AUTÓGRAFO Nº 039-89/90, DE 24/05/1989
Projeto de Lei nº 040-89/90
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados: o artigo 9º, em seu "caput", eliminando-se o seu parágrafo único e acrescentando-lhes os §§ 1º e 2º; o artigo 30, em seus incisos II e IV, acrescentando-lhe os incisos VI e VII e os §§ 1º e ; o artigo 34, em seu "caput"; o artigo 36, suprimindo-se o parágrafo único e acrescentando-lhe os §§ 1º e ; o artigo 38, acrescentando-lhe o § 3º; o artigo 40, acrescentando-lhe o §§ 3º e ; o artigo 42, em seu "caput"; o artigo 107, em seu "caput"; o artigo 111, acrescentando-lhe o § 3º; o artigo 112, renumerando-se o parágrafo único como § 1º e acrescentando-lhe o § 2º; o artigo 113, em seu parágrafo único; e o artigo 117, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 1.685, de 05 de dezembro de 1978, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.
§ 2º Nos casos em que este Código estabelece a obrigação de o infrator sanar a irregularidade, decorrido o respectivo prazo, sem seu cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim, sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação."

"Art. 30. ...
II - consentir o escoamento de esgoto ou águas servidas dos imóveis para as ruas ou logradouros públicos;
IV - atirar às vias ou logradouros públicos lixo, entulho, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - comprometer, de qualquer forma, o asseio das vias ou logradouros públicos;
VII - lançar esgoto ou águas servidas nas galerias, valas ou valetas de escoamento de águas pluviais.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, deverá o interessado acondicionar devidamente o entulho ou qualquer outro material em caçambas ou sacos e removê-los por sua conta, sempre de modo a não comprometer o asseio da via ou logradouro público.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, através de decreto, o uso de determinado tipo de recipiente e normas disciplinadoras da retirada de entulhos e de qualquer outro material similar."

"Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa corresponde ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 6 (seis) horas para sanar a irregularidade."

"Art. 36. ...
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro do perímetro urbano ou em vilas e povoados.
§ 2º É proibido atirar lixo, materiais velhos, resíduos industriais, entulho ou qualquer outro detrito em terrenos ou pátios particulares, em logradouros públicos, rios, córregos e suas margens, valas e valetas."

"Art. 38. ...
§ 3º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por decreto, normas relativas aos locais onde poderão ser depositados os resíduos referidos no parágrafo anterior."

"Art. 40. ...
§ 3º Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais na rede pública de esgoto.
§ 4º Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis, por parte da fiscalização municipal, para a apuração das infrações referidas neste artigo."

"Art. 42. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 20 (vinte) dias para sanar a irregularidade, excetuados os casos dos artigos 36 e 38, quando o prazo será de 6 (seis) horas."

"Art. 107. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal."

"Art. 111. ...
§ 3º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades."

"Art. 112. ...
§ 1º ...
§ 2º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades."

"Art. 113. ...
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, o responsável será autuado e multado, e notificado a, no prazo de 02 (duas) horas, efetuar a remoção do palanque ou coreto, após o que a Prefeitura poderá promover a remoção do material ao depósito municipal, cobrando do infrator as despesas daí decorrentes."

"Art. 117. ...
§ 1º Não é permitida a colocação de cartazes, anúncios e a fixação de cabos ou fios em postes telegráficos, de iluminação ou força.
§ 2º Os infratores serão autuados e multados, e terão o prazo de 02 (duas) horas para sanar a irregularidade."

Art. 2º O Capítulo XI, do Título III, da Lei nº 1.685, de 05 de dezembro de 1978, passa a denominar-se "DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS", o respectivo artigo 152 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 152. Os proprietários de imóveis situados na Zona Urbana do Município, em vias e logradouros públicos dotados de guias, sarjetas ou calçamento, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos passeios e a mantê-los em perfeito estado de conservação.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistentes os passeios se:
a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;
b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) da área total ou, mesmo sendo inferior a essa parcela, se os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmonioso do conjunto, a critério da Prefeitura.
§ 2º Poderão ser fixados, em regulamento, tipos uniformes de passeio de acordo com a Lei de Zoneamento do Município ou de outros critérios, bem como adotadas normas de entendimento quanto ao estado de conservação dos mesmos."

Art. 3º O "caput" dos artigos 153, 156, 157, 158 e 160, bem assim o inciso II do artigo 159, todos da Lei 1.685, de 05 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. Os imóveis situados na zona urbana do Município, com frente para a via ou logradouro público dotados de guias ou pavimentação, serão obrigatoriamente, fechados, nos respectivos alinhamentos, através de muros, grades ou cercas, de acordo com o padrão instituído pela Municipalidade."

"Art. 156. São responsáveis pela construção dos passeios, muros e cercas:"

"Art. 157. Nos editais de licitação relativos a melhoramentos públicos, a partir da publicação desse Código, poderão ser incluídas obras de construção ou conservação de passeios e muros, ficando os respectivos encargos à conta dos proprietários dos imóveis em que houver a respectiva execução."

"Art. 158. Os passeios, muros e cercas a que se refere este Capítulo, deverão ser executados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da intimação da Prefeitura."

"Art. 159. ...
I - ...
II - danificar, por qualquer meio, passeios, muros ou cercas existentes em propriedade alheia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber."

"Art. 160. Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados."

Art. 4º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 159 e 162, da Lei 1.685, de 05 de dezembro de 1978.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria dos Orçamentos presente e futuro, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 30 de maio de 1989.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração