprometem a fazer constar em todos os seus produtos fabricados no Município ou nas respectivas embalagens, a expressão: "Fabricados em Suzano, Estado de São Paulo, salvo impedimento técnico justificado, sob pena da perda, imediata, da isenção".

Art. 214. Não gozam da isenção do imposto sobre serviços de quaisquer natureza as empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros pôr meio de ônibus e micro-ônibus nas linhas intra-municipais.
   Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os permissionários ou concessionários de serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de táxi e transportadores escolares.

Art. 215. Ficam isentos parcialmente do pagamento do Imposto Territorial Urbano, conforme se dispuser em Decreto, os imóveis que comprovadamente possuírem áreas de preservação permanente ou possuírem limitações de uso face à legislação de proteção ambiental.

SEÇÃO IV - Da Isenção de Taxas

Art. 216. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 144, de 23.06.2004).

Art. 217. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 144, de 23.06.2004).

TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 218. Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

SEÇÃO I - Dos Prazos

Art. 219. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
   Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 220. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO II - Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 221. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
   I - pessoalmente, por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
   II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
   III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
   § 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
   § 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção para as intimações.

Art. 222. A intimação presume-se feita:
   I - quando pessoal, na data do recebimento;
   II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;
   III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 223. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

SEÇÃO III - Da Notificação de Lançamento

Art. 224. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
   I - a qualificação do notificado e indicação das características do imóvel, quando for o caso;
   II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
   III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
   IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor e do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
   Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 225. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na Seção anterior.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 226. O procedimento fiscal terá início com:
   I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
   II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
   III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
   IV - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
   Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 227. A exigência do Crédito Tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
   Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 228. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I - Do Termo de Fiscalização

Art. 229. A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
   § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
   § 2º Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
   § 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
   § 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

SEÇÃO II - Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

Art. 230. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 231. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, a forma prevista na Seção II, do Capítulo I, do Procedimento Tributário.
   Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 232. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
   Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 233. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
   § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar a partir do próprio dia da apreensão.
   § 2º Não sendo, por qualquer caso, possível a venda em leilão dos bens descritos no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser, imediatamente, destinados à entidade assistencial do Município.
   § 3º Apurando-se, na venda, importância superior ao débito, será o autuado notificado para receber o excedente.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I - Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 234. Verificando-se violação da legislação tributária, por aço ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 235. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
   I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
   II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
   III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
   IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
   V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
   VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
   VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
   VIII - o nome e assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
   IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
   § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
   § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
   § 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 236. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo anterior, aplica-se a forma prevista para as demais intimações.

Art. 237. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 238. Quaisquer infrações definidas em legislação pertinente que não tenha estabelecida claramente a pena correlata, fica sujeita à uma multa de 200 U.F.

Art. 239. Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

CAPÍTULO V - DA CONSULTA

Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início do aço fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 241. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
   Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

Art. 242. Não produzirá efeito a consulta formulada:
   I - em desacordo com o artigo anterior;
   II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
   III - por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto consulta;
   IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte consulente;
   V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
   VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
   Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 243. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.

Art. 244. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
   Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.

Art. 245. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

Art. 246. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 247. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual Crédito Tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.

Art. 248. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 249. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

CAPÍTULO VI - Do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 250. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 251. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
   Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 252. O julgamento dos atos e defesas Compete:
   I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
   II - em segunda instância, Prefeito.

Art. 253. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 254. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

Art. 255. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 256. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 257. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

SEÇÃO II - Da Impugnação

Art. 258. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Art. 259. O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
   Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 260. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
   I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
   II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
   III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
   IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
   Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

Art. 261. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 262. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 263. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
   Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte Crédito Tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.

Art. 264. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 265. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
   § 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
   § 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

Art. 266. A intimação da decisão será feita na forma do disposto do Capítulo I, Seção II, deste Título.

Art. 267. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do Crédito Tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na forma cabível.

Art. 268. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 30 UF vigente à época da decisão.

Art. 269. Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

SEÇÃO III - Do Recurso

Art. 270. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.

Art. 271. O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela e terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 272. O prazo para decisão do recurso será de 30 (trinta) dias.
   § 1º Poderá ser convertido o julgamento em diligência e determinada a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
   § 2º Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Art. 273. A intimação será feita na forma do disposto no Capítulo I, Seção II, deste Título.

Art. 274. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do Crédito Tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na forma cabível.

SEÇÃO IV - Da Execução das Decisões

Art. 275. São definitivas:
   I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, que esse tenha sido interposto;
   II - as decisões finais de segunda instância.
   Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 276. Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
   I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;
   II - conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
   III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
   IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 277. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

Art. 278. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado.
   Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais

Art. 279. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
   § 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos Processos Administrativos Municipal, fica responsável pessoalmente pelo Crédito Tributário, multa, tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
   § 2º O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda juros de mora e indexação cabível.
   § 3º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras funcionais e penais cabíveis à espécie.
   § 4º O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido, por escrito, ao seu superior, sob as penas da lei.

Art. 280. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
   § 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
   § 2º Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só não seja recolhida importância excedente àquele limite.

Art. 281. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
   Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 282. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

Art. 283. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I), as seguintes condutas previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
   I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
   II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;
   III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade funcionário público;
   IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

TÍTULO VIII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 284. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
   I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
   II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou exigido pela lei fiscal;
   III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
   IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
   V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
   Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 285. Constitui crime da mesma natureza:
   I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
   II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
   III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
   IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
   V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Art. 286. No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e Lei nº 9.249/95 e demais alterações.

LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 287. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 288. Somente a lei pode estabelecer:
   I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
   II - a majoração de tributos ou a sua redução;
   III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
   IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
   V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
   VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de Créditos Tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
   § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.
   § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 289. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 290. São normas complementares das leis e decretos:
   I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
   II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
   III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
   IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.
   Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 291. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral ressalvado o previsto nos três artigos seguintes.

Art. 292. A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território ressalvado o que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação tributária.

Art. 293. Entram em vigor no primeiro dia do Exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:
   I - que instituam ou majorem tributos;
   II - que definam novas hipóteses de incidência;
   III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 294. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

Art. 295. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
   I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos interpretados;
   II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
      a) quando deixe de defini-lo como infração;
      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não implicado a falta de pagamento de tributo;
      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 296. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
   I - a analogia;
   II - os princípios gerais de direito tributário;
   III - os princípios gerais de direito público;
   IV - a eqüidade.
   § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
   § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 297. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 298. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 299. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
   I - suspensão ou exclusão do Crédito Tributário;
   II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 300. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
   I - capitulação legal do fato;
   II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
   IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 301. A obrigação tributária é principal ou acessória.
   § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - Do Fato Gerador

Art. 302. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 303. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 304. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
   I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
   II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 305. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
   I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
   II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 306. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
   I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
   II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - Do Sujeito Ativo

Art. 307. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

CAPÍTULO IV - Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 308. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e de penalidade pecuniária.
   Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 309. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 310. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II - Da Solidariedade

Art. 311. São solidariamente obrigadas:
   I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
   II - as pessoas expressamente designadas por lei.
   Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 312. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
   I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
   II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
   III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO III - Da Capacidade Tributária

Art. 313. A capacidade tributária passiva independe:
   I - da capacidade civil das pessoas naturais;
   II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
   III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV - Do Domicílio Tributário

Art. 314. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
   I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
   II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
   III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
   § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
   § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
   § 3º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I - Da Disposição Geral

Art. 315. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo Crédito Tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
   Parágrafo único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 316. Os Créditos Tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as Taxas pela Prestação de Serviços referentes a tais bens, ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 317. São pessoalmente responsáveis:
   I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
   II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

Art. 318. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 319. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
   I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
   II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 320. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
   I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
   II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
   III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
   IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
   V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
   VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
   VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 321. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
   I - as pessoas referidas no artigo anterior;
   II - os mandatários, prepostos e empregados;
   III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 322. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 323. A responsabilidade é pessoal ao agente:
   I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
   II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
   III - quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico:
      a) das pessoas referidas no artigo 400, contra aquelas por quem respondem;
      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas.

Art. 324. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
   § 1º A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
   § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 325. O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

Art. 326. As circunstâncias que modificam o Crédito Tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 327. O Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II - Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO ÚNICA - Do Lançamento

Art. 328. Compete privativamente à autoridade tributária constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 329. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade tributária, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 330. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
   I - impugnação do sujeito passivo;
   II - recurso de ofício;
   III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 332.

Art. 331. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
   I - lançamento por declaração - quando for efetuado pela autoridade tributária com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
   II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
   III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
   § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
   § 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
   § 3º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
   § 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
   § 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual competir a revisão.

Art. 332. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:
   I - quando a lei assim o determine;
   II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
   III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
   IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
   VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
   VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
   VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
   IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
   Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 333. A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto neste Código.

CAPÍTULO III - Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 334. Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário:
   I - moratória;
   II - o depósito do seu montante integral;
   III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código;
   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II - Da Moratória

Art. 335. A moratória somente pode ser concedida por lei:
   I - em caráter geral;
   II - em caráter individual, por despacho da autoridade tributária.

Art. 336. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
   I - o prazo de duração do favor;
   II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
   III - sendo caso:
      a) os tributos a que se aplica;
      b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;
      c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 337. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 338. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
   I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
   II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
   Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III - Do Depósito

Art. 339. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do Crédito Tributário, tanto administrativa como judicialmente.
   Parágrafo único. O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, indexado na forma cabível e, se for o caso, com os acréscimos devidos.

Art. 340. A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do Crédito Tributário.

Art. 341. Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação.

Art. 342. A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito realizado.

Art. 343. As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considera-se-á convertido automaticamente em renda.

Art. 344. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

CAPÍTULO IV - Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Modalidades de Extinção

Art. 345. Extinguem o Crédito Tributário:
   I - o pagamento;
   II - a compensação;
   III - a transação;
   IV - a remissão;
   V - a prescrição e a decadência;
   VI - a conversão de depósito em renda;
   VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
   VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
   IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de aço anulatória;
   X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 346. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
   Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

Art. 347. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
   I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
   II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 348. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do Crédito Tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 349. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculada sobre o valor indexado, na forma cabível.

Art. 350. A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.

Art. 351. As multas e os juros de mora incidentes sobre os Créditos Tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos indexados, na forma cabível.
   Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também indexadas, na forma cabível.

Art. 352. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as seguintes regras, na ordem que enumeradas:
   I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
   II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
   III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
   IV - na ordem decrescente dos montantes.

SEÇÃO III - Do Pagamento Indevido

Art. 353. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
   I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 354. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 355. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
   Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 356. A importância a ser restituída será indexada, na forma cabível.

Art. 357. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
   I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 353, da data da extinção do Crédito Tributário;
   II - na hipótese do inciso III, do art. 353, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 358. Prescreve em 2 (dois) anos a aço anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
   Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal interessada.

SEÇÃO IV - Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 359. A importância do Crédito Tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
   I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
   II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
   III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
   § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
   § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 360. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade tributária, autorizar a compensação de Créditos Tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 361. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de Crédito Tributário.
   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 362. A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do Crédito Tributário, atendendo:
   I - à situação econômica do sujeito passivo;
   II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
   III - à diminuta importância do Crédito Tributário;
   IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
   V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
   Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 326.

Art. 363. O direito de a Fazenda Municipal constituir o Crédito Tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
   I - do primeiro dia do Exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
   II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do Crédito Tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 364. A ação para a cobrança do Crédito Tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
   § 1º A prescrição se interrompe:
      I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;
      II - pelo protesto judicial;
      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
      IV - créditos fiscais por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito.
   § 2º A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
   § 3º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Art. 365. Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o pagamento do Crédito Tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se convertido em renda.

CAPÍTULO V - Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 366. Excluem o Crédito Tributário:
   I - a isenção;
   II - a anistia.
   Parágrafo único. A exclusão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

Art. 367. A isenção e a anistia serão sempre concedidas, com fundamento em interesse público justificado, não podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

SEÇÃO II - Da Isenção

Art. 368. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
   Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 369. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art.373.

Art. 370. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
   Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

SEÇÃO III - Da Anistia

Art. 371. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:
   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
   II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 372. A anistia pode ser concedida:
   I - em caráter geral;
   II - limitadamente:
      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
      b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
      c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
      d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

Art. 373. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
   Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 415.

Art. 374. A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.

CAPÍTULO VI - Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 375. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao Crédito Tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
   Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao Crédito Tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 376. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do Crédito Tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 377. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por Crédito Tributário regularmente inscrito como dívida ativa em face da execução.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

SEÇÃO II - Preferências

Art. 378. O Crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 379. A cobrança judicial do Crédito Tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
   Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
   I - União e suas autarquias;
   II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e "pro rata";
   III - Municípios e suas autarquias conjuntamente e "pro rata".

Art. 380. São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os Créditos Tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
   § 1º Contestado o Crédito Tributário, o Juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
   § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 381. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os Créditos Tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
   Parágrafo único. Contestado o Crédito Tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 382. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os Créditos Tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 383. Não será concedida concordata nem declarada extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 384. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 385. Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - Da Fiscalização

Art. 386. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 387. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 388. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do Crédito Tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
   I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;
   II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;
   III - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 389. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação desses de exibi-los.
   Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos Créditos Tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 390. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
   I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
   II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
   III - as empresas de administração de bens;
   IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
   V - os inventariantes;
   VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
   VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
   Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

Art. 391. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 392. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 393. A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO II - Da Dívida Ativa

Art. 394. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 395. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
   § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
   § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a liquidez do crédito.

Art. 396. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
   I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
   II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
   III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
   IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
   V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
   VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
   § 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
   § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
   § 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 397. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
   I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
   II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
   Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 398. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

Art. 399. A inscrição da dívida será feita em reais, ou na forma do indexador cabível.

CAPÍTULO III - Da Certidão Negativa

Art. 400. A prova de quitação do Crédito Tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
   Parágrafo único. A certidão negativa, a que alude o "caput" deste artigo, terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da sua expedição.

Art. 401. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
   § 1º Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
   § 2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 402. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os Créditos Tributários que venham a ser apurados.

Art. 403. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de Créditos Tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 404. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
   § 1º Os preços públicos e as tarifas serão devidamente indexados, na forma cabível, quando couber.
   § 2º Fica vedado o parcelamento de preços públicos ou tarifas de que trata o "caput" deste artigo.
   § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a aquisição de perpetuidade de jazigos, que já tenham sido ocupados com inumações, os quais poderão ter seu valor parcelado em até 6 (seis) vezes.

Art. 405. Fica instituída a Unidade Fiscal - UF, que servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas e preços públicos, tarifas criados e arrecadados pelo Município.
   Parágrafo único. A Unidade Fiscal - UF equivalerá a R$ 1,1276 (um real, doze centavos e setenta e seis centésimos) e será atualizado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, editado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 406. Fica mantida a Lei Municipal nº 3.118, de 20 de março de 1997.

Art. 407. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo Exercício.

Art. 408. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 12, de 8 de dezembro de 1993 e suas posteriores leis derrogadoras.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Permanecem em vigor todas as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto que regulamente as instituídas neste Código.
   Parágrafo único. Este Regulamento deverá ser editado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Fica autorizado o Prefeito a parcelar os débitos tributários, mediante requerimento do devedor, com a expressa confissão do débito.
   § 1º Os débitos a serem parcelados são os inscritos ou não em Dívida Ativa e, inclusive, aqueles cujas execuções judiciais tenham sido interpostas.
   § 2º A confissão de dívida constante do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e nem importa em novação da dívida.
   § 3º Estando o débito executado, o devedor deverá previamente apresentar os comprovantes dos pagamentos das custas judiciais e extrajudiciais e demais cominações incidentes.

Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas.
   § 1º Fica delegado ao Secretário Municipal da Receita a competência para apreciar e deferir os pedidos de parcelamento, bem como fixar o número de parcelas mensais.
   § 2º Os vencimentos das parcelas mensais serão fixadas pelo Secretário Municipal da Receita.
   § 3º As parcelas mensais não poderão ser menores do que 30 (trinta) UF.
   § 4º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o ISSQN incidente sobre mão-de-obra da construção civil, que poderá ser parcelado no máximo em seis parcelas mensais consecutivas.
   § 5º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a liberação final do processo que deu origem ao parcelamento somente será efetuada após a quitação total do débito existente.

Art. 4º Caso o devedor deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais, perderá direito ao parcelamento, ficando vencida toda a dívida, sobre a qual incidirão, no que couber, todas as cominações e acréscimos devidos.
   § 1º Imediatamente ao vencimento, o débito deverá ser inscrito em Dívida Ativa e, se já inscrito, proposta a execução judicial.
   § 2º Em sendo o parcelamento correspondente a débito já executado, imediatamente, deverá ser dado prosseguimento à execução judicial.

Art. 5º Até a data de 31 de dezembro de 2002, todos os contribuintes que solicitarem cancelamento da Inscrição Cadastral com mais de 30 dias da ocorrência do fato, ficam isentos da multa prescrita no artigo 75 do mesmo Diploma Legal.

Prefeitura Municipal de Suzano, 22 de dezembro de 1997.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do PAÇO MUNICIPAL e demais locais de costume.

___________________________
CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração




ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ITEM
SUBITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA
%
s/ preço
(mensal)
fixo
Nº UFM
(anual)
01
  Serviços de Informática e congêneres.    
 
01.01
Análises e desenvolvimento de sistemas.
02%

350,00

 
01.02
Programação.
02%

350,00

 
01.03
Processamento de dados e congêneres.
02%

350,00

 
01.04
Elaboração de Programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.
02%
 
 
01.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
02%
 
 
01.06
Assessoria e consultoria em informática.
02%

350,00

 
01.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
02%
 
 
01.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
02%
 
02
  Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.    
 
02.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
02%
 
03
  Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.    
 
03.01
(Vetado).    
 
03.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
02%
 
 
03.03
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
02%
 
 
03.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
02%
 
 
03.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
02%
 
04
  Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.    
 
04.01
Medicina e biomedicina.
02%

350,00

 
04.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
02%
 
 
04.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
02%
 
 
04.04
Instrumentação cirúrgica.
02%
 
 
04.05
Acupuntura.
02%

350,00

 
04.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
02%

175,00

 
04.07
Serviços farmacêuticos.
02%

350,00

 
04.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
02%

350,00

 
04.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
02%

350,00

 
04.10
Nutrição.
02%

175,00

 
04.11
Obstetrícia.
02%

350,00

 
04.12
Odontologia.
02%

350,00

 
04.13
Ortóptica.
02%

350,00

 
04.14
Próteses sob encomenda.
02%

350,00

 
04.15
Psicanálise.
02%

350,00

 
04.16
Psicologia.
02%

350,00

 
04.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
02%
 
 
04.18
lnseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
02%
 
 
04.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
02%
 
 
04.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
02%
 
 
04.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
02%
 
 
04.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica-hospitalar, odontológica e congêneres.
02%
 
 
04.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
02%
 
05
  Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.    
 
05.01
Medicina veterinária e zootecnia.
02%

350,00

 
05.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
02%
 
 
05.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
02%
 
 
05.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
02%
 
 
05.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
02%
 
 
05.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
02%
 
 
05.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
02%
 
 
05.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
02%
 
 
05.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
02%
 
06
  Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.    
 
06.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
02%

175,00

 
06.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
02%

175,00

 
06.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
02%

175,00

 
06.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
02%
 
 
06.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
02%
 
07
  Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.    
 
07.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
02%

350,00

 
07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
02%

175,00

 
07.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
02%
 
 
07.04
Demolição.
02%

175,00

 
07.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
02%

175,00

 
07.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
02%

175,00

 
07.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
02%

175,00

 
07.08
Calafetação.
02%

175,00

 
07.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
02%
 
 
07.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
02%
 
 
07.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
02%

175,00

 
07.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
02%
 
 
07.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratizaçao, pulverização e congêneres.
02%

175,00

 
07.14
(Vetado).    
 
07.15
(Vetado).    
 
07.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
02%
 
 
07.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
02%
 
 
07.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
02%
 
 
07.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
02%
 
 
07.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
02%
 
 
07.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
02%
 
 
07.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
02%
 
08
  Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.    
 
08.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
02%

175,00

 
08.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
02%

175,00

09
  Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.    
 
09.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
02%
 
 
09.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
02%
 
 
09.03
Guias de turismo.
02%

175,00

10
  Serviços de intermediação e congêneres.    
 
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
02%
 
 
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
02%

175,00

 
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
02%

175,00

 
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
02%

175,00

 
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
02%

175,00

 
10.06
Agenciamento marítimo.
02%

175,00

 
10.07
Agenciamento de noticias.
02%

175,00

 
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
02%

175,00

 
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
02%

175,00

 
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
02%
 
11
  Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.    
 
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
02%
 
 
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
02%

85,00

 
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
02%
 
 
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
02%
 
12
  Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.    
 
12.01
Espetáculos teatrais.
05%
 
 
12.02
Exibições cinematográficas.
05%
 
 
12.03
Espetáculos circenses.
05%
 
 
12.04
Programas de auditório.
05%
 
 
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
05%
 
 
12.06
Boates, taxi-dancing e congeners.
05%
 
 
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
05%
 
 
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
05%
 
 
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
05%
 
 
12.10
Corridas e competições de animais.
05%
 
 
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
05%
 
 
12.12
Execução de música.
05%
 
 
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
05%
 
 
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
05%
 
 
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
05%
 
 
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
05%
 
 
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
05%
 
13
  Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.    
 
13.01
(Vetado).    
 
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
02%

175,00

 
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
02%

175,00

 
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
02%

175,00

 
13.05
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
02%

175,00

14
  Serviços relativos a bens de terceiros.    
 
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
02%

175,00

 
14.02
Assistência técnica.
02%
 
 
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
02%
 
 
14.04
Recauchuta em ou regeneração de pneus.
02%

175,00

 
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
02%

175,00

 
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
02%

175,00

 
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
02%

175,00

 
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
02%

175,00

 
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
02%

175,00

 
14.10
Tinturaria e lavanderia.
02%

175,00

 
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
02%

175,00

 
14.12
Funilaria e lanternagem.
02%

175,00

 
14.13
Carpintaria e serralheria.
02%

175,00

15
  Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.    
 
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
02%
 
 
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
02%
 
 
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
02%
 
 
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
02%
 
 
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
02%
 
 
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
02%
 
 
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
02%
 
 
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
02%
 
 
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
02%
 
 
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
02%
 
 
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
02%
 
 
15.12
Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
02%
 
 
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
02%
 
 
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
02%
 
 
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
02%
 
 
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
02%
 
 
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
02%
 
 
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
02%
 
16
  Serviços de transporte de natureza municipal.    
 
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
02%

175,00

17
  Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.    
 
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
02%
 
 
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
02%

175,00

 
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
02%
 
 
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
02%
 
 
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.
02%
 
 
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
02%
 
 
17.07
(VETADO)    
 
17.08
Franquia (franchising).
02%
 
 
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
02%

175,00

 
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
02%
 
 
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
02%
 
 
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
02%
 
 
17.13
Leilão e congêneres.
02%
 
 
17.14
Advocacia.
02%

350,00

 
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
02%

175,00

 
17.16
Auditoria.
02%

350,00

 
17.17
Análise de Organização e Métodos.
02%

350,00

 
17.18
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
02%
 
 
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
02%

350,00

 
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
02%

350,00

 
17.21
Estatística.
02%
 
 
17.22
Cobrança em geral.
02%

175,00

 
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
02%

350,00

 
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
02%
 
18
 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.    
 
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
02%

175,00

19
  Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.    
 
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
02%

175,00

20
  Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.    
 
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
02%
 
 
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
02%
 
 
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
02%
 
21
  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.    
 
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
02%
 
22
  Serviços de exploração de rodovia.    
 
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
02%
 
23
  Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.    
 
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
02%

175,00

24
  Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.    
 
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
02%

175,00

25
  Serviços funerários.    
 
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
02%
 
 
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
02%
 
 
25.03
Planos ou convênio funerários.
02%
 
 
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
02%

175,00

26
  Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.    
 
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
02%

175,00

27
  Serviços de assistência social.    
 
27.01
Serviços de assistência social.
02%

175,00

28
  Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.    
 
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
02%

175,00

29
  Serviços de biblioteconomia.    
 
29.01
Serviços de biblioteconomia.
02%

175,00

30
  Serviços de biologia, biotecnologia e química.    
 
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
02%

350,00

31
  Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.    
 
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
02%

175,00

32
  Serviços de desenhos técnicos.    
 
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
02%

175,00

33
  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.    
 
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
02%

175,00

34
  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.    
 
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
02%

175,00

35
  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.    
 
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
02%

175,00

36
  Serviços de meteorologia.    
 
36.01
Serviços de meteorologia.
02%

175,00

37
  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.    
 
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
02%

175,00

38
  Serviços de museologia.    
 
38.01
Serviços de museologia.
02%

175,00

39
  Serviços de ourivesaria e lapidação.    
 
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
02%

175,00

40
  Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.    
 
40.01
Obras de arte sob encomenda
02%

175,00



ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 
Natureza da Atividade
Nº UF
1.
Qualquer atividade
15,50
2.
Profissionais autônomos
10


ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

 
Natureza da Atividade
Nº UF
1.
Indústria com área útil entre 100m² e 3.000m².
0,8724 por m²
2.
Indústria com área útil acima de 3.000m².
3.000
3.
Comércio, prestação de serviços e similares com área útil entre 50m² e 1.000m².
0,8724 por m²
4.
Comércio, prestação de serviços e similares com área útil acima de 1.000m².
1.000
5.
Comércio eventual, por período de até 30 (trinta) dias de licença.
35
6.
Circos, parques e assemelhados.
2
7.
Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil até 200m².
30
8.
Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil entre 200m² e 400m².
50
9.
Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil acima de 400m².
70


ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE

 
NATUREZA DE ATIVIDADES
Nº de UF
1.
Qualquer atividade, por período de até 30 (trinta) dias de licença
3,50


ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES

 
NATUREZA DAS OBRAS
Nº de UF
1.
Construção residencial, por m²
0,35
2.
Construção de comércio, indústria ou prestação de serviços, por m²
0,50
3.
Barracões e galpões, por m²
0,17
4.
Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m²
0,17
5.
Aterro, desaterro e terraplanagem, por m²
0,1
6.
Quaisquer outras obras não especifica, por m² ou metro linear
0,70
7.
Parcelamento do solo por m² de cada lote
0,08

Nota 1 - No casso de renovação da licença, substituição ou alteração de projeto de qualquer espécie, haverá a cobrança de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.
Nota 2 - Exclui-se do item 7 desta Tabela, os desdobros e desmembramentos de área em até 3 (três) partes, os quais estarão sujeitos apenas ao pagamento das taxas correspondentes a emissão de certidões.


ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA PUBLICIDADE E ANÚNCIO

 
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
PERÍODO (DIAS)
VALOR DA UF
(POR M²)
1
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie (POR UNIDADE)
365
 
1a. até 10 (dez) m²  
ISENTO
1b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m²  
20
1c. acima de 30 (trinta) m²  
40
2
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie (POR UNIDADE)
365
 
2a. até 10 (dez) m²  
15
2b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m²  
30
2c. acima de 30 (trinta) m²  
40
3
Publicidade no interior e exterior de veículos de qualquer espécie (POR ANUNCIANTE)
365
20
4
Publicidade sonora (POR ANUNCIANTE) através de veículos e outros meios de locomoção.
1
100
5
Publicidade em cinemas, circos, boates, teatros e similares, ou em vias e logradouros públicos, por meio de projeção de filmes ou qualquer outro meio (POR ANUNCIANTE)
30
20
6
Publicidade em vitrines, standes, vestíbulos e outras dependências de qualquer estabelecimento, desde que estranhos ao seu ramo de atividade (POR ANUNCIANTE)
30
20
7
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros colocados em terrenos tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer ponto (POR ANUNCIANTE)
365
 
7a. até 10 (dez) m²  
15
7b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m²  
30
7c. acima de 30 (trinta) m²  
40
8
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias, logradouros públicos e eventos de outras naturezas (POR ANUNCIANTE)
1
10
9
Placas, out-doors, em material permanente (POR UNIDADE)
365
15
10
"Black-Lights", painéis ou assemelhados (POR UNIDADE)
365
25
11
Cartazes com tamanho máximo de 1,00m² (POR CENTENA E POR EVENTO)
30
40
12
Faixas promocionais e de publicidade em geral em tecidos diversos (POR UNIDADE)
15
10
13
Panfletos de qualquer natureza
1
100


ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
NATUREZA DAS ATIVIDADES
Nº de UF
1.
Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por dia e por m²
20
2.
outras ocupações, por dia e por m²
30


ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 
ESPECIFICAÇÃO
Nº de UF
1.
Por apreciação e despacho em requerimentos e petições
8,75
2.
Certidões e atestados, até 3 folhas
8,75
3.
Certidões, por folha excedente
2
4.
Buscas, por exercício
2
5.
"Habite-se", "Ocupe-se" e Vistoria
15
6.
Averbação qualquer
8,75
7.
Diretrizes de parcelamento
17,50
Nota - O pagamento dessa taxa deve ser prévia à atividade de expediente.
Nota - Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM.


ANEXO IX

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01 - Indústria de Alimentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
1422-2/03
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL Compreende:
• A extração de sal e sua produção mediante a evaporação da água do mar;
• A extração de sal-gema;
• Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal;
• Fabricação de sal hipossódico e sucedâneos do sal.

926,54

1521-0/00
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS Compreende:
• A produção de conservas de frutas (frutas em caldas, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes);
• A fabricação de doces em massa ou pastas e geléias;
• A produção de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas);
• A produção de leite de coco.

Não Compreende:
• A produção de molhos de tomate preparados (1585-7/00);
• A produção de doces e geléias de outras matérias-primas (1589-0/99);
• A produção de frutas cristalizadas (1583-0/02);
• A produção de alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados (1586-5/00).

926,54

1522-9/00
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS Compreende:
• A produção de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite ou vinagre (palmito);
• A produção de vegetais desidratados e liofilizados;
• A elaboração de batata frita e aperitivos à base de batata;

Não Compreende:
• A produção de sopas (1589-0/99);
• A produção de alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados (1586-5/00).

926,54

1531-8/00
PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO Compreende:
• A elaboração de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.);
• A produção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão);

Não Compreende:
• A refinação de óleos vegetais (1532-6/00);
• A produção de margarina (1533-4/00);
• A produção de óleos de milho em bruto/ refinado (1555-5/00);
• A produção de óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2494-5/00).

926,54

1532-6/00
REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS Compreende:
• Refino de óleos vegetais, comestíveis;
• Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc);

Não Compreende:
• A produção de óleo de milho bruto/ refinado (1555-5/00).

926,54

1533-4/00
PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS Compreende:
• A produção de óleos e gorduras vegetais, comestíveis;
• A produção de preparações a base de creme vegetal;
• Os óleos vegetais quimicamente modificados
(oxidados e desidratados);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A produção de margarina;
• A produção de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, não comestíveis;
• A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos.

926,54

1543-1/00
FABRICAÇÃO DE SORVETES Compreende:
• A produção de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, etc., a base de leite ou não (gelados comestíveis);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1551-2/01
BENEFICIAMENTO DE ARROZ Compreende:
• Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parabolizado, semicozido ou convertido);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1551-2/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ Compreende:
• A produção de farinha de arroz;
• A produção de flocos e outros produtos de arroz;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1552-0/00
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS Compreende:
• Beneficiamento do trigo (moagem, produção de farinha de trigo - mesmo integral, sêmola, farelo de trigo, etc.);
• A produção de farinhas;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A produção de massas mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc. (1581-4/01);
• A fabricação de amidos e féculas de trigo (1555-5/00).

926,54

1553-9/00
PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS Compreende:
• A produção de farinha de mandioca;
• A fabricação de raspa e farinha de raspa de mandioca;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1555-5/00).

926,54

1554-7/00
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS - EXCETO ÓLEO Compreende:
• A fabricação de milho triturado (quirera);
• A fabricação de farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica farelo de milho, etc;
• A fabricação de fubá de milho;
• A fabricação de farinhas de milho termicamente tratadas ou alimentos a base de milho (pós, flocos como produtos pré-cozidos, etc.);
• A fabricação de milho para pipoca;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de óleos, amidos e féculas de milho (1555-5/00).

926,54

1555-5/00
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO Compreende:
• A fabricação de amidos e féculas de arroz, trigo, mandioca, batata, etc;
• A fabricação de amidos e féculas de milho;
• A fabricação de óleo de milho em bruto;
• A fabricação de óleo de milho refinado;
• A fabricação de amidos e a elaboração de dextrose;
• A fabricação de produtos elaborados a partir do amido: açúcares (glicose, maltose e insulina), glúten, tapioca, etc.
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de fubá e farinha de milho (1554-7/00);
• A fabricação de açucares sintéticos, mesmo modificados (2451-1/00).

926,54

1559-8/00
BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Compreende:
• A fabricação de farinhas de araruta, centeio, cevada, coco, aveia, farinhas compostas, germens de cereais, etc.
• A fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manha a base destes produtos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de farinhas e alimentos a base de batata (1522-9/00).

926,54

1561-0/00
USINAS DE AÇÚCAR Compreende:
• A fabricação de açúcar de usina (açúcar cristal, demerara e mascavo);
• A fabricação de derivados da produção de açúcar (caramelo industrial, rapadura, melado, melaço, mel rico, etc);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de açúcar refinado e moído (1562-8/01).

926,54

1562-8/01
REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR Compreende:
• A fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido;
• A fabricação de glicose de cana-de-açúcar;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de glicose e outros açucares a partir de amidos (1555-5/00).

926,54

1562-8/02
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA Compreende:
• A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido.
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1562-8/03
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STÉVIA (STEVISÍDEO) Compreende:
• A fabricação de açúcar de stévia moído ou triturado, refinado e líquido.
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1571-7/02
TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ Compreende:
• A produção de café torrado em grãos;
• A produção de café torrado e moído;
• A produção de café descafeínado;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A produção de café solúvel (1572-5/00).

926,54

1572-5/00
FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL Compreende:
• A produção de café solúvel, extratos e concentrados de café;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1581-4/01
FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS Compreende:
• A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) exclusivamente pela indústria;
• A produção de massas mescladas e preparadas para pães;
• As atividades de armazenamento e depósitos próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, tortas e doces, etc.) por panificadoras (1581-4/02).

926,54

1581-4/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA, EXCETO INDUSTRIALIZADOS Compreende:
• A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) por panificadoras;
• A produção de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, pizzas e outros salgados);
• A produção de farinha de rosca;
• As atividades de armazenamento e depósitos próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compreende:
• A produção de massas mescladas e preparadas para pães (1581-4/01);
• A produção de massas alimentícias (1584-9/00);
• A fabricação de biscoitos e bolachas (1582-2/00);
• A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e dotes, etc.), exclusivamente pela indústria (1581-4/01);
• As pastelarias (5522-0/00).

370,61

1582-2/00
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS Compreende:
• A fabricação de biscoitos e bolachas;
• A fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1583-0/01
PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES Compreende:
• A fabricação de cacau torrado (amêndoas);
• A fabricação de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.);
• A fabricação de bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates;
• As atividades do armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A produção de bebidas achocolatadas.

926,54

1583-0/02
PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS Compreende:
• A fabricação de balas, confeitos e semelhantes;
• A fabricação de gomas de mascar;
• A fabricação de frutas cristalizadas;
• A fabricação de frutas glaceadas;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1584-9/00
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS Compreende:
• A fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.);
• A fabricação de massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas.

Não Compreende:
• A fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1581-4/01);
• A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1589-0/02).

926,54

1585-7/00
PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS Compreende:
• A preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.);
• A preparação de molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc;
• A preparação de bases para molhos;
• A preparação de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc.;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas.

Não Compreende:
• A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1521-0/00);
• O sal refinado (1422-2/03).

926,54

1586-5/00
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS Compreende:
• A preparação de alimentos conservados (enlatados, congelados, etc.);
• A fabricação de:
   • Adoçantes;
   • Alimentos adicionados de nutrientes essenciais;
   • Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde;
   • Alimentos infantis;
• Alimentos irradiados;
   • Alimentos para fins especiais;
• Alimentos para gestantes e nutrizes;
   • Alimentos para idosos;
   • Alimentos para praticantes de atividades físicas;
• Dieta enteral;
   • Suplementos vitamínicos e minerais;
   • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas.

Não Compreende:
• Açúcar de stévia (1562-8/03);
• Refeições preparadas para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5524-7/01).

926,54

1589-0/02
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS Compreende:
• A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1589-0/04
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM Compreende:
• A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1589-0/05
BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO Compreende:
• Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

1589-0/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Compreende:
• A fabricação de outros produtos alimentícios não especificados em outras classes;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54



02 - Indústria de Água Mineral
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
1594-6/00
ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS Compreende:
• Engarrafamento na fonte de águas (mineral natural e natural);
• Fabricação de água adicionada de sais;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54



03 - Indústria de Aditivos para Alimentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
1589-0/03
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS Compreende:
• A fabricação de fermentos e leveduras;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

2419-8/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS Compreende:
• A fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios;
• A fabricação de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc., para fins alimentícios;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de:
• Elementos químicos inclusive: metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares;
• Sílica-gel.

926,54

2429-5/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS Compreende:
• A fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios;
• A fabricação de ácidos graxos para fins alimentícios;
• A fabricação de outros compostos orgânicos para fins alimentícios;
• A fabricação de corantes, pigmentos e outros produtos orgânicos que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Notas:
   1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/ MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1 - fenil - 2 - propanona, 3,4 metilendioxifenil - 2 - propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido n-acetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa;
   2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente.

Não compreende:
• A fabricação de:
• Glicerina (2451-1/00);
• Óleos essenciais (2494-5/00).

Não Compete:
• A fabricação de:
• Solventes orgânicos;
• Intermediários para detergentes e tensoativos;
• lntermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral;
• Plastificantes;
• Breu e coque de breu;
• Produtos da destilação do alcatrão de hulha;
• Produtos da destilação da madeira.

926,54

2494-5/00
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL Compreende:
• A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros;
• A fabricação de óleos essenciais papa fins alimentícios;
• A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processos ou de performance do produto final, nos diversos segmentos do mercado, que utilizam precursores no processo de síntese desses compostos, como a fabricação de aromas e essências sintéticas;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo;
• A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, couro, têxtil, lubrificantes, etc;
• A fabricação de óleos essenciais para outros fins.

926,54



04 - Indústria de Embalagens de Alimentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2131-8/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL Compreende:
• A fabricação de embalagens de papel que entra em contato com alimento;
• A fabricação de papéis que entram em contato com alimentos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel "Kraft" comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc.; sacolas, embalagens de papel para cigarros, de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento;
• A fabricação de capas para discos musicais, impressas ou não.

926,54

2132-6/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO Compreende:
• A fabricação de papelão corrugado que entra em contato com alimento;
• A fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou corrugado, cartuchos, tubos, etc., que entra em contato com alimento;
• A fabricação de embalagem de cartolina e cartão (papel cartão), inclusive as embalagens tipo "longa vida" que entram em contato com alimento;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de papelão corrugado que não entra em contato com alimento;
• A fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou corrugado, cartuchos, tubos, etc., que não entra em contato com alimento;
• A fabricação de arquivos, alguns de papelão para discos, impressos ou não, simples ou plastificados;
• A fabricação de embalagem de cartolina que não entra em contato com alimento.

926,54

2481-3/00
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES ESMALTES E LACAS Compreende:
• A fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento;
• A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no preparo de sínteses desses componentes;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Notas:
   1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/ MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1 - fenil - 2 - propanona, 3,4 metilendioxifenil - 2 - propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido n-acetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa;
   2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente.

Não Compete:
• A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis;
• A fabricação de pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó-xadrez.

926,54

2522-4/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO Compreende:
• A fabricação de embalagens de plástico que entram em contato com alimento;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de embalagens de plástico para outros fins.

926,54

2612-3/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO Compreende:
• A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro que entram em contato com alimento;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins;
• A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias.

926,54

2642-5/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS Compreende:
• A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes);
• A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, chamote e semelhantes;
• A fabricação de cimento refratário.

926,54

2649-2/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS Compreende:
• A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não compreende:
• A fabricação de dentes artificiais (3310-3/03).

Não Compete:
• A fabricação de:
• Bases de cerâmica (porcelana) para produtos da indústria de material (isoladores, chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos, etc.);
• Artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística (estatuetas, imagens, vasos, cerâmicas vazadas e de ornamentação);
• Velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística não especificados;
• Produtos isolantes de cerâmica para máquinas e artefatos diversos.

926,54

2891-6/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS Compreende:
• A fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento;
• A fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos;
• A fabricação de tampas de metal para embalagens que entram em contato com alimentos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação das embalagens acima para outros fins.

926,54



05 - Indústria de Correlatos/ Esterilização
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2454-6/00
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS Compreende:
• A fabricação de materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, "kits" para diagnósticos e outros);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

2519-4/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA Compreende:
• A fabricação de preservativos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica.

Não compreende:
• A fabricação de artigos de usos médico, cirúrgico e odontológico (2454-6/00).

926,54

3310-3/01
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS Compreende:
• A fabricação de equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética;
• A fabricação de mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios inclusive em câmara frigorífica.

Nota:
• Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.

926,54

3310-3/02
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS Compreende:
• A fabricação de instrumentos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica.

Não compreende:
• A fabricação de ataduras, "catgut", fios para suturas, curativos, etc. (2454-6/00).

926,54

3310-3/03
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL - INCLUSIVE SOB ENCOMENDA Compreende:
• A fabricação em escala industrial de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica.

Não compreende:
• A confecção de órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões dentistas (5241-8/05);
• A fabricação de materiais ópticos e lentes (3340-5/03);
• A fabricação de cimento usado em odontologia (2454-6/00);
• A fabricação de "kits" para diagnósticos (2454-6/00).

926,54

3340-5/03
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ÓPTICO Compreende:
• A fabricação de material óptico (lentes de contato, ou lentes intra-oculares);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não compreende:
• A confecção de lentes oftálmicas em óticas (5249-3/01).

926,54



06 - Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2149-0/01
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS Compreende:
• A fabricação de fraldas descartáveis, absorventes e tampões higiênicos;
• A fabricação de lenços umedecidos e discos demaquilantes;
• A fabricação de hastes com extremidades envoltas em algodão;
• A fabricação de outros produtos para absorção de líquidos corporais;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

926,54

2473-2/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS Compreende:
• A fabricação de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal;
• A fabricação de odorizantes de ambientes;
• A fabricação de repelentes de uso tópico;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

926,54

3697-8/00
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS Compreende:
• A fabricação de escova dental para uso humano;
• A fabricação de fio e fita dental para uso humano;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios.

Não Compete:
• A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano.

926,54



07 - Indústria de Saneantes Domissanitários
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2461-9/00
FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS Compreende:
• A fabricação de formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de inseticidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

926,54

2462-7/00/
FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS Compreende:
• A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos, para uso doméstico (jardinagem amadora), como saneante domissanitário;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de fungicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

926,54

2463-5/00
FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS Compreende:
• A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para uso doméstico (jardinagem amadora) como saneante domissanitário;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de herbicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

926,54

2469-4/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Compreende:
• A fabricação de raticidas, repelentes, molucicidas, etc para uso como desinfetante domissanitário;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• A fabricação de defensivos agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

926,54

2471-6/00
FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS Compreende:
• A fabricação de sabões, saponáceos e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional;
• A fabricação de suavizantes/ amaciantes de tecidos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Não compreende:
• A fabricação de xampus (2473-2/00);
• A fabricação de sabonetes (2473-2/00);
• A fabricação de glicerina (2451-1/00).

926,54

2472-4/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO Compreende:
• A fabricação de produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores;
• A fabricação de produtos com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas;
• A fabricação de produtos biológicos;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54



08 - Indústria de Medicamentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2414-7/00
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Compreende:
• A fabricação de gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio);
• A fabricação de óxido de etileno;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Notas:
• O óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito ao registro e, o estabelecimento fabricante, assim como o prestador de serviço que utiliza este produto, está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente.
• Os gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao registro e, o estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente.

926,54

2452-0/01
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO Compreende:
• A fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes terapêuticas;
• A fabricação de medicamentos de controle especial;
• A fabricação de soros e vacinas;
• A fabricação de medicamentos fototerápicos;
• A fabricação dos derivados do sangue;
• A fabricação de medicamentos opoterápicos;
• A fabricação de soluções parenterais de grande volume (SPGV);
• A fabricação de medicamentos que não tenham o caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc., também denominados farmacopéicos ou oficinas;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Nota:
• A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial.

926,54

2452-0/02
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO Compreende:
• A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

926,54

2453-8/00
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
Compreende:
• A fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) de uso veterinário somente quando esta envolver a utilização de substâncias ou produtos de controle especial.
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Nota:
• A fabricação de produtos de controle especial para veterinários está sujeita a autorização especial.

926,54



09 - Indústria de Farmacêuticos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2451-1/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS Compreende:
• A fabricação de substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, etc;
• A fabricação de substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente;
• A fabricação de precursores (ver notas 1 e 2);
• A fabricação de insumos farmacêuticos como, excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 1 e 2);
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas.

Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fenil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fênil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa;
2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente.

Não compreende:
• As especialidades farmacêuticas (2452-0/01 e 2452-0/02);
• A fabricação de açúcares sintéticos, mesmo modificados - adoçantes (1586-5/00).

926,54



10 - Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos / Precursores
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
2491-0/00
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES Compreende:
• A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para se industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética, que utiliza precursores (ver notas 1 e 2) na síntese química destes compostos.

Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fênil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa;
2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente.

926,54



11 - Atividades de Embalagens
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
7492-6/00
ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS Compreende:
• As atividades de envasamento, embalagem e empacotamento de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação de vigilância sanitária, sob responsabilidade de terceiros;
• As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive câmaras frigoríficas.

Não Compete:
• As atividades de envasamento e empacotamento dos demais produtos, por conta de terceiros.

926,54



12 - Depósito de Produtos Relacionados à Saúde
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
6312-6/02
OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS Compreende:
• As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros.
Alimentos 370,61
Drogas e Outros
277,96


13 - Comércio Atacadista de Alimentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5133-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE Compreende:
• O comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó;
• O comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, etc.;
• Escritórios das empresas importadoras de leite e seus produtos, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5132-2/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS - BENEFICIADOS
Compreende:
• O comércio atacadista de cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo);
• Escritórios das empresas importadoras de cereais e leguminosas beneficiados, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5132-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS Compreende:
• O comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas;
• Escritórios das empresas importadoras de farinhas, amidos e féculas, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5133-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS Compreende:
• O comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
• Escritórios das empresas importadoras de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de frutas e legumes em conservas (5139-0/99).

Não Compete:
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5133-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS Compreende:
• O comércio atacadista de aves vivas para alimentação e ovos;
• Escritórios das empresas importadoras de aves vivas para alimentação e ovos, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5133-0/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO Compreende:
• O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação;
• Escritórios das empresas importadoras de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citado ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5134-9/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE Compreende:
• O comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros pequenos animais;
• O comércio atacadista de aves abatidas e de miúdos frescos, frigorificados e congelados;
• O comércio atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia;
• Escritórios das empresas importadoras de carne e seus produtos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5135-7/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR Compreende:
• O comércio atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados;
• O comércio atacadista de pescado preparado;
• Escritórios das empresas importadoras de pescados e frutos do mar, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5136-5/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL Compreende:
• O comércio atacadista de água mineral;
• Escritórios de empresas importadoras de água mineral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O engarrafamento de água mineral por conta de terceiros (7492-6/00).

Não Compete:
• O comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de água mineral (ver nota de rodapé do Agrupamento 18, Subgrupo E, Grupo I, do presente Anexo);
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5136-5/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE Compreende:
• O comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas;
• Escritórios de empresas importadoras de cerveja, chope e refrigerante, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de água mineral (5136-5/01);
• O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (5136-5/99).

Não Compete:
• O comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (ver nota de rodapé do Agrupamento 18, Subgrupo E, Grupo I, do presente Anexo);
• O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura;
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5136-5/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS BEBIDAS EM GERAL Compreende:
• O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas;
• Escritórios de empresas importadoras de outras bebidas em geral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de água mineral (5136-5/01).

Não Compete:
• O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura;
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO MOÍDO E SOLÚVEL Compreende:
• O comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel;
• Escritórios de empresas importadoras de café torrado, moído e solúvel, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR Compreende:
• O comércio atacadista de açúcar;
• Escritórios de empresas importadoras de açúcar, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver a nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima ad ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS Compreende:
• O comércio atacadista de óleos refinados e gorduras;
• Escritórios de empresas importadoras de óleos refinados e gorduras, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/04
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES Compreende:
• O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares;
• Escritórios de empresas importadoras de pães, bolos, biscoitos e similares, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL Compreende:
• O comércio atacadista de massas alimentícias em geral;
• Escritórios de empresas importadoras de massas alimentícias em geral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/06
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES Compreende:
• O comércio atacadista de sorvetes;
• Escritórios de empresas importadoras de sorvetes, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/08
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES Compreende:
• O comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons;
• Escritórios de empresas importadoras de chocolates, confeitos, balas e bombons, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (5139-0/04).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77

5139-0/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Compreende:
• O comércio atacadista de outros produtos alimentícios, inclusive secos e molhados, não especificados em outras classes;
• Escritórios de empresas importadoras de outros produtos alimentícios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

147,77



14 - Comércio Atacadista de Correlatos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5145-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS
Compreende:
• O comércio atacadista de instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, "kits" para diagnósticos e outros);
• Comércio atacadista de preservativo;
• Escritórios das empresas importadoras de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (5169-1/02).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

5145-4/04
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA Compreende:
• O comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia;
• Escritórios de empresas importadoras de próteses e artigos de ortopedia, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

5145-4/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS Compreende:
• O comércio atacadista de produtos odontológicos;
• Escritórios de empresas importadoras de produtos odontológicos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

5169-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS; SUAS PECAS E ACESSÓRIOS Compreende:
• O comércio atacadista de equipamentos, aparelhos, peças, acessórios e mobiliários, de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética;
• Escritórios das empresas importadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, suas peças e acessórios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares (5145-4/03).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96



15 - Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5146-2/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA Compreende:
• O comércio atacadista de:
   • Cosméticos e perfumes;
   • Produtos de higiene pessoal;
   • Odorizantes de ambientes;
   • Repelentes de uso tópico.
• Escritórios das empresas importadoras de cosméticos e produtos de perfumaria, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (5146-2/02);
• O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (5149-7/01).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

5146-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Compreende:
• O comércio atacadista de artigos de higiene bucal (fio / fita / escova dental);
• Produtos para absorção a de líquidos corporais (fraldas / absorventes e outros);
• O comércio atacadista de lenços umedecidos e discos demaquilantes;
• O comércio atacadista de hastes com extremidades envoltas em algodão;
• Escritórios das empresas importadoras de produtos de higiene pessoal, suas peças e acessórios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01);
• O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (5149-7/01).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96



16 - Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5149-7/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR Compreende:
• O comércio atacadista de produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes;
• O comércio atacadista de produtos com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas;
• O comércio atacadista de produtos biológicos para uso profissional;
• Escritórios das empresas importadoras de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01).

Não Compete:
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

5154-3/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO Compreende:
• O comércio atacadista de produtos para jardinagem amadora;
• O comércio atacadista de desinfetante domissanitário (inseticidas, molucicidas, rodenticidas e repelentes);
• Escritórios das empresas importadoras de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota).

Nota:
• Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura;
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96



17 - Comércio Atacadista de Medicamentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5145-4/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO Compreende:
• O comércio atacadista de:
      • Produtos farmacêuticos de uso humano (ver nota 1);
      • Substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial conforme legislação vigente (ver nota 3);
      • Precursores (ver notas 1 e 2);
      • Insumos farmacêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para produtos farmacêuticos) (ver nota 1).
• Escritórios das empresas importadoras de produtos farmacêuticos de uso humano, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 4).

Notas:
   1. Somente para o comércio atacadista de matérias-primas como: precursores, drogas (princípios ativos) e insumos farmacêuticos, está previsto o fracionamento;
   2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o trafico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fenil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa;
   3. O comércio atacadista de produtos e substâncias de controle especial está sujeito a autorização especial;
   4. Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.
Com Fracionamento
370,61
Sem Fracionamento
277,96


18 - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5145-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO Compreende:
• O comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário somente quando este comercializar substâncias ou produtos de controle especial (ver nota 1);
• Escritórios das empresas importadoras de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 2).

Notas:
   1. A comercialização de produtos de controle especial para fins veterinários está sujeita a autorização especial;
   2. Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não Compete:
• As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.
Com Fracionamento
370,61
Sem Fracionamento
277,96


19 - Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5191-8/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL SEM PREDOMINÂNCIA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA Compreende:
• Os locais que estocam diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, tais como: alimentos, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, etc.;
• Escritórios das empresas importadoras de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 2).

Notas:
1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento;
2. Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo.

Não compreende:
• O comércio atacadista de secos e molhados (5139-0/99).

Não Compete:
• O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e sem a predominância de artigos para uso na agropecuária;
• As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas.

277,96

Nota:
COMÉRCIO ATACADISTA COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA - De acordo com a legislação sanitária vigente, o comércio atacadista de produtos, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, Não compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas uma etapa do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial (artigo 10, da presente Portaria). Sendo assim, os códigos abaixo discriminados, apesar de constarem da tabela original do CNAE-Fiscal, devem ser desconsiderados para fins de cadastramento no órgão competente de Vigilância Sanitária:
5132-2/03 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
5136-5/03 - COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
5139-0/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
5149-7/07 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA.


20 - Comércio Varejista de Alimentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5211-6/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados.

648,58

5212-4/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA VENDA DE ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados.

294,27

5213-2/01
MINIMERCADOS Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados, com sortimento limitado e área de venda inferior a 300 metros quadrados.

191,70

5213-2/02
MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em armazéns, empórios e mercearias, com sortimento limitado e área de venda inferior a 300 metros quadrados.

95,84

5221-3/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PADARIA E DE CONFEITARIA Compreende:
• O comércio varejista, em lojas especializadas de: pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento;
• O comércio varejista de doces em creme ou massa.

Não compreende:
• A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães, roscas, bolos, tortas, doces, etc.) por panificadoras ou padarias (1581-4/02).

143,77

5221-3/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS Compreende:
• O comércio varejista de:
   • Leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite;
   • Frios e carnes conservadas;
   • Frutas, legumes, verduras, etc.

143,77

5222-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES Compreende:
• O comércio varejista de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes como: bombonieres e docerias.

95,84

5223-0/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES Compreende:
• O comércio varejista (açougues, avícolas, etc.) de carnes frescas, frigorificadas e congeladas de animais abatidos:
   • Bovinos;
   • Suínos;
   • Caprinos;
   • Ovinos;
   • Eqüídeos;
   • Aves;
   • Pequenos animais;
   • Miúdos, etc.

95,84

5224-8/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE O BEBIDAS Compreende:
• O comércio varejista de:
   • Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
   • Águas (mineral natural, natural e purificada adicionada de sais).
• Adegas.

143,77

5229-9/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS Compreende:
• O comércio varejista em lojas especializadas de hortifrutigranjeiros;
• Quitandas.

95,84

5229-9/03
PEIXARIA Compreende:
• O comércio varejista de pescados frescos, congelados ou frigorificados.

143,77

5229-9/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
• Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

143,77

5521-2/01
RESTAURANTE Compreende:
• Estabelecimento com seção de vendas e de consumação, com ou sem cozinha, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
• Rotisserias;
• As pizzarias, churrascarias e "self-services" e vagões restaurantes.

Não compreende:
• Cozinha industrial (5524-7/01);
• Os estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem alimentação, com ou sem promoção de espetáculos artísticos e salões de baile (5521-2/02).

143,77

5521-2/02
CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS Compreende:
• Atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral;
• Os estabelecimentos especializados em servir bebidas associadas com a promoção de espetáculos artísticos e salões de baile.

143,77

5522-0/00
LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES Compreende:
• O comércio e manipulação de alimentos para consumo no local, com venda ou não de bebidas, como:
   • Lanchonetes;
   • "Fast-food"
   • Pastelarias - produção em escala não industrial;
   • Sorveterias - comércio sem fabricação;
   • Casas de suco;
   • Botequins, bares, etc.

Não compreende:
• A venda de comida preparada realizada por ambulantes (5529-8/00);
• Outros tipos de comércio ambulante de produtos alimentícios (5529-8/00);
• A fabricação de sorvetes (1543-1/00);
• A fabricação de artigos de pastelaria em escala industrial (1581-4/02).

95,84

5523-9/01
CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA Compreende:
• O comércio, manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc.

143,77

5523-9/02
CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS Compreende:
• O comércio, manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc.

143,77

5524-7/01
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS Compreende:
• Cozinha Industrial, ou seja, preparação de refeições em cozinha central e sem local de consumação, para fornecimento a hospitais, indústrias, empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação.

Não compreende:
• Cantinas (5523-9/01 e 5523-9/02);
• Restaurantes (5521-2/01);
• Fabricação/preparação de alimentos congelados (1586-5/00).

143,77

5524-7/02
SERVIÇOS DE BUFÊ Compreende:
• Os serviços de bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc.

143,77

5524-7/03
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR Compreende:
• Preparação de refeições ou pratos cozidos entregues ou servidos em domicílio.

Não compreende:
• Fabricação/preparação de alimentos congelados (1586-5/00).

143,77

5529-8/00
OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) Compreende:
• Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes, tipo: Trailer; Quiosque.

95,84



21 - Comércio Varejista de Medicamentos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
5241-8/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS Compreende:
• Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias.

Não compreende:
• As farmácias de manipulação (5241-8/03).
Drogaria
370,61
Posto de Medicamento e Ervanária
277,96
5241-8/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS Compreende:
• Drogarias homeopáticas.

Não compreende:
• As farmácias de manipulação (5241-8/03).

370,61

5241-8/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS Compreende:
• Farmácias de manipulação alopáticas;
• Farmácias de manipulação homeopáticas.

Notas:
• A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos;
• A manipulação de substâncias sujeitas ao controle especial depende de Autorização Especial.

463,27

5241-8/06
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS Compreende:
• As drogarias veterinárias somente quando esta comercializar produtos de controle especial.

370,61



22 - Prestação de Serviços de Transporte de Produtos
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
6026-7/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, MUNICIPAL Compreende:
• O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, exceto o de produtos perigosos;
• O transporte intramunicipal, em contêineres, de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

Notas:
• No caso de não possuir local destinado ao armazenamento de produtos, o estabelecimento fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo; e, dispensado de Licença de Funcionamento;
• No caso de transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos, por proprietário autônomo de 01 (um) único veículo, a pessoa física responsável fica sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo; e, dispensada de Licença de Funcionamento.

277,96

6026-7/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL Compreende:
• O transporte rodoviário de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto o de produtos perigosos;
• O transporte intermunicipal, interestadual e internacional, em contêineres, de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

Nota:
• No caso de não possuir local destinado ao armazenamento de produtos, o estabelecimento fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo; e, dispensado de Licença de Funcionamento;
• No caso de transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos, por proprietário autônomo de 01 (um) único veículo, a pessoa física responsável fica sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo; e, dispensada de Licença de Funcionamento.

277,96



23 - Prestação de Serviços de Saúde
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
8511-1/00
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR Compreende:
• Os serviços prestados a pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários;
• Os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única;
• As atividades dos Navios-Hospital;
• As atividades enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19-11-99);
• As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo IV (Resolução SS 169, de 19-06-96);
• Farmácias Hospitalares e Dispensários de Medicamentos;
• Centros de Parto Normal.

Não compreende:
• Os serviços veterinários (8520-0/00);
• As atividades de consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8513-8/02 e 8513-8/01);
• As atividades enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizados em ambulatórios de hospitais (8514-6/99).
LEITOS:
- ATÉ 50
370,61
51 A 250
648,58
MAIS
926,54
Dispensário de Medicamento
277,96
Farmácia Hospitalar
463,27
8512-0/00
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS Compreende:
• As atividades exercidas em Pronto-Socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação;
• As atividades de ambulâncias, com pessoal especializado, destinada a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres, fluviais e aéreas), em nível pré-hospitalar;
• As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento (isolados).

Não compreende:
• Os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos ou de enfermagem (8516-2/07).

370,61

8513-8/01
ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) Compreende:
• As consultas e tratamentos médicos prestados a pacientes em consultórios, ambulatórios, postos e centros de saúde, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de empresas e assistência médico-sanitária domiciliar;
• As atividades de unidades móveis terrestres, fluviais e aéreas, equipadas apenas de consultório médico sem leitos para internação;
• As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo I (Res. SS 169, de 19-06-96), como Clínica de Estética I e Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19-11-99).

Não compreende:
• As atividades dos SPA que não operam estabelecimento hoteleiro (9304-1/00).
Clínica e Ambulatório
277,96
Consultório
54,98
8513-8/02
ATIVIDADES DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) Compreende:
• Os procedimentos odontológicos realizados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais, inclusive as atividades extra-estabelecimentos com o uso de unidades móveis, transportáveis, e portáteis, classificados como:
   • Consultórios odontológicos Tipo I e Tipo II;
   • Clínicas odontológicas Tipo I e Tipo II;
   • Clínica modular;
   • Instituto de documentação odontológica;
   • Policlínica odontológica; e
   • Policlínica de ensino odontológico.
(Resolução SS 15, de 18-01-99).
• Assistência à saúde bucal domiciliar.
Consultório
54,98
Demais
277,96
8513-8/03
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
Compreende:
• Serviços de vacinação e imunização humana
(Resolução SS 24, de 08-03-2000).

277,96

8514-6/01
ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA / CITOLÓGICA Compreende:
• O preparo das peças a serem examinadas;
• A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou necropsias;
• A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas;
• As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Medico Legal.

185,30

8514-6/02
ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS Compreende:
• As atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas;
• As atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas;
• As atividades de diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear "in vitro";
• Os laboratórios de saúde pública;
• Os laboratórios de toxicologia.

Não Compete:
• Os laboratórios de controle de qualidade de produtos.

185,30

8514-6/03
SERVIÇOS DE DIÁLISE Compreende:
• Serviços de diálise.

463,27

8514-6/04
SERVIÇOS DE RAIOS-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA. Compreende:
• Serviços de raios x médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia, com emprego dos seguintes equipamentos de saúde:
   • acelerador linear;
   • conjunto individualizado de fontes para braquiterapia de baixa taxa de dose;
   • litotriptor extracorpóreo;
   • mamógrafo com/sem estereotaxia;   • raios x com fluoroscópia;
   • raios x com ortovoltagem;
   • raios x convencional;
   • raios x móvel;
   • raios x odontológico;
   • raios x para densitometria óssea;
   • raios x para hemodinâmica;
   • raios x para simulação;
   • tomógrafo computadorizado;
   • unidade de teleterapia com fonte de cobalto - 60;
   • unidade para braquiterapia.
DIAG.
185,30
RADIOT
277,96
8514-6/06
SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE Compreende:
• Os seguintes serviços hemoterápicos:
   • Agência transfusional;
   • Banco de Sangue / Serviço de Hemoterapia;
   • Hemocentro;
   • Hemonúcleo;
   • Posto de coleta;
   • Unidade de coleta e transfusão;
   • Unidade sorológica / Central de triagem laboratorial de doadores;
   • Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
Serviços e Institutos de Hemoterapia
463,27
Agências Transfusionais
185,30
Postos de Coleta
92,65
8514-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA Compreende:
• Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico;
• Serviços de endoscopia, quando voltados exclusivamente ao diagnóstico;
• Medicina nuclear "in vivo";
• As atividades de ambulatórios que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose ou apoio diagnóstico (Centros de Diagnose);
• As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipos II e III (Resolução SS 169, de 19-06-96) e como Clínica de Estética Tipos II e III (Portaria CVS 15, de 19-11-99);
• Os serviços de ressonância nuclear magnética;
• Os serviços de litotripsia sem emprego de equipamento de raios x.

Não compreende:
• Serviços de Hemoterapia (8514-6/06).

370,61

8515-4/01
SERVIÇOS DE ENFERMAGEM Compreende:
• Os serviços de enfermagem, incluindo assistência domiciliar.

29,32

8515-4/02
SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO Compreende:
• Os serviços de nutrição, incluindo assistência domiciliar.

29,32

8515-4/03
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA Compreende:
• Os serviços de psicologia, incluindo assistência domiciliar.

29,32

8515-4/04
SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Compreende:
• Os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, incluindo as atividades dos centros e núcleos de reabilitação física e a assistência domiciliar.
Clínicas
277,96
Consultório
54,98
8515-4/05
SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA Compreende:
• Os serviços de fonoaudiologia, incluindo assistência domiciliar.

29,32

8515-4/06
SERVIÇOS DE TERAPIA E NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL Compreende:
• Os serviços de terapia e nutrição enteral e parenteral, incluindo assistência domiciliar.

****

8515-4/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE Compreende:
• As centrais de esterilização de materiais médicos-hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante.

Não compreende:
• A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno - ETO (2454-6/00);
• A prestação de serviço de esterilização por raio gama (2454-6/00).

185,30

8516-2/01
ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS Compreende:
• As atividades relacionadas a terapias não tradicionais: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares.

29,32

8516-2/02
SERVIÇOS DE ACUPUNTURA Compreende:
• As atividades dos profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em estabelecimentos isolados.

54,98

8516-2/04
SERVIÇOS DE BANCO DE LEITE MATERNO Compreende:
• Bancos de leite humano;
• Posto de coleta de leite humano - isolado.

212,08

8516-2/06
SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS Compreende:
• Banco de Órgãos.

Não compreende:
• Banco de leite humano (8516-2/04).

295,69

8516-2/07
SERVIÇOS DE REMOÇÕES Compreende:
• Os serviços de ambulância, quando estes forem destinados somente ao transporte de pacientes, não envolvendo atendimento (Ambulância de Transporte e Suporte Básico).
• Os serviços de coleta de material humano isolado.

92,65

8516-2/99
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE Compreende:
• Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica;
• Casa de repouso, sob responsabilidade médica, para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem, e demais serviços de apoio terapêutico;
• Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas (portadores de HIV/AIDS, dentre outros) e para dependentes químicos, sob responsabilidade médica, em regime de internato, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem demais serviços de apoio terapêutico;
• Serviço de Pedólogo.

185,30

8531-6/01
ASILOS Compreende:
• A assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

185,30

8531-6/02
ORFANATOS Compreende:
• A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

185,30

8531-6/03
ALBERGUES ASSISTENCIAIS Compreende:
• Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e a cuidados de apoio e assistência social durante ou após a realização de tratamentos médicos realizados em estabelecimentos de saúde.

185,30

8531-6/04
CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO Compreende:
• Centros de reabilitação, com alojamento, para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

185,30

8531-6/99
OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO Compreende:
• Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como:
   • Asilos para desabrigados;
   • Casas de apoio para crianças e adolescentes;
   • Casas de triagem;
   • Casas transitórias.

185,30

8013-6/00
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES Compreende:
• As atividades das creches.

185,30

8532-4/02
CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO Compreende:
• Centros de reabilitação, sem alojamento, para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

185,30

8532-4/99
OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO Compreende:
• Os centros de convivência de idosos;
• Centros de convivência para portadores HIV/AIDS;
• Outros centros de convivência.

185,30



24 - Prestação de Serviços Coletivos e Sociais
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
3710-9/01
RECICLAGEM DE SUCATAS DE ALUMÍNIO Compreende:
• A seleção do alumínio;
• A compactação ou trituração de sucatas de alumínio em geral.

Não compreende:
• A reciclagem de outras sucatas metálicas (3710-9/99);
• A reciclagem de sucatas não metálicas (3720-6/00).

277,96

3710-9/99
RECICLAGEM DE OUTRAS SUCATAS METÁLICAS Compreende:
• A seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
• A compactação de ferragens e de sucatas metálicas em geral;
• A trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de lavar etc;
• A redução mecânica de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões ferroviários;
• O desmantelamento de bens usados como automóveis, geladeiras, etc. para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante, etc.).

Nota:
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo ou de licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo IX.

277,96

3720-6/00
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO METÁLICAS Compreende:
• A recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, etc.);
• A recuperação de resíduos contendo produtos químicos (por exemplo, chapas de raios-X);
• A recuperação de óleos usados;
• A regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos;
• A trituração, limpeza e triagem de vidro;
• A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de matérias-primas secundárias.

Nota:
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo ou de licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo IX.

277,96

4100-9/00
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Compreende:
• A captação, tratamento e distribuição de água canalizada;
• Serviço de suprimento de água, público ou privado;
• Serviço de filtragem de água;
• As unidades que operam a produção de água concomitantemente à coleta e tratamento de esgotos.

Não compreende:
• Tratamento de águas residuais (9000-0/03).

277,96

5155-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS Compreende:
• Depósitos de sucatas metálicas / ferro velho.

277,96

5155-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS - EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS Compreende:
• O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis, tais como:
   • Resíduos de Fiação e Tecelagem;
   • Melaço de Cana;
   • Pó e Cavaco de Madeira;
   • Plástico e Vidros Usados;
   • Baterias e Acumuladores Usados; etc.

Não compreende:
• A reciclagem de sucatas não metálicas (3720-6/00);
• O comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis (5155-1/03).

277,96

5155-1/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS Compreende:
• O comércio atacadista de resíduos e sucatas de aparas de papel, de papel e papelão usados, etc.

Não compreende:
• A reciclagem de resíduos de papel e papelão (3720-6/00).

277,96

5269-8/00
COMÉRCIO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CARRO PIPA Compreende:
• O comércio varejista de água através de carro pipa.

277,96

5519-0/02
CAMPING Compreende:
• Os locais e instalações destinados à prática de camping.

277,96

9000-0/01
LIMPEZA URBANA - EXCETO GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS Compreende:
• Serviço de coleta e transporte, tratamento e destino final do lixo urbano;
• Serviço de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde;
• Serviço de triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: incineração, compostagem, despejo em sítio de disposição controlada ou vazadouro;
• Gestão de sítio de disposição controlada, de estações de transferências e usinas incineradoras.

Não compreende:
• A reciclagem de resíduos (3720-6/00; 3710-9/01 e 3710-9/99).

277,96

9000-0/02
GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS Compreende:
• Gestão de aterro sanitário.

277,96

9000-0/03
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO Compreende:
• Serviços de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
• Unidade de tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins de reuso da água;
• Unidade de tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins agrícola ou outras finalidades.

Não compreende:
• As unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e sistemas de esgoto (4100-9/01).

Não Compete:
• A construção e reparação de redes de esgoto.

277,96

9000-0/99
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA E ESGOTO Compreende:
• Limpeza de tanques de infiltração;
• Serviço de limpeza de fossas sépticas.

Não compreende:
• A dedetização, desinsetização, desratização e a descupinização de edifícios (7470-5/02).

277,96

9261-4/01
CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES Compreende:
• A organização e exploração de atividades recreativas ou esportivas praticadas em piscina de uso coletivo ou público.

277,96

9261-4/02
ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS Compreende:
• Locais explorados para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares.

277,96

9261-4/04
ENSINO DE ESPORTES Compreende:
• Escolas de Natação.

95,84

9262-2/07
EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES Compreende:
• Parques aquáticos e parques temáticos.

277,96

9303-3/01
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Compreende:
• A gestão, operação e manutenção de cemitérios, incluindo as áreas destinadas a sepultamentos, as instalações de apoio, a infra-estrutura sanitária e os locais destinados ao público.

277,96

9303-3/02
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS Compreende:
• Os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais.

277,96

9303-3/05
SERVIÇOS DE SOMATO - CONSERVAÇÃO Compreende:
• Serviços de formalização e embalsamento de cadáveres.

277,96

9303-3/99
OUTRAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS Compreende:
• Serviços de remoção e de exumação de cadáveres;
• Serviços que realizam necropsias ou atividades assemelhadas de menor complexidade.

Não compreende:
• Os serviços de necropsia ou atividades assemelhadas de menor complexidade localizados em hospitais, serviços de anatomia patológica de faculdade de medicina, Instituto Médico Legal - IML ou vinculados a Secretaria de Estado da Segurança Pública (8514-6/01).

277,96



25 - Prestação de Serviços de Esterilização e Controle de Pragas Urbanas
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
7470-5/02
ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS Compreende:
• Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, etc. para fins de controle de praga urbana;
• As unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviço que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas, raio gama ou outro método considerado complexo;
• As unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerçam a atividade de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo.

Não compreende:
• As centrais de esterilização de materiais médicos-hospitalares por outros processos, que não E.T.O. e raios gama, realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde (8515-4/99).

Nota:
• A prestação de serviços por irradiação gama está sujeita a normatização da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
• Cada unidade de esterilização está sujeita a uma licença de funcionamento específica.

191,64



26 - Prestação de Serviços Veterinários
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
8520-0/00
SERVIÇOS VETERINÁRIOS Compreende:
• Consultórios, clínicas e ambulatórios veterinários;
• Hospitais (incluindo maternidades) veterinários;
• O dispensário de medicamentos de controle especial do serviço veterinário.

Nota:
• A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário.

Não Compete:
• Pet-shop, haras, circos e outras atividades veterinárias não descritas anteriormente.

185,30



27 - Outras Atividades Relacionadas à Saúde
 
CNAE FISCAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
COMPREENSÃO
UF
3310-3/05
SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA Compreende:
• Serviço / Laboratório de prótese dentária.

95,84

3340-5/04
SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS Compreende:
• Serviço de lapidação de lentes oftálmicas;
• Serviço de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.

Não Compete:
• A fabricação de material óptico: lentes de projeção, lentes fotográficas, prismas ópticos, armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes.

277,96

5241-8/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS Compreende:
• Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos de uso humano;
• Casas que comercializam e confeccionam órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões dentistas.

185,30

5249-3/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA Compreende:
• As óticas com confecção de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica.

185,30

9261-4/05
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
Compreende:
• Academias ou institutos de ginástica com ou sem atividade de hidroginástica.

Não compreende:
• Os clubes sociais, desportivos e similares (9261-4/01).

95,84

9301-7/01
LAVANDERIAS E TINTURARIAS Compreende:
• Somente lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas).

277,96

9302-5/01
CABELEIREIROS Compreende:
• As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo.

21,99

9302-5/02
MANICURES E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTOS DE BELEZA Compreende:
• Os serviços de manicures e pedicuros;
• As atividades de tratamento da pele, depilação, maquilagem, etc.;
• As atividades de bronzeamento artificial.

Nota:
• Os estabelecimentos que operam câmaras de bronzeamento artificial estão sujeitos à licença de funcionamento.

95,84

9304-1/00
ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL Compreende:
• As atividades ligadas ao bem-estar e conforto físico tais como as proporcionadas por massagens e relaxamento;
• As atividades dos SPA que não operam estabelecimento hoteleiro.

Não compreende:
• As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade de Saúde SPA (8513-8/01).

95,84

9309-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
• As atividades de piercing;
• Serviços de tatuagem.

21,99



(PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS)

A segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixo
UF
Rubrica de Livros:  
   a) até 100 (cem folhas)

28,73

   b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

43,11

   c) acima de 200 (duzentas) folhas

52,69

Apostilamento

19,32

Assunção de Responsabilidade Técnica

47,90

Visto em Notas Fiscais de Produtos sujeitos ao controle especial:

****

Até 5 notas

19,15

Por Nota que acrescer

0,17

Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam Produtos de Controle Especial, bem como os de Insumos Químicos

47,90