AUTÓGRAFO Nº 064-87/88, DE 19/12/1987
Projeto de Lei Nº 033-87/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.541/76 e seus parágrafos 1º e 2º, ficam modificados e acrescidos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeito de ocupação e uso do solo a área do Município de Suzano, fica classificada nas zonas abaixo relacionadas, representadas pela sigla e com as respectivas características básicas:
a) R1 - Zona de uso residencial de alta densidade demográfica;
b) R2 - Zona de uso residencial de média densidade demográfica;
c) R3 - Zona de uso predominantemente residencial de média densidade demográfica;
d) R4 e R5 - Zona de uso estritamente residencial de baixa densidade demográfica;
e) ZM - Zona de uso misto (admite uso residencial, uso comercial vicinal e serviços de âmbito local);
f) ZCC - Zona de uso comercial central;
g) ZCL - Zona de uso comercial local;
h) ZUPI - 1- Zona de uso predominantemente industrial - categoria 1 ZUPI - 2 - Zona de uso predominantemente industrial - categoria 2;
i) ZUD - Zona de uso diversificado;
j) ZE - Zona de uso especial;
k) ZAG - Zona para fins de uso agrícola;
l) ZR - Zona Rural.
§ 1º As Zonas previstas neste artigo ficam expressadas na planta COGEP - 15A, que acompanha a presente Lei e dela fica fazendo parte integrante e substitui integralmente a COGEP - 15, anexa à Lei 1.541/76.
§ 2º O detalhamento e descriminação dos limites das Zonas citadas será procedido pelos órgãos de planejamento da Prefeitura Municipal de Suzano, demarcado na escala 1.10,000 e fixado por decreto do executivo.
§ 3º Nas zonas de uso misto, as construções para fins comerciais, deverão obedecer às normas fixadas no artigo 9º da Lei 1.541/76, com redação dada pela presente Lei.
§ 4º Entende-se por comércio vicinal, estabelecimento de venda a varejo em geral, de produtos que não apresentam incomodidade ao uso residencial.
§ 5º Entende-se por serviços de âmbito local, estabelecimento de serviços pessoais de profissionais autônomos e de pequenos reparos, não incomodativos ao uso residencial, tais como, barbearia, consultórios, alfaiatarias, oficinas de aparelhos domésticos, sapatarias, eletricistas domiciliares, encanadores e outros congêneres e assemelhados.
§ 6º As Zonas industriais estabelecidas no artigo 4º da Lei 1.541/76 com redação introduzida por esta Lei e expressadas na planta a que se refere o parágrafo 1º, estão de conformidade com as Leis Estaduais 1.817/78 e 2.952/81."

Art. 2º Nas Zonas de uso diversificado (ZUD), com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, só e permitido implantação de indústria de pequeno porte, assim considerada indústria com área máxima construída de 2.500,00m² e desde que a categoria de uso esteja de acordo com a listagem ID do quadro III da Lei Estadual 1.817/78.

Art. 3º A implantação de novas indústrias no Município ficam condicionadas a observância da legislação estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 1.541/76, modificado pela Lei 1.981/83, fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º revogando-se o parágrafo único, e passando a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os lotes destinados a edificações para fins residenciais obedecerão aos seguintes padrões e dimensões de frente, de acordo com a zona em que estiverem situados:
I - nas zonas R1, lote mínimo de 250,00m², com frente não inferior a 10,00 metros;
II - nas zonas R2, lote mínimo de 300m², com frente não inferior a 12,00 metros;
III - nas zonas R3, lote mínimo de 360,00m², com frente não inferior a 12,00 metros;
IV - nas zonas R4, lote mínimo de 500,00m², com frente não inferior a 15,00 metros;
V - nas zonas R5, lotes mínimos de 1,000m², com frente não inferior a 20,00 metros;
§ 1º Somente será permitido o desdobro do lote urbano, em Zona residencial R1 e R2 e desde que nenhuma das partes resultantes permaneça com área inferior a 125,00m² e frente mínima de 5,00 metros.
§ 2º O desdobro previsto no parágrafo anterior, só será permitido quando o loteamento a que pertence o lote estiver devidamente regularizado junto à Prefeitura e Registrado no Registro de Imóveis e atenda as exigências técnicas estabelecidas pela Assessoria de Planejamento.
§ 3º A alteração total ou parcial, de loteamentos existentes ou a serem implantados, visando o desdobro de lotes, somente serão permitidos em zona R-1 e R-2, e desde que seja existente ou implantado anteriormente à liberação, as seguintes obras de infra-estrutura:
I - extensão de rede de água;
II - extensão de rede de esgotos;
III - execução de Guias e sarjetas;
IV - demarcação de lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
V - execução de pavimentação das vias públicas;
VI - rede de energia elétrica;
VII - execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
VIII - a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, e desde que fundamentado técnica e/ou juridicamente, poderão ser dispensadas a execução de até dois dos itens acima.
§ 4º Não será admitido lote, para fins de urbanização, como unidades imobiliária autônoma, em loteamento a ser implantado a partir da vigência desta Lei, com área em desacordo com o disposto do "caput" deste artigo.
§ 5º A subdivisão de áreas localizadas dentro das zonas de proteção dos mananciais e Zonas Rurais, para fins de urbanização, também deverá observar as dimensões mínimas prescritas nas legislações que dispõe sobre a proteção dos mananciais da grande São Paulo e do INCRA."

Art. 5º O "caput" do artigo 9º da Lei 1.541/76 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Em todas as Zonas residenciais as construções devem obedecer as seguintes normas:
I - índice de aproveitamento máximo do lote de 1,0;
II - taxa de ocupação máxima da área do lote, inclusive edículas de 50%;
III - recuo de frente, mínimo de 4,00 metros, para todas as Zonas residenciais;
IV - recuo de fundo mínimo de 3,00 metros;
V - recuo lateral mínimo de 1,50 metros de um dos lados.
Parágrafo único. Os índices e taxas previstos no "caput" deste artigo, e seus itens, poderão ser superados nos seguintes casos:
I - nas Zonas residenciais R-1, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de até 70% do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,4; obedecidos os recuos mínimos previstos nesta Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação;
II - Nas Zonas residenciais R-2, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de 60% da área total do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,2; obedecidos os recuos mínimos de que trata a presente Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."

Art. 6º O artigo 10 da Lei nº 1.541/76 e seus parágrafos 1º e 2º introduzidos pela Lei 1.981/83, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Somente será permitida a construção de mais de uma habitação por lote desde que obedecidos recuos de 4,00 metros de frente, 1,50 metros de ambos os lados e 2,00 metros de fundos respeitando os limites de áreas mínimas estabelecidos em cada zona para unidade imobiliária autônoma.
§ 1º Para fins de uso do solo nas Zonas residenciais R-5 considera-se habitação unifamiliar a residência principal e demais dependências no mesmo lote, devidamente caracterizadas e destinadas às pessoas que tenham atividades no âmbito familiar (caseiros, vigias, guardas, empregados domésticos e outros assemelhados).
§ 2º Para aprovação de projeto de conjuntos residenciais ou construções geminadas a Prefeitura exigirá a observância das normas relativas à subdivisão de imóvel."

Art. 7º Nas Zonas especiais (ZE) estabelecidas no artigo 4º da Lei 1.541/76, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, o uso do solo admite atividades de lazer e outras atividades públicas.

Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.401, de 05.12.1989).

Art. 9º Ficam revogados os artigos 11, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 e seus respectivos parágrafos e itens da Lei 1.541/76, com a modificação introduzida no artigo 11 pela Lei 1.981/83, bem como, os artigos 17 e 29 da Lei 1.255/71 e o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 1.541/76.

Art. 10. A área industrial estabelecida no artigo 1º da Lei 1.900/82, denominada de área 01, passa a ter a seguinte descrição:

"Inicia na confluência da Estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá) com a Estrada Velha do Baruel (atual Rua Antonio Jorge), seguindo por esta até encontrar a Rua "B" do loteamento Jd. Janina; daí deflete à direita e segue em linha reta até encontrar a Rua "C" do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda e segue por esta em linha reta até encontrar a Rua "A"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta por esta até encontrar novamente a Rua Antonio Jorge; daí deflete à direita seguindo por esta até encontrar a Rua Antonio da Surreição; daí deflete à direita e segue por esta até a Estrada do Tung, onde deflete à esquerda seguindo por esta até encontrar a rua S/ Denominação seguindo pela referida Rua numa distância de aproximadamente 500,00 metros até encontrar a Rua S/ Denominação; daí deflete à esquerda seguindo por esta numa distância de aproximadamente de 219,00 metros, até encontrar a Estrada Geraldo Miranda numa distância de 300,00 metros, saindo desta, deflete levemente à esquerda e segue numa distância de 800,00 metros, contornando as divisas da Indústria Tessin até encontrar a Estrada do Samuel, aí atravessando esta segue em linha reta numa distância de 600,00 metros, até encontrar a estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá) em frente à Rua 09 do Jd. Pompéia, onde deflete à esquerda seguindo por esta referida Rodovia, até o Km 66, onde deflete à direita seguindo pela Rua 11 do loteamento Jd. Taba Marajoara, até encontrar a Rua 15 do Jd. Leblon, seguindo por esta até encontrar a Rua 06, daí deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua 26, daí deflete à direita, seguindo por esta até encontrar a Rua 12, daí deflete à direita e segue pela referida Rua numa distância de aproximadamente 550,00 metros, daí deflete à esquerda em uma distância de aproximadamente de 1.600,00 metros, em linha reta até encontrar a Rua S/ Denominação, onde deflete à direita até a confluência da Rua Yara com a Avenida Taiassupeba, onde deflete à esquerda e segue pela referida Rua até a confluência com a Estrada Areião, daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento desta, até encontrar a Estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá), daí deflete à direita e segue por esta até encontrar o ponto de início desta descrição."

Art. 11. Dá nova redação ao item II do artigo 16 da Lei 1.541/76:

"II - nas Zonas de comércio central (CC) taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 80%, respeitadas as normas legais vigente para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."

Art. 12. Dá nova redação ao item II do artigo 19 da Lei 1.541/76:

"II - nas Zonas de comércio local (CL), taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 70%, respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."

Art. 13. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18, da Lei 1.255/71:

"Parágrafo único. As dimensões mínimas dos lotes por zona, seu uso, taxa de aproveitamento e de ocupação, recuos obrigatórios, são regulados pela Lei 1.541/76, com as alterações introduzidas por esta Lei, e cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de parcelamento do solo e construções."

Art. 14. Dá nova redação ao artigo 37 da Lei 1.255/71, com as alterações que lhe foi dada pela Lei 1.270/72 de 25 de maio de 1972 e a Lei 1.905/82 de 14 de maio de 1982:

"Art. 37. A Prefeitura Municipal de Suzano, exigirá no mínimo para as execuções de parcelamento do solo, o projeto e a execução dos equipamentos de infra-estrutura seguintes:
I - Extensão de rede de água;
II - Extensão de rede de esgotos;
III - Extensão de rede de energia elétrica;
IV - Execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
V - Demarcação de lotes e áreas públicas com marco de concreto padrão "PMSP";
VI - Execução de guias, sargetões padrão "PMSP";
VII - Pavimentação asfáltica ou mais indicada, em acordo com as condições do solo local.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, fixará para cada loteamento, atendendo a pecularidade da respectiva área as especificações técnicas a serem observadas no projeto e execução dos equipamentos urbanos tratados neste artigo, sem prejuízo das disposições dos demais artigos.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, enquadram-se também os Loteamentos em Zona Rural, cujos lotes estejam em desacordo com o módulo mínimo do INCRA, ou não se caracterizam como uso rural.
§ 3º Em loteamentos urbanos ou para tal fim destinados, cujos lotes foram superiores a 2.500m², a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, poderão ser dispensadas as exigências dos itens II, IV e VII, e mais um mediante acordo entre as partes."

Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de dezembro de 1987.

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PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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APARECIDO ROBERTO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração