AUTÓGRAFO Nº 098-89/90, DE 04/12/1989
Projeto de Lei nº 101-89/90
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 1.541, de 19 de agosto de 1976, com a redação dada pela Lei nº 2.214, de 19 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º A Zona Comercial Central (ZCC) é delimitada pelo polígono formado pela Rua Prudente de Moraes, Av. Antonio Marques Figueira, Av. Paulo Portela, Rua Nair Ferreira Martins, Rua Pres. Nereu Ramos e Av. Armando de Salles de Oliveira, e as demais zonas de uso e ocupação do solo definidas no "caput" deste artigo, permanecem conforme consta da Planta COGEP-15-A, que integra a Lei nº 2.214, de 19 de dezembro de 1987."

Art. 2º Passam a admitir o uso ZUD - Zona de Uso Diversificado, as seguintes áreas:
   I - o polígono formado pela Estrada Geraldo Miranda, Giovanni Batista Raffo e o prolongamento da Rua Mitsuharu Matsushita, interligando as duas primeiras vias;
   II - o polígono formado pela Av. Miguel Badra, Av. 12-A, Rua 158, Av. 03, Av. 10 e Av. 11, do Loteamento Cidade Miguel Badra;
   III - todos os imóveis que fazem frente para a Rodovia Índio Tibiriçá (SP-31), até uma profundidade de 200,00 (duzentos) metros, a contar do alinhamento dessa estrada;
   IV - todos os imóveis que fazem frente para a Rua Dr. Prudente de Moraes (SP-66), a partir da confluência com a Av. Antonio Marques Figueira, no sentido Suzano - Mogi das Cruzes;
   V - todos os imóveis que fazem frente para a Estrada Suzano - Dutra.

Art. 3º Quando o limite de uma Zona for o eixo de uma via, os dois lados desta admitirão o uso de qualquer das Zonas limítrofes.
   Parágrafo único. Quando se tratar de Zonas Industriais ZUPI-1 e ZUPI-2, o lado oposto admitirá o uso ZUD.

Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 37, da Lei nº 1.255, de 19 de agosto de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.214, de 19 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Nos loteamentos Urbanos ou para fim destinados, cujos lotes forem igual ou superior a 2.500 metros quadrados, a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, poderão ser dispensadas as exigências contidas nos incisos I, II, VI, e VII."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente os artigos 17, 20 e parágrafo 2º do artigo 14, todos da Lei nº 1.541, de 19 de agosto de 1976, e artigo 8º, da Lei nº 2.214, de 19 de dezembro de 1987.

Prefeitura Municipal de Suzano, 05 de dezembro de 1989.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração