AUTÓGRAFO Nº 064-87/88, DE 19/12/1987
Projeto de Lei Nº 033-87/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 4º Para efeito de ocupação e uso do solo a área do Município de Suzano, fica classificada nas zonas abaixo relacionadas, representadas pela sigla e com as respectivas características básicas:
a) R1 - Zona de uso residencial de alta densidade demográfica;
b) R2 - Zona de uso residencial de média densidade demográfica;
c) R3 - Zona de uso predominantemente residencial de média densidade demográfica;
d) R4 e R5 - Zona de uso estritamente residencial de baixa densidade demográfica;
e) ZM - Zona de uso misto (admite uso residencial, uso comercial vicinal e serviços de âmbito local);
f) ZCC - Zona de uso comercial central;
g) ZCL - Zona de uso comercial local;
h) ZUPI - 1- Zona de uso predominantemente industrial - categoria 1 ZUPI - 2 - Zona de uso predominantemente industrial - categoria 2;
i) ZUD - Zona de uso diversificado;
j) ZE - Zona de uso especial;
k) ZAG - Zona para fins de uso agrícola;
l) ZR - Zona Rural.
§ 1º As Zonas previstas neste artigo ficam expressadas na planta COGEP - 15A, que acompanha a presente Lei e dela fica fazendo parte integrante e substitui integralmente a COGEP - 15, anexa à Lei 1.541/76.
§ 2º O detalhamento e descriminação dos limites das Zonas citadas será procedido pelos órgãos de planejamento da Prefeitura Municipal de Suzano, demarcado na escala 1.10,000 e fixado por decreto do executivo.
§ 3º Nas zonas de uso misto, as construções para fins comerciais, deverão obedecer às normas fixadas no artigo 9º da Lei 1.541/76, com redação dada pela presente Lei.
§ 4º Entende-se por comércio vicinal, estabelecimento de venda a varejo em geral, de produtos que não apresentam incomodidade ao uso residencial.
§ 5º Entende-se por serviços de âmbito local, estabelecimento de serviços pessoais de profissionais autônomos e de pequenos reparos, não incomodativos ao uso residencial, tais como, barbearia, consultórios, alfaiatarias, oficinas de aparelhos domésticos, sapatarias, eletricistas domiciliares, encanadores e outros congêneres e assemelhados.
§ 6º As Zonas industriais estabelecidas no artigo 4º da Lei 1.541/76 com redação introduzida por esta Lei e expressadas na planta a que se refere o parágrafo 1º, estão de conformidade com as Leis Estaduais 1.817/78 e 2.952/81."
"Art. 8º Os lotes destinados a edificações para fins residenciais obedecerão aos seguintes padrões e dimensões de frente, de acordo com a zona em que estiverem situados:
I - nas zonas R1, lote mínimo de 250,00m², com frente não inferior a 10,00 metros;
II - nas zonas R2, lote mínimo de 300m², com frente não inferior a 12,00 metros;
III - nas zonas R3, lote mínimo de 360,00m², com frente não inferior a 12,00 metros;
IV - nas zonas R4, lote mínimo de 500,00m², com frente não inferior a 15,00 metros;
V - nas zonas R5, lotes mínimos de 1,000m², com frente não inferior a 20,00 metros;
§ 1º Somente será permitido o desdobro do lote urbano, em Zona residencial R1 e R2 e desde que nenhuma das partes resultantes permaneça com área inferior a 125,00m² e frente mínima de 5,00 metros.
§ 2º O desdobro previsto no parágrafo anterior, só será permitido quando o loteamento a que pertence o lote estiver devidamente regularizado junto à Prefeitura e Registrado no Registro de Imóveis e atenda as exigências técnicas estabelecidas pela Assessoria de Planejamento.
§ 3º A alteração total ou parcial, de loteamentos existentes ou a serem implantados, visando o desdobro de lotes, somente serão permitidos em zona R-1 e R-2, e desde que seja existente ou implantado anteriormente à liberação, as seguintes obras de infra-estrutura:
I - extensão de rede de água;
II - extensão de rede de esgotos;
III - execução de Guias e sarjetas;
IV - demarcação de lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
V - execução de pavimentação das vias públicas;
VI - rede de energia elétrica;
VII - execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
VIII - a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, e desde que fundamentado técnica e/ou juridicamente, poderão ser dispensadas a execução de até dois dos itens acima.
§ 4º Não será admitido lote, para fins de urbanização, como unidades imobiliária autônoma, em loteamento a ser implantado a partir da vigência desta Lei, com área em desacordo com o disposto do "caput" deste artigo.
§ 5º A subdivisão de áreas localizadas dentro das zonas de proteção dos mananciais e Zonas Rurais, para fins de urbanização, também deverá observar as dimensões mínimas prescritas nas legislações que dispõe sobre a proteção dos mananciais da grande São Paulo e do INCRA."
"Art. 9º Em todas as Zonas residenciais as construções devem obedecer as seguintes normas:
I - índice de aproveitamento máximo do lote de 1,0;
II - taxa de ocupação máxima da área do lote, inclusive edículas de 50%;
III - recuo de frente, mínimo de 4,00 metros, para todas as Zonas residenciais;
IV - recuo de fundo mínimo de 3,00 metros;
V - recuo lateral mínimo de 1,50 metros de um dos lados.
Parágrafo único. Os índices e taxas previstos no "caput" deste artigo, e seus itens, poderão ser superados nos seguintes casos:
I - nas Zonas residenciais R-1, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de até 70% do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,4; obedecidos os recuos mínimos previstos nesta Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação;
II - Nas Zonas residenciais R-2, taxas de ocupação máxima, inclusive edículas de 60% da área total do lote, e índice de aproveitamento máximo de 1,2; obedecidos os recuos mínimos de que trata a presente Lei, e respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."
"Art. 10. Somente será permitida a construção de mais de uma habitação por lote desde que obedecidos recuos de 4,00 metros de frente, 1,50 metros de ambos os lados e 2,00 metros de fundos respeitando os limites de áreas mínimas estabelecidos em cada zona para unidade imobiliária autônoma.
§ 1º Para fins de uso do solo nas Zonas residenciais R-5 considera-se habitação unifamiliar a residência principal e demais dependências no mesmo lote, devidamente caracterizadas e destinadas às pessoas que tenham atividades no âmbito familiar (caseiros, vigias, guardas, empregados domésticos e outros assemelhados).
§ 2º Para aprovação de projeto de conjuntos residenciais ou construções geminadas a Prefeitura exigirá a observância das normas relativas à subdivisão de imóvel."
"Inicia na confluência da Estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá) com a Estrada Velha do Baruel (atual Rua Antonio Jorge), seguindo por esta até encontrar a Rua "B" do loteamento Jd. Janina; daí deflete à direita e segue em linha reta até encontrar a Rua "C" do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda e segue por esta em linha reta até encontrar a Rua "A"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta por esta até encontrar novamente a Rua Antonio Jorge; daí deflete à direita seguindo por esta até encontrar a Rua Antonio da Surreição; daí deflete à direita e segue por esta até a Estrada do Tung, onde deflete à esquerda seguindo por esta até encontrar a rua S/ Denominação seguindo pela referida Rua numa distância de aproximadamente 500,00 metros até encontrar a Rua S/ Denominação; daí deflete à esquerda seguindo por esta numa distância de aproximadamente de 219,00 metros, até encontrar a Estrada Geraldo Miranda numa distância de 300,00 metros, saindo desta, deflete levemente à esquerda e segue numa distância de 800,00 metros, contornando as divisas da Indústria Tessin até encontrar a Estrada do Samuel, aí atravessando esta segue em linha reta numa distância de 600,00 metros, até encontrar a estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá) em frente à Rua 09 do Jd. Pompéia, onde deflete à esquerda seguindo por esta referida Rodovia, até o Km 66, onde deflete à direita seguindo pela Rua 11 do loteamento Jd. Taba Marajoara, até encontrar a Rua 15 do Jd. Leblon, seguindo por esta até encontrar a Rua 06, daí deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua 26, daí deflete à direita, seguindo por esta até encontrar a Rua 12, daí deflete à direita e segue pela referida Rua numa distância de aproximadamente 550,00 metros, daí deflete à esquerda em uma distância de aproximadamente de 1.600,00 metros, em linha reta até encontrar a Rua S/ Denominação, onde deflete à direita até a confluência da Rua Yara com a Avenida Taiassupeba, onde deflete à esquerda e segue pela referida Rua até a confluência com a Estrada Areião, daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento desta, até encontrar a Estrada de Rodagem Suzano Ribeirão Pires (atual Rodovia Índio Tibiriçá), daí deflete à direita e segue por esta até encontrar o ponto de início desta descrição."
Art. 11. Dá nova redação ao item II do artigo 16 da Lei 1.541/76:"II - nas Zonas de comércio central (CC) taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 80%, respeitadas as normas legais vigente para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."
Art. 12. Dá nova redação ao item II do artigo 19 da Lei 1.541/76:"II - nas Zonas de comércio local (CL), taxa de ocupação máxima do lote, inclusive edículas de 70%, respeitadas as normas legais vigentes para garantir as condições mínimas de iluminação, ventilação e insolação."
Art. 13. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18, da Lei 1.255/71:"Parágrafo único. As dimensões mínimas dos lotes por zona, seu uso, taxa de aproveitamento e de ocupação, recuos obrigatórios, são regulados pela Lei 1.541/76, com as alterações introduzidas por esta Lei, e cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de parcelamento do solo e construções."
Art. 14. Dá nova redação ao artigo 37 da Lei 1.255/71, com as alterações que lhe foi dada pela Lei 1.270/72 de 25 de maio de 1972 e a Lei 1.905/82 de 14 de maio de 1982:"Art. 37. A Prefeitura Municipal de Suzano, exigirá no mínimo para as execuções de parcelamento do solo, o projeto e a execução dos equipamentos de infra-estrutura seguintes:
I - Extensão de rede de água;
II - Extensão de rede de esgotos;
III - Extensão de rede de energia elétrica;
IV - Execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
V - Demarcação de lotes e áreas públicas com marco de concreto padrão "PMSP";
VI - Execução de guias, sargetões padrão "PMSP";
VII - Pavimentação asfáltica ou mais indicada, em acordo com as condições do solo local.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, fixará para cada loteamento, atendendo a pecularidade da respectiva área as especificações técnicas a serem observadas no projeto e execução dos equipamentos urbanos tratados neste artigo, sem prejuízo das disposições dos demais artigos.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, enquadram-se também os Loteamentos em Zona Rural, cujos lotes estejam em desacordo com o módulo mínimo do INCRA, ou não se caracterizam como uso rural.
§ 3º Em loteamentos urbanos ou para tal fim destinados, cujos lotes foram superiores a 2.500m², a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, poderão ser dispensadas as exigências dos itens II, IV e VII, e mais um mediante acordo entre as partes."
Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de dezembro de 1987.
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PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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APARECIDO ROBERTO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração