AUTÓGRAFO Nº 041-78/79, DE 23/11/1978
Projeto de Lei nº 084/78
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Suzano.

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

Art. 3º Ao Prefeito a aos servidores públicos municipais em geral competem cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 8º A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   § 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa.
   § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 9º Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.
   § 1º Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.
   § 2º Nos casos em que este Código estabelece a obrigação de o infrator sanar a irregularidade, decorrido o respectivo prazo, sem seu cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim, sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação.

Art. 10. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
   Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 11. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
   Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 12. No caso de não ser reclamado e retirado, dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
   Parágrafo único. Em caso de coisas perecíveis o prazo previsto no presente artigo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 13. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
   I - os incapazes na forma da Lei;
   II - os que forem coagidos a cometer a infração.

CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
   Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo 107, são competentes para lavrar o auto de infração: os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. É competente para confirmar os autos de infração e estabelecer a multa o Prefeito ou pessoa por ele nomeada para esse fim.

Art. 18. Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
   I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação ou omissão;
   III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
   IV - a disposição infringida;
   V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 20. Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado ou de seu representante, a Prefeitura intima-lo-á, remetendo-lhe a respectiva cópia.
   § 1º A intimação será feita na pessoa do autuado ou de seu representante, podendo, a critério da Prefeitura, se efetivar por via postal, com aviso de recebimento.
   § 2º Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação será feita por edital, fixado no átrio da Prefeitura, e publicado na imprensa local.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 21. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
   Parágrafo único. O prazo será contado a partir da data do recebimento da cópia do auto de infração ou da intimação de que trata o artigo 20.

Art. 22. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a muIta ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 23. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

Art. 24. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 25. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
   Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 26. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, para tanto contratados.

Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
   § 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
   § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 28. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 30. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
   I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
   II - consentir o escoamento de esgoto ou águas servidas dos imóveis para as ruas ou logradouros públicos;
   III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
   IV - atirar às vias ou logradouros públicos lixo, entulho, materiais velhos ou quaisquer detritos;
   V - conduzir para a Cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvos com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
   VI - comprometer, de qualquer forma, o asseio das vias ou logradouros públicos;
   VII - lançar esgoto ou águas servidas nas galerias, valas ou valetas de escoamento de águas pluviais.
   § 1º No caso do inciso IV deste artigo, deverá o interessado acondicionar devidamente o entulho ou qualquer outro material em caçambas ou sacos e removê-los por sua conta, sempre de modo a não comprometer o asseio da via ou logradouro público.
   § 2º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, através de decreto, o uso de determinado tipo de recipiente e normas disciplinadoras da retirada de entulhos e de qualquer outro material similar.

Art. 31. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 32. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da Cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 33. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa corresponde ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 6 (seis) horas para sanar a irregularidade.
   Parágrafo único. A unidade fiscal de que trata este e outros artigos deste Código é a definida pela Lei Municipal nº 1.609, de 24 de junho de 1977.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE E DAS HABITAÇÕES

Art. 35. A Prefeitura poderá exigir que as residências urbanas sejam pintadas ou caiadas.

Art. 36. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
   § 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro do perímetro urbano ou em vilas e povoados.
   § 2º É proibido atirar lixo, materiais velhos, resíduos industriais, entulho ou qualquer outro detrito em terrenos ou pátios particulares, em logradouros públicos, rios, córregos e suas margens, valas e valetas.

Art. 37. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Cidade, vilas ou povoados.
   Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 38. O lixo das habitações será recolhido em recipientes apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
   § 1º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por decreto, o uso de determinado tipo ou espécie de recipiente.
   § 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e os restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários, sob pena de multa.
   § 3º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por decreto, normas relativas aos locais onde poderão ser depositados os resíduos referidos no parágrafo anterior.

Art. 39. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 40. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
   § 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
   § 2º Não será permitida nos prédios da Cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de cisternas.
   § 3º Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais na rede pública de esgoto.
   § 4º Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis, por parte da fiscalização municipal, para a apuração das infrações referidas neste artigo.

Art. 41. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
   Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 42. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 20 (vinte) dias para sanar a irregularidade, excetuados os casos dos artigos 36 e 38, quando o prazo será de 6 (seis) horas.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

Art. 43. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 44. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
   § 1º A inutilização dos gêneros não eximira a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
   § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 45. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
   I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
   II - as frutas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo das ombreiras das portas externas;
   III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que serão feitas diariamente.
   Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 46. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
   I - aves doentes;
   II - frutas não sazonadas;
   III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 47. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 48. O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 49. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
   I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
   II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 50. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
   I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
   II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
   III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
   IV - usarem vestuário adequado e limpo;
   V - manterem-se rigorosamente asseados.
   § 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
   § 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
   § 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 51. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.
   § 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
   § 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 52. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/3 (um terço) de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 53. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
   I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
   II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
   III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
   IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
   V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.

Art. 54. Os estabelecimentos, a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 55. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
   Parágrafo único. Os oficiais empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 56. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem explicáveis, é obrigatória:
   I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
   II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
   III - a instalação de necrotérios de acordo com o artigo 57 deste Código;
   IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente, a depósito de gêneros, a preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de dois metros.

Art. 57. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios apropriados.

Art. 58. As cachoeiras e estábulos existentes na Cidade, vilas ou povoações do Município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
   I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes;
   II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
   III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
   IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
   V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
   VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
   VII - obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte metros de alinhamento de logradouro.

Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/3 (um terço) de uma unidade fiscal.

TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES; SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - Da Moralidade e Do Sossego Público

Art. 60. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, especialmente aqueles considerados como tais pelas autoridades federais.
   Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 61. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
   Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 62. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
   I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
   II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
   III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
   IV - os produzidos por armas de fogo;
   V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
   VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
   VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
   Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
      I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
      II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 63. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5,00 horas e depois das 22,00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 64. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7,00 horas e depois das 20,00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 65. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
   Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem antes das sete e nem depois das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 66. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/8 (um oitavo) de uma unidade fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 67. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao púbico.

Art. 68. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 69. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
   I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
   II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
   III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição, "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
   IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
   V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
   VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
   VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
   VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
   IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
   X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
   Parágrafo único. É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 70. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 71. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 72. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
   § 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 73. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 74. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade, e estabelecimentos de ensino oficiais e particulares.

Art. 75. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
   I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;
   II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência ao público.

Art. 76. Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
   I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
   II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
   III - no interior das cabines não poderá existir maior número de película, do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 77. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
   § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
   § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
   § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
   § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 78. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três valores de referência vigentes na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesa feitas com tal serviço.

Art. 79. Na localização de "dancing", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 80. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua Sede, ou as realizadas em residenciais particulares.

Art. 81. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
   Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 83. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles, colocar cartazes.

Art. 84. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 85. As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 86. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/8 (um oitavo) de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 87. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação ter por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 88. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
   Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 89. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos passeios e nas vias públicas em geral.
   § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência no passeio, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas, salvo quando se tratar de materiais de construção, quando o prazo máximo será de 6 (seis) horas.
   § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 90. É expressamente proibido nas ruas da Cidade, vilas e povoados:
   I - conduzir animais ou veículos em disparada;
   II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
   III - conduzir carros de bois sem guieiros;
   IV - atirar à via pública ou logradouro público corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 91. É expressamente proibido danificar ou retirar animais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, ou impedimento de trânsito.

Art. 92. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 93. É proibido embargar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
   I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
   II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
   III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
   IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
   V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
   Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a muIta correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal.
   Parágrafo único. O horário para carga e descarga será disciplinado por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 95. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 96. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 97. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
   Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital. Não havendo proponentes interessados, poderá a Prefeitura dar a destinação ao animal que melhor lhe convier.

Art. 98. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da Sede Municipal.
   Parágrafo único. Os proprietários de cervas existentes no perímetro urbano deverão removê-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de data da respectiva notificação, mediante a transferência dos animais para os locais permitidos. Se, decorridos 30 (trinta) dias, a cerva não tiver sido desativada, será aplicada a multa em dobro, e, ultrapassado outro igual período, em triplo, e assim sucessivamente, até a regular adoção da medida adequada.

Art. 99. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer outra espécie de gado.
   Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 58 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 100. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
   § 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono dentro de 03 (três) dias úteis, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
   § 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
   § 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único, do artigo 97, deste Código.

Art. 101. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
   § 1º Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação, a ser colocada na coleira do animal.
   § 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
   § 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 102. O cão registrado poderá andar na via pública, desde que domesticado e em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 103. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 104. Fica proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 105. É expressamente proibido:
   I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
   II - criar galinhas nas vias públicas, quintais, porões ou interiores das habitações;
   III - criar pombos nos forros das casas e residências;
   IV - o transporte de resíduos animais de qualquer espécie (ossos, vísceras, penas, etc.) em veículos abertos.

Art. 106. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como:
   I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
   II - carregar animais com peso incompatível com as forças dos mesmos;
   III - montar animais que já tenham a carga permitida;
   IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
   V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
   VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
   VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
   VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
   IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhe possa ocasionar sofrimento;
   X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;
   XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
   XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
   XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
   XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
   XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
   XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 107. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de C2 (duas) Unidades Fiscais de Município.
   Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, às disposições deste Capítulo, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 108. Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 109. Verificada, pelos Fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 110. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO VII - DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 111. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a 1/3 do passeio.
   § 1º Quando os tapumes forem constituídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
   § 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
      I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
      II - pinturas ou pequenos reparos.
   § 3º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades.

Art. 112. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
   I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
   II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
   III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
   § 1º O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
   § 2º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades.

Art. 113. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
   I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
   II - não perturbarem o trânsito público;
   III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
   IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
   Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, o responsável será autuado e multado, e notificado a, no prazo de 02 (duas) horas, efetuar a remoção do palanque ou coreto, após o que a Prefeitura poderá promover a remoção do material ao depósito municipal, cobrando do infrator as despesas daí decorrentes.

Art. 114. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos, no parágrafo primeiro, do artigo 89, deste Código.

Art. 115. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
   Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 116. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 117. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
   § 1º Não é permitida a colocação de cartazes, anúncios e a fixação de cabos ou fios em postes telegráficos, de iluminação ou força.
   § 2º Os infratores serão autuados e multados, e terão o prazo de 02 (duas) horas para sanar a irregularidade.

Art. 118. Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 119. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 120. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
   I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
   II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
   III - não perturbarem o trânsito público;
   IV - serem de fácil remoção.
   § 1º É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante ausência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares.
   § 2º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos de outorga da permissão.
   § 3º Ocorrendo o falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no parágrafo anterior e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
   § 4º Para obter o direito à sucessão, uns termos do parágrafo anterior, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 dias, contados da data do falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, e desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos necessários para a permissão.

Art. 121. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada, do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.

Art. 122. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
   § 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
   § 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/4 de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 124. São considerados inflamáveis:
   I - o fósforo e os materiais fosforados;
   II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
   III - os éteres, álcoois aguardente e os óleos em geral;
   IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
   V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 125. Consideram-se explosivos:
   I - os fogos de artifícios;
   II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
   III - a pólvora e o algodão-pólvora;
   IV - as espoletas e os estopins;
   V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
   VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 126. É absolutamente proibido:
   I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
   II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
   III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse à venda provável de vinte dias.
   § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estrada. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito até maior quantidade de explosivos.

Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados com licença especial da Prefeitura.
   § 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
   § 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 128. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
   § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
   § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 129. É expressamente proibido:
   I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
   II - soltar balões em toda a extensão do Município;
   III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
   IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
   V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação do sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
   § 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
   § 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 130. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
   § 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.
   § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/5 (um quinto) de uma unidade fiscal, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPÍTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 132. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 133. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
   I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
   II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
   Parágrafo único. Salvo acordo entre ou interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 136. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
   § 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
   § 2º A licença será negada se a mata for considerada de Utilidade Pública.

Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação, de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 138. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a muIta correspondente ao valor de 1/4 de (um quarto) de uma unidade fiscal.

CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 140. A exploração de pedreiras, cascalheira, olarias, e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código.

Art. 141. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
   § 1º Do requerimento deverá constar as seguintes indicações:
      a) nome e residência do proprietário do terreno;
      b) nome e residência de explorador, se este não for o proprietário;
      c) localização precisa da entrada do terreno;
      d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
   § 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
      a) prova de propriedade do terreno;
      b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
      c) planta da situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
      d) perfis do terreno em três vias.
   § 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
   Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 143. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 144. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 145. O desmonte das pedreiras pode ter feito a frio ou a fogo.

Art. 146. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 147. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
   I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
   II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
   III - içamento, antes da explosão de una bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
   IV - toque por três, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso de brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 148. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
   I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
   II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

Art. 149. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 150. É proibida a extração de areia em todos cursos de água do Município:
   I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
   II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
   III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
   IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/2 de uma unidade fiscal, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO XI - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

Art. 152. Os proprietários de imóveis situados na Zona Urbana do Município, em vias e logradouros públicos dotados de guias, sarjetas ou calçamento, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos passeios e a mantê-los em perfeito estado de conservação.
   § 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistentes os passeios se:
      a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;
      b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) da área total ou, mesmo sendo inferior a essa parcela, se os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmonioso do conjunto, a critério da Prefeitura.
   § 2º Poderão ser fixados, em regulamento, tipos uniformes de passeio de acordo com a Lei de Zoneamento do Município ou de outros critérios, bem como adotadas normas de entendimento quanto ao estado de conservação dos mesmos.

Art. 153. Os imóveis situados na zona urbana do Município, com frente para a via ou logradouro público dotados de guias ou pavimentação, serão obrigatoriamente, fechados, nos respectivos alinhamentos, através de muros, grades ou cercas, de acordo com o padrão instituído pela Municipalidade.
   § 1º A construção de muro depende de alvará de licença e de alinhamento, a ser requerido pelo proprietário.
   § 2º A obrigação a que se refere o presente artigo é extensível aos proprietários de terrenos dotados de muro em precárias condições de conservação, ou considerado em desacordo com as normas técnicas legais e regulamentares.
   § 3º O alvará de que trata este artigo poderá ser dispensado, a juízo da Prefeitura, no caso de imóveis que acompanhem o alinhamento existente, em vias ou logradouros dotados de todos os melhoramento públicos e não atingidos por planos urbanísticos.
   § 4º Poderão ser fixadas, em regulamento, normas a serem observadas na construção de muros, quanto a seu tipo, forma e tamanho, bem como critérios quanto ao entendimento de estado de conservação dos mesmos.

Art. 154. A Prefeitura, ouvido o órgão técnico competente, poderá dispensar a construção de muro de fecho quando os terrenos se localizarem junto a córregos ou apresentarem acentuado desnível ao leito dos logradouros, que não permitam a execução da obra.
   Parágrafo único. Dispensar-se-á, igualmente, a construção de muros em terrenos com alvará de construção, desde que esta se inicie dentro de noventa dias contados da data da expedição do alvará.

Art. 155. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão fechados com:
   I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;
   II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
   III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cincoenta centímetros.

Art. 156. São responsáveis pela construção dos passeios, muros e cercas:
   I - o proprietário;
   II - o cessionário de serviço público, se resultante de danos provocados pela execução do serviço concedido;
   III - o Município, em próprio de seu domínio ou que esteja sob sua guarda ou, ainda, quando da execução de melhoramentos públicos resultar danos nos muros ou cercas particulares.
   Parágrafo único. Os próprios da União e dos Estados, bem como de suas entidades paraestatais, fiquem sujeitos às exigências deste Capítulo, celebrado, se necessário, convênio para seu cumprimento.

Art. 157. Nos editais de licitação relativos a melhoramentos públicos, a partir da publicação desse Código, poderão ser incluídas obras de construção ou conservação de passeios e muros, ficando os respectivos encargos à conta dos proprietários dos imóveis em que houver a respectiva execução.

Art. 158. Os passeios, muros e cercas que refere este Capítulo, deverão ser executadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da intimação da Prefeitura.
   Parágrafo único. A intimação será pessoal e, quando não encontrado o destinatário, por edital publicado uma vez na imprensa local ou afixado no átrio da Prefeitura.

Art. 159. Será aplicada a multa correspondente a uma unidade fiscal a todo aquele:
   I - descumprir as normas previstas neste Capítulo;
   II - danificar, por qualquer meio, passeios, muros ou cercas existentes em propriedade alheia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.340, de 30.05.1989).

CAPÍTULO XII - DA LIMPEZA DOS TERRENOS

Art. 160. Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados.

Art. 161. A Prefeitura intimará o proprietário a executar, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da intimação, os serviços que forem necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
   Parágrafo único. A intimação será feita na forma do disposto no parágrafo único do artigo 158.

Art. 162. Será aplicada a multa de uma unidade fiscal aos infratores ao disposto neste Capítulo.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.340, de 30.05.1989).

CAPÍTULO XIII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 163. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
   § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
   § 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
   § 3º É expressamente proibido pixar paredes, postes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles pregar cartazes.

Art. 164. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 165. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
   I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
   II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
   III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
   IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
   V - contenham incorreções de linguagem;
   VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 166. Os pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
   I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
   II - a natureza do material de confecção;
   III - as dimensões;
   IV - as inscrições e o texto;
   V - as cores empregadas.

Art. 167. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
   Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 168. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).

Art. 169. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
   Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 170. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.

Art. 171. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa equivalente a 2 (duas) unidades fiscais, aplicada em dobro na reincidência.

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Art. 172. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante os tributos devidos.
   Parágrafo único. O Requerimento deverá especificar com clareza:
   I - os ramos do comércio ou da indústria;
   II - o montante do capital invertido;
   III - o local em que pretende exercer sua atividade.

Art. 173. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos indústrias que se enquadram dentro da proibição constante dos artigos deste Código.

Art. 174. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 175. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 176. Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 177. A licença de localização poderá ser cassada:
   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
   III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
   IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
   § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
   § 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 178. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação fiscal do Município de que preceitua este Código.
   Parágrafo único. São isentos da licença especial as pessoas portadoras de defeitos físicos que não tenham outra condição de trabalho e os ex-pracinhas, da F.E.B.

Art. 179. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
   I - número de inscrição;
   II - residência do comerciante ou responsável;
   III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
   Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 180. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
   I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
   II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
   III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 181. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa no valor correspondente a 1/4 de uma unidade fiscal. Além de outras penalidades fiscais cabíveis.

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 182. Os serviços funerários do Município serão explorados por particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, a título precário.

Art. 183. A autoridade de que trata o artigo 182, só será concedida e mantida desde que o permissionário se obrigue a atender, gratuitamente, a requisição de caixões para sepultamento de indigentes.
   § 1º O fornecimento de caixões para indigentes obedecerá a rodízio que será estabelecido a Decreto do Executivo entre os diversos permissionários a serviços.
   § 2º As requisições de que trata este artigo emanarão exclusivamente da autoridade policial, do Prefeito Municipal ou de pessoa por este indicada.
   § 3º O permissionário que desatender as requisições previstas neste artigo e parágrafos anteriores terão cassadas as respectivas licenças de funcionamento e fechados seus estabelecimentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 184. Se as obras e serviços a que se referem os Capítulos XI e XII, do Título III, deste Código, não forem executados nos prazos ali assinalados, a Prefeitura poderá executá-los direta ou indiretamente, cobrando dos responsáveis omissos todas as despesas realizadas, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu custo, a título de administração.
   § 1º A Prefeitura poderá delegar a terceiros, mediante contrato de concessão, a execução e exploração desses serviços e obras.
   § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá cobrança do acréscimo de 50%, previsto no "caput" deste artigo.

Art. 185. O Chefe do Executivo poderá regulamentar total ou parcial esta Lei.

Art. 186. Este Código entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 05 de dezembro de 1978.

_______________________
Estevam Galvão de Oliveira
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, demais locais de costume.

_______________
Oswaldo Simões
Diretor de Administração