AUTÓGRAFO Nº 040-76/77, DE 11/08/1976
Projeto de Lei nº 118/76
Autor: Executivo Municipal

FIRMINO JOSÉ DA COSTA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º A presente Lei regulamenta as normas de zoneamento nas áreas urbanas do Município de Suzano, com base nas prescrições do Plano de Desenvolvimento Local Integrado (PDLI), aprovado pela Lei nº 1.255, de 14 de dezembro de 1971.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
   I - estimular o uso mais adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem estar da população;
   II - regular o uso dos edifícios, das construções e dos terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais e outras finalidades;
   III - regular a área de construção, sua localização e ocupação nos lotes de terrenos;
   IV - conservar e estabilizar o valor da terra;
   V - evitar a concentração excessiva de população e o congestionamento das vias de tráfego, permitindo o correto dimensionamento dos serviços e utilidade pública.

Art. 3º Para fins de zoneamento é mantida a descriminação das Áreas U-1, U-2 e U-3, citadas no artigo 3º da Lei nº 1.255/71 (PDLI) e figuradas na planta que constitui o seu Anexo 5.

Art. 4º Para efeito de ocupação e uso do solo a área do Município de Suzano, fica classificada nas zonas abaixo relacionadas, representadas pela sigla e com as respectivas características básicas:
      a) R1 - Zona de uso residencial de alta densidade demográfica;
      b) R2 - Zona de uso residencial de média densidade demográfica;
      c) R3 - Zona de uso predominantemente residencial de média densidade demográfica;
      d) R4 e R5 - Zona de uso estritamente residencial de baixa densidade demográfica;
      e) ZM - Zona de uso misto (admite uso residencial, uso comercial vicinal e serviços de âmbito local);
      f) ZCC - Zona de uso comercial central;
      g) ZCL - Zona de uso comercial local;
      h) ZUPI - 1- Zona de uso predominantemente industrial - categoria 1 ZUPI - 2 - Zona de uso predominantemente industrial - categoria 2;
      i) ZUD - Zona de uso diversificado;
      j) ZE - Zona de uso especial;
      k) ZAG - Zona para fins de uso agrícola;
      l) ZR - Zona Rural.
   § 1º A Zona Comercial Central (ZCC) é delimitada pelo polígono formado pela Rua Prudente de Moraes, Av. Antonio Marques Figueira, Av. Paulo Portela, Rua Nair Ferreira Martins, Rua Pres. Nereu Ramos e Av. Armando de Salles de Oliveira, e as demais zonas de uso e ocupação do solo definidas no "caput" deste artigo, permanecem conforme consta da Planta COGEP-15-A, que integra a Lei nº 2.214, de 19 de dezembro de 1987.
   § 2º O detalhamento e descriminação dos limites das Zonas citadas será procedido pelos órgãos de planejamento da Prefeitura Municipal de Suzano, demarcado na escala 1.10,000 e fixado por decreto do executivo.
   § 3º Nas zonas de uso misto, as construções para fins comerciais, deverão obedecer às normas fixadas no artigo 9º da Lei 1.541/76, com redação dada pela presente Lei.
   § 4º Entende-se por comércio vicinal, estabelecimento de venda a varejo em geral, de produtos que não apresentam incomodidade ao uso residencial.
   § 5º Entende-se por serviços de âmbito local, estabelecimento de serviços pessoais de profissionais autônomos e de pequenos reparos, não incomodativos ao uso residencial, tais como, barbearia, consultórios, alfaiatarias, oficinas de aparelhos domésticos, sapatarias, eletricistas domiciliares, encanadores e outros congêneres e assemelhados.
   § 6º As Zonas industriais estabelecidas no artigo 4º da Lei 1.541/76 com redação introduzida por esta Lei e expressadas na planta a que se refere o parágrafo 1º, estão de conformidade com as Leis Estaduais 1.817/78 e 2.952/81.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes terminologias e definições:

   AMPLIAÇÃO, OBRAS DE:
      Aumento de área construída de uma edificação existente mediante obras de engenharia civil.

   ÁREA CONSTRUÍDA, OU DE CONSTRUÇÃO:
      Área total de todos os pavimentos de um edifício, inclusive o espaço ocupado pelas paredes.

   ÁREA ÚTIL:
      Área de construção destinada a determinado uso específico, não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes.

   CONSERVAÇÃO, OBRAS DE:
      Obras de engenharia civil em uma construção existente visando apenas a sua preservação, mas não importando em aumento de área.

   CONSTRUÇÃO:
      Toda obra de engenharia civil.

   DESCONFORME, CONSTRUÇÃO:
      Construção executada sem obedecer as normas legais, particularmente a Lei do zoneamento, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação e aos recuos estabelecidos.

   DESCONFORME, USO:
      A utilização de um lote ou construção em desacordo com as normas legais, particularmente a Lei do zoneamento.

   EDIFÍCIO, EDIFICAÇÃO:
      Construção coberta destinada à habitação e às atividades sociais, culturais e econômicas permanentes.

   ESTACIONAMENTO, ÁREA DE:
      Espaço reservado para o estacionamento de um ou mais veículos e com acesso a logradouro público; tal espaço pode ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto.

   GARAGEM:
      Área de estacionamento fechado ou coberto, para um ou mais veículos.

   HABITAÇÃO:
      Edificação destinada a moradia de uma única família e de seus empregados domésticos.

   ÍNDICE DE APROVEITAMENTO:
      O quociente entre a área construída de todos os pavimentos de um edifício e a área do lote em que está situado; no cálculo do índice de aproveitamento não serão computados como área construída:
         a) as áreas construídas destinadas à garagem de veículo, exceto quando o edifício é exclusivamente de garagens;
         b) a área do pavimento térreo quando este for deixado inteiramente livre e ajardinado, sendo ocupado apenas pelas caixas de escada e elevadores;
         c) a área das galerias comerciais cobertas, de largura não inferior a 4m e ligando duas ou mais ruas.

   LOTE:
      Terreno urbano delimitado, inscrito em Cartório de Registro de Imóveis.

   OCUPAÇÃO DE LOTE:
      Área de terreno ocupada por uma ou mais edificações de um lote; para esse fim computa-se a projeção vertical do edifício ou edifícios sobre o plano horizontal do terreno, sem considerar os beirais.

   RECUO:
      Distância mínima de uma edificação às divisas do lote em que está localizada; diz-se recuos de frente, laterais ou de fundos, respectivamente, das divisas frontal, laterais ou de fundo.

   REFORMA:
      Obras de engenharia civil em uma construção existente mediante a alteração da disposição dos cômodos.

   REPARO:
      Obras de engenharia civil em uma construção existente visando apenas reparar os acabamentos ou consertar as instalações, deterioradas em conseqüência da ação do tempo ou de uso prolongado.

   TAXA DE OCUPAÇÃO:
      O quociente expresso em percentagem, entre a área ocupada por uma edificação e a área do lote em que está localizada.

   USO:
      A atividade ou finalidade para que qual um lote, assim como uma construção, foram projetadas ou destinados, ou não ocupados ou reservados.

   USO INSTITUCIONAL:
      Uso de imóvel para atividades recreativas, culturais, hospitalares e educacionais.

Art. 6º Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei fixa os seguintes elementos:
   I - os usos permitidos, permissíveis e proibidos;
   II - a área e a frente mínima dos lotes;
   III - a área mínima do terreno por família ou habitação;
   IV - o índice de aproveitamento do lote;
   V - a taxa de ocupação no lote;
   VI - os recuos de frente, laterais e de fundo;
   VII - as áreas mínimas de estacionamento de veículos, segundo os diversos usos;
   VIII - outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.

CAPÍTULO II - DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 7º Nas Zonas residenciais R-1, R-2, R-3 e R-4 os usos permitidos são os seguintes:
   I - residências;
   II - clubes, desde que nenhuma edificação se localize a menos de 10m de qualquer das dívidas da propriedade;
   III - escolas e bibliotecas;
   IV - edifícios para culto religioso.
   § 1º Nas zonas residenciais citadas são proibidas todas e quaisquer atividades industriais e comerciais, de compra e venda de produtos.
   § 2º O atendimento comercial das zonas residenciais citadas será realizado nas zonas de comércio local (CL), de acordo com o disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 8º Os lotes destinados a edificações para fins residenciais obedecerão aos seguintes padrões e dimensões de frente, de acordo com a zona em que estiverem situados:
   I - nas zonas R1, lote mínimo de 250,00m², com frente não inferior a 10,00 metros;
   II - nas zonas R2, lote mínimo de 300m², com frente não inferior a 12,00 metros;
   III - nas zonas R3, lote mínimo de 360,00m², com frente não inferior a 12,00 metros;
   IV - nas zonas R4, lote mínimo de 500,00m², com frente não inferior a 15,00 metros;
   V - nas zonas R5, lotes mínimos de 1,000m², com frente não inferior a 20,00 metros;
   § 1º Somente será permitido o desdobro do lote urbano, em Zona residencial R1 e R2 e desde que nenhuma das partes resultantes permaneça com área inferior a 125,00m² e frente mínima de 5,00 metros.
   § 2º O desdobro previsto no parágrafo anterior, só será permitido quando o loteamento a que pertence o lote estiver devidamente regularizado junto à Prefeitura e Registrado no Registro de Imóveis e atenda as exigências técnicas estabelecidas pela Assessoria de Planejamento.
   § 3º A alteração total ou parcial, de loteamentos existentes ou a serem implantados, visando o desdobro de lotes, somente serão permitidos em zona R-1 e R-2, e desde que seja existente ou implantado anteriormente à liberação, as seguintes obras de infra-estrutura:
      I - extensão de rede de água;
      II - extensão de rede de esgotos;
      III - execução de Guias e sarjetas;
      IV - demarcação de lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
      V - execução de pavimentação das vias públicas;
      VI - rede de energia elétrica;
      VII - execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
      VIII - a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, e desde que fundamentado técnica e/ou juridicamente, poderão ser dispensadas a execução de até dois dos itens acima.
   § 4º Não será admitido lote, para fins de urbanização, como unidades imobiliária autônoma, em loteamento a ser implantado a partir da vigência desta Lei, com área em desacordo com o disposto do "caput" deste artigo.
   § 5º A subdivisão de áreas localizadas dentro das zonas de proteção dos mananciais e Zonas Rurais, para fins de urbanização, também deverá observar as dimensões mínimas prescritas nas legislações que dispõe sobre a proteção dos mananciais da grande São Paulo e do INCRA.

Art. 9º Em todas as Zonas residenciais as construções devem obedecer as seguintes normas:
   I - índice de aproveitamento máximo do lote de 1,0;
   II - taxa de ocupação máxima da área do lote, inclusive edículas de 50%;
   III - recuo de frente, mínimo de 4,00 metros, para todas as Zonas residenciais;
   IV - recuo de fundo mínimo de 3,00 metros;
   V - recuo lateral mínimo de 1,50 metros de um dos lados.
   Parágrafo único. Os índices e taxas previstos no "caput" deste artigo, e seus itens, poderão ser superados nos seguintes casos:
   I - nas Zonas residenciais R-1, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de até 70% do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,4; obedecidos os recuos mínimos previstos nesta Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação;
   II - Nas Zonas residenciais R-2, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de 60% da área total do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,2; obedecidos os recuos mínimos de que trata a presente Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação.

Art. 10. Somente será permitida a construção de mais de uma habitação por lote desde que obedecidos recuos de 4,00 metros de frente, 1,50 metros de ambos os lados e 2,00 metros de fundos respeitando os limites de áreas mínimas estabelecidos em cada zona para unidade imobiliária autônoma.
   § 1º Para fins de uso do solo nas Zonas residenciais R-5 considera-se habitação unifamiliar a residência principal e demais dependências no mesmo lote, devidamente caracterizadas e destinadas às pessoas que tenham atividades no âmbito familiar (caseiros, vigias, guardas, empregados domésticos e outros assemelhados).
   § 2º Para aprovação de projeto de conjuntos residenciais ou construções geminadas a Prefeitura exigirá a observância das normas relativas à subdivisão de imóvel.

Art. 11. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

Art. 12. Nas Zonas residenciais R-1 o índice de aproveitamento poderá superar o valor fixado no artigo 10, nos seguintes casos:
   I - 2,0 nos lotes de área, não inferior a 250m², e frente mínima, de 10m;
   II - 3,0 nos lotes de área não inferior a 360m², e frente mínima de 12m;
   III - 3,5 nos lotes de área não inferior a 720m², e frente não inferior a 15m.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS COMERCIAIS

Art. 13. As Zonas do Comércio Central e Local destinam-se a atender as atividades comerciais da comunidade nas áreas urbanas do Município.

Art. 14. Nas Zonas de Comércio Central (CC) e Local (CL), além dos usos permitidos nas Zonas residenciais, permite-se ainda:
   I - estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios;
   II - lojas de serviços pessoais, tais como barbeiros e institutos de beleza;
   III - lojas de artigos escolares, papelarias, jornais e revistas;
   IV - lavanderias e tinturarias;
   V - farmácias;
   VI - restaurantes, bares e cafés;
   VII - floriculturas;
   VIII - fotógrafos;
   IX - oficinas de concerto de aparelhos domésticos;
   X - alfaiates, costureiras e chapeleiras;
   XI - postos de gasolina e de lavagem de carros;
   XII - oficinas mecânicas e garagens;
   XIII - estabelecimentos comerciais varejistas de bens de consumo durável.
   § 1º Todos os usos comerciais especificados deverão ser exercidos em recinto inteiramente fechado, exceto os postos de gasolina.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.401, de 05.12.1989).

Art. 15. Na Zona Comercial Central as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas fixadas para a Zona Residencial R-1.
   Parágrafo único. Na Zona Comercial Central as construções para fins exclusivamente residenciais poderão ser construídas no alinhamento da Via Pública;

Art. 16. Na Zona Comercial Central as construções para fins exclusivamente comerciais, ou comerciais e residenciais deverão obedecer as seguintes normas:
   I - índice de aproveitamento máximo do lote de 3,0;
   II - nas Zonas de comércio central (CC) taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 80%, respeitadas as normas legais vigente para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação;
   III - as edificações poderão ser construídas no alinhamento das Vias Públicas de largura igual ou superior a 15m para as Vias Públicas com largura igual ou superior a 15m a edificação poderá ser construída no alinhamento desde que respeitada a altura máxima equivalente a uma vez e meia a respectiva largura.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).
   § 2º O Índice de Aproveitamento poderá superar o valor fixado neste artigo, nos seguintes casos:
      I - 3,5 para os lotes de área não inferior a 250m² e frente mínima de 10m;
      II - 4,5 para os lotes de área não inferior a 360m² e frente mínima de 12m;
      III - 5,0 para os lotes de área não inferior a 720m² e frente mínima de 15m.

Art. 17. Nas zonas de comércio central e comércio local são permissíveis atividades industriais desde que:
   I - se enquadrem, quanto a tipologia, na categoria "ID", definida pela Lei Estadual 1.817/78;
   II - ocupe no máximo 1000m² de terreno incluindo todas as atividades, inclusive pátios e estacionamento;
   III - consuma no máximo 50 HPs de potência;
   IV - não produza detritos, ruídos ou exalação incômodas de qualquer espécie;
   V - empregue no máximo 10 (dez) funcionários;
   VI - não utilize queima de combustíveis no processamento industrial;
   VII - obtenha os competentes licenciamentos estaduais da CETESB e SMA, além das demais aprovações exigidas.

Art. 18. Nas Zonas de Comércio Local as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas fixadas para as zonas residenciais a que atendem.

Art. 19. Nas Zonas de Comércio Local as construções para fins comerciais e residenciais, deverão obedecer as seguintes normas:
   I - Índice de Aproveitamento máximo do lote de 2,0;
   II - nas Zonas de comércio local (CL), taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 70%, respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação;
   III - recuo de frente do pavimento térreo de 4m, no mínimo.
   § 1º Nas Zonas de Comércio Local, em Vias Públicas de largura igual ou superior a 15m, as edificações para fins comerciais são dispensadas do recuo mencionado no item III deste artigo.
   § 2º O Índice de Aproveitamento poderá superar o valor fixado neste artigo, nos seguintes casos:
      I - 2,5 para os lotes de área não inferior a 300m² e frente mínima de 10m;
      II - 3,5 para os lotes de área não inferior a 360m² e frente mínima de 12m;
      III - 4,0 para os lotes de área não inferior a 720m² e frente mínima de 15m.

Art. 20. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.401, de 05.12.1989).

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Art. 21. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

Art. 22. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

Art. 23. Nas Zonas Industriais é proibido o uso residencial.

Art. 24. Nas Zonas Industriais é permitido o uso comercial, observadas as exigências indicadas no artigo 19 desta Lei e as atividades industriais regulamentadas nos termos do artigo 20 desta Lei.

Art. 25. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

CAPÍTULO V - DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 26. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

Art. 27. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

Art. 28. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).

CAPÍTULO VI - DA ÁREA RURAL

Art. 29. Os Núcleos Urbanos U-2, citados no artigo 3º desta Lei, admitem os seguintes usos:
   I - Residencial R-2 e R-3;
   II - Comércio Local (CL);
   III - Indústria - I-2.

Art. 30. Os Núcleos Urbanos U-3, citados no artigo 3º desta Lei, admitem os seguintes usos:
   I - Residencial R-4;
   II - Comércio Local (CL).

Art. 31. Na Zona Rural circundante os Núcleos Urbanos U-2 e U-3, os usos serão predominantemente agrícola e pecuário.
   § 1º As construções para fins residenciais, agrícola ou pecuário deverão estar recuados das estradas municipais de 15m no mínimo.
   § 2º Os usos e as construções para fins diversos do fixado neste artigo deverão ser submetidos à apreciação dos Órgãos de Planejamento da Prefeitura Municipal e sua autorização, quando deliberada pelos mesmos, será fixada por Lei da Câmara Municipal sancionada pelo Executivo.

CAPÍTULO VII - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 32. Para todos os usos, permissíveis, sempre será necessário rever área de estacionamento de veículos, coberta ou descoberta, de fácil acesso e de superfície não inferior a 15m² por carro, na proporção seguinte:
   I - Habitação:
      a) um carro cada habitação de área útil não inferior a 80m²;
      b) um carro para cada quatro habitação de área inferior a 80m².
   II - Hotéis: um carro para cada cinco apartamentos ou quartos;
   III - Hospitais, Sanitários, Maternidades: um carro para cada 10 (dez) leitos;
   IV - Clubes: um carro para cada 50 sócios;
   V - Praça dos Esportes:
      a) coberta: um carro para cada 15 lugares;
      b) descobertas: (estadiuns) um carro para cada 30 lugares.
   VI - Estabelecimento de comércio atacadista, depósitos, armazéns, indústrias: um carro para cada 300m² para os estabelecimentos de área superior a 1.000m².

CAPÍTULO VIII - DOS USOS DESCONFORMES

Art. 33. São considerados desconformes todos aqueles usos em desacordo com as normas desta Lei.

Art. 34. A partir da vigência desta Lei, nenhum lote ou construção poderá vir a ser utilizado em desconformidade com a mesma, exceto as edificações já aprovadas e cuja construção esteja em andamento, ou seja iniciada num prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Lei.
   Parágrafo único. Ficam regularizadas, todas as construções atualmente existentes, cujos alvarás serão expedidos pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento dos interessados.

Art. 35. Os lotes não construídos e utilizados para fins não conforme, não poderão conservar essa utilização depois do prazo de um ano de vigência desta Lei.

Art. 36. As construções existentes e não conformes com a presente Lei, serão tolerados sob as seguintes condições:
   I - não poderão sofrer ampliação ou reformas de qualquer natureza;
   II - são permitidas as obras de reparos ou conservação, desde que não importe na ampliação da área construída ou ocupada.
   Parágrafo único. Obras de ampliação e reforma das edificações para os usos permissíveis na zona em que estão sendo localizadas, só poderão ser executadas mediante parecer prévio dos Órgãos de Planejamento da Prefeitura Municipal e autorização fixada por decreto do Executivo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. No caso de conjuntos residenciais de mais de 100 habitações, a serem construídas de uma vez, o uso dos lotes poderá, ultrapassar as exigências da zona em que estão localizados, mediante a rescisão prévia dos Órgãos de Planejamento da Prefeitura Municipal, com parecer legalizado por decreto do Executivo, desde que sejam satisfeitas as exigências seguintes:
   I - as ruas do conjunto sejam pelo menos apedregulhadas e providas de passeios, guias, e sarjetas permitindo o escoamento das águas pluviais;
   II - as habitações sejam ligadas à rede de energia elétrica e providas de abastecimento de água tratada e ligadas à rede de coleta de esgotos sanitários;
   III - as condições fixadas para a Zona Residencial R-1 não sejam ultrapassadas;
   IV - a cada habitação corresponda uma área de terreno não inferior a 150m², compreendendo além das habitações, as vias de circulação, o comércio, parques de recreação e todos os usos não residenciais incluídos no conjunto.

Art. 38. Os loteamentos novos deverão obedecer à área e frente mínima fixados para as zonas em que estão localizados.

Art. 39. As normas desta Lei não substituem nem isentam da obediência das normas de edificação, que objetivam assegurar condições sanitárias de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna dos edifícios para os diversos usos, independentes da zona em que estão construídos.
   Parágrafo único. Enquanto a Prefeitura Municipal de Suzano não estabelecer normas municipais de edificação, deverão ser obedecidas aquelas estabelecidas no Regulamento Sanitário Estadual, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.916, de 13 de março de 1975.

Art. 40. As infrações da presente Lei dará ensejo à cassação do alvará, embargo administrativo, demolição da obra e aplicação de multas, a serem fixadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 41. Fica revogado o disposto nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 1.255, de 14 de dezembro de 1971, e os Anexos 2, 3, 4 e 6 dessa mesma Lei.

Art. 42. Continuam em pleno vigor todas as leis municipais que alteram o uso do solo prescrito na Lei Municipal nº 1.255 de 14 de dezembro de 1971.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de agosto de 1976.

_______________________
Firmino José da Costa
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, demais locais de costume.

__________________
Oswaldo Simões
Diretor de Administração