AUTÓGRAFO Nº 094/92, DE 22/10/1992
Projeto de Lei nº 075/92
Autor: Vereador Edmir Pereira Vidal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica incorporado na Lei 1.541/76, o artigo 17, revogado pela Lei 2.401/89, com a seguinte nova redação dada por esta Lei:

"Art. 17. Nas zonas de comércio central e comércio local são permissíveis atividades industriais desde que:
I - se enquadrem, quanto a tipologia, na categoria "ID", definida pela Lei Estadual 1.817/78;
II - ocupe no máximo 1000m² de terreno incluindo todas as atividades, inclusive pátios e estacionamento;
III - consuma no máximo 50 HPs de potência;
IV - não produza detritos, ruídos ou exalação incômodas de qualquer espécie;
V - empregue no máximo 10 (dez) funcionários;
VI - não utilize queima de combustíveis no processamento industrial;
VII - obtenha os competentes licenciamentos estaduais da CETESB e SMA, além das demais aprovações exigidas."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 29 de outubro de 1992.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração