AUTÓGRAFO Nº 117-97/98, DE 17/12/1997
Projeto de Lei Complementar nº 013-97/98
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Da Competência Tributária
CAPÍTULO II - Das Limitações da Competência Tributária
Art. 5º É vedado ao Município:TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
§ 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - e de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Imposto não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 4º O Imposto incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 9º Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 10. Considera-se prédio para os efeitos desse Imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, inciso II.
Art. 11. Para a incidência do Imposto leva-se em conta a situação de fato existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11-A. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes que, sendo proprietário, possuidor ou detentor de um único imóvel, de até 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), sejam portadores de neoplasia maligna (câncer).
§ 1º. A isenção se estenderá para aquele que, ainda que não possuidor de tal doença, tenha em seu convívio e residência parentes de até 3º grau, nos termos da lei civil, acometidos de tal moléstia.
§ 2º. Ficam isentos, também, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes que sejam portadores de doenças raras, assim considerados pela medicina especializada.” -
(Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 24 de julho de 2019)
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 12. O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:SEÇÃO IV - Da Inscrição Cadastral
Art. 19. A Inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.SEÇÃO V - Do Lançamento
Art. 24. O Imposto será lançado anualmente, observando-se a Legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.SEÇÃO VI - Da Arrecadação
Art. 31. O pagamento do Imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.SEÇÃO VII - Das Penalidades
Art. 34. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 21 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 44. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço especificado na Lista.SEÇÃO III - Do Local da Prestação
Art. 48. Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 50. A Base de Cálculo do Imposto é o preço do serviço, assim considerado como o receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela anexa.SEÇÃO V - Da Inscrição Cadastral
Art. 53. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecida em regulamento.SEÇÃO VI - Dos Documentos
Art. 57. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros, estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades.SEÇÃO VII - Do Lançamento
Art. 61. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.SEÇÃO VIII - Da Arrecadação
Art. 68. Nos casos do artigo 50, o Imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos previstos em regulamento.SEÇÃO IX - Das Penalidades
Art. 72. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto, devidamente indexado, na forma cabível, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 90. O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 92. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.SEÇÃO IV - Da Arrecadação
Art. 96. O Imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.SEÇÃO V - Das Penalidades
Art. 107. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 119. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 121. A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido, estimado ou presumido com o exercício regular do poder de polícia.SEÇÃO IV - Da Inscrição Cadastral
Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Técnico, na forma prevista em regulamento.SEÇÃO V - Do Lançamento
Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.SEÇÃO VI - Da Arrecadação
Art. 125. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.SEÇÃO VII - Das Penalidades
Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a aplicação:SEÇÃO IX - Da Taxa de Licença para Localização
Art. 131. A pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização.SEÇÃO IX - Da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento em horário normal e Especial
Art. 134. A pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e submeter-se à fiscalização e o pagamento anual da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.SEÇÃO X - Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
Art. 142. A pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura desde que observadas as condições constantes do poder de polícia exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão se mantidas enquanto esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.SEÇÃO XI - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 148. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, colocar tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, está sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as condições constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.SEÇÃO XIII - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 157. A pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do responsável
Art. 165. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 167. Base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.SEÇÃO IV - Do Lançamento
Art. 169. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.SEÇÃO V - Da Arrecadação
Art. 171. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.SEÇÃO VI - Das Penalidades
Art. 172. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:SEÇÃO VII - Da Taxa de Expediente
Art. 175. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 179. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.SEÇÃO III - Do Cálculo da Contribuição
Art. 182. Valorizado o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.SEÇÃO IV - Do Procedimento
Art. 186. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida e, se houver, as áreas beneficiadas.SEÇÃO V - Do Lançamento
Art. 189. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.SEÇÃO V - Da Arrecadação
Art. 193. A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento, devidamente indexadas, na forma cabível.SEÇÃO VI - Das Penalidades
Art. 195. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:TÍTULO VI - DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Isenção dos Tributos
Art. 205. Ficam isentos dos tributos municipais os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932, incidentes sobre o imóvel de sua propriedade e que nele residam e que não possua outro imóvel.SEÇÃO III - Da Isenção de Impostos
Art. 207. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis pertencentes aos contribuintes que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da prestação continuada e que atendam os seguintes requisitos:SEÇÃO IV - Da Isenção de Taxas
Art. 216. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 144, de 23.06.2004).TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - Dos Prazos
Art. 219. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.SEÇÃO II - Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 221. A ciência dos atos e decisões far-se-á:SEÇÃO III - Da Notificação de Lançamento
Art. 224. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 226. O procedimento fiscal terá início com:CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I - Do Termo de Fiscalização
SEÇÃO II - Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos
Art. 230. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I - Do Auto de Infração e Imposição de Multa
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início do aço fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.CAPÍTULO VI - Do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO I - Das Normas Gerais
SEÇÃO II - Da Impugnação
Art. 258. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.SEÇÃO III - Do Recurso
Art. 270. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.SEÇÃO IV - Da Execução das Decisões
Art. 275. São definitivas:CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais
Art. 279. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.TÍTULO VIII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 284. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Do Fato Gerador
Art. 302. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.CAPÍTULO III - Do Sujeito Ativo
Art. 307. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.CAPÍTULO IV - Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Solidariedade
Art. 311. São solidariamente obrigadas:SEÇÃO III - Da Capacidade Tributária
Art. 313. A capacidade tributária passiva independe:SEÇÃO IV - Do Domicílio Tributário
Art. 314. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I - Da Disposição Geral
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 316. Os Créditos Tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as Taxas pela Prestação de Serviços referentes a tais bens, ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.SEÇÃO III - Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 320. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:SEÇÃO IV - Da Responsabilidade por Infrações
Art. 322. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO ÚNICA - Do Lançamento
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Moratória
Art. 335. A moratória somente pode ser concedida por lei:SEÇÃO III - Do Depósito
Art. 339. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do Crédito Tributário, tanto administrativa como judicialmente.CAPÍTULO IV - Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Modalidades de Extinção
SEÇÃO II - Do Pagamento
Art. 346. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.SEÇÃO III - Do Pagamento Indevido
Art. 353. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:SEÇÃO IV - Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 359. A importância do Crédito Tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:CAPÍTULO V - Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Isenção
Art. 368. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.SEÇÃO III - Da Anistia
Art. 371. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:CAPÍTULO VI - Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Preferências
Art. 378. O Crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - Da Fiscalização
CAPÍTULO II - Da Dívida Ativa
Art. 394. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.CAPÍTULO III - Da Certidão Negativa
Art. 400. A prova de quitação do Crédito Tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 404. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Prefeitura Municipal de Suzano, 22 de dezembro de 1997.
______________________________
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do PAÇO MUNICIPAL e demais locais de costume.
___________________________
CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração
LISTA DE SERVIÇOS
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
| Qualquer atividade | ||
| Profissionais autônomos |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
| Indústria com área útil entre 100m² e 3.000m². | ||
| Indústria com área útil acima de 3.000m². | ||
| Comércio, prestação de serviços e similares com área útil entre 50m² e 1.000m². | ||
| Comércio, prestação de serviços e similares com área útil acima de 1.000m². | ||
| Comércio eventual, por período de até 30 (trinta) dias de licença. | ||
| Circos, parques e assemelhados. | ||
| Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil até 200m². | ||
| Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil entre 200m² e 400m². | ||
| Entidades religiosas de qualquer culto, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, com área útil acima de 400m². |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE
| Qualquer atividade, por período de até 30 (trinta) dias de licença |
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
|
Nota 1 - No casso de renovação da licença, substituição ou alteração de projeto de qualquer espécie, haverá a cobrança de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa. Nota 2 - Exclui-se do item 7 desta Tabela, os desdobros e desmembramentos de área em até 3 (três) partes, os quais estarão sujeitos apenas ao pagamento das taxas correspondentes a emissão de certidões. |
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA PUBLICIDADE E ANÚNCIO
(POR M²) |
|||
| Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie (POR UNIDADE) | |||
| 1a. até 10 (dez) m² | |||
| 1b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m² | |||
| 1c. acima de 30 (trinta) m² | |||
| Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie (POR UNIDADE) | |||
| 2a. até 10 (dez) m² | |||
| 2b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m² | |||
| 2c. acima de 30 (trinta) m² | |||
| Publicidade no interior e exterior de veículos de qualquer espécie (POR ANUNCIANTE) | |||
| Publicidade sonora (POR ANUNCIANTE) através de veículos e outros meios de locomoção. | |||
| Publicidade em cinemas, circos, boates, teatros e similares, ou em vias e logradouros públicos, por meio de projeção de filmes ou qualquer outro meio (POR ANUNCIANTE) | |||
| Publicidade em vitrines, standes, vestíbulos e outras dependências de qualquer estabelecimento, desde que estranhos ao seu ramo de atividade (POR ANUNCIANTE) | |||
| Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros colocados em terrenos tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer ponto (POR ANUNCIANTE) | |||
| 7a. até 10 (dez) m² | |||
| 7b. acima de 10 (dez) até 30 (trinta) m² | |||
| 7c. acima de 30 (trinta) m² | |||
| Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias, logradouros públicos e eventos de outras naturezas (POR ANUNCIANTE) | |||
| Placas, out-doors, em material permanente (POR UNIDADE) | |||
| "Black-Lights", painéis ou assemelhados (POR UNIDADE) | |||
| Cartazes com tamanho máximo de 1,00m² (POR CENTENA E POR EVENTO) | |||
| Faixas promocionais e de publicidade em geral em tecidos diversos (POR UNIDADE) | |||
| Panfletos de qualquer natureza |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por dia e por m² | ||
| outras ocupações, por dia e por m² |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
| Por apreciação e despacho em requerimentos e petições | ||
| Certidões e atestados, até 3 folhas | ||
| Certidões, por folha excedente | ||
| Buscas, por exercício | ||
| "Habite-se", "Ocupe-se" e Vistoria | ||
| Averbação qualquer | ||
| Diretrizes de parcelamento |
| Nota - O pagamento dessa taxa deve ser prévia à atividade de expediente. Nota - Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM. |
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | Compreende: • A extração de sal e sua produção mediante a evaporação da água do mar; • A extração de sal-gema; • Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal; • Fabricação de sal hipossódico e sucedâneos do sal. |
926,54 |
|
| PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | Compreende: • A produção de conservas de frutas (frutas em caldas, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes); • A fabricação de doces em massa ou pastas e geléias; • A produção de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas); • A produção de leite de coco. Não Compreende: • A produção de molhos de tomate preparados (1585-7/00); • A produção de doces e geléias de outras matérias-primas (1589-0/99); • A produção de frutas cristalizadas (1583-0/02); • A produção de alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados (1586-5/00). |
926,54 |
|
| PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | Compreende: • A produção de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite ou vinagre (palmito); • A produção de vegetais desidratados e liofilizados; • A elaboração de batata frita e aperitivos à base de batata; Não Compreende: • A produção de sopas (1589-0/99); • A produção de alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados (1586-5/00). |
926,54 |
|
| PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO | Compreende: • A elaboração de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.); • A produção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão); Não Compreende: • A refinação de óleos vegetais (1532-6/00); • A produção de margarina (1533-4/00); • A produção de óleos de milho em bruto/ refinado (1555-5/00); • A produção de óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2494-5/00). |
926,54 |
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| REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS | Compreende: • Refino de óleos vegetais, comestíveis; • Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc); Não Compreende: • A produção de óleo de milho bruto/ refinado (1555-5/00). |
926,54 |
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| PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS | Compreende: • A produção de óleos e gorduras vegetais, comestíveis; • A produção de preparações a base de creme vegetal; • Os óleos vegetais quimicamente modificados (oxidados e desidratados); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A produção de margarina; • A produção de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, não comestíveis; • A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE SORVETES | Compreende: • A produção de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, etc., a base de leite ou não (gelados comestíveis); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| BENEFICIAMENTO DE ARROZ | Compreende: • Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parabolizado, semicozido ou convertido); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | Compreende: • A produção de farinha de arroz; • A produção de flocos e outros produtos de arroz; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | Compreende: • Beneficiamento do trigo (moagem, produção de farinha de trigo - mesmo integral, sêmola, farelo de trigo, etc.); • A produção de farinhas; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A produção de massas mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc. (1581-4/01); • A fabricação de amidos e féculas de trigo (1555-5/00). |
926,54 |
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| PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | Compreende: • A produção de farinha de mandioca; • A fabricação de raspa e farinha de raspa de mandioca; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1555-5/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS - EXCETO ÓLEO | Compreende: • A fabricação de milho triturado (quirera); • A fabricação de farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica farelo de milho, etc; • A fabricação de fubá de milho; • A fabricação de farinhas de milho termicamente tratadas ou alimentos a base de milho (pós, flocos como produtos pré-cozidos, etc.); • A fabricação de milho para pipoca; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de óleos, amidos e féculas de milho (1555-5/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO | Compreende: • A fabricação de amidos e féculas de arroz, trigo, mandioca, batata, etc; • A fabricação de amidos e féculas de milho; • A fabricação de óleo de milho em bruto; • A fabricação de óleo de milho refinado; • A fabricação de amidos e a elaboração de dextrose; • A fabricação de produtos elaborados a partir do amido: açúcares (glicose, maltose e insulina), glúten, tapioca, etc. • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de fubá e farinha de milho (1554-7/00); • A fabricação de açucares sintéticos, mesmo modificados (2451-1/00). |
926,54 |
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| BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | Compreende: • A fabricação de farinhas de araruta, centeio, cevada, coco, aveia, farinhas compostas, germens de cereais, etc. • A fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manha a base destes produtos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de farinhas e alimentos a base de batata (1522-9/00). |
926,54 |
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| USINAS DE AÇÚCAR | Compreende: • A fabricação de açúcar de usina (açúcar cristal, demerara e mascavo); • A fabricação de derivados da produção de açúcar (caramelo industrial, rapadura, melado, melaço, mel rico, etc); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de açúcar refinado e moído (1562-8/01). |
926,54 |
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| REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR | Compreende: • A fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; • A fabricação de glicose de cana-de-açúcar; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de glicose e outros açucares a partir de amidos (1555-5/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | Compreende: • A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido. • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STÉVIA (STEVISÍDEO) | Compreende: • A fabricação de açúcar de stévia moído ou triturado, refinado e líquido. • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ | Compreende: • A produção de café torrado em grãos; • A produção de café torrado e moído; • A produção de café descafeínado; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A produção de café solúvel (1572-5/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL | Compreende: • A produção de café solúvel, extratos e concentrados de café; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS | Compreende: • A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) exclusivamente pela indústria; • A produção de massas mescladas e preparadas para pães; • As atividades de armazenamento e depósitos próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, tortas e doces, etc.) por panificadoras (1581-4/02). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA, EXCETO INDUSTRIALIZADOS | Compreende: • A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) por panificadoras; • A produção de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, pizzas e outros salgados); • A produção de farinha de rosca; • As atividades de armazenamento e depósitos próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compreende: • A produção de massas mescladas e preparadas para pães (1581-4/01); • A produção de massas alimentícias (1584-9/00); • A fabricação de biscoitos e bolachas (1582-2/00); • A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e dotes, etc.), exclusivamente pela indústria (1581-4/01); • As pastelarias (5522-0/00). |
370,61 |
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| FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | Compreende: • A fabricação de biscoitos e bolachas; • A fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES | Compreende: • A fabricação de cacau torrado (amêndoas); • A fabricação de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.); • A fabricação de bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates; • As atividades do armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A produção de bebidas achocolatadas. |
926,54 |
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| PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS | Compreende: • A fabricação de balas, confeitos e semelhantes; • A fabricação de gomas de mascar; • A fabricação de frutas cristalizadas; • A fabricação de frutas glaceadas; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | Compreende: • A fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.); • A fabricação de massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas. Não Compreende: • A fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1581-4/01); • A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1589-0/02). |
926,54 |
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| PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | Compreende: • A preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.); • A preparação de molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc; • A preparação de bases para molhos; • A preparação de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc.; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas. Não Compreende: • A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1521-0/00); • O sal refinado (1422-2/03). |
926,54 |
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| PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS | Compreende: • A preparação de alimentos conservados (enlatados, congelados, etc.); • A fabricação de: • Adoçantes; • Alimentos adicionados de nutrientes essenciais; • Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde; • Alimentos infantis; • Alimentos irradiados; • Alimentos para fins especiais; • Alimentos para gestantes e nutrizes; • Alimentos para idosos; • Alimentos para praticantes de atividades físicas; • Dieta enteral; • Suplementos vitamínicos e minerais; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmeras frigoríficas. Não Compreende: • Açúcar de stévia (1562-8/03); • Refeições preparadas para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5524-7/01). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS | Compreende: • A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | Compreende: • A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO | Compreende: • Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Compreende: • A fabricação de outros produtos alimentícios não especificados em outras classes; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS | Compreende: • A fabricação de fermentos e leveduras; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS | Compreende: • A fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; • A fabricação de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc., para fins alimentícios; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de: • Elementos químicos inclusive: metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares; • Sílica-gel. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | Compreende: • A fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; • A fabricação de ácidos graxos para fins alimentícios; • A fabricação de outros compostos orgânicos para fins alimentícios; • A fabricação de corantes, pigmentos e outros produtos orgânicos que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Notas: 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/ MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1 - fenil - 2 - propanona, 3,4 metilendioxifenil - 2 - propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido n-acetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa; 2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente. Não compreende: • A fabricação de: • Glicerina (2451-1/00); • Óleos essenciais (2494-5/00). Não Compete: • A fabricação de: • Solventes orgânicos; • Intermediários para detergentes e tensoativos; • lntermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; • Plastificantes; • Breu e coque de breu; • Produtos da destilação do alcatrão de hulha; • Produtos da destilação da madeira. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | Compreende: • A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; • A fabricação de óleos essenciais papa fins alimentícios; • A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processos ou de performance do produto final, nos diversos segmentos do mercado, que utilizam precursores no processo de síntese desses compostos, como a fabricação de aromas e essências sintéticas; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo; • A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, couro, têxtil, lubrificantes, etc; • A fabricação de óleos essenciais para outros fins. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | Compreende: • A fabricação de embalagens de papel que entra em contato com alimento; • A fabricação de papéis que entram em contato com alimentos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel "Kraft" comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc.; sacolas, embalagens de papel para cigarros, de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento; • A fabricação de capas para discos musicais, impressas ou não. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO | Compreende: • A fabricação de papelão corrugado que entra em contato com alimento; • A fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou corrugado, cartuchos, tubos, etc., que entra em contato com alimento; • A fabricação de embalagem de cartolina e cartão (papel cartão), inclusive as embalagens tipo "longa vida" que entram em contato com alimento; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação de papelão corrugado que não entra em contato com alimento; • A fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou corrugado, cartuchos, tubos, etc., que não entra em contato com alimento; • A fabricação de arquivos, alguns de papelão para discos, impressos ou não, simples ou plastificados; • A fabricação de embalagem de cartolina que não entra em contato com alimento. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES ESMALTES E LACAS | Compreende: • A fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento; • A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no preparo de sínteses desses componentes; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Notas: 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/ MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1 - fenil - 2 - propanona, 3,4 metilendioxifenil - 2 - propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido n-acetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa; 2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente. Não Compete: • A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis; • A fabricação de pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó-xadrez. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO | Compreende: • A fabricação de embalagens de plástico que entram em contato com alimento; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação de embalagens de plástico para outros fins. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | Compreende: • A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro que entram em contato com alimento; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins; • A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | Compreende: • A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes); • A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, chamote e semelhantes; • A fabricação de cimento refratário. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS | Compreende: • A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não compreende: • A fabricação de dentes artificiais (3310-3/03). Não Compete: • A fabricação de: • Bases de cerâmica (porcelana) para produtos da indústria de material (isoladores, chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos, etc.); • Artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística (estatuetas, imagens, vasos, cerâmicas vazadas e de ornamentação); • Velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística não especificados; • Produtos isolantes de cerâmica para máquinas e artefatos diversos. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | Compreende: • A fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; • A fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; • A fabricação de tampas de metal para embalagens que entram em contato com alimentos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não Compete: • A fabricação das embalagens acima para outros fins. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | Compreende: • A fabricação de materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, "kits" para diagnósticos e outros); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA | Compreende: • A fabricação de preservativos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica. Não compreende: • A fabricação de artigos de usos médico, cirúrgico e odontológico (2454-6/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS | Compreende: • A fabricação de equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; • A fabricação de mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico; • As atividades de armazenamento e depósito próprios inclusive em câmara frigorífica. Nota: • Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS | Compreende: • A fabricação de instrumentos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica. Não compreende: • A fabricação de ataduras, "catgut", fios para suturas, curativos, etc. (2454-6/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL - INCLUSIVE SOB ENCOMENDA | Compreende: • A fabricação em escala industrial de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmara frigorífica. Não compreende: • A confecção de órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões dentistas (5241-8/05); • A fabricação de materiais ópticos e lentes (3340-5/03); • A fabricação de cimento usado em odontologia (2454-6/00); • A fabricação de "kits" para diagnósticos (2454-6/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ÓPTICO | Compreende: • A fabricação de material óptico (lentes de contato, ou lentes intra-oculares); • As atividades de armazenamento e depósito próprios. Não compreende: • A confecção de lentes oftálmicas em óticas (5249-3/01). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS | Compreende: • A fabricação de formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de inseticidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS | Compreende: • A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos, para uso doméstico (jardinagem amadora), como saneante domissanitário; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de fungicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS | Compreende: • A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para uso doméstico (jardinagem amadora) como saneante domissanitário; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de herbicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | Compreende: • A fabricação de raticidas, repelentes, molucicidas, etc para uso como desinfetante domissanitário; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não Compete: • A fabricação de defensivos agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS | Compreende: • A fabricação de sabões, saponáceos e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional; • A fabricação de suavizantes/ amaciantes de tecidos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Não compreende: • A fabricação de xampus (2473-2/00); • A fabricação de sabonetes (2473-2/00); • A fabricação de glicerina (2451-1/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | Compreende: • A fabricação de produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores; • A fabricação de produtos com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas; • A fabricação de produtos biológicos; • As atividades de armazenamento e depósito próprios inclusive em câmaras frigoríficas. |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | Compreende: • A fabricação de substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, etc; • A fabricação de substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente; • A fabricação de precursores (ver notas 1 e 2); • A fabricação de insumos farmacêuticos como, excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 1 e 2); • As atividades de armazenamento e depósito próprios, inclusive em câmaras frigoríficas. Notas: 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fenil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fênil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa; 2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente. Não compreende: • As especialidades farmacêuticas (2452-0/01 e 2452-0/02); • A fabricação de açúcares sintéticos, mesmo modificados - adoçantes (1586-5/00). |
926,54 |
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| FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | Compreende: • A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para se industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética, que utiliza precursores (ver notas 1 e 2) na síntese química destes compostos. Notas: 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fênil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa; 2. A utilização, assim como a importação para uso próprio, de precursores, está sujeita a licença de funcionamento específica e de autorização especial, conforme legislação vigente. |
926,54 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE | Compreende: • O comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó; • O comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, etc.; • Escritórios das empresas importadoras de leite e seus produtos, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS - BENEFICIADOS |
Compreende: • O comércio atacadista de cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo); • Escritórios das empresas importadoras de cereais e leguminosas beneficiados, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS | Compreende: • O comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas; • Escritórios das empresas importadoras de farinhas, amidos e féculas, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para o armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS | Compreende: • O comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; • Escritórios das empresas importadoras de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de frutas e legumes em conservas (5139-0/99). Não Compete: • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | Compreende: • O comércio atacadista de aves vivas para alimentação e ovos; • Escritórios das empresas importadoras de aves vivas para alimentação e ovos, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | Compreende: • O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação; • Escritórios das empresas importadoras de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação, que não possuam local para depósito e contratam serviços de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citado ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE | Compreende: • O comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros pequenos animais; • O comércio atacadista de aves abatidas e de miúdos frescos, frigorificados e congelados; • O comércio atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia; • Escritórios das empresas importadoras de carne e seus produtos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | Compreende: • O comércio atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados; • O comércio atacadista de pescado preparado; • Escritórios das empresas importadoras de pescados e frutos do mar, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | Compreende: • O comércio atacadista de água mineral; • Escritórios de empresas importadoras de água mineral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O engarrafamento de água mineral por conta de terceiros (7492-6/00). Não Compete: • O comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de água mineral (ver nota de rodapé do Agrupamento 18, Subgrupo E, Grupo I, do presente Anexo); • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | Compreende: • O comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas; • Escritórios de empresas importadoras de cerveja, chope e refrigerante, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de água mineral (5136-5/01); • O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (5136-5/99). Não Compete: • O comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (ver nota de rodapé do Agrupamento 18, Subgrupo E, Grupo I, do presente Anexo); • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura; • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS BEBIDAS EM GERAL | Compreende: • O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas; • Escritórios de empresas importadoras de outras bebidas em geral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de água mineral (5136-5/01). Não Compete: • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura; • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO MOÍDO E SOLÚVEL | Compreende: • O comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; • Escritórios de empresas importadoras de café torrado, moído e solúvel, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR | Compreende: • O comércio atacadista de açúcar; • Escritórios de empresas importadoras de açúcar, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver a nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima ad ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS | Compreende: • O comércio atacadista de óleos refinados e gorduras; • Escritórios de empresas importadoras de óleos refinados e gorduras, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | Compreende: • O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares; • Escritórios de empresas importadoras de pães, bolos, biscoitos e similares, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL | Compreende: • O comércio atacadista de massas alimentícias em geral; • Escritórios de empresas importadoras de massas alimentícias em geral, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES | Compreende: • O comércio atacadista de sorvetes; • Escritórios de empresas importadoras de sorvetes, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | Compreende: • O comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons; • Escritórios de empresas importadoras de chocolates, confeitos, balas e bombons, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (5139-0/04). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Compreende: • O comércio atacadista de outros produtos alimentícios, inclusive secos e molhados, não especificados em outras classes; • Escritórios de empresas importadoras de outros produtos alimentícios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
147,77 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS |
Compreende: • O comércio atacadista de instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, "kits" para diagnósticos e outros); • Comércio atacadista de preservativo; • Escritórios das empresas importadoras de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (5169-1/02). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | Compreende: • O comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; • Escritórios de empresas importadoras de próteses e artigos de ortopedia, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | Compreende: • O comércio atacadista de produtos odontológicos; • Escritórios de empresas importadoras de produtos odontológicos, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS; SUAS PECAS E ACESSÓRIOS | Compreende: • O comércio atacadista de equipamentos, aparelhos, peças, acessórios e mobiliários, de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; • Escritórios das empresas importadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, suas peças e acessórios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares (5145-4/03). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | Compreende: • O comércio atacadista de: • Cosméticos e perfumes; • Produtos de higiene pessoal; • Odorizantes de ambientes; • Repelentes de uso tópico. • Escritórios das empresas importadoras de cosméticos e produtos de perfumaria, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (5146-2/02); • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (5149-7/01). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | Compreende: • O comércio atacadista de artigos de higiene bucal (fio / fita / escova dental); • Produtos para absorção a de líquidos corporais (fraldas / absorventes e outros); • O comércio atacadista de lenços umedecidos e discos demaquilantes; • O comércio atacadista de hastes com extremidades envoltas em algodão; • Escritórios das empresas importadoras de produtos de higiene pessoal, suas peças e acessórios, que não possuam local para depósito e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01); • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (5149-7/01). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR | Compreende: • O comércio atacadista de produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes; • O comércio atacadista de produtos com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas; • O comércio atacadista de produtos biológicos para uso profissional; • Escritórios das empresas importadoras de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01). Não Compete: • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | Compreende: • O comércio atacadista de produtos para jardinagem amadora; • O comércio atacadista de desinfetante domissanitário (inseticidas, molucicidas, rodenticidas e repelentes); • Escritórios das empresas importadoras de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota). Nota: • Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura; • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO | Compreende: • O comércio atacadista de: • Produtos farmacêuticos de uso humano (ver nota 1); • Substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial conforme legislação vigente (ver nota 3); • Precursores (ver notas 1 e 2); • Insumos farmacêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para produtos farmacêuticos) (ver nota 1). • Escritórios das empresas importadoras de produtos farmacêuticos de uso humano, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 4). Notas: 1. Somente para o comércio atacadista de matérias-primas como: precursores, drogas (princípios ativos) e insumos farmacêuticos, está previsto o fracionamento; 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o trafico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e sua utilização, conforme segue: 1-fenil-2-propanona, 3,4 metilendioxifenil-2-propanona, ácido, antranílico, ácido fenil acético, ácido lisérgico, ácido nacetilantranílico, efedrina, ergometrina, ergotamina, isosafrol, piperidina, piperonal, pseudoefedrina, safrol e óleo de pimenta longa; 3. O comércio atacadista de produtos e substâncias de controle especial está sujeito a autorização especial; 4. Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
370,61 |
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277,96 |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO | Compreende: • O comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário somente quando este comercializar substâncias ou produtos de controle especial (ver nota 1); • Escritórios das empresas importadoras de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 2). Notas: 1. A comercialização de produtos de controle especial para fins veterinários está sujeita a autorização especial; 2. Os escritórios das empresas importadoras acima citados ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não Compete: • As atividades de direção e de representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
Com Fracionamento |
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| Sem Fracionamento |
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| COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL SEM PREDOMINÂNCIA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA | Compreende: • Os locais que estocam diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, tais como: alimentos, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, etc.; • Escritórios das empresas importadoras de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária, que não possuam local para depósitos e contratam serviço de terceiros para armazenamento (ver nota 2). Notas: 1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento; 2. Os escritórios das empresas importadoras, acima citados, ficam sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo. Não compreende: • O comércio atacadista de secos e molhados (5139-0/99). Não Compete: • O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e sem a predominância de artigos para uso na agropecuária; • As atividades de direção e representação, ou de apoio administrativo, exercidas nas sedes centrais e em unidades administrativas locais das empresas. |
277,96 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS | Compreende: • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados. |
648,58 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA VENDA DE ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS | Compreende: • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados. |
294,27 |
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| MINIMERCADOS | Compreende: • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados, com sortimento limitado e área de venda inferior a 300 metros quadrados. |
191,70 |
|
| MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS | Compreende: • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em armazéns, empórios e mercearias, com sortimento limitado e área de venda inferior a 300 metros quadrados. |
95,84 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE PADARIA E DE CONFEITARIA | Compreende: • O comércio varejista, em lojas especializadas de: pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento; • O comércio varejista de doces em creme ou massa. Não compreende: • A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães, roscas, bolos, tortas, doces, etc.) por panificadoras ou padarias (1581-4/02). |
143,77 |
|
| COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS | Compreende: • O comércio varejista de: • Leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite; • Frios e carnes conservadas; • Frutas, legumes, verduras, etc. |
143,77 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | Compreende: • O comércio varejista de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes como: bombonieres e docerias. |
95,84 |
|
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | Compreende: • O comércio varejista (açougues, avícolas, etc.) de carnes frescas, frigorificadas e congeladas de animais abatidos: • Bovinos; • Suínos; • Caprinos; • Ovinos; • Eqüídeos; • Aves; • Pequenos animais; • Miúdos, etc. |
95,84 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE O BEBIDAS | Compreende: • O comércio varejista de: • Bebidas alcoólicas e não alcoólicas; • Águas (mineral natural, natural e purificada adicionada de sais). • Adegas. |
143,77 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | Compreende: • O comércio varejista em lojas especializadas de hortifrutigranjeiros; • Quitandas. |
95,84 |
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| PEIXARIA | Compreende: • O comércio varejista de pescados frescos, congelados ou frigorificados. |
143,77 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | Compreende: • Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
143,77 |
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| RESTAURANTE | Compreende: • Estabelecimento com seção de vendas e de consumação, com ou sem cozinha, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento; • Rotisserias; • As pizzarias, churrascarias e "self-services" e vagões restaurantes. Não compreende: • Cozinha industrial (5524-7/01); • Os estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem alimentação, com ou sem promoção de espetáculos artísticos e salões de baile (5521-2/02). |
143,77 |
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| CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS | Compreende: • Atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral; • Os estabelecimentos especializados em servir bebidas associadas com a promoção de espetáculos artísticos e salões de baile. |
143,77 |
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| LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | Compreende: • O comércio e manipulação de alimentos para consumo no local, com venda ou não de bebidas, como: • Lanchonetes; • "Fast-food" • Pastelarias - produção em escala não industrial; • Sorveterias - comércio sem fabricação; • Casas de suco; • Botequins, bares, etc. Não compreende: • A venda de comida preparada realizada por ambulantes (5529-8/00); • Outros tipos de comércio ambulante de produtos alimentícios (5529-8/00); • A fabricação de sorvetes (1543-1/00); • A fabricação de artigos de pastelaria em escala industrial (1581-4/02). |
95,84 |
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| CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA | Compreende: • O comércio, manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc. |
143,77 |
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| CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS | Compreende: • O comércio, manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc. |
143,77 |
|
| FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS | Compreende: • Cozinha Industrial, ou seja, preparação de refeições em cozinha central e sem local de consumação, para fornecimento a hospitais, indústrias, empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação. Não compreende: • Cantinas (5523-9/01 e 5523-9/02); • Restaurantes (5521-2/01); • Fabricação/preparação de alimentos congelados (1586-5/00). |
143,77 |
|
| SERVIÇOS DE BUFÊ | Compreende: • Os serviços de bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc. |
143,77 |
|
| FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | Compreende: • Preparação de refeições ou pratos cozidos entregues ou servidos em domicílio. Não compreende: • Fabricação/preparação de alimentos congelados (1586-5/00). |
143,77 |
|
| OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) | Compreende: • Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes, tipo: Trailer; Quiosque. |
95,84 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | Compreende: • Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias. Não compreende: • As farmácias de manipulação (5241-8/03). |
Drogaria |
|
| Posto de Medicamento e Ervanária |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS | Compreende: • Drogarias homeopáticas. Não compreende: • As farmácias de manipulação (5241-8/03). |
370,61 |
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| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | Compreende: • Farmácias de manipulação alopáticas; • Farmácias de manipulação homeopáticas. Notas: • A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos; • A manipulação de substâncias sujeitas ao controle especial depende de Autorização Especial. |
463,27 |
|
| COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS | Compreende: • As drogarias veterinárias somente quando esta comercializar produtos de controle especial. |
370,61 |
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| ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | Compreende: • Os serviços prestados a pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários; • Os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única; • As atividades dos Navios-Hospital; • As atividades enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19-11-99); • As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo IV (Resolução SS 169, de 19-06-96); • Farmácias Hospitalares e Dispensários de Medicamentos; • Centros de Parto Normal. Não compreende: • Os serviços veterinários (8520-0/00); • As atividades de consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8513-8/02 e 8513-8/01); • As atividades enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizados em ambulatórios de hospitais (8514-6/99). |
LEITOS: - ATÉ 50 |
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| 51 A 250 |
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| MAIS |
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| Dispensário de Medicamento |
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| Farmácia Hospitalar |
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| ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS | Compreende: • As atividades exercidas em Pronto-Socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação; • As atividades de ambulâncias, com pessoal especializado, destinada a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres, fluviais e aéreas), em nível pré-hospitalar; • As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento (isolados). Não compreende: • Os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos ou de enfermagem (8516-2/07). |
370,61 |
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| ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) | Compreende: • As consultas e tratamentos médicos prestados a pacientes em consultórios, ambulatórios, postos e centros de saúde, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de empresas e assistência médico-sanitária domiciliar; • As atividades de unidades móveis terrestres, fluviais e aéreas, equipadas apenas de consultório médico sem leitos para internação; • As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo I (Res. SS 169, de 19-06-96), como Clínica de Estética I e Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19-11-99). Não compreende: • As atividades dos SPA que não operam estabelecimento hoteleiro (9304-1/00). |
Clínica e Ambulatório |
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| Consultório |
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| ATIVIDADES DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) | Compreende: • Os procedimentos odontológicos realizados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais, inclusive as atividades extra-estabelecimentos com o uso de unidades móveis, transportáveis, e portáteis, classificados como: • Consultórios odontológicos Tipo I e Tipo II; • Clínicas odontológicas Tipo I e Tipo II; • Clínica modular; • Instituto de documentação odontológica; • Policlínica odontológica; e • Policlínica de ensino odontológico. (Resolução SS 15, de 18-01-99). • Assistência à saúde bucal domiciliar. |
Consultório |
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| Demais |
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| SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA |
Compreende: • Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24, de 08-03-2000). |
277,96 |
||
| ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA / CITOLÓGICA | Compreende: • O preparo das peças a serem examinadas; • A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou necropsias; • A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas; • As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Medico Legal. |
185,30 |
||
| ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS | Compreende: • As atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas; • As atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; • As atividades de diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear "in vitro"; • Os laboratórios de saúde pública; • Os laboratórios de toxicologia. Não Compete: • Os laboratórios de controle de qualidade de produtos. |
185,30 |
||
| SERVIÇOS DE DIÁLISE | Compreende: • Serviços de diálise. |
463,27 |
||
| SERVIÇOS DE RAIOS-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA. | Compreende: • Serviços de raios x médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia, com emprego dos seguintes equipamentos de saúde: • acelerador linear; • conjunto individualizado de fontes para braquiterapia de baixa taxa de dose; • litotriptor extracorpóreo; • mamógrafo com/sem estereotaxia; • raios x com fluoroscópia; • raios x com ortovoltagem; • raios x convencional; • raios x móvel; • raios x odontológico; • raios x para densitometria óssea; • raios x para hemodinâmica; • raios x para simulação; • tomógrafo computadorizado; • unidade de teleterapia com fonte de cobalto - 60; • unidade para braquiterapia. |
DIAG. |
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| RADIOT |
||||
| SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE | Compreende: • Os seguintes serviços hemoterápicos: • Agência transfusional; • Banco de Sangue / Serviço de Hemoterapia; • Hemocentro; • Hemonúcleo; • Posto de coleta; • Unidade de coleta e transfusão; • Unidade sorológica / Central de triagem laboratorial de doadores; • Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário. |
Serviços e Institutos de Hemoterapia |
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| Agências Transfusionais |
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| Postos de Coleta |
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| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA | Compreende: • Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; • Serviços de endoscopia, quando voltados exclusivamente ao diagnóstico; • Medicina nuclear "in vivo"; • As atividades de ambulatórios que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose ou apoio diagnóstico (Centros de Diagnose); • As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipos II e III (Resolução SS 169, de 19-06-96) e como Clínica de Estética Tipos II e III (Portaria CVS 15, de 19-11-99); • Os serviços de ressonância nuclear magnética; • Os serviços de litotripsia sem emprego de equipamento de raios x. Não compreende: • Serviços de Hemoterapia (8514-6/06). |
370,61 |
||
| SERVIÇOS DE ENFERMAGEM | Compreende: • Os serviços de enfermagem, incluindo assistência domiciliar. |
29,32 |
||
| SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO | Compreende: • Os serviços de nutrição, incluindo assistência domiciliar. |
29,32 |
||
| SERVIÇOS DE PSICOLOGIA | Compreende: • Os serviços de psicologia, incluindo assistência domiciliar. |
29,32 |
||
| SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL | Compreende: • Os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, incluindo as atividades dos centros e núcleos de reabilitação física e a assistência domiciliar. |
Clínicas |
||
| Consultório |
||||
| SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA | Compreende: • Os serviços de fonoaudiologia, incluindo assistência domiciliar. |
29,32 |
||
| SERVIÇOS DE TERAPIA E NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL | Compreende: • Os serviços de terapia e nutrição enteral e parenteral, incluindo assistência domiciliar. |
**** |
||
| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE | Compreende: • As centrais de esterilização de materiais médicos-hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante. Não compreende: • A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno - ETO (2454-6/00); • A prestação de serviço de esterilização por raio gama (2454-6/00). |
185,30 |
||
| ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS | Compreende: • As atividades relacionadas a terapias não tradicionais: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares. |
29,32 |
||
| SERVIÇOS DE ACUPUNTURA | Compreende: • As atividades dos profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em estabelecimentos isolados. |
54,98 |
||
| SERVIÇOS DE BANCO DE LEITE MATERNO | Compreende: • Bancos de leite humano; • Posto de coleta de leite humano - isolado. |
212,08 |
||
| SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS | Compreende: • Banco de Órgãos. Não compreende: • Banco de leite humano (8516-2/04). |
295,69 |
||
| SERVIÇOS DE REMOÇÕES | Compreende: • Os serviços de ambulância, quando estes forem destinados somente ao transporte de pacientes, não envolvendo atendimento (Ambulância de Transporte e Suporte Básico). • Os serviços de coleta de material humano isolado. |
92,65 |
||
| OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE | Compreende: • Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica; • Casa de repouso, sob responsabilidade médica, para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem, e demais serviços de apoio terapêutico; • Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas (portadores de HIV/AIDS, dentre outros) e para dependentes químicos, sob responsabilidade médica, em regime de internato, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem demais serviços de apoio terapêutico; • Serviço de Pedólogo. |
185,30 |
||
| ASILOS | Compreende: • A assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
185,30 |
||
| ORFANATOS | Compreende: • A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
185,30 |
||
| ALBERGUES ASSISTENCIAIS | Compreende: • Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e a cuidados de apoio e assistência social durante ou após a realização de tratamentos médicos realizados em estabelecimentos de saúde. |
185,30 |
||
| CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO | Compreende: • Centros de reabilitação, com alojamento, para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
185,30 |
||
| OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO | Compreende: • Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como: • Asilos para desabrigados; • Casas de apoio para crianças e adolescentes; • Casas de triagem; • Casas transitórias. |
185,30 |
||
| EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES | Compreende: • As atividades das creches. |
185,30 |
||
| CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO | Compreende: • Centros de reabilitação, sem alojamento, para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
185,30 |
||
| OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO | Compreende: • Os centros de convivência de idosos; • Centros de convivência para portadores HIV/AIDS; • Outros centros de convivência. |
185,30 |
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| RECICLAGEM DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | Compreende: • A seleção do alumínio; • A compactação ou trituração de sucatas de alumínio em geral. Não compreende: • A reciclagem de outras sucatas metálicas (3710-9/99); • A reciclagem de sucatas não metálicas (3720-6/00). |
277,96 |
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| RECICLAGEM DE OUTRAS SUCATAS METÁLICAS | Compreende: • A seleção de metais ferrosos e não ferrosos; • A compactação de ferragens e de sucatas metálicas em geral; • A trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de lavar etc; • A redução mecânica de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões ferroviários; • O desmantelamento de bens usados como automóveis, geladeiras, etc. para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante, etc.). Nota: • A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo ou de licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo IX. |
277,96 |
|
| RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO METÁLICAS | Compreende: • A recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, etc.); • A recuperação de resíduos contendo produtos químicos (por exemplo, chapas de raios-X); • A recuperação de óleos usados; • A regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos; • A trituração, limpeza e triagem de vidro; • A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de matérias-primas secundárias. Nota: • A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, definitivo ou de licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo IX. |
277,96 |
|
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | Compreende: • A captação, tratamento e distribuição de água canalizada; • Serviço de suprimento de água, público ou privado; • Serviço de filtragem de água; • As unidades que operam a produção de água concomitantemente à coleta e tratamento de esgotos. Não compreende: • Tratamento de águas residuais (9000-0/03). |
277,96 |
|
| COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS | Compreende: • Depósitos de sucatas metálicas / ferro velho. |
277,96 |
|
| COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS - EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS | Compreende: • O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis, tais como: • Resíduos de Fiação e Tecelagem; • Melaço de Cana; • Pó e Cavaco de Madeira; • Plástico e Vidros Usados; • Baterias e Acumuladores Usados; etc. Não compreende: • A reciclagem de sucatas não metálicas (3720-6/00); • O comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis (5155-1/03). |
277,96 |
|
| COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS | Compreende: • O comércio atacadista de resíduos e sucatas de aparas de papel, de papel e papelão usados, etc. Não compreende: • A reciclagem de resíduos de papel e papelão (3720-6/00). |
277,96 |
|
| COMÉRCIO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CARRO PIPA | Compreende: • O comércio varejista de água através de carro pipa. |
277,96 |
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| CAMPING | Compreende: • Os locais e instalações destinados à prática de camping. |
277,96 |
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| LIMPEZA URBANA - EXCETO GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS | Compreende: • Serviço de coleta e transporte, tratamento e destino final do lixo urbano; • Serviço de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde; • Serviço de triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: incineração, compostagem, despejo em sítio de disposição controlada ou vazadouro; • Gestão de sítio de disposição controlada, de estações de transferências e usinas incineradoras. Não compreende: • A reciclagem de resíduos (3720-6/00; 3710-9/01 e 3710-9/99). |
277,96 |
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| GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS | Compreende: • Gestão de aterro sanitário. |
277,96 |
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| GESTÃO DE REDES DE ESGOTO | Compreende: • Serviços de coleta e tratamento de esgotos domésticos; • Unidade de tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins de reuso da água; • Unidade de tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins agrícola ou outras finalidades. Não compreende: • As unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e sistemas de esgoto (4100-9/01). Não Compete: • A construção e reparação de redes de esgoto. |
277,96 |
|
| OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA E ESGOTO | Compreende: • Limpeza de tanques de infiltração; • Serviço de limpeza de fossas sépticas. Não compreende: • A dedetização, desinsetização, desratização e a descupinização de edifícios (7470-5/02). |
277,96 |
|
| CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES | Compreende: • A organização e exploração de atividades recreativas ou esportivas praticadas em piscina de uso coletivo ou público. |
277,96 |
|
| ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS | Compreende: • Locais explorados para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares. |
277,96 |
|
| ENSINO DE ESPORTES | Compreende: • Escolas de Natação. |
95,84 |
|
| EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES | Compreende: • Parques aquáticos e parques temáticos. |
277,96 |
|
| GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS | Compreende: • A gestão, operação e manutenção de cemitérios, incluindo as áreas destinadas a sepultamentos, as instalações de apoio, a infra-estrutura sanitária e os locais destinados ao público. |
277,96 |
|
| SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS | Compreende: • Os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais. |
277,96 |
|
| SERVIÇOS DE SOMATO - CONSERVAÇÃO | Compreende: • Serviços de formalização e embalsamento de cadáveres. |
277,96 |
|
| OUTRAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS | Compreende: • Serviços de remoção e de exumação de cadáveres; • Serviços que realizam necropsias ou atividades assemelhadas de menor complexidade. Não compreende: • Os serviços de necropsia ou atividades assemelhadas de menor complexidade localizados em hospitais, serviços de anatomia patológica de faculdade de medicina, Instituto Médico Legal - IML ou vinculados a Secretaria de Estado da Segurança Pública (8514-6/01). |
277,96 |
|
| ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS | Compreende: • Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, etc. para fins de controle de praga urbana; • As unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviço que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas, raio gama ou outro método considerado complexo; • As unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerçam a atividade de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo. Não compreende: • As centrais de esterilização de materiais médicos-hospitalares por outros processos, que não E.T.O. e raios gama, realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde (8515-4/99). Nota: • A prestação de serviços por irradiação gama está sujeita a normatização da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear; • Cada unidade de esterilização está sujeita a uma licença de funcionamento específica. |
191,64 |
|
| SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA | Compreende: • Serviço / Laboratório de prótese dentária. |
95,84 |
|
| SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS | Compreende: • Serviço de lapidação de lentes oftálmicas; • Serviço de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica. Não Compete: • A fabricação de material óptico: lentes de projeção, lentes fotográficas, prismas ópticos, armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes. |
277,96 |
|
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | Compreende: • Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos de uso humano; • Casas que comercializam e confeccionam órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões dentistas. |
185,30 |
|
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA | Compreende: • As óticas com confecção de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica. |
185,30 |
|
| ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO |
Compreende: • Academias ou institutos de ginástica com ou sem atividade de hidroginástica. Não compreende: • Os clubes sociais, desportivos e similares (9261-4/01). |
95,84 |
|
| LAVANDERIAS E TINTURARIAS | Compreende: • Somente lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas). |
277,96 |
|
| CABELEIREIROS | Compreende: • As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo. |
21,99 |
|
| MANICURES E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTOS DE BELEZA | Compreende: • Os serviços de manicures e pedicuros; • As atividades de tratamento da pele, depilação, maquilagem, etc.; • As atividades de bronzeamento artificial. Nota: • Os estabelecimentos que operam câmaras de bronzeamento artificial estão sujeitos à licença de funcionamento. |
95,84 |
|
| ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL | Compreende: • As atividades ligadas ao bem-estar e conforto físico tais como as proporcionadas por massagens e relaxamento; • As atividades dos SPA que não operam estabelecimento hoteleiro. Não compreende: • As atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como Unidade de Saúde SPA (8513-8/01). |
95,84 |
|
| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | Compreende: • As atividades de piercing; • Serviços de tatuagem. |
21,99 |
|
(PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS)
| A segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixo | |
| Rubrica de Livros: | |
| a) até 100 (cem folhas) | 28,73 |
| b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas | 43,11 |
| c) acima de 200 (duzentas) folhas | 52,69 |
| Apostilamento | 19,32 |
| Assunção de Responsabilidade Técnica | 47,90 |
| Visto em Notas Fiscais de Produtos sujeitos ao controle especial: | **** |
| Até 5 notas | 19,15 |
| Por Nota que acrescer | 0,17 |
| Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam Produtos de Controle Especial, bem como os de Insumos Químicos | 47,90 |