AUTÓGRAFO Nº 001/78/79, DE 05/01/1978
Projeto de Lei nº 060/78
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o tipo - Zona Industrial Especial - ZI caracterizada como área destinada à implantação de indústrias de grande porte, com uma taxa de ocupação máxima de 0,6 e coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0.

Art. 2º São permitidas em Zona Industrial Especial - ZI, além de indústrias, as seguintes categorias de uso, a serem especificadas por decreto:
   I - comércio de material perigoso;
   II - comércio de produtos agropecuários e extrativos;
   III - comércio de materiais de grande porte;
   IV - garagens para empresas de transporte;
   V - serviços de depósito e armazenagem.
   Parágrafo único. Não serão permitidas em Zona Industrial Especial - ZI, as categorias de uso Residencial e Institucional.

Art. 3º Fica acrescido ao art. 14 da Lei nº 1.541 de 19 de agosto de 1976, o inciso XIII, com a seguinte redação:

"XIII - estabelecimentos comerciais varejistas de bens de consumo durável."

Art. 4º Fica instituída Zona Comercial Local CL, nas Quadras 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 do Loteamento denominado Vila Maria de Maggi, Rua Esmeraldo José de Oliveira da Vila Amorim, Rua H do Bairro Jardim Cacique, na Avenida Água Branca da Vila Figueira, Alameda Cunha Bueno no Jardim Imperador e todos os lotes que fizerem frente para a Alameda Jaime Forte, com o perímetro indicado na Planta COGEP-167, anexa à presente Lei, e o Jardim Revista seja considerado Zona Mixta.
   Parágrafo único. Na Zona Industrial Local - CL a que se refere o "caput" deste artigo serão permitidos os usos constantes do artigo 14 da Lei nº 1.541 de 19 de agosto de 1976 com a alteração feita pelo disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Zona Industrial Especial - ZI, na gleba de terra arruada, denominada Vila Theodoro, com o perímetro indicado na Planta COGEP-187, anexo a presente Lei.
   § 1º As características de ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, de zona de que trata o "caput" deste artigo, são aquelas referidas nos artigos 1º e 2º da presente Lei.
   § 2º Fica proibida a localização ou a implantação de máquinas, equipamentos e outros implementos industriais na faixa de 100 (cem) metros contados a partir da testada dos lotes de frente para Rua A (prolongamento da Avenida Jorge Bei Maluf) constante da Planta COGEP-187, anexa à presente Lei.

Art. 6º Fica substituída a Planta COGEP-15, designada PLANTA DE BASE DE ZONEAMENTO, de 19 de agosto de 1976, pela Planta COGEP-187, doravante denominada PLANTA DE ZONEAMENTO, anexa à presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 05 de janeiro de 1978.

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Estevam Galvão de Oliveira
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, demais locais de costume.

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Aparecido Roberto Perreira
Diretor de Administração