AUTÓGRAFO Nº 036/91, DE 13/06/1991
Projeto de Lei Complementar nº 001/91
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - Da Finalidade e da Abrangência
Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do que dispõem os arts. 36, parágrafo único; 68, inciso XXVII; 75; 93, parágrafo único; 148; 156; 157; 158; 159; 160; 161; 163; 203, da Lei Orgânica do Município de Suzano, Estado de São Paulo, disciplina a realização, a discussão pública, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes de planejamento municipal, define as funções precípuas desses planos, dispõe sobre a vinculação aos mesmos dos atos da Administração, estabelece o conteúdo mínimo do Plano Diretor e os meios pelos quais este serve à política de desenvolvimento urbano e ao cumprimento da função social da propriedade urbana no Município.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste art., são considerados planos gerais:
I - o Plano Diretor;
II - o Plano Plurianual.
§ 2º Para os mesmos efeitos, são considerados planos específicos:
I - os planos temáticos, referidos a questões precípuas de desenvolvimento ou atividades econômicas exercidas no Município, compreendendo, em especial, as Diretrizes Rurais, conforme disposto no art. 163 da Lei Orgânica Municipal;
II - os planos urbanísticos, referidos a áreas do território municipal especialmente designadas para essa finalidade;
III - os planos setoriais.
§ 3º Os planos gerais e específicos se explicitam através de seus conteúdos, na forma dos arts. 22 a 27 desta Lei.
Art. 2º Todo e qualquer plano que venha a ser realizado para o Município será enquadrado em alguma das categorias previstas no art. anterior aplicando-se aos mesmos os preceitos correspondentes estabelecidas por esta Lei.
Capítulo II - Dos Objetivos
Art. 3º São considerados objetivos do processo de planejamento do Município:
I - vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de forma integrada, consideradas suas repercussões mútuas e seu impacto sobre a estrutura territorial do Município e o meio ambiente;
II - promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação municipal com a dos demais níveis de governo;
III - assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração e da Comunidade, dos políticos, diretrizes e planos municipais;
IV - estimular, mediante normas adequadas, a participação da Comunidade nas tomadas de decisão sobre o desenvolvimento e a organização territorial e especial do Município;
V - orientar a aplicação dos recursos municipais de forma a preservar e valorizar os recursos naturais, elementos do acervo cultural e o patrimônio ambiental Município;
VI - prevenir e corrigir a ocorrência de deseconomias no processo de urbanização, de implantação de equipamentos e de assentamento em geral;
VII - estabelecer medidas adequadas visando a evitar a deformação especulativa do valor da terra;
VIII - maximizar os benefícios sociais dos investimentos públicos e privados em operações de urbanização e empreendimentos edilícios;
IX - compatibilizar, mediante normas e procedimentos apropriados, as atividades urbanas e não-urbanas, públicas ou privadas, exercidas no Município;
X - propiciar condições para o dimensionamento correto da infra-estrutura e serviços municipais, objetivando sua adequação às demandas sócio-econômicas;
XI - compatibilizar com o planejamento do desenvolvimento municipal de nível global os planos temáticos, urbanísticos e setoriais;
XII - criar condições para a adequada distribuição especial da população de baixa renda, visando facilitar sua mobilidade e acesso aos centros de trabalho e garantir sua permanência em localizações residenciais favoráveis.
Capítulo III - Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Processo de Planejamento Municipal é o conjunto de procedimentos da Administração, desenvolvido com a participação da Comunidade e segundo regras definidas, de caráter permanente, visando à fixação de objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do Município, à preparação dos meios para atingi-los, bem como ao controle da sua aplicação e à avaliação dos resultados obtidos, atendendo especialmente às peculiaridades locais;
II - Plano Diretor do Município é o produto do processo de planejamento global, aprovado por Lei, sujeito a revisões, atualizações e complementações periódicas, que estabelece, com base em projeções sócio-econômicas, das demandas de espaço, infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, diretrizes gerais e de orientação para planos e programas específicos, tendo em vista racionalizar e integrar a ação da Administração;
III - Processo de Participação Comunitária é o conjunto de procedimentos, definidos por normas específicas, que assegura a adequada articulação entre a Administração e a Comunidade, no sentido de fazer com que os objetivos e diretrizes do planejamento municipal reflitam os interesses e valores dos munícipes;
IV - Sistema de Planejamento Municipal é o conjunto de unidades da Administração que organiza e realiza as atividades compreendidas no processo de planejamento de acordo com rotinas e procedimentos sistemáticos e em função dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
V - Empreendimento é toda e qualquer ação ou conjunto de ações públicas e privadas que, com qualquer objetivo, procedem à modificação, separação, destinação, delimitação e aproveitamento, mediante obras físicas, de quaisquer partes do território, do sítio e do espaço municipal;
VI - Atividade é toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por agentes públicos ou privados, que, voltada para o assentamento de população, para a produção e a circulação de bens e mercadorias, para a prestação de serviços e a administração, para a difusão e consolidação de idéias princípios e culturas, para a saúde e o aperfeiçoamento físico-orgânico, para a transferência e movimentação de pessoas e objetos, envolva a destinação, em caráter permanente ou temporário, de áreas de território ou de empreendimentos, em especial os de edificações;
VII - Usos do Solo são as qualificações diferenciadas que adquirem as diversas partes do território em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
VIII - Taxa de Ocupação (To) é a relação entre a área total de projeção, sobre a superfície de um terreno, de uma ou mais edificações nele situadas (Ao) e a área total deste terreno (At);
IX - Coeficiente de Aproveitamento (Co) é a relação entre a área construída total de uma ou mais edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total deste terreno (At);
X - Índice de Elevação Média (Ie) é a relação entre a área construída total de uma ou mais edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total de projeção, sobre a superfície do terreno, do conjunto destas edificações (Ao); pode ser representado, também, pela relação entre o Coeficiente de Aproveitamento (Io) e a Taxa de Ocupação (To).
Título II - Do Sistema de Planejamento Municipal
Capítulo I - Da Competência e da Participação no Sistema
Art. 5º Compete é Prefeitura criar e manter em funcionamento o Sistema de Planejamento Municipal, através do qual iniciará, acompanhará e sustentará, em caráter permanente, o processo de planejamento e organizará a participação no mesmo das representações institucionais e da Comunidade.
Art. 6º Participarão do Sistema de Planejamento Municipal todas as unidades da Administração, o Legislativo e a Comunidade do Município, sendo facultado, ainda, acesso ao referido processo aos dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha a integrar.
§ 1º As unidades da Administração do Município participarão do Sistema de Planejamento na qualidade de fornecedoras e informações e subsídios, no processo de discussão e deliberação sobre as propostas dos planos gerais e na feitura, dentro de suas respectivas atribuições, de planos específicos, segunda normas estabelecidas em ato administrativo.
§ 2º O Legislativo Municipal participará do Sistema de Planejamento através das ações que, no âmbito de suas competências, realize com visitas à apreciação, aprovação e fiscalização do cumprimento dos planos que integram o processo de planejamento.
§ 3º A Comunidade participará do Sistema de Planejamento através de suas associações representativas, integrando dispositivos consultivos.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração dos níveis de governo estadual e federal, bem como os dispositivos de ação regional integrados pelo Município, participarão do Sistema de Planejamento, em caráter especial, e a critério da Prefeitura, podendo, a convite desta, integrar dispositivos de consulta, de discussão pública e deliberação sobre os planos municipais.
Capítulo II - Das Unidades de Sistema
Art. 7º A Prefeitura criará e organizará, por ato administrativo, e manterá, em caráter permanente, uma unidade da Administração, incumbida: da produção, atualização e conservação dos dados, indicadores, bases documentais e cartográficas, para o processo de planejamento; da realização dos planos globais, de planos temáticos e urbanísticos; da organização e condução do processo de discussão e deliberação dos planos; da divulgação dos conteúdos dos planos junto à Comunidade e às demais esferas institucionais para a participação nos mesmos.
§ 1º Cada unidade da Administração Municipal, contará com um núcleo ou responsável pelo planejamento em seu âmbito, e que fará a articulação deste com a unidade de planejamento.
§ 2º O ato administrativo estabelecerá vinculação da unidade de planejamento e sua inserção estrutura da Prefeitura.
Art. 8º É autorizada a criação, por ato administrativo, de dispositivo colegiado consultivo de acompanhamento do processo de planejamento, podendo congregar, além de representantes da Administração Municipal, representantes da Comunidade, de instituições públicas de outros níveis de governo com ação no Município e de dispositivos regionais integrados por este.
§ 1º O ato administrativo a ser baixado pelo Prefeito Municipal, estabelecerá as associações representativas da Comunidade e os órgãos e entidades públicas e regionais que devam integrar o dispositivo de acompanhamento referido no "caput" deste art.
§ 2º A participação no dispositivo administrativo referido se fará, sempre, sem remuneração, a qualquer título, sendo considerada de relevante valor cívico e social.
Título III - Das Funções dos Planos, das Vinculações entre os Mesmos e dos Atos da Administração
Capítulo I - Das Funções dos Planos e das Vinculações entre os Mesmos
Art. 9º O Plano Diretor do Município, elaborado pela Administração com a participação da Comunidade e sob coordenação da unidade de planejamento, tem, dentre outras, as seguintes funções:
I - fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
II - orientar a elaboração dos planos específicos e dos programas financeiros dos órgãos e entidades da Administração, promovendo sua integração, mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;
III - propiciar as condições necessárias à habilitação do Município é captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento, junto a fontes nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - tornar públicos os dados atualizados concernentes à real idade municipal, bem como os objetivos e diretrizes da Administração, de modo a orientar as atividades públicas e privadas;
V - permitir o adequado posicionamento da Administração Municipal em suas relações com os órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual vinculados ao desenvolvimento urbano;
VI - canalizar adequadamente a participação da Comunidade e dos órgãos e entidades públicas nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento municipal;
VII - orientar a manutenção de um acervo disponível de projetos adequados à utilização dos recursos municipais e ao desenvolvimento global do Município.
Art. 10. O Plano Plurianual tem por função estabelecer a orientação geral para a aplicação de recursos do Município no que se refere a despesas de capital e outras delas decorrentes e a programas de duração continuada.
Art. 11. Os planos temáticos referidos a questão precípuas de desenvolvimento e atividades exercidas no Município tem por função orientar os programas de ação das unidades da Administração com atuação junto às mesmas, de forma compatível com as diretrizes dos planos gerais.
Art. 12. Os planos urbanísticos referidos a áreas especialmente designadas do território municipal têm por função detalhar, para cada uma destas, as diretrizes físico-espaciais gerais contidas no Plano Diretor, orientando os projetos que venham a ser feitos pela Administração para as mesmas.
Art. 13. Os planos setoriais tem por função estabelecer diretrizes ligadas a setores objeto de gestão permanente e organizada pela Administração, de forma a orientar os programas das Unidades responsáveis pelos mesmos.
Art. 14. Para assegurar a compatibilidade entre os planos específicos e o Plano Diretor, cada plano específico deverá explicitar, em sua apresentação, a qual, ou quais, diretrizes e propostas do Plano Diretor estão referidos os seus conteúdos.
Parágrafo único. No caso do Plano Plurianual, cada rubrica constante do mesmo explicitará a que diretriz ou proposição do Plano Diretor está referida.
Capítulo II - Da Vinculação aos Planos dos Atos da Administração
Art. 15. O Plano Diretor e os planos específicos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração que, próxima ou remotamente, a eles estejam referenciados.
Art. 16. A Lei de Diretrizes Orçamentária explicitará, para cada uma das suas metas e prioridades, inclusive quanto a despesas de capital, as diretrizes e proposições do Plano Diretor, do Plano Plurianual e dos planos específicos a que respondam.
Art. 17. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado pela Administração sem que a autoridade responsável pela sua execução comprove, justificadamente, a sua compatibilidade com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração deverão elaborar seus respectivos planos e programas anuais com base nas diretrizes e objetivos do Plano Diretor, enviando-os, em tempo hábil, à unidade de planejamento, que verificará de sua compatibilidade com o referido Plano.
Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade dos planos ou programas, a unidade de planejamento comunicará, formal e fundamentada, o fato ao Prefeito e órgão ou entidades responsáveis para as providências cabíveis.
Art. 19. Todos os processos, ordens de serviços, editais ou quaisquer outros atos que impliquem na execução de projetos e obras ou serviços, pelos órgãos e entidades da Administração, bem como quaisquer empreendimentos que interessem ao desenvolvimento municipal, deverão ser procedidos de justificativa onde se explicitem as respectivas funções e dimensionamentos, em razão dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único. As justificativas, bem como os dados relativos aos custos, prazos de execução e plantas de locação dos projetos, obras, serviços ou empreendimentos, concluídos ou não, referidos neste artigo, deverão ser enviados à unidade de planejamento para efeitos e providências indicados no parágrafo único ao artigo 18.
Art. 20. Os projetos relativos a obras, atividades e empreendimentos somente serão aprovados ou licenciados pelos órgãos e entidades da Administração se estiverem conformes com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com os planos específicos.
Art. 21. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos Atos da Administração relativos a projetos, obras, serviços e empreendimentos de pequena monta, cujo valor não, ultrapasse a 100.000 (cem mil) UFM (Unidades Fiscais do Município), ou aos que, por sua natureza, se destinem a atividades de manutenção ou despesas de custeio.
Título IV - Do Conteúdo dos Planos
Capítulo I - Do Conteúdo dos Planos Gerais
Art. 22. O Plano Diretor terá, no mínimo, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo:
I - projeção relativas a:
a) população;
b) demanda de empregos;
c) demanda de áreas para as atividades urbanas;
d) demanda de serviços de infra-estrutura;
e) demanda de equipamentos sociais;
f) demanda habitacional;
g) oferta formal de empregos por setor econômico;
h) recursos financeiros municipais;
i) recursos de investimento público, pelos três níveis de governo, no Município.
II - revisões, atualização e complementações relativas a:
a) designação de áreas para fins de planejamento urbanístico;
b) critérios a serem observados no ordenamento do uso e ocupação do solo;
c) base geodésica, de referência cadastral e de nível, e de informática;
d) área urbana legal.
III - diretrizes gerais relativas a:
a) estrutura urbana e uso do solo;
b) organização da rede viária e sistema de transportes;
c) saneamento básico;
d) telecomunicações;
e) energia elétrica;
f) serviços municipais;
g) equipamentos sociais.
IV - diretrizes de orientação relativas a:
a) programa de obras e investimentos municipais;
b) planos temáticos;
c) planos urbanísticos para áreas designadas;
d) planos setoriais;
e) recomendações e sugestões para programas de obras e investimentos de outros níveis de governo.
Art. 23. O Plano Diretor poderá conter:
I - indicações das áreas as quais, por meio de lei municipal específica, o Poder Público exija, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena da aplicação sucessivamente, de:
a) Parcelamento ou edificação compulsórios;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) Desapropriação, com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo do resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
II - indicações para a aplicação, com vistas à implantação de diretrizes nele contidas, dos instrumentos:
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) transferência do direito de construir;
c) direito de superfície;
d) direito de preempção;
e) requisição urbanística;
f) reurbanização consorciada;
g) outros previstos na Lei.
III - indicações para aplicação em caráter especial, e com fins coletivos, do usucapião de imóveis urbanos;
IV - proposições específicas quanto a organização e políticas para a região integrada pelo Município.
Art. 24. O Plano Plurianual poderá conter, explicitados para as áreas em que se dívida o território do Município:
I - diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes;
II - diretriz, objetivo e metas da Administração para os programas de duração continuada.
Capítulo II - Do Conteúdo dos Planos Específicos
Art. 25. Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos os planos temáticos de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser referidos às seguintes questões e atividades:
I - emprego e desemprego; marginalidade;
II - infância e adolescência;
III - desenvolvimento e localização industrial;
IV - comércio e serviço;
V - turismo;
VI - produção imobiliária e construção civil;
VII - patrimônio ambiental urbano;
VIII - organização comunitária;
IX - desenvolvimento rural.
Art. 26. Os planos urbanísticos das áreas designadas poderão conter, conjunta e integradamente, os elementos abaixo discriminados:
I - traçado de vias e logradouros;
II - localização e bases para projetos físicos de melhoramento;
III - reurbanização total ou parcial;
IV - explicitação e detalhamento de diretrizes e normas do uso do solo;
V - tratamentos paisagísticos e de comunicação visual;
VI - normas de operação de vias, logradouros e espaços de uso comum do povo em geral;
VII - indicações para gestão delegada, a associações representativas da coletividade, de equipamentos e áreas determinadas.
Art. 27. Os planos setoriais são os referentes a:
I - tráfego;
II - transporte de passageiros e de carga;
III - infra-estrutura energética e de comunicações, compreendendo sistemas de geração, transmissão, rebaixamento de tensão e distribuição de energia elétrica; e sistemas de comunicação telefônica, de telex, de rádio, micro-ondas;
IV - saneamento básico, compreendendo sistemas de abastecimento de água, esgotos sanitários, drenagem e lixo urbano;
V - serviços municipais, compreendendo iluminação pública, cemitérios, abastecimento, conservação e limpeza de vias e logradouros;
VI - equipamentos sociais, compreendendo redes de estabelecimentos escolares, de saúde, áreas verdes e espaços abertos, equipamentos de recreação e culturais;
VII - controle da poluição do ar, da água, do solo e sonora.
Art. 28. Os objetivos e diretrizes do Plano Plurianual e específicos não poderão contrariar os objetivos e diretrizes gerais do Plano Diretor, devendo incorporá-los de forma detalhada para aplicação às situações particularizadas.
Título V - Do Regime de Planejamento
Capítulo I - Da Vigência dos Planos, de suas Revisões e Atualizações
Art. 29. O Plano Diretor terá um prazo de vigência máxima de 12 (doze) anos, contados da data da publicação da lei que o aprovar.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido, o Plano Diretor caduca automaticamente, devendo ser substituído por versão revista e atualizada.
§ 2º Decorrido o prazo de vigência do Plano Diretor e até que tenha sido aprovada e promulgada sua revisão e atualização, ficam suspensas, de plano, a aprovação de qualquer projeto de empreendimento e a expedição de licença para a realização de qualquer atividade no Município.
§ 3º A versão revista e atualizada do Plano Diretor vigorará por prazo idêntico ao estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 4º Na revisão e atualização do Plano Diretor, serão obedecidas todas as disposições pertinentes desta Lei, quanto a conteúdo mínimo, iniciativa, processo de discussão e aprovação, funções, vinculação, objetivos e definições.
§ 5º Uma vez efetuada a revisão e atualização do Plano Diretor, serão revistos e atualizados, sob pena de perda de vigência, os planos específicos que tenham parte, ou a totalidade de seus conteúdos, afetadas pelas novas formulações.
Art. 30. O Plano Diretor poderá ser revisto e atualizado antes de decorrido o prazo indicado no artigo 29 desta Lei, com base em exposição de motivos preparada pela unidade de planejamento e após autorização da Câmara Municipal, obtida por iniciativa do Prefeito.
§ 1º Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema de Planejamento Municipal, bem como qualquer associação representativa da população do Município poderá encaminhar à unidade de planejamento sugestões, devidamente justificadas, visando à revisão e atualização antecipadas do Plano Diretor.
§ 2º A unidade de planejamento, através de justificativa expressa, aceitará ou rejeitará as sugestões mencionadas neste artigo, encaminhando-as no caso de aceitação, à deliberação e ratificação do dispositivo colegiado consultivo de acompanhamento do processo de planejamento.
§ 3º A revisão e atualização do Plano Diretor deverá ser efetuada sempre nos primeiros 18 (dezoito) meses de cada mandato regular.
Art. 31. Os planos específicos não terão prazos de vigência pré-estabelecidos, observado apenas, para efeito de sua caducidade, o disposto no parágrafo 5º do artigo 29.
§ 1º Os planos específicos, bem como o Plurianual, poderão ser revistos e atualizados a qualquer momento, sendo comunicadas circunstanciadamente, à unidade de planejamento, e, através desta, ao dispositivo colegiado consultivo de acompanhamento do processo de planejamento, as razões da revisão e atualização pretendidas.
§ 2º O Plano Plurianual terá seu prazo da vigência estabelecido na Lei que o aprovar, não podendo este ser inferior a 03 (três) anos.
Capítulo II - Da Elaboração, Discussão e Aprovação dos Planos
Art. 32. O Plano Diretor do Município será elaborado pela unidade de planejamento, cabendo a esta, para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da Administração, que serão responsáveis pela elaboração do Plano, controle de sua implementação e avaliação de seus resultados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração ficam obrigados, na forma e prazos estabelecidos, a fornecer as informações necessárias à elaboração do Plano Diretor, bem como a manifestar-se a respeito de seu conteúdo e diretrizes promovendo todos os atos e medidas necessários ao adequado desenvolvimento das atividades referidas no "caput" deste artigo.
Art. 33. Quando da elaboração, ou da revisão e atualização, do Plano Diretor, a unidade de planejamento, poderá providenciar que sua minuta seja apreciada:
I - pelo setor público, através:
a) do dispositivo colegiado consultivo de acompanhamento do processo de planejamento;
b) das demais unidades da Administração que possam ser agentes da implantação ou que, por qualquer forma, possam ser afetadas pela execução do Plano;
c) dos órgãos e entidades componentes do Sistema de Gestão da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
d) dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais e Federais, quando, a juízo do Prefeito, for considerado conveniente, e quando a atuação desses órgãos e entidades apresentar relação com o desenvolvimento global do Município.
II - pela Comunidade.
§ 1º Concluída a apreciação da minuta do Plano Diretor, a unidade de planejamento procederá à incorporação, no que couber, das sugestões angariadas, elaborando minuta definitiva que será enviada ao Prefeito para encaminhamento à Câmara Municipal, sob forma de projeto de lei, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A unidade de planejamento poderá, para fins de divulgação e angariação de sugestões a respeito do Plano Diretor, organizar exposições e audiências públicas, bem como, publicar documentos, versando sobre as proposições e fundamentos do mesmo.
§ 3º Ato administrativo do Prefeito estabelecerá as instruções orientadoras do processo de discussão e a divulgação do Plano Diretor.
Art. 34. Os Planos Plurianual e Específicos obedecerão, no que couber, para fins de discussão e divulgação de seus conteúdos, as disposições do art. anterior.
Art. 35. A unidade de planejamento facultará às associações representativas da população do Município, a pedido, a consulta aos documentos técnicos produzidos no curso da elaboração do Plano Diretor ou dos Planos Plurianual e Específicos.
Capítulo III - Das Informações Básicas
Art. 36. Compete à unidade de planejamento solicitar, elaborar, armazenar com fins específicos, bem como imprimir e divulgar, as informações básicas para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos integrantes do processo de planejamento.
Parágrafo único. São consideradas informações básicas para elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, dentre outras:
I - os registros analíticos e tabulações do Cadastro Técnico Municipal;
II - os orçamentos fiscais e de investimentos, compreendidos na lei orçamentária anual;
III - os planos de obras públicas;
IV - os relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;
V - os registros analíticos e tabulações setoriais referentes à infra-estrutura e aos equipamentos sociais;
VI - a cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por quaisquer fontes, pertinentes à realidade municipal;
VII - os registros analíticos e tabulações especiais preparados pela unidade de planejamento para servir ao planejamento municipal;
VIII - os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e pedidos de alvarás e licenças referentes a empreendimentos e atividades implantadas ou exercidas no Município.
Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração deverão encaminhar à unidade de planejamento, sistematicamente e quando solicitados, as informações básicas e demais dados e indicadores sob sua responsabilidade.
Art. 38. A Prefeitura Municipal favorecerá o estabelecimento de convênios e contratos com quaisquer órgãos e entidades, públicos e privados, para obtenção, cessão, ou intercâmbio de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e especiais, observados os requisitos legais pertinentes.
Art. 39. A unidade de planejamento procederá à consolidação de um sistema de informações, o qual compreenderá o Cadastro Técnico Municipal.
Parágrafo único. Ao Cadastro Técnico Municipal será incorporado o Cadastro Fiscal.
Art. 40. A unidade de planejamento, objetivando à sistematização e ao conveniente tratamento dos dados e informações, estabelecerá um sistema de referência geográfica conjugado com os Sistemas Cartográfico Metropolitano e Nacional de Coordenadas, através do qual todos os imóveis, logradouros, quadras, setores, áreas designadas para planejamento urbanístico e demais elementos da estrutura urbana possam ser adequadamente identificados e objeto de codificação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração deverão utilizar em todo levantamento, pesquisa, tabulação, ou qualquer outra forma de registro e apuração de dados e indicadores, o sistema de referência e codificação previsto neste artigo ou algum outro sistema que possa facilmente ser transposto para aquele.
Capítulo IV - Dos Instrumentos de Implantação
Art. 41. São instrumentos básicos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento municipal:
I - a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;
II - os programas de obras;
III - os programas de fomento e promoção de atividades e setores econômicos e sociais;
IV - os sistemas especiais de operação de equipamentos de infra-estrutura e serviços municipais;
V - a programação orçamentária.
Art. 42. São instrumentos acessórios de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento:
I - o Código de Obras, abrangendo edificações e instalações;
II - o Código de Posturas Municipais;
III - os programas especiais de urbanização e reurbanização.
Art. 43. O Executivo Municipal, através da unidade de planejamento, procederá, uma vez aprovado o Plano Diretor, à atualização, e à adaptação às diretrizes deste, da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, do Código de Edificações e Instalações e do Código de Posturas Municipais, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. Inexistindo qualquer um destes instrumentos, a unidade de planejamento organizará o processo de sua elaboração e aprovação, observando as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 44. A legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo efetivará a política municipal de desenvolvimento urbano, devendo compreender, no mínimo:
I - regulamentação e disciplinamento da urbanização e da reurbanização, em particular, dos parcelamentos do solo;
II - regulamentação e disciplinamento dos empreendimentos e atividades que configuram o uso e a ocupação do solo;
III - regulamentação e disciplinamento dos atributos urbanos essenciais de transportes, saneamento, telecomunicações, energias, em sua relação com o uso e a ocupação do solo;
IV - regulamentação e disciplinamento de situações específicas que visem à proteção dos recursos naturais e culturais e à proteção do meio ambiente urbano.
Art. 45. O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, higiene e conforto das edificações e instalações, individualmente consideradas, sem prejuízo da observância, por aquelas, das normas de seu relacionamento com a estrutura urbana, contidas na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.
Art. 46. O Código de Posturas Municipais disporá sobre os implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e o uso dos logradouros e bens de uso comum do povo no Município.
Título VI - Das Disposições Finais
Art. 47. Para oferecer subsídios de acompanhamento do processo de planejamento, a unidade de planejamento manterá atualizados, através de revisões sistemáticas, no mínimo, semestrais: os mapeamentos, e correspondentes tabulações, principais de estrutura urbana e da infra-estrutura do Município; em particular, os sistemas em rede, compreendendo energia, telecomunicações, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, iluminação pública; os usos do solo; os índices urbanísticos, compreendendo Taxa de Ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de elevação; média os equipamentos de educação, saúde, cultura e lazer; os elementos da sinalização viária e do tráfego; os equipamentos e rotas de, transporte de passageiros e cargas; os dados do emprego por setores da economia e sua distribuição especial; a distribuição da população residente e dos escolares; os estabelecimentos da atividade econômica e sua distribuição.
Art. 48. Uma vez promulgados, em Lei, o Plano Diretor, para seu próximo período de vigência, e a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, e Executivo poderá proceder a adaptações do Código Tributário do Município, de forma a ajustá-lo às diretrizes e normas constantes daqueles diplomas, inclusive nos aspectos da tributação com função extra-fiscal.
Art. 49. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente suplementadas, se necessário.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 27 de junho de 1991.
_____________________________
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
__________________
JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração