AUTÓGRAFO Nº 039-89/90, DE 24/05/1989
Projeto de Lei nº 040-89/90
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 9º Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.
§ 2º Nos casos em que este Código estabelece a obrigação de o infrator sanar a irregularidade, decorrido o respectivo prazo, sem seu cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim, sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação."
"Art. 30. ...
II - consentir o escoamento de esgoto ou águas servidas dos imóveis para as ruas ou logradouros públicos;
IV - atirar às vias ou logradouros públicos lixo, entulho, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - comprometer, de qualquer forma, o asseio das vias ou logradouros públicos;
VII - lançar esgoto ou águas servidas nas galerias, valas ou valetas de escoamento de águas pluviais.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, deverá o interessado acondicionar devidamente o entulho ou qualquer outro material em caçambas ou sacos e removê-los por sua conta, sempre de modo a não comprometer o asseio da via ou logradouro público.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, através de decreto, o uso de determinado tipo de recipiente e normas disciplinadoras da retirada de entulhos e de qualquer outro material similar."
"Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa corresponde ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 6 (seis) horas para sanar a irregularidade."
"Art. 36. ...
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro do perímetro urbano ou em vilas e povoados.
§ 2º É proibido atirar lixo, materiais velhos, resíduos industriais, entulho ou qualquer outro detrito em terrenos ou pátios particulares, em logradouros públicos, rios, córregos e suas margens, valas e valetas."
"Art. 38. ...
§ 3º O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por decreto, normas relativas aos locais onde poderão ser depositados os resíduos referidos no parágrafo anterior."
"Art. 40. ...
§ 3º Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais na rede pública de esgoto.
§ 4º Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis, por parte da fiscalização municipal, para a apuração das infrações referidas neste artigo."
"Art. 42. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal, e terá o infrator o prazo de 20 (vinte) dias para sanar a irregularidade, excetuados os casos dos artigos 36 e 38, quando o prazo será de 6 (seis) horas."
"Art. 107. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) de uma unidade fiscal."
"Art. 111. ...
§ 3º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades."
"Art. 112. ...
§ 1º ...
§ 2º Os infratores serão autuados e multados e terão o prazo de 48 horas, para sanar as irregularidades."
"Art. 113. ...
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, o responsável será autuado e multado, e notificado a, no prazo de 02 (duas) horas, efetuar a remoção do palanque ou coreto, após o que a Prefeitura poderá promover a remoção do material ao depósito municipal, cobrando do infrator as despesas daí decorrentes."
"Art. 117. ...
§ 1º Não é permitida a colocação de cartazes, anúncios e a fixação de cabos ou fios em postes telegráficos, de iluminação ou força.
§ 2º Os infratores serão autuados e multados, e terão o prazo de 02 (duas) horas para sanar a irregularidade."
"Art. 152. Os proprietários de imóveis situados na Zona Urbana do Município, em vias e logradouros públicos dotados de guias, sarjetas ou calçamento, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos passeios e a mantê-los em perfeito estado de conservação.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistentes os passeios se:
a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;
b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) da área total ou, mesmo sendo inferior a essa parcela, se os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmonioso do conjunto, a critério da Prefeitura.
§ 2º Poderão ser fixados, em regulamento, tipos uniformes de passeio de acordo com a Lei de Zoneamento do Município ou de outros critérios, bem como adotadas normas de entendimento quanto ao estado de conservação dos mesmos."
"Art. 153. Os imóveis situados na zona urbana do Município, com frente para a via ou logradouro público dotados de guias ou pavimentação, serão obrigatoriamente, fechados, nos respectivos alinhamentos, através de muros, grades ou cercas, de acordo com o padrão instituído pela Municipalidade."
"Art. 156. São responsáveis pela construção dos passeios, muros e cercas:"
"Art. 157. Nos editais de licitação relativos a melhoramentos públicos, a partir da publicação desse Código, poderão ser incluídas obras de construção ou conservação de passeios e muros, ficando os respectivos encargos à conta dos proprietários dos imóveis em que houver a respectiva execução."
"Art. 158. Os passeios, muros e cercas a que se refere este Capítulo, deverão ser executados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da intimação da Prefeitura."
"Art. 159. ...
I - ...
II - danificar, por qualquer meio, passeios, muros ou cercas existentes em propriedade alheia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber."
"Art. 160. Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados."
Prefeitura Municipal de Suzano, 30 de maio de 1989.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração