AUTÓGRAFO Nº 047-72/73, DE 29/11/1972
Projeto de Lei nº 058/72
Autor: Executivo Municipal


PEDRO SINKAKU MIYAHIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam estabelecidas as de marcações nas Zonas ZR-I, ZR-II, ZR-III, ZA, ZI, CC, que constituirão divisas da zona mista residencial-comercial, residencial-industrial e residencial-comercial-industrial, conforme delineamento na Planta anexa.
   Parágrafo único. As áreas laterais, até uma profundidade de 50 (cincoenta) metros, das vias previstas no artigo 11 da Lei Municipal nº 1.255, ficam consideradas expressamente como áreas mistas residenciais-comerciais e industriais.

Art. 2º A demarcação da área mista residencial-comercial, constitui-se das seguintes Ruas: Rua Major Pinheiro Froes - do Viaduto Ryu Mizuno até a Rua Cel. Souza Franco, lado esquerdo sentido São Paulo - Suzano; Rua Cel. Souza Franco e João Batista Fitipaldi - (lado esquerdo no sentido SESC) iniciando na Rua Major Pinheiro Froes até as margens do Tietê; Rua Prudente de Moraes - a partir da Rua Armando Salles de Oliveira até os limites do Hospital das Clínicas (lado direito no sentido Mogi); Rua Prudente de Moraes - a partir da divisa com a Cia. Paulista de Louças Céramus, até o ramal da E.F.S.J. (lado esquerdo sentido Mogi); Rua Baruel - a partir da Praça dos Expedicionários até a marginal do Rio Una (pelo lado esquerdo sentido Suzano - Ribeirão Pires); Rua Baruel - a partir da Praça dos Expedicionários até os limites da zona industrial (pelo lado direito sentido Suzano - Ribeirão Pires); Ruas Benjamin Constant e Gal. Francisco Glicério - a partir da Rua 7 de Setembro até a Rua Regina Cabalau Mendonça (lado esquerdo e direito); Rua Regina Cabalau Mendonça - a partir da Rua Benjamin Constant até a Rua Baruel, lados direito e esquerdo; Rua "L" - Jardim Colorado - a partir da zona de Recreação até os limites do ramal da E.F.S.J. (lado esquerdo em direção ao ramal E.F.S.J.).

Art. 3º A demarcação da zona mista residencial-industrial é compreendida ao longo da RFFS/A até a divisa do Município, no Rio Taiaçupeba, partindo da RFFS/A, seguindo o ramal da EFSJ até a Rua Prudente de Moraes e desta até a divisa do Município.
   Parágrafo único. Poderão existir ou não nessa zona estabelecimentos comerciais a critério da Diretoria de Obras e Serviços.

Art. 4º A demarcação da área mista residencial-comercial-industrial será delineada ao longo da Rua Prudente de Moraes a partir do ramal da EFSJ, até o limite do Município do lado esquerdo no sentido Suzano - Mogi.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta de verbas próprias consignadas no presente Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 01 de dezembro de 1972.

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Pedro Sinkaku Miyahira
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, nos demais locais de costume, na data supra.

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Melchiades Gonzalez Martins
Diretor de Administração

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Francisco Quadra Andrez
Diretor de Finanças

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Norio Masda
Diretor de Obras e Serviços