AUTÓGRAFO Nº 072-71/72, DE 10/12/1971
Projeto de Lei nº 090/71
Autor: Executivo Municipal
PEDRO SINKAKU MIYAHIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Título I - DAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Desenvolvimento Local Integrado, abreviadamente denominado PDLI, fica instituído para ser executado, visando promover o desenvolvimento deste Município, através do direcionamento da ação do Poder Municipal a dos demais níveis de Governo, bem como do setor privado, conjugados de forma harmônica e integrada.
Art. 2º A presente Lei, da qual fazem parte os Anexos 1 a 7, declara expressamente as obrigações dos Municípios para a execução do PDLI, estabelece as normas de zoneamento e rege todo e qualquer loteamento urbano do Município.
Parágrafo único. Os estudos técnicos e os relatórios finais dos quais decorreram as normas do PDLI são considerados elementos elucidativos e poderão servir para ajudar na interpretação da presente Lei, para o que são anexadas à mesma.
Art. 3º A área urbana do Município é a delimitada no Anexo 5 desta Lei, dividida em partes numeradas de U1 a U3.
Título II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL E INTEGRADO (PDLI)
Capítulo I - Dos Objetivos e Diretrizes Básicos
Art. 4º O PDLI identifica a política a ser impressa às atividades públicas e particulares pelo Governo Municipal, visando atingir os objetivos da comunidade nos próximos 20 (vinte) anos.
Art. 5º A Assessoria de Planejamento da Prefeitura se destina a zelar pelo planejamento municipal, cabendo-lhe:
a) prestar assessoramento ao Prefeito sobre os problemas que dizem respeito ao PDLI à sua implantação e à execução dos serviços e obras dele decorrentes;
b) elaborar e propor ao Prefeito medidas e normas indispensáveis ao sistema de programação, coordenação e controle da implantação do PDLI, inclusive programação econômica e financeira;
c) controlar a adequação permanente das atividades públicas e orientar as atividades particulares para a correta implantação do PDLI, tendo em vista os dispositivos desta Lei e os que a regulamentarem;
d) assegurar o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras do desenvolvimento físico, integrado e harmônico, do Município de Suzano, zelando pelos aspectos urbanísticos, paisagísticos e estéticos, pelo bem social da comunidade e pela conveniência da circulação urbana;
e) na aprovação dos loteamentos examinar sua conformidade com as normas de loteamento desta Lei;
f) promover a revisão periódica do PDLI, a fim de permitir a adaptação constante dos planos setoriais ou globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento municipal.
Art. 6º Os principais objetivos estabelecidos pelo Plano de Desenvolvimento Local Integrado do Município de Suzano, são:
a) procurar o aproveitamento máximo das áreas urbanas e rurais do Município;
b) incentivar ao máximo o adensamento dentro da zona urbana, a fim de estabelecer o equilíbrio demográfico entre as zonas de modo a poder proporcionar, com custos mais reduzidos, os equipamentos urbanos básicos necessários à população;
c) criar condições para a integração das diversas zonas da Cidade, principalmente no que diz respeito aos bairros afastados;
d) hierarquizar o sistema viário, de forma a permitir a circulação rápida e segura de veículos e pessoas, tanto na zona rural como na urbana e na industrial;
e) promover o desenvolvimento do Município através de incentivo à instalação de novas indústrias;
f) dar as diretrizes para a implantação dos equipamentos comunitários urbanos de modo a melhor atender aos habitantes do Município;
g) orientar o setor de saúde e educação a fim de atender convenientemente à população prevista.
Capítulo II - Da Implantação Física
Seção I - Do Uso do Solo
Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 41 da Lei Municipal nº 1.541, de 19.08.1976).
Art. 8º Não será permitida a ocupação numa distância a menos de 500m do nível máximo das águas da Represa Taiaçupeba salvo nos locais assinalados no Anexo 5 especificamente destinados ao uso U3. Fica proibido o lançamento direto de detritos ou esgoto na represa que não tenham passado antes um processo de tratamento.
Art. 9º Valem as diretrizes de ocupação dadas pelo Anexo 7; Plano Territorial de Desenvolvimento Urbano e Plano Territorial de Desenvolvimento Rural, vol. 4 - e Capítulos II e III.
Art. 10. Qualquer obra e serviço, público ou particular, que interfira na estrutura física do Município de Suzano ou a altere direta ou indiretamente, só poderá ser executada após a prévia aprovação municipal do correspondente plano ou projeto, ouvida a Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
Seção II - Do Sistema Viário
Art. 11. O Sistema Viário obedecerá a seguinte hierarquia de vias:
I - vias expressas regionais;
II - vias de conexão e perimetrais;
III - avenidas, vias principais e coletoras;
IV - vias locais ou de acesso;
V - estradas rurais.
§ 1º A definição das vias consta do Plano Territorial de Desenvolvimento Urbano, do Anexo 7 desta Lei.
§ 2º As principais características funcionais das vias são dadas pelo Anexo 1 desta Lei.
§ 3º As características geométricas das vias de Categoria 1 obedecerão às normas das repartições federais ou estaduais competentes; no caso de serem da alçada municipal, serão estudadas, independentemente em cada caso, pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
§ 4º As características geométricas das vias de Categoria II, III, IV e V obedecerão, além dos gabaritos estabelecidos no Anexo 7 desta Lei, às seguintes normas:
a) máximas declividades: |
vias de categoria II e III = |
6% |
vias de categoria IV = |
10% |
b) mínimas declividades de todas as vias = |
0,4% |
c) largura mínima das estradas rurais = |
16m |
§ 5º É admissível uma declividade de até 15% nas vias de Categoria IV após cabal demonstração da impossibilidade prática do atendimento do limite de 10%.
Seção III - Dos Equipamentos Comunitários e Urbanos
Art. 12. A execução de qualquer obra, serviço ou equipamento deverá ser procedida de projeto, com atendimento dos objetivos e diretrizes dados pelo Plano de Desenvolvimento Local Integrado do Município de Suzano.
Parágrafo único. O planejamento e a execução de obras e serviços públicos municipais deverão ser realizados de forma a atender às prioridades necessárias à implantação do PDLI.
Art. 13. A localização de unidades escolares, parques infantis integrados, jardins e parques, deverá seguir a diretriz dada pelo Anexo 7.
Título III - Do Zoneamento
Capítulo I - Das Normas de Zoneamento
Art. 14. (Este artigo foi revogado pelo art. 41 da Lei Municipal nº 1.541, de 19.08.1976).
CAPÍTULO II - Dos Usos Desconformes
Art. 15. (Este artigo foi revogado pelo art. 41 da Lei Municipal nº 1.541, de 19.08.1976).
CAPÍTULO IV - Do Loteamento
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 16. Todo e qualquer loteamento urbano, arruamento e desmembramento de terrenos do Município é regido por esta Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área destinada à edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento.
§ 2º Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou a utilização pública.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de área inferior a um hectare (1ha) em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem as existentes.
§ 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos loteamentos rurais efetuados de acordo com a Lei Federal de reforma agrária.
Art. 17. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).
Art. 18. A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município depende de prévia licença municipal, ouvida a Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
Parágrafo único. As dimensões mínimas dos lotes por zona, seu uso, taxa de aproveitamento e de ocupação, recuos obrigatórios, são regulados pela Lei 1.541/76, com as alterações introduzidas por esta Lei, e cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de parcelamento do solo e construções.
Capítulo II - Das Normas Urbanísticas para o Loteamento
Seção I - Normas Gerais
Art. 19. A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer às seguintes normas para a sua identificação:
I - Vila - quando a área loteada for inferior a 50.000m²;
II - Jardim - quando a área loteada estiver compreendida entre 50.000 e 500.000m²;
III - Parque - quando a área loteada for superior a 500.000m²;
IV - Bairro - quando a área loteada for superior que 500.000m² e a Prefeitura autorizar essa denominação.
§ 1º Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da Cidade já existentes.
§ 2º A identificação de vias e logradouros públicos antes da sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras.
Art. 20. Os loteamentos deverão atender, pelo menos aos seguintes requisitos:
I - a estrutura dos loteamentos deverá seguir diretrizes indicadas pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura, a fim de integrar-se no Plano de Ocupação Territorial aprovado, e formar um conjunto harmônico com as áreas arruadas já existentes;
II - as áreas destinadas a sistema de circulação, equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão, no mínimo de 35%.
§ 1º Entende-se por equipamentos urbanos os sistemas de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, guias e sarjetas, iluminação pública, passeios, pavimentação, galerias de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º Entende-se por comunitário o equipamento da educação, saúde, administração e equivalentes.
Seção II - Das Áreas de Uso Público
Art. 21. Todo o loteamento deverá prever, além das vias, áreas destinadas ao equipamento comunitário e espaços livres de uso público, que serão fixadas pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura para cada loteamento em função de densidades demográficas previstas pelo PDLI.
§ 1º Os requisitos mínimos são:
I - para áreas específicas destinadas ao equipamento comunitário: 2,5% da área total da gleba;
II - para espaços livres destinados ao uso público: 10% do total da gleba, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário e ao equipamento comunitário.
§ 2º Os loteamentos com área inferior a 10.000m² poderão ser excluídos, a critério da Prefeitura, das obrigações previstas nos itens I e II.
§ 3º As áreas dos itens I e II deverão constituir uma área única, de extensão contínua, não subdividida em outras áreas e apresentar declividades menor de 30% sua localização dentro da gleba deverá obedecer orientação dada pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
Seção III - Das Vias de Circulação
Art. 22. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei, e dependerá da aprovação prévia da Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
Art. 23. As vias do loteamento deverão seguir a diretriz dada pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura a fim de integrar-se na estrutura urbana proposta pelo "Plano Territorial de Desenvolvimento Urbano" e criar continuidade com os arruamentos já existentes, respeitando os requisitos da topografia local.
Art. 24. A abertura de vias e logradouros públicos a que se referem o artigo 11 e 22 obedecerá a seguinte disposição:
a) as vias de conexão da Categoria II deverão ter início em vias da Categoria I;
b) as perimetrais da Categoria II deverão ter início em via da mesma categoria ou nas vias de conexão;
c) as vias de Categoria III deverão ter início nas vias de Categoria II, exceção feita com determinadas coletoras da zona industrial que poderão desembocar diretamente em vias da Categoria I;
d) as vias de Categoria IV deverão desembocar em vias de igual ou maior largura;
e) as praças de retorno retangulares terão: comprimento mínimo de 30m e largura mínima igual a largura da via mais 14m;
f) as praças de retorno circulares terão diâmetro mínimo de 20m.
Art. 25. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 26. Os cruzamentos de vias obedecerão as seguintes normas:
I - se os cruzamentos de vias não estão no eixo, a distância mínima entre os mesmos será de 40m (quarenta metros);
II - os alinhamentos dos cruzamentos das vias de Categoria III serão concordadas conforme os seguintes raios da curvatura de concordância:
0º |
A |
30º |
: |
Raio de |
5,00m |
30º |
A |
60º |
: |
Raio de |
7,00m |
60º |
A |
90º |
: |
Raio de |
9,00m |
90º |
A |
120º |
: |
Raio de |
15,00m |
120º |
A |
150º |
: |
Raio de |
30,00m |
150º |
A |
180º |
: |
Raio de |
100,00m |
III - os alinhamentos dos cruzamentos de vias de Categoria IV serão concordados por um arco de círculo de 9,0m (nove metros).
Seção IV - Das Quadras e Lotes
Art. 27. As quadras terão perímetro máximo de 1.000 (mil metros), da conformação tal que seja sempre possível inscrever um círculo de 40m (quarenta metros) de raio.
Art. 28. As quadras cujo perímetro for igual ou superior a 600m (seiscentos metros) terão, no sentido de sua maior extensão vias de passagem de pedestres espaçadas no mínimo de 150m (cento e cincoenta metros) entre si; o comprimento máximo dessas vias será igual ou inferior a 20 (vinte) vezes a sua largura.
Art. 29. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.214, de 19.12.1987).
Art. 30. Os lotes de esquina obedecerão ao alinhamento imposto pelo artigo 26 e os recuos seguirão as normas estabelecidas para as zonas as quais pertence o lote de conformidade com o Anexo 4.
Seção V - Das Obras e Serviços Exigidos
Art. 31. Não poderão ser arruados nem loteamentos terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executados obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol subterrâneo a, pelo menos, um metro abaixo da superfície do solo.
Parágrafo único. Os cursos d'água não poderão ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos, sem autorização escrita da Prefeitura.
Art. 32. Não poderão ser arruados nem loteados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação, assim como não poderão ser arruados loteamentos cujo loteamento prejudique reservas florestais.
Art. 33. É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta Lei.
Art. 34. Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 35. Serão reservadas faixas "non aidificandi" (n.e.) nos seguintes casos:
I - às margens das faixas de domínio de vias de Categoria I e VI a que se refere o artigo 9 - faixa n.e. - mínimo 15,0 (quinze metros) de cada lado;
II - à margem das faixas de domínio das ferrovias - faixa n.e. - 15,0m (quinze metros de cada lado);
III - à margem da faixa de domínio da linha de transmissão de alta tensão da Lithg - faixa n.e. - 15,0m (quinze metros) de cada lado;
IV - nos loteamentos, quando conveniente, a critério da Assessoria de Planejamento da Prefeitura, em frente ou nos fundos do loteamento para os equipamentos urbanos.
Art. 36. Nas vias de Categoria III a que se refere o artigo 9º será obrigatório a arborização a ser feita por conta do interessado, segundo especificação da Prefeitura, sendo que a exigência de arborização das vias de Categoria IV fica a critério da Assessoria de Planejamento da Prefeitura.
Parágrafo único. O emplacamento oficial de vias e logradouros públicos será feito por conta dos proprietários das áreas objeto dos planos de loteamento ou arruamento, sem ônus para a Prefeitura.
Art. 37. A Prefeitura Municipal de Suzano, exigirá no mínimo para as execuções de parcelamento do solo, o projeto e a execução dos equipamentos de infra-estrutura seguintes:
I - Extensão de rede de água;
II - Extensão de rede de esgotos;
III - Extensão de rede de energia elétrica;
IV - Execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
V - Demarcação de lotes e áreas públicas com marco de concreto padrão "PMSP";
VI - Execução de guias, sargetões padrão "PMSP";
VII - Pavimentação asfáltica ou mais indicada, em acordo com as condições do solo local.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Assessoria de Planejamento, fixará para cada loteamento, atendendo a pecularidade da respectiva área as especificações técnicas a serem observadas no projeto e execução dos equipamentos urbanos tratados neste artigo, sem prejuízo das disposições dos demais artigos.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, enquadram-se também os Loteamentos em Zona Rural, cujos lotes estejam em desacordo com o módulo mínimo do INCRA, ou não se caracterizam como uso rural.
§ 3º Nos loteamentos Urbanos ou para fim destinados, cujos lotes forem igual ou superior a 2.500 metros quadrados, a critério da Prefeitura Municipal de Suzano, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, poderão ser dispensadas as exigências contidas nos incisos I, II, VI, e VII.
Art. 38. A Prefeitura poderá baixar por Decreto normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.
Capítulo III - Do projeto de loteamento, sua documentação e aprovação
Art. 39. Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer à Assessoria local de Planejamento as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para esse fim os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
II - certidões negativas de Impostos Municipais relativos aos imóveis;
III - três vias de planta do imóvel em escala 1:1000, assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) a localização dos cursos d'água, árvores frondosas, bosques e construções existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das linhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
§ 1º Se o interessado for proprietário, compromissário ou cessionário de área contígua àquela do loteamento, as plantas apresentadas deverão abranger a totalidade do imóvel.
Art. 40. A Assessoria de Planejamento da Prefeitura, traçará nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes:
I - as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico;
II - a área e localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação pública;
III - a área e localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento comunitário básico;
IV - áreas ou edificações de interesse histórico ou paisagístico que deverão ser resguardadas;
V - as faixas para o escoamento de águas pluviais;
VI - as faixas dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado referidos no artigo 37.
Art. 41. A Prefeitura fixará as diretrizes mencionadas nos incisos do artigo 40, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação do pedido do interessado, regularmente instruído.
§ 1º Transcorrido esse prazo sem manifestação da Assessoria, poderá o interessado promover a responsabilidade dos funcionários que, por culpa ou dolo, tenham dado causa ou atraso, representando ao Prefeito para apuração dessas responsabilidades.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano.
§ 3º Uma via de planta, com o respectivo traçado, será desenvolvida ao interessado.
Art. 42. Atendendo às indicações do artigo anterior o requerente, orientado pela via da planta desenvolvida, organizará o projeto definitivo, na escala 1:1000 em cinco vias, uma das quais em papel transparente a ser entregue enrolada. Este projeto, assinado por profissional devidamente registrado no CREA e na Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá conter:
I - os desenhos dos seguintes itens:
a) sistema viário, os espaços abertos para recreação e equipamento comunitário e respectivas áreas;
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
c) afastamentos exigidos, devidamente contados;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curvas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000, vertical de 1:100;
f) indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados e referência de nível existente e identificável;
g) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) projeto de equipamento urbano de que trata o item VI do artigo 40.
II - o memorial descritivo que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos nesta ordem:
a) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além das já constantes das normas de planejamento do Município;
c) a indicação dos espaços livres e das áreas destinadas a equipamentos urbano e comunitário que passarão ao domínio público do Município no ato de registro do loteamento;
d) a indicação dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências e o modo de se estabelecer as conexões necessárias à sua utilização.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento se pronunciará sobre o projeto, aproveitando-o ou não, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua apresentação, regularmente instruído.
Art. 43. Aprovado o projeto pela Assessoria de Planejamento de acordo com as exigências desta Lei, o interessado o encaminhará às autoridades sanitárias e militares, quando for o caso, para a sua aprovação.
Art. 44. Satisfeitas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo no qual se obrigará:
I - a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento de concreto e equipamentos de infra-estrutura a que se refere o artigo 40, item VI, previamente aprovados pela Prefeitura;
II - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
III - a não outorgar qualquer escritura definitiva da venda do lote, antes de concluídas as obras previstas o item I, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas em termo de acordo;
IV - a fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item I.
§ 1º Nenhum alvará de licença para loteamento urbano será concedido sem que o loteador assine o termo referido neste artigo.
§ 2º O prazo a que se refere o item I deste artigo não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, obedecida ao disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A execução por etapas só poderá ser autorizado quando:
I - o termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 45. Como garantia das obrigações mencionadas no item I do artigo 44, o interessado caucionará bens móveis ou imóveis que, a juízo da Prefeitura, correspondam ao custo dos serviços a serem realizados; essa caução poderá ser substituída por fiança prestada por estabelecimento de crédito, se assim o requerer o interessado.
§ 1º No ato de aprovação do projeto, bem como no termo de caução mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 44, findo o qual poderá em favor do Município os bens caucionados caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º Findo o prazo referido neste artigo, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a executá-los promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os bens caucionados.
§ 3º O estabelecimento de crédito pagará à Prefeitura a quantia afiançada quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos anteriores e a caução de bens tenha sido substituída pela fiança.
Art. 46. Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo de fiança ou a escritura de caução mencionados no artigo 45, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executados as obras no prazo a que se refere o artigo 44, item I, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 47. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a vistoria do seu órgão competente, liberará os bens caucionados ou a fiança prestada mediante expedição de auto de vistoria.
Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 48. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas no inciso II do artigo 20, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem qualquer indenização.
Art. 49. A Prefeitura só expedirá para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos dos loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 50. Os projetos de arruamento e loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 51. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Capítulo IV - Dos loteamentos desconformes
Art. 52. Quanto aos loteamentos em locais não permitidos por esta Lei:
a) são considerados desconformes os existentes na data de início da vigência desta Lei, que não tenham obtido da Prefeitura alvará ou licença para inscrição no Registro de Imóveis;
b) não serão tolerados nem permitidos os que se iniciarem após a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Somente na impossibilidade jurídica dos desfazimentos desta obrigação é que o título de não agravar a situação econômica do promitente comprador, a Prefeitura poderá conceder alvará ou licença para o registro do lote onde, provadamente, o promitente comprador ou seu sucessor tenha construído casa para a residência de sua família, desde que a construção tenha sido terminada em data anterior a esta Lei.
§ 2º Nos demais lotes dos loteamentos desconformes onde a promitente comprador não tenha construído casa para residência de sua família, fica proibida a construção de qualquer imóvel, podendo a Prefeitura conceder alvará ou licença, para registro do lote desde que o promitente comprador assine com a Prefeitura termo em que se comprometa a respeitar os ditames desta Lei, não construindo em seu lote e não cometendo nenhum ato que importe em burlar esta Lei, obrigação esta que deverá constar da escritura da aquisição do lote a ser transmitida aos sucessores.
§ 3º Os loteamentos já aprovados na Prefeitura Municipal na data da publicação desta Lei, não serão atingidos pelas restrições deste artigo.
Art. 53. Quando o loteador estiver em local permitido por esta Lei, e a causa de não obter licença ou alvará da Prefeitura for a falta da execução das obras referidas no inciso I do artigo 44 desta Lei, a Prefeitura poderá haver:
a) de loteador tudo que tiver despender com equipamentos urbanos ou desapropriações para regularizar o loteamento, seja mediante acordo amigável ou o loteador ou mediante execução judicial das obrigações assumidas pelo loteador na forma do referido artigo 44;
b) dos beneficiados, tudo quanto tiver de despender de obras e serviços para regularizar o loteamento, sempre que o interesse público estiver a exigir a pronta ação da Autoridade Municipal e não houver condições jurídicas para que o loteador seja, sozinho, obrigado a repor essas quantias.
Capítulo V - Da manutenção dos Bens Públicos
Art. 54. A inscrição do loteamento na forma da Lei Federal, torna inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
§ 1º Embora esses bens imóveis, com essa inscrição, se incorporem ao Patrimônio do Município, a Prefeitura, somente assumirá o ônus de mantê-los se o loteador os entregar as condições exigidas por esta Lei.
§ 2º Caso o interesse público esteja a exigir que a Prefeitura receba esses bens imóveis para mantê-los, os gastos feitos para colocá-los inicialmente nas condições exigidas por esta Lei serão reembolsados na forma prevista nas letras "a e b" do artigo 53.
Título V - DA CONCESSÃO DE USO
Art. 55. O Prefeito Municipal poderá, mediante expressa autorização legislativa, dar concessão de uso de terrenos públicos municipais, remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social específico.
§ 1º Desde a assinatura do termo de concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 2º Resolve-se a concessão, antes de seu termo, desde que o cessionário dê no imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra cláusula resolutória do ajuste.
§ 3º Nos contratos de concessão de uso, deverá constar que preveja perda das benfeitorias de qualquer natureza, executadas pelo concessionário, no caso de resolver-se a concessão na forma do § 2º.
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
Capítulo I - Das disposições Penais
Art. 56. Além das sanções previstas na legislação vigente, as infrações à presente Lei sujeitarão o infrator às penas cominadas neste Título.
Art. 57. Nenhum loteamento, obras de autorização ou aberturas de ruas pode ser iniciado, executado, inscrito no registro de imóveis, sem o alvará de aprovação referido no artigo 46.
§ 1º A infração a este artigo será punida com multa inicial de dois salários-mínimos por cada 1.000m² (mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração e mais o embargo da obra até a sua regularização.
§ 2º Se a infração continuar, mesmo depois do embargo, multa diária de 10% (dez por cento) da multa inicial, por dia de desobediência ou embargo e uso de poder de polícia do Município para paralisação total da infração até a completa regularização do loteamento ou obra.
Art. 58. A execução de loteamento, arruamento ou desmembramento, em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, nos termos do alvará, implicará em intimação para, no prazo fixado, cumprir o estabelecido no projeto.
§ 1º Não cumprida a intimação no prazo fixado, multa de 1 (um) salário mínimo por cada 1.000m² (mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração.
§ 2º Dado novo prazo, e persistindo a infração, a Prefeitura Municipal poderá executar, por conta do loteador, os serviços e obras necessários, salvo se este desistir do loteamento.
§ 3º Os gastos, efetuados pela Prefeitura, na forma do parágrafo anterior, serão cobrados do loteador com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 59. Qualquer infração às normas urbanísticas para loteamento, implicará para, no prazo fixado, cumprir o exigido por esta Lei.
§ 1º Não atendida a intimação, no prazo fixado, multa de 1 (um) salário mínimo por quinzena, para cada infração, pelo tempo que ultrapassar o prazo fixado na intimação, até o máximo de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º Se a infração não cessar, e for do interesse do Município, a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator, as obras necessárias e os gastos respectivos serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 60. Qualquer infração às diretrizes para a utilização das diversas partes da área urbana do Município, implicará em notificação para que o imóvel se adapte às condições locais de uso estabelecidas por esta Lei, com o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais dois períodos de 30 (trinta) dias, a juízo da Prefeitura.
§ 1º Findo o prazo concedido, persistindo a infração multa semanal igual a 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial que anualmente, incidir sobre o imóvel objeto da infração, devida semanalmente até que cesse a infração, limitada a cobrança máxima de 5 (cinco) semanas.
§ 2º Após transcorridas essas 5 (cinco) semanas do limite máximo de cobrança da multa, - cancelamento da licença de funcionamento, e embargo do uso irregular do imóvel.
Art. 61. Se houver infração ao estatuído no artigo 13 desta Lei, o infrator será intimado a, no prazo fixado, repor o imóvel em seu antigo estado.
§ 1º Não cumprida a intimação dentro do prazo fixado - multa calculada na forma do § 1º do artigo anterior.
§ 2º Após transcorridas as 5 (cinco) semanas do limite máximo de cobrança da multa, e persistindo a infração, a Prefeitura Municipal poderá executar por conta do infrator, os serviços e obras necessários.
§ 3º Os gastos, efetuados pela Prefeitura, na forma do parágrafo anterior, serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 62. Qualquer outra infração ao estabelecido nesta Lei, não prevista nos artigos anteriores, implicará em intimação, com prazo marcado, para que o infrator ponha termo ao fato ou ato impugnado.
§ 1º Não atendida a intimação, dentro do prazo fixado a Prefeitura Municipal usará de seu poder de embargar ou seu poder de polícia para paralisar a infração.
Capítulo II - Das Disposições Finais
Art. 63. Os loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, feitos de conformidade com o sistema de habitação dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação, poderão ser executados segundo as normas especiais dos órgãos competentes do Governo Federal, desde que não infrinjam, na sua localização, o zoneamento estabelecido pelas diretrizes do Planejamento do Município e desde que o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, em caráter especial, ouvida a Assessoria de Planejamento.
Art. 64. Serão permitidos loteamentos especiais, não previstos nos artigos anteriores desta Lei, com características próprias desde que incidam sobre uma área de, no mínimo 4 (quatro) hectares e o interessado apresente projeto especial com o respectivo estudo de viabilidade, e mereça aprovação da Prefeitura Municipal, ouvida a Assessoria de Planejamento.
Art. 65. Em nenhum caso se dará licença ou alvará para obras, serviços, usos, funcionamento de empresas, loteamentos, arruamento ou desmembramento, em desacordo com as exigências desta Lei, declarando nulos de nenhum efeito os Atos das Autoridades Municipais que contrariarem o estabelecido nesta Lei.
Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado a mediante Decreto, declarar os limites da área urbana delimitada pela forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 67. O estabelecido nesta Lei não implica na proibição da instalação de indústrias em local fora da zona industrial, desde que observada outras normas de salubridade, sossego, segurança, sistema viário e outras, a critério da Prefeitura.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 14 de dezembro de 1971.
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Pedro Sinkaku Miyahira
Prefeito Municipal
Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, nos demais locais de costume, na data supra.
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Melchiades Gonzalez Martins
Diretor de Administração
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Francisco Quadra Andrez
Diretor de Finanças
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Akira Terashima
Diretor de Obras e Serviços