AUTÓGRAFO Nº 153, DE 07/05/90
Projeto de Lei nº 161-89/90
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados o artigo 97 e seu respectivo parágrafo único; o parágrafo único do artigo 98; o parágrafo 1º do artigo 100; o inciso ''II" do artigo 105; o inciso "II" do artigo 106; e o artigo 107, todos da Lei nº 1.685, de 05 de dezembro de 1978, com as modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 97. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital. Não havendo proponentes interessados, poderá a Prefeitura dar a destinação ao animal que melhor lhe convier.

Art. 98. ..........
Parágrafo único. Os proprietários de cervas existentes no perímetro urbano deverão removê-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de data da respectiva notificação, mediante a transferência dos animais para os locais permitidos. Se, decorridos 30 (trinta) dias, a cerva não tiver sido desativada, será aplicada a multa em dobro, e, ultrapassado outro igual período, em triplo, e assim sucessivamente, até a regular adoção da medida adequada.

Art. 100. ..........
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono dentro de 03 (três) dias úteis, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

Art. 105. ..........
I - ..........
II - criar galinhas nas vias públicas, quintais, porões ou interiores das habitações.

Art. 106. ..........
I - ..........
II - carregar animais com peso incompatível com as forças dos mesmos;

Art. 107. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de C2 (duas) Unidades Fiscais de Município."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 21 de junho de 1990.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na Portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração