AUTÓGRAFO Nº 047-A-68/69, DE 17/10/1968
Projeto de Lei nº 044-A/68
Autor: Executivo Municipal

A Câmara Municipal de Suzano decreta:


CAPÍTULO I - Dos Cargos

Art. 1º Os atuais cargos do Quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Suzano, ficam integrados num único Quadro Geral e classificados de conformidade com o estabelecido na presente Lei.

Art. 2º Cargo Público é um conjunto de deveres e responsabilidades funcionais em escala hierárquica, definidas em Lei, e remunerado pelos cofres públicos.

Art. 3º Os cargos serão criados por Lei em número certo e com indicação:
   a) do quadro, tabela e grupo ocupacional;
   b) da denominação e padrão de vencimentos;
   c) dos requisitos exigidos para o seu provimento;
   d) das atribuições, competência e responsabilidades.

Art. 4º Os cargos serão de carreira ou isolados.

Art. 5º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei que os criar.

Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos que por Lei tenham as mesmas denominações e conjunto de atribuições.

Art. 7º As classes serão de duas espécies, as de cargos isolados e as de cargo de carreira.

Art. 8º Carreira é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau de dificuldade ou complexidade de atribuições, o nível de responsabilidade, e conseqüentemente, o padrão de vencimentos dos cargos que as compõem.

Art. 9º Nível é o agrupamento dos cargos de igual padrão de vencimentos e pertencentes à mesma classe.

Art. 10. Categoria é o conjunto dos níveis do mesmo grau de instrução ou responsabilidade, com a seguinte classificação:
   I - Primária, composta de 1 (um) nível de ingresso;
   II - Primeiro ciclo secundário ou profissional, composta de 6 (seis) níveis;
   III - Segundo ciclo secundário ou profissional, técnico ou normal, composta de 2 (dois) níveis;
   IV - Superior ou Chefia, composta de 3 (três) níveis.
   Parágrafo único. Cada classe poderá conter, todos ou alguns níveis seguidos ou intercalados, até o limite da categoria não implicando a existência ou não de um nível ou uma classe, na obrigação da existência em outra.

Art. 11. Quadro é o conjunto de cargos isolados e de carreira.

CAPÍTULO II - Da Classificação dos Cargos

Art. 12. Para o efeito de classificação, os cargos públicos municipais serão reunidos em grupos ocupacionais, segundo a natureza de suas atribuições, responsabilidades ou a finalidade a que se destinem.

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupacionais:
   Grupo I - Serviços Jurídicos e Administrativos;
   Grupo II - Serviços ??? e de exação e fiscalização financeira;
   Grupo III - Serviço de Engenharia e Obras Públicas;
   Grupo IV - Serviços de Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura, Esportes e Recreação;
   Grupo V - Serviços de Conservação, Limpeza e Vigilância;
   Grupo VI - Serviços de Transportes e Comunicações.

Art. 14. Dentro do Quadro Geral, os Cargos ficam integrados nas seguintes Tabelas:
   Tabela A - Cargos de provimento em comissão;
   Tabela B - Cargos isolados de provimento efetivo;
   Tabela C - Cargos de Carreira, de provimento efetivo;
   Tabela D - Cargos isolados destinados à extinção.

Art. 15. Os padrões de vencimentos dos cargos públicos passam a ser os constantes da Tabela do Anexo nº 1.

Art. 16. Para efeito da Tabela nº 1, os cargos serão classificados com a soma dos seguintes pontos:

NÍVEL DE CULTURA
Alfabetizado
2 pontos
Primário
4 pontos
1º Ciclo secundário
6 pontos
2º Ciclo secundário
8 pontos
Superior até 4 meses
13 pontos
Superior de mais de 4 anos
16 pontos
RESPONSABILIDADE
Por direção
15 pontos
Por Chefia ou Assessoramento técnico
10 pontos
De Encarregado
5 pontos
Artística ou técnica
3 pontos
Por guarda de materiais
3 pontos
Por guarda de valores
3 pontos
Por influência na arrecadação
3 pontos
Por aplicação de valores
3 pontos
Por preservação de máquinas e equipamentos
3 pontos
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com risco de vida
2 pontos
Com risco de saúde
2 pontos
Sujeito a intempéries
2 pontos
Horário indeterminado
2 pontos

   Parágrafo único. Os pontos serão somados tendo em vista a incidência obrigatória para o cargo e em caráter permanente e preponderante.

Art. 17. Ficarão extintos na vacância os cargos constantes da Tabela D da presente Lei, independentemente de novo ato.

Art. 18. O Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Suzano, passa a ser constituído dos Cargos constantes dos Anexos "A", "B", "C" e "D".

CAPÍTULO III - Do Pessoal

Art. 19. O Serviço Público Municipal será executado:
   I - por ocupante de cargos do Quadro Geral quando se trata de atividade permanente da administração;
   II - por pessoal variável, quando se trata de atividade transitória ou cuja execução deva ser atribuída a trabalhadores braçais ou artifícos e eventualmente, a menores de 18 (dezoito) anos, para as funções de entregador de avisos, mensageiros ou vigilância;
   III - por pessoal de obras, admitido para a realização de Obras Públicas, durante sua execução.
   Parágrafo único. O pessoal compreendido nos incisos II e III, deste artigo, têm sua relação de direito regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20. Excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade de serviço, poderá o Prefeito contratar a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, pessoal para desempenho, não previstas nos cargos do Quadro Geral.
   § 1º O Departamento do Pessoal comunicará o vencimento do contratado, por escrito, ao superior imediato do contratado, 90 (noventa) dias antes do respectivo vencimento.
   § 2º Em se tratando de atividade a ser considerada como permanente da administração, deverão os responsáveis pelas unidades a que estiverem imediata ou imediatamente subordinados, representar 60 (sessenta) dias antes do vencimento do Prefeito, que 30 (trinta) dias antes do término do contato poderá propor ao legislativo a criação do cargo correspondente, com observância do disposto na presente Lei.
   § 3º O contrato de admissão ficará automaticamente prorrogado até a manifestação da Câmara Municipal.
   § 4º Na hipótese de vir a ocupar o Quadro Geral, qualquer servidor, admitido na forma prevista neste artigo, ser-lhe-á contado, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e licença prêmio e tempo de serviço público municipal, pelo mesmo prestado no Exercício da respectiva função.
   § 5º A criação de cargo não implica no direito de nele ser provido o servidor que estiver exercendo a função correspondente.
   § 6º O pessoal contratado na forma deste artigo terá vencimentos fixados pelo mesmo sistema de contagem de pontos estabelecido para os cargos.
   § 7º Não se incluem nas restrições deste artigo os assessores especializados do Chefe do Executivo.

Art. 21. É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal variável ou pessoal de obras para trabalho diferente daquele para que foi admitido.

CAPÍTULO IV - Do Enquadramento

Art. 22. O enquadramento dos atuais cargos no novo sistema de classificação, será feito de conformidade com as indicações constantes do Anexo III.

Art. 23. Feitas as nomeações na forma indicada no artigo anterior, os cargos vagos correspondentes só poderão ser providos com a observância rigorosa do que dispensarem as respectivas especificações.

Art. 24. O Executivo Municipal expedirá Portarias e os correspondentes títulos declamatórios individuais da nova situação a todos os servidores abrangidos pela disposição desta Lei, e fará publicar a respectiva relação nominal indicativa do enquadramento nos cargos classificados.

Art. 25. O provimento e vacância dos cargos públicos do Município serão feitos, sempre, por portaria, assinada pelo Prefeito.
   Parágrafo único. As portarias poderão ser coletivas ou individuais, expedindo-se porém a cada interessado, o competente título declamatório, igualmente assinado e referendado pela autoridade mencionada neste artigo.

Art. 26. A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente, mediante Lei, com a indicação expressa de todos os elementos imprescindíveis para a perfeita identificação do cargo a ser extinto.

Art. 27. Só haverá substituição remuneradas em casos de real necessidade do serviço e durante o impedimento legal e temporário do ocupante do cargo isolado ou de função gratificada, cujas tarefas não puderam ser distribuídas entre outros servidores da mesma classe, ou para cargo inicial em se tratando de carreira.

Art. 28. O substituto deverá ser escolhido de preferência, entre ocupantes de cargos de classes imediatamente inferior quando se tratar de cargo isolado, ou de função gratificada, e entre ocupantes de cargos afim, pelas atribuições e responsabilidades, nos demais casos.

Art. 29. O substituto durante o prazo em que desempenhar a substituição, perceberá importância correspondente à diferença entre o vencimento do seu cargo e a do exercido em substituição.

Art. 30. Ficam estabelecidos os seguintes mínimos de prestação semanal de trabalho para o funcionalismo municipal de acordo com os grupos ocupacionais previstos no artigo 13:
   I - Grupos I, II, III e IV - 30 horas;
   II - Grupos V e VI - 40 horas.
   Parágrafo único. Os médicos, dentistas, e professores quando no exercício efetivo de funções respectivamente de assistência médica direta, assistência odontológica direta, e letivas diretas, estarão sujeitos a horários especiais, determinados por decreto para as classes, e perceberão vencimentos proporcional ao número de horas semanais efetivas de trabalho.

Art. 31. Os ocupantes de cargo lotado na forma indicada no Anexo II, poderão ser transferidos para outro cargo de lotação diversa desde que do mesmo Grupo, Tabela, denominações e forma de provimento.

Art. 32. O ocupante de um cargo de Grupo Ocupacional, só poderá ser promovido em cargo de outro grupo ocupacional se assumir.

Art. 33. Nos impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de Direito, Chefe da Secção, e de funções ratificadas, responderá pelo expediente e pelo cargo o funcionário designado na Escala Anual de Substituição, independentemente de qualquer ato.
   § 1º Se o impedimento for igual ou inferior a 5 dias a substituição não será remunerada e se fará sem prejuízo das funções ou vantagens do substituto.
   § 2º Se o impedimento for superior a 5 dias, a substituição será remunerada em todo o período, na forma do artigo 20, com prejuízo das funções de seu cargo efetivo.

Art. 34. As ausências ao serviço não determinadas por licença ou férias de superiores a 5 dias, deverão ser comunicadas, obrigatoriamente no 6º dia, pelo superior imediato à Secção do Pessoal, para a aplicação do artigo anterior.
   Parágrafo único. A não comunicação do prazo estabelecido implicará em multa pecuniária correspondente a diferença dos vencimentos devida pela substituição.

Art. 35. O registro, dos atos relativos à vida administrativa dos servidores municipais, será obrigatoriamente efetuada pela Secção do Pessoal.
   § 1º A Secção do Pessoal é o órgão competente para prestar informações ou expedir certidões e atestados relacionados com o dispostos neste artigo.
   § 2º Somente serão considerados para a apuração de mérito e outros efeitos legais, os atos e fatos, da vida administrativa do servidor, que hajam sido registrados na Secção do Pessoal.

Art. 36. Fica atribuída à Secção do Pessoal a competência de zelar pela observância e pela aplicação do sistema de classificação de cargos, instituídos pela presente Lei, bem como a de manifestar-se prévia e obrigatoriamente nas propostas de criação do cargo, na forma prevista pelo § 1º do artigo 20, desta Lei.

Art. 37. A Secção do Pessoal comunicará imediatamente a cada servidor:
   a) cada ano, até 15 dias antes do prazo estabelecido pelas repartições federais para declaração do rendimento, o total pago e os descontos efetuados no funcionário no Exercício anterior;
   b) até o dia 30 de junho de cada ano, o tempo de serviço anotado no respectivo prontuário, acompanhado de relação específica das faltas do Exercício anterior.

CAPÍTULO V - Das Funções Gratificadas

Art. 38. Aos funcionários do Quadro Geral que exercerem funções de Encarregado do Serviço, correspondentes aos serviços constantes do Anexo I da Lei nº____ de __ de __________ de 1968, além dos vencimentos do respectivo cargo, serão atribuídas gratificações mensais de 30% (trinta por cento) do valor do Padrão A, da Tabela constante do Anexo I da presente Lei.

Art. 39. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) Funções Gratificadas, do Encarregado do Serviço, com atribuição de executar, controlar, distribuir e fiscalizar tarefas atinentes ao serviço; requisitar, receber, guardar e distribuir material, permanente e de consumo; zelar pela disciplina; limpeza e ordem no ambiente de trabalho; sugerir medidas tendentes à melhoria dos métodos de trabalho e aproveitando do pessoal; preparar e encaminhar relatórios mensais do movimento dos serviços afetos.
   § 1º As atribuições constantes do presente artigo, serão exercidas sem prejuízo das funções específicas do cargo de funcionário e que for atribuída a função gratificada.
   § 2º Os funcionários ou servidores a que for atribuída uma função gratificada cumprirão o mesmo horário de trabalho da unidade a que se estiverem subordinados, e na mesma base serão remunerados.

Art. 40. Para efeito de licença-prêmio, o funcionário receberá a função gratificada proporcional ao período de tempo que a tiver recebido do qüinqüênio correspondente à licença.

Art. 41. Terá incorporada os vencimentos como vantagem pessoal para todos os efeitos, o valor de uma função gratificada, e funcionário que tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos ou não a mesma função.
   Parágrafo único. Quando um funcionário beneficiado sem vantagens pessoal for promovido, esta será reduzida a diferença entre o novo padrão e a soma do padrão anterior e a vantagem.

Art. 42. As funções gratificadas deverão ser exercidas obrigatoriamente por funcionários ou servidor enquadrado na C.L.T., da especialidade profissional.
   Parágrafo único. Será punido com pena de suspensão por 30 (trinta) dias e demitido na reincidência, o funcionário de qualquer categoria que atribuir a funcionário ou servidor e pagamento de Função Gratificada sem que o mesmo tenha exercido, ou a funcionário ou servidor que não preencha as condições deste artigo.

CAPÍTULO VI - Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 43. Os funcionários públicos municipais terão direito, no fim de cada período de 2 (dois) anos contínuos ou não, de serviço público municipal, a percepção de um adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor do padrão dos respectivos cargos de que sejam titulares.
   § 1º Para cálculo do adicional de que trata este artigo serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para os efeitos legais.
   § 2º O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para fins de certa parte e aposentadoria.
   § 3º Os funcionários lotados em cargos em comissão receberão em adicional pelo valor dos vencimentos em comissão durante tempo em que nela permanecerem.

Art. 44. Quando um cargo e comissão for exercido por pessoa que não seja titular do cargo de provimento efetivo por período superior a 2 (dois) anos de efetivo Exercido a este será pago o adicional na forma do artigo anterior.

Art. 45. Na apuração de período referido no artigo 43, somente serão computados os dias de serviços efetivamente prestados aos poderes Executivos, Legislativo e autarquia deste Município.
   § 1º Ficam vedadas, para os fins deste artigo as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimos.
   § 2º A apuração será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 46. O adicional instituído por esta Lei será pago a partir do mês imediato aquele em que o funcionário completar cada período de 2 (dois) anos.

Art. 47. Para os servidores que já possuam períodos completos de 2 anos, e adicional será devido a partir de 1º de janeiro de 1969.

CAPÍTULO VII - Das Atribuições

Art. 48. Além das atribuições especificadas do Anexo III e sem prejuízo das atribuições dos órgãos afetos estipulados na Lei nº _____ de ___ de ___ ficam estabelecidas as seguintes competências:
   I - Diretor: Assessorar o chefe do executivo em assuntos da sua pasta, estabelecer normas e rotinas de serviços orientar e supervisionar os órgãos subordinados, apresentar relatório anual das atividades da Diretoria no Exercício anterior, até 15 de fevereiro de cada Exercício, propor até 30 de setembro de cada Exercício o plano administrativo, técnico e financeiro para o Exercício seguinte, promover reunião mensal com os chefes subordinados, aprovar a escala de férias e de substituições do subordinados.
   II - Chefes: Assessorar em matéria de sua Secção a que estiver subordinada, despachar processos, relatórios e representações diretamente com o Diretor; dirigir e orientar os órgãos subordinados; propor ao Diretor normas e rotinas de serviço, requisitar material permanente, apresentar relatório semestral das atribuições da Secção até 31 de janeiro a 31 de julho, respectivamente, dos semestres imediatamente anteriores, apresentar sugestões para a propositura dos planos administrativo, técnico e financeiro, para o Exercício seguinte, até 31 de agosto de cada ano; fiscalizar; a disciplina do pessoal, a execução do serviço, e a conservação do material; encaminhar mensalmente aos órgãos de controle ou divulgação estatística, dados específicos de atividades públicas ou privadas ligadas à respectiva unidade de conformidade com as normas estabelecidas, preparar escala de férias e de substituição dos funcionários da Secção, aprovar o pleno de requisição mensais do material de consumo dos órgãos subordinados, aprovar as requisições de material de consumo não previstas, definir e expedir certidões referentes a matéria não controvertida e específica da Secção; promover, quinzenalmente, reunião com os Encarregados de Serviço de sua Secção.

Art. 49. As atribuições, competência, tabelas, ???, padrões de lotação e condições de provimento dos cargos criados nesta Lei serão constantes do Anexo III.
   § 1º Os casos omissos e especificações das atribuições e competências serão fixadas por decreto de executivo.
   § 2º Os servidores lotados em caráter efetivo em cargos criados por leis anteriores cuja reclassificação constantes da Tabela "B" do Anexo II configure redução do padrão de vencimentos receberão como vantagem pessoal a diferença entre os dois padrões.
   § 3º Ficam transferidos para a Tabela "D" todos os cargos criados por leis anteriores e não enquadrados na reclassificação do Anexo II da presente Lei e poderão ser aproveitados pelo Executivo em funções do mesmo grupo ocupacional.
   § 4º O servidor que venha exercendo por mais de 2 anos, como substituto ou interino, cargos destinados a extinção conservará como vantagens pessoal o valor dos vencimentos do respectivo cargo.

Art. 50. O superior poderá avocar as atribuições de seus subordinados, por ato expressão, se o seu Exercício não colidir com as responsabilidades profissionais regulamentadas por Lei.
   Parágrafo único. Do ato será data ciência ao superior do avocante.

CAPÍTULO VIII - Das Promoções

Art. 51. As promoções serão acessíveis a todos os funcionários providos em cargos da carreira, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 52. As promoções poderão ser:
   a) de um nível para outro imediatamente superior da mesma classe;
   b) das classes de uma categoria para outras classes da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior.

PROMOÇÕES DE NÍVEL

Art. 53. Às promoções de nível concorrerão os funcionários da mesma elas e o do mesmo nível, por concursos de provas e títulos, independentemente de inscrição.
   Parágrafo único. Executam-se os funcionários que se encontrarem no maior nível da classe.

Art. 54. O concurso de promoção de nível será realizado anualmente para todas as classes, independentemente da existência de vagas.
   Parágrafo único. Todos os níveis de uma mesma classe serão concursados simultaneamente mediante provas iguais.

Art. 55. As provas serão objetivas e sem condições eliminatórias ou de diferenciação de pesos, com notas de 0 (zero) a 100 (cem) e versarão sobre:
   a) normas relativas às funções da classe;
   b) conhecimentos básicos relacionados com as função da classe.

Art. 56. Pelos títulos conceder-se-ão pontos a razão de 1/40 por dia de aula os cursos ou em série de cursos concluídos com aproveitamento.
   § 1º Para os cursos seriados fundamentais ou profissionais, de duração igual ou superior a um ano, considerar-se-á para cálculo, a quantidade de 240 dias de aulas por ano.
   § 2º Quando os cursos versarem sobre matéria relacionada com as funções ou atribuições específicas da classe, os pontos serão contados em dobro.
   § 3º Não se contarão pontos para os cursos que constituírem condição para ingresso na classe ou para os de admissão ou preparatórios de qualquer natureza.
   § 4º Também não se computarão pontos para os cursos fundamentais necessários para a obtenção de certificado ou diploma exigido para ingresso na classe, computando-se entretanto, quando for o caso, os cursos suplementares ou paralelos.
   § 5º Quando para o mesmo curso se fixarem prazos diferentes de duração, comportar-se-ão os pontos para o curso de menor duração.
   § 6º Equipara-se aos títulos, para os efeitos deste artigo, a referência de cursos de aperfeiçoamento, extensão, firmação ou treinamento de funcionários, desde que os cursos tenham sido instituídos oficialmente pela União, Estado ou Município.
   § 7º Só se contarão pontos para o curso de economia e higiene doméstica, para as classes cuja funções exijam esses reconhecimentos.

Art. 57. A classificação far-se-ão pela menor soma dos números de ordem das classificações parciais obtidas nas provas e nos títulos separadamente, e será valida por doze meses, contados do primeiro dia do trimestre estabelecido para realização do concurso até o dia que anteceder o referido trimestre.
   § 1º O concurso de promoção será feito de uma só vez para todos os níveis da classe, com classificações separadas para cada nível, de acordo com os pontos obtidos na classificação geral.
   § 2º As promoções iniciar-se-ão pelo preenchimento das vagas de nível mais elevado e obedecerão a ordem decrescente dos níveis, de acordo com as vagas existentes em cada um.
   § 3º Depois de completado o processo referido no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova reclassificação para preenchimento das vagas restantes e das que correrem, e assim sucessivamente, durante o prazo de validade da classificação geral em classe.

Art. 58. Os funcionários que, durante cinco anos de efetivo Exercício no mesmo nível de uma classe, não lograrem promoção, serão promovidos por antigüidade, para a primeira vaga que ocorrer na classe de nível imediatamente superior, independentemente de qualquer outra condição.

Art. 59. A promoção de nível não implica na remoção de funcionário da unidade em que estiver servindo.

Art. 60. De direitos e vantagens decorrentes da promoção de nível serão contados a partir da assinatura do respectivo ato.

PROMOÇÕES DE CATEGORIA

Art. 61. As promoções de categorias far-se-ão entre os funcionários da mesma categoria, que estiverem em nível inferior ao menor nível da classe, objeto do concurso, e os componentes do nível mais elevado das classes da categoria imediatamente inferior, que se inscreverem preenchendo os requisitos legais.

Art. 62. Os concursos de promoção de categoria serão realizados sempre que houver vagas no nível inicial da classe, em prazo não superior a 90 (noventa) a contar da vacância.
   § 1º As provas de Conhecimentos Gerais e cocientes de Inteligência não serão eliminatórias e terão notas de 0 (zero) a 100 (cem) para cada uma.
   § 2º As demais provas terão notas 0 (zero) a 100 (cem), eliminando-se os candidatos que não obtiverem 40 (quarenta) em cada prova de 50 (cincoenta) de média no conjunto dessas provas.

Art. 63. A classificação final far-se-á pela soma das notas obtidas em todas as provas, pela ordem decrescente e terá validade pelo prazo de um ano, a contar da data da realização da última prova.

Art. 64. Os direitos e vantagens decorrentes de promoção de Categoria serão contados a partir da data em que o funcionário entrar em Exercício no cargo para o qual foi promovido.

CAPÍTULO XI - Do Ingresso

Art. 65. O ingresso na carreira far-se-á sempre por Concurso Público de Ingresso, e no nível inicial da classe e de auxiliar.
   § 1º Às provas versarão sobre os assuntos estabelecimentos nas condições de provimento da classe, atribuindo-se notas de 0 (zero) a 100 (cem) para cada prova, eliminando-se os candidatos que não obtiverem 40 (quarenta) em cada prova e a média de 50 (cincoenta) de conjunto.
   § 2º As condições e provas dos Concursos Públicos serão as mesma do Concurso de Promoção de Categoria.

Art. 66. Quando em Concurso de Promoção de Categoria não se classificarem candidatos em número suficiente para preenchimentos das vagas, proceder-se-á, dentro de 60 (sessenta) dias, o Concurso Público de Ingresso na classe, para o preenchimento das vagas sobejantes.
   § 1º Igual providência será tomada quando inexistirem funcionários em condições de participar do Concurso de Promoção de Categoria.
   § 2º As condições e provas dos Concursos Públicos serão as mesmas do Concurso de Promoção de Categoria.

Art. 67. O prazo de validade das classificações para ingresso será de 1 (um) ano, a contar da data da realização da última prova, exceto as de ingresso da classe do auxiliar, cujo prazo de validade será de 2 (dois) anos.
   Parágrafo único. Dentro desse prazo os candidatos classificados terão preferência para o preenchimento de qualquer vaga que ocorrer no nível inicial da classe.

Art. 68. Para ser nomeado, em qualquer cargo público o candidato deverá:
   I - gozar de boa saúde e ter aptidão física para o exercício do cargo;
   II - estar em gozo dos direitos políticos e haver cumprido as obrigações eleitorais, se tiver completado 18 (dezoito) anos de idade;
   III - estar quites com o serviços militar.
   Parágrafo único. Se o trabalho de menor depender de determinadas formalidades, os menores deverão apresentar provas de satisfação dessas formalidades.

CAPÍTULO X - Das Comissões de Concurso

Art. 69. Os concursos de promoções e de ingresso previstos nesta Lei, serão organizados, preparados e fiscalizados por Comissões Permanentes de Concurso, na proporção de uma para cada classe.

Art. 70. As Comissões Permanentes de Concurso serão construídas de:
   a) 1 (um) Presidente escolhido entre ocupantes de cargos do nível mais elevado das classes da categoria superior à da classe objeto do concurso;
   b) 1 (um) Secretário, escolhido entre ocupantes de cargos do último nível da classe objeto do concurso;
   c) 1 (um) Examinador - Chefe, escolhido entre ocupantes do cargo da categoria 4, não pertencente à classe concursada;
   d) 2 (dois) Membros da Banca Examinadora, escolhidos entre pessoal de reconhecida capacidade nos assuntos objetos das provas, o sem parentesco com os concursados, até o 2º grau, direto em colateral.
   § 1º Os membros previstos nas alíneas "a", "b" e "c" serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos, renováveis por igual prazo, automática e sucessivamente se não forem nomeados substitutos até 60 (sessenta) dias antes da expiração do mandato.
   § 2º Os demais membros, com mandato até a classificação final de cada concurso, serão escolhidos pelos membros nomeados na formação do parágrafo anterior, e nomeado por ato do Presidente.
   § 3º Inexistindo funcionários em cargos do último nível da classe, o Secretário será escolhido, provisoriamente, entre os ocupantes de cargos da classe do mesmo ramo da categoria imediatamente superior.
   § 4º Quando se tratar da classe da última categoria, e inexistir funcionário em cargo de último nível da classe, o Secretário poderá ser escolhido, provisoriamente, entre os ocupantes de cargos dos níveis mais elevados de outras classes da mesma categoria.

Art. 71. Às Comissões Permanentes de Concurso, compete:
   a) reunir-se quando convocadas pelo Presidente;
   b) proceder aos Concursos de que trata esta Lei;
   c) preparar, efetuar, fiscalizar e corrigir as provas;
   d) confirmar as notas, apurar os pontos e classificar os candidatos;
   e) proceder às revisões de provas escritas e de classificação dos candidatos quando requeridas;
   f) decidir sempre por maioria de votos dos membros presentes;
   g) homologar a inscrição dos candidatos;
   h) homologar os resultados dos concursos.
   § 1º As relações externas e internas da Comissão se constituem atribuições privativas do Presidente, auxiliado pelo Secretário.
   § 2º A correção das provas e as notas das mesmas são de competência exclusiva dos Membros Examinadores.

Art. 72. As tarefas ligadas ao Expediente das Comissões serão efetuadas pela unidade competente da Secção do Pessoal.

Art. 73. As Comissões Permanentes de Concurso terão prazo de 10 (dez) dias para a publicação da classificação dos candidatos, a contar da data da realização da última prova.

Art. 74. Das decisões das Comissões de Concurso homologando as inscrições dos candidatos ou os resultados dos Concursos, ou caberá recurso à mesma Comissão no prazo de 5 (cinco) dias e ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 75. O Chefe do Executivo baixará ato fixando o Regimento das Comissões de Concurso.

CAPÍTULO XI - Das Disposições Gerais

Art. 76. As promoções serão apostiladas no título do funcionário, e em se tratando de cargos de classes diferentes, expedir-se-ão novos títulos.

Art. 77. Será declarada sem efeito a promoção indevida, e no caso, removido quem de direito, cujos efeitos retroagirão à data de que for anulado.

Art. 78. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 79. O funcionário, que por declaração falsa, fraude ou omissão intencional, for promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido injustamente.
   § 1º Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções, será o funcionário excluído das classificações.
   § 2º O disposto neste artigo não exclui as sanções administrativas ou penais a que o funcionário, eventualmente estiver sujeito.

Art. 80. Ao funcionário que não estiver em efetivo Exercício, os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão abonados a partir da data da reassunção.

Art. 81. Os funcionários promovidos em virtude de concursos de promoção de Categoria ficam liberados dos limites de idade previstos nesta Lei.

Art. 82. Não poderá ser promovido:
   a) o funcionário que, nos doze meses anteriores ao dia inicial do prazo para a realização do concurso, tiver, por mais de seis meses, obtido licença sem vencimentos, ou comissionamento, com prejuízo de vencimentos, em órgãos federais, estaduais ou outros municípios. Quando ao se tratar de promoção de categoria, o período de doze meses neste item citado, será contado até o dia de encerramento das inscrições;
   b) o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente;
   c) o funcionário que estiver afastado para Exercício de mandato eletivo estadual ou federal.

Art. 83. Não haverá segunda chamada nos concursos de ingresso ou de promoção.
   Parágrafo único. O candidato que, por qualquer razão, deixar de fazer a prova, terá nota 0 (zero) pela prova não elaborada.

Art. 84. As exigências de certificados de cursos a serem ministrados pela Prefeitura, serão dispensadas, enquanto inexistir pessoal formado pelos mencionados cursos.

Art. 85. Para substituição de funcionários lotados em cargos da categoria 4, serão designados funcionários da categoria 3.
   § 1º O substituto deverá possuir as qualificações pessoais exigidas para o ingresso na classe.
   § 2º Não haverá substituição renumerada para cargos das categorias 1, 2 e 3.

Art. 86. Os atuais servidores extra-numerários ou contratados, ficam liberados dos limites de idade máxima estabelecidos nesta Lei, para o provimento em cargo público, e também, do limite mínimo, quando se tratar de concurso para ingresso na classe de auxiliar.

Art. 87. Os classificados em concursos públicos realizados até esta data, cujo prazo de validade ainda não tenha se esgotado, serão nomeados para os cargos de nível e classe em que tenha sido transformado o cargo concursado.

CAPÍTULO XII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 88. Ao funcionário lotado em cargo de Caixa que fizer recebimentos ou pagamentos diretos a público, fica assegurada uma quebra de caixa correspondente a 5% sobre o vencimento do respectivo cargo.
   Parágrafo único. A qualquer funcionário a que seja atribuído, por ato do Chefe do Executivo, o recebimento ou pagamento direto ao público, de pequenas importâncias, fica assegurada uma quebra de caixa correspondente a 2% sobre o vencimento do respectivo cargo.

Art. 89. A todos os funcionários e servidores municipais será pagos:
   I - até o último dia de trabalho precedente à entrada de férias, um abono-férias igual de 1/24 (um vinte e quatro avos) do total pago em forma de vencimentos, incluindo-se adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais e função gratificada correspondente ao período de doze meses imediatamente anteriores;
   II - até o dia 23 de dezembro de cada ano, um abono de Natal igual a 1/12 (um doze avos), calculado na forma prevista no item "I" correspondente ao período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano em curso, deduzida a quantia paga de conformidade com o referido no item "I".

Art. 90. Os funcionários que fizerem jus a 30 dias de férias poderão optar pelo gozo de 15 dias de férias e recebimento da diferença em moeda corrente.
   § 1º A opção deverá ser feita antes da elaboração da escala de férias, anual.
   § 2º No presente Exercício não poderá ser feita opção.

Art. 91. As vantagens pessoais previstas nos artigos 41 e 49, parágrafos 2º e , serão absorvidas, total ou parcialmente, pelos vencimentos dos cargos para os quais o funcionário venha a ser promovido.

Art. 92. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.085, de 04.08.1969).

Art. 93. As funções gratificadas especiais criadas por leis anteriores, ficam absorvidas pelos novos padrões estabelecidos na presente Lei, ressalvadas apenas as situações previstas nos artigos 41 e 49.

Art. 94. Os cargos constantes das Tabelas anexas da presente Lei, poderão ser colocados em regime de Dedicação Integral, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a coluna de 30 a 36 horas semanais da Tabela "I".
   Parágrafo único. A declaração de Dedicação Integral de qualquer cargo, dependerá do ato expresso do Chefe do Executivo cujo prazo de duração será por ele determinado, podendo ser alterado a qualquer momento, atendendo aos interesses da administração.

Art. 95. Os funcionários ocupantes de cargos colocados em regime de Dedicação Integral não poderão exercer qualquer outra atividade, devendo ficar à disposição da administração municipal.

Art. 96. Os cargos em que seja necessária a prestação de 40 a 48 horas semanais de Serviço, serão enquadrados na coluna referente a esse horário.

Art. 97. As despesas decorrentes da execução do disposto na presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 98. Os Anexos "I", "II", "III", "A", "B", "C" e "D" fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 99. O aumento de vencimentos resultantes do plano de classificação de cargos constantes da presente Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 100. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 21 de outubro de 1968.

______________
Antônio Teixeira
Presidente

_________________
Aristides J. Rodrigues
Secr.


Registrado no Departamento de Administração da Câmara Municipal de Suzano, na data supra.

_____________________
Rubens Ferreira Martins
Dir. do Depto. de Administração




ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO - 30/36 HORAS

 
1
2
3
4
5
6
7
A

133.708,34

147.079,18

161.787,09

177.965,80

195.762,38

215.338,62

236.872,48

B

142.335,33

156.568,87

172.225,76

189.448,33

208.393,17

229.232,49

252.155,74

C

165.501,38

182.051,52

200.256,67

220.282,34

242.310,57

266.541,63

293.195,79

D

167.783,18

184.561,50

203.017,65

223.319,42

245.651,36

270.216,50

297.238,15

E

173.118,47

190.430,32

209.473,35

230.420,69

253.462,76

278.809,04

306.689,94

F

183.614,81

201.976,30

222.173,92

244.391,31

268.830,45

295.713,48

325.284,71

G

195.325,94

214.858,53

236.344,39

259.978,83

285.976,73

314.574,39

346.031,83

H

217.820,74

239.602,81

263.563,09

289.919,40

318.911,34

350.802,47

385.882,72

I

221.201,99

243.322,18

267.654,40

294.419,85

323.861,83

356.248,01

391.812,82

J

235.989,74

259.588,71

285.544,58

314.102,35

345.512,57

380.063,83

418.070,21

K

251.394,13

276.533,53

304.186,89

334.605,57

368.066,14

404.872,76

445.360,03

L

299.998,40

329.998,24

362.998,06

399.297,87

439.227,66

483.150,43

531.465,47

M

301.645,20

331.809,72

364.990,69

401.489,76

441.638,74

485.802,61

534.382,87

N

316.093,41

347.702,75

382.473,02

420.720,32

462.792,34

509.071,58

559.978,74

O

487.500,00

536.250,00

589.875,00

648.862,50

713.748,75

785.123,63

863.635,99

P

548.089,84

602.898,82

663.188,70

729.507,57

802.458,33

882.704,16

970.974,58

Q

623.558,80

685.914,68

754.506,15

829.956,77

912.952,44

100.424,68

110.467,45


TABELA DE VENCIMENTO - 40/48 HORAS

 
1
2
3
4
5
6
7
A

177.454,37

195.199,65

214.719,43

236.191,88

259.810,93

285.792,54

314.371,73

B

189.777.,81

208.755,73

229.630,98

252.594,89

277.854,45

305.639,94

336.203,30

C

220.000,00

242.000,00

266.200,00

292.820,00

322.102,00

354.312,20

389.743,42

D

225.000,00

247.500,00

272.250,00

299.475,00

329.422,50

362.364,75

398.601,23

E

230.000,00

253.000,00

278.300,00

306.130,00

336.743,00

370.417,30

407.459,03

F

244.619,37

269.081,59

295.989,99

325.588,53

358.147,41

393.962,14

433.358,42

G

260.020,23

286.022,31

314.624,11

346.086,75

380.695,25

418.764,95

460.641,69

H

290.000,00

319.000,00

350.900,00

385.990,00

424.589,00

467.047,90

513.752,69

I

295.760,42

325.336,91

357.870,46

393.657,75

433.023,82

476.326,11

523.958,92

J

314.859,40

346.345,49

380.979,54

419.077,65

460.985,57

507.083,54

557.791,72

K

335.189,49

368.708,19

405.579,15

446.137,61

490.751,57

539.826,57

593.809,08

L

400.000,00

440.000,00

484.000,00

532.400,00

585.640,00

644.204,00

708.624,40

M

410.000,00

451.000,00

496.100,00

545.710,00

600.281,00

660.309,10

726.340,01

N

422.072,86

464.280,63

510.709,12

561.780,09

617.957,99

679.754,21

747.729,81

O

650.000,00

715.000,00

786.500,00

865.150,00

951.665,00

1.046.831,50

1.151.514,65

P

730.000,00

803.000,00

883.300,00

971.630,00

1.068.793,00

1.175.672,30

1.293.239,53

Q

831.823,32

915.005,78

1.006.506,36

1.107.157,13

1.217.872,53

1.339.660,16

1.473.625,77

R

924.246,71

1.016.671,82

1.118.339,36

1.230.172,59

1.353.190,09

1.488.509,49

1.637.360,41



ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS NA SITUAÇÃO NOVA


SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
QUANTIDADE
NOME DO CARGO
REFERÊNCIA
LOTAÇÃO
NOME DO CARGO
QUANTIDADE
PADRÃO
LOTADOS
VAGOS
EXCEDENTES
TABELA
1
Auxiliar de Contadoria
K
GAB
Chefe de Secção
1
R
1
-
-
A
1
Procurador Jurídico
N
AT
Assessor Jurídico
1
R
1
-
-
A
1
Escriturário
D
SDC
Chefe de Secção
1
O
1
-
-
B
SDC
Bibliotecária
1
G
-
1
-
B
SDC
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
  Chefe de Secção
N
DA
Diretor
1
P
1
-
-
A
DA1
Chefe
1
L
-
1
-
C
DA11
Escriturário
1
D
-
1
-
C
DA11
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
DA12
Escriturário
1
D
-
1
-
C
DA12
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
DA2
Chefe
1
M
-
1
-
C
DA21
Escriturário
1
D
-
1
-
C
DA21
Auxiliar
1
C
-
1
 
C
DA22
Escriturário
1
D
-
1
-
C
DA22
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
DA3
Chefe de Secção
1
M
-
1
-
C
1
Escriturário
E
DA31
Escriturário
1
E
-
-
 
C
DA31
Auxiliar
1
C
-
1
 
C
DA32
Escriturário
1
D
-
1
 
C
DA32
Auxiliar
1
C
 
1
 
C
1
Porteiro
B
DA01
Porteiro
1
C
-
-
 
D
1
Chefe de Secção
N
DF
Diretor
1
P
1
-
-
A
     
DF1
Chefe de Secção
1
N
-
1
-
C
1
Escriturário
D
DF11
Contador
1
K
1
-
-
C
DF11
Escriturário
1
D
-
1
-
C
1
Escriturário
D
DF12
Contador
1
J
1
-
-
C
DF12
Escriturário
1
D
-
1
-
C
DF2
Chefe de Secção
1
M
-
1
-
C
1
Escriturário
D
DF21
Fiscal Lançador
1
I
1
-
-
C
1
Professor
F
DF21
Escriturário
1
F
-
1
-
C
DF22
Contador
1
J
-
1
-
C
DF22
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
1
Tesoureiro Chefe
N
DF3
Chefe de Secção
1
M
1
-
-
C
1
Auxiliar Tesoureiro
H
DF31
Fiscal Lançador
1
H
1
-
-
C
1
Escriturário
D
DF31
Fiscal Lançador
1
H
1
-
-
C
1
Escriturário
D
DF31
Escriturário
1
E
1
-
-
C
1
Servente
A
DF31
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
1
Professor
F
DF32
Escriturário
1
F
1
-
-
C
DF32
Auxiliar
2
C
-
2
-
C
1
Diretor
N
DF4
Chefe de Secção
1
N
1
-
-
C
1
Lançador
L
DF41
Agentes de Cadastro
1
K
1
-
-
C
DF41
Agentes de cadastro
2
J
-
2
-
C
DF41
Auxiliar
3
C
-
3
-
C
DF41
Desenhista
1
J
-
1
-
C
1
Escriturário
D
DF41
Fiscal Lançador
1
H
1
-
-
C
1
Auxiliar Lançador
H
DF42
Fiscal Lançador
1
H
1
-
-
C
2
Fiscal Tributário
I
DF42
Fiscal Lançador
2
G
2
-
-
C
2
Escriturário
D
DF43
Fiscal Lançador
2
G
2
-
-
C
DOSM
Diretor
1
Q
-
1
-
A
DOSM1
Chefe de Secção
1
Q
-
1
-
B
1
Feitor de Turma
I
DOSM11
Fiscal Lançador
1
I
1
-
-
C
1
Fiscal de Obras
I
DOSM11
Fiscal Lançador
1
G
1
-
-
C
1
Jardineiro
I
DOSM11
Fiscal Lançador
1
G
1
-
-
C
1
Pedreiro
C
DOSM11
Fiscal Lançador
1
G
1
-
-
C
1
Escriturário
D
DOSM11
Escriturário
1
E
1
-
-
C
DOSM12
Topógrafo
1
L
-
1
-
C
DOSM12
Desenhista
1
K
-
1
-
C
DOSM12
Auxiliar
1
C
-
1
-
C
1
Motorista - Enc. Transporte
E
DOSM2
Chefe de Secção
1
L
1
-
-
C
1
Administrador - Cemitério
H
DOSM22
Administrador
1
E
1
-
-
B
1
Mecânico
J
DOSM23
Mecânico
1
F
1
-
-
D
22
Motorista
E
DOSM23
Motorista
22
C
22
-
-
D
SERM
Chefe de Secção
1
O
-
1
-
B
SERM11
Topógrafo
1
L
-
1
-
B
SERM11
Desenhista
1
J
-
1
-
C
SERM11
Auxiliar
1
G
-
1
-
C
1
Escriturário
D
SERM12
Escriturário
1
E
1
-
-
D
1
Fiscal de Água
I
-
Fiscal de Água
1
G
1
-
-
D
1
Encarregado E.T.A.
J
-
Encarregado E.T.A.
1
H
1
-
-
D
 
 
 
 
Assessor de Educação e Cultura
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor de Viação, Transportes
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor de Finanças e Orçamento
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor de Educação Física e Desportos
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Motorista do Gabinete do Prefeito Municipal
1
C
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe de Secção de Tráfego, Trânsito e Transportes Coletivos
1
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Secretário do Gabinete do Prefeito
1
O
 
 
 
A
 
 
 
GAB
Administrador Regional
2
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Secretário Municipal de Saúde
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor do Serviço de Promoção Social
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe do Departamento de Administração
1
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe de Departamento de Tesouraria
1
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Secretário Municipal de Transportes Urbanos e Segurança Patrimonial
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor Especial de Gabinete
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Secretário Municipal de Obras
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Assistente de Secretaria
17
L
 
 
 
A
 
 
 
 
Assistente de Assessoria
3
L
 
 
 
A
 
 
 
 
Supervisor de Programas de Saúde
2
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador de Pronto-Socorro
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor Administrativo
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor Administrativo Adjunto
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador Educacional
3
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador de Rede Básica de Saúde
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador do Núcleo de Vigilância a Saúde
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador do Serviço de Farmácia
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador de Saúde Bucal
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe do Setor de Faturamento
1
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe do Setor de Serviços Gerais
1
L
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe do Setor de Zoonose e Vigilância Sanitária
1
Q
 
 
 
A
 
 
 
 
Chefe do Setor de Recursos Humanos
1
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor Geral do Serviço de Promoção e Desenvolvimento Social
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor do Serviço de Desenvolvimento Social
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor de Eventos
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor de Assuntos Culturais
2
P
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor de Planejamento e Meio Ambiente
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Diretor de Habitação
1
R
 
 
 
A
 
 
 
 
Coordenador de Habitação
1
O
 
 
 
A
 
 
 
 
Assessor de Comunicação
1
Q
 
 
 
A


ANEXO III

I - CARGOS DE CARREIRA

(Classificação dos cargos iniciais de cada Categoria e Classe)

AGENTE DE CADASTRO

   1. Condições de Provimento:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível de 2º ciclo secundário, e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Cadastro e avaliação de imóveis
Normas técnicas e tributárias
Geometria descritiva;

      b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
      d) aptidão física.

   2. Funções fundamentais de:
      a) cadastrador e avaliador de imóveis;
      b) calculista e lançador de tributos imobiliários;
      c) pesquisador e avalista de estatística cadastral;
      d) recenseador territorial e populacional;
      e) encarregado de serviços afins.

   3. Atribuições complementares: fiscal do Patrimônio imobiliário e, eventualmente substituir Chefia de pequenos unidades.

   4. Classificação:

   a) Grupo II;  
   b) categoria 3;  
   c) classe e de Agente de Cadastro  
   d) Cargo Inicial - cultura básica
8 pontos
interferência na arrecadação
3 pontos
TOTAL
11 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível J
2 cargos
   b) Nível E
1 cargo
TOTAL
3 pontos





AUXILIAR GERAL

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso Público de Ingresso, com provas de nível primário, sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Datilografia;

      b) 16 (dezesseis) anos completos na data da inscrição;
      c) 25 (vinte e cinco) anos incompletos na data da inscrição.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Datilógrafo;
      b) Arquivista;
      c) Kardexista;
      d) Mensageiro;
      e) Atendente.

   3. Atribuições complementares: exercer todas as demais funções implícitas nas atribuições de Auxiliar de Escritório.

   4. Classificação:

   a) Grupo I;  
   b) Categoria 1;  
   c) Classe de Auxiliar Geral  
   d) Cargo Inicial: cultura básica
4 pontos
TOTAL
4 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível C
16 cargos
TOTAL
16 cargos





CHEFIA ADMINISTRATIVA

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível de 1º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Personalidade e liderança
Ciência da administração
Normas municipais
Estatística;

      b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do 1º ciclo secundário, ou profissional;
      e) certificado de conclusão do Curso de Chefia instituído ou reconhecido pela Prefeitura Municipal de Suzano.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Chefia de unidade de serviço;
      b) Administrador regional;
      c) Assistente de direção;
      d) Coordenador disciplinar;
      e) Distribuidor de tarefas;
      f) Controlador de rotinas;
      g) Relator de serviços;
      h) Auditor administrativo;
      i) Corregedor administrativo.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidades que estiver exercendo e eventualmente substituição em direção de unidades.

   4. Classificação:

   a) Grupo I;  
   b) categoria 4;  
   c) classe de Chefe Administrativo;  
   d) Cargo Inicial; cultura
6 pontos
      Chefia
10 pontos
TOTAL
16 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível L
2 cargos
   b) Nível M
1 cargo
TOTAL
3 cargos





CHEFIA TÉCNICA

   1. Condições de provimentos:
      a) Concurso de promoção de categoria com provas de nível do 2º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Ciência da administração
Análise econômica e de balanços
Orçamentos e programação linear
Estatística e sua análise;

      b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
      c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) Diploma de técnico em contabilidade ou documento comprobatório de conclusão do curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade, para exercer a profissão.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Chefias de unidades técnicas, em assuntos contábeis.

   3. Atribuições complementares: substituição de diretorias.

   4. Classificação:
   a) Grupo II;  
   b) Categoria 4;  
   c) Classe de Chefia Técnica;  
   d) Cargo Inicial: cultura
8 pontos
      Chefia
10 pontos
TOTAL
18 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível M;
3 cargos
   b) Nível N.
2 cargos
TOTAL
5 cargos





CONTADOR

   1. Condições de provimentos:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível técnico e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Balanço e análise de balanços
Orçamento e contabilidade municipal
Apropriação de custos
Controle de estoques
Mecanografia;

      b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição.
      d) Diploma de técnico em contabilidade ou documento comprobatório de conclusão do curso de habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade, para exercer a profissão.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Contabilista;
      b) Analista e auditor contábil;
      c) Apropriador de custos;
      d) Encarregado de Serviços contábeis ou afins.

   3. Atribuições complementares: eventual substituição de chefias de pequenas unidades.

   4. Classificação:
   a) Grupo II;  
   b) Categoria 3;  
   c) Classe de contador;  
   d) Cargo inicial: cultura
8 pontos
      Responsabilidade técnica
3 pontos
TOTAL
11 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível J
2 cargos
   b) Nível K
1 cargo
TOTAL
3 cargos





DESENHISTA

   1. Condições de provimentos:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível 2º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Projetos e detalhes topográficos
Desenho cadastral e cartográfico
Geometria descritiva e desenho geométrico;

      b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do 2º ciclo ginasial ou profissional;
      e) certificado de conclusão de curso de desenho instituído ou reconhecido pela Prefeitura Municipal de Suzano.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Desenhista e detalhista de cadastro e estatística;
      b) Desenhista topográfico e cartográfico;
      c) Revisor de cadastro;
      d) Arquivista de plantas e mapas;
      e) Encarregado de Serviços a fins.

   3. Atribuições complementares: desenhos artísticos e letristas, e as atribuições implícitas na profissão.

   4. Classificação:
   a) Grupo III;  
   b) Categoria 3;  
   c) Classe de desenhista;  
   d) Cargo inicial: cultura
8 pontos
      Responsabilidade técnica
3 pontos
TOTAL
11 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível J
2 cargos
   b) Nível K
1 cargo
TOTAL
3 cargos





ESCRITURÁRIO

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 1º ciclo secundário, sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Datilografia
Redação;

      b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
      c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do 1º ciclo ginasial ou profissional.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Redator;
      b) Correspondente;
      c) Conferente;
      d) Oficial de Gabinete;
      e) Encarregado de expediente;
      f) Estenógrafo.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições da categoria I.

   4. Classificação:
   a) Grupo I;  
   b) Categoria 2;  
   c) Classe de Escriturário;  
   d) Cargo Inicial: cultura básica
6 pontos
TOTAL
6 pontos

   5. Número de níveis e cargos:

   a) Nível D
7 cargos
   b) Nível E
4 cargos
   c) Nível F
2 cargos
TOTAL
13 cargos





FISCAL LANÇADOR

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 1º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Redação
Posturas Municipais
Legislação relacionada com as atribuições da classe
Datilografia
Mecanografia e adressografia
Normas tributárias municipais;

      b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
      c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do 1º ciclo ginasial ou profissional;
      e) aptidão física.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Fiscalização;
      b) Notificação;
      c) Autuação;
      d) Embargo;
      e) Apreensão;
      f) Inspeção;
      g) Encarregado de fiscalização;
      h) Lançador contábil e cadastral;
      i) Lançador de tributos e preços;
      j) Fiscal de tributos e preços;
      k) Atendente financeiro;
      l) Conferente financeiro;
      m) Auxiliar de contabilidade e cadastro;
      n) Mecanógrafo e operador;
      o) Caixa recebedor;
      p) Caixa pagador;
      q) Depositário de valores;
      r) Agente de cobrança;
      s) Agente pagador;
      t) Comprador;
      u) Conferente de valores;
      v) Fiscal de Patrimônio;
      x) Encarregado de serviços afins.

   3. Atribuições complementares: investigação, redação de relatórios e arquivamento de papéis e documentos relativos à atividades.

   4. Classificação:
   a) Grupo II e III;  
   b) Categoria 2;  
   c) Classe de Fiscal Lançador;  
   d) Cargo inicial: cultura básica
6 pontos
      Sujeito a intemp. e her. indeterm
2 pontos
TOTAL
8 pontos

   5. Número de cargos e níveis:

   a) Nível G
7 cargos
   b) Nível H
4 cargos
   c) Nível I
2 cargos
TOTAL
13 cargos





II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ASSESSOR JURÍDICO

   1. Condições de provimentos:
      a) livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
      b) 25 (vinte e cinco) anos completos.

   2. Funções fundamentais de:
      a) assessorar o Prefeito em matéria de sua especialidade;
      b) representar em juízo a Prefeitura.

   3. Atribuições complementares: todas as demais atribuições implícitas da profissão.

   4. Classificação:
   a) Grupo I;  
   b) Classe de Assessor Jurídico;  
   d) Cargo: cultura básica
15 pontos
      Assessoria técnica
10 pontos
      Responsabilidade técnica
3 pontos
      Horário indeterminado
2 pontos
TOTAL
30 pontos

   5. Nível Padrão P - 1 cargo.





CHEFE DE GABINETE

   1. Condições de provimento:
      a) livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
      b) 25 (vinte e cinco) anos completos.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Direção de Gabinete;
      b) Assistente do Prefeito;
      c) Supervisor de função.

   3. Atribuições complementares: representação do Prefeito.

   4. Classificação:
   a) Grupo I;  
   b) Classe de Direção;  
   d) Cargo: cultura básica
13 pontos
      Direção
15 pontos
      Horário indeterminado
2 pontos
TOTAL
30 pontos

   5. Nível Padrão P - 1 cargo.





DIRETOR (DOSM)

   1. Condições de provimento:
      a) livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
      b) 25 (vinte e cinco) anos completos.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Direção de diretorias;
      b) Assistente do Prefeito;
      c) Supervisor de funções.

   3. Atribuições complementares: todas as demais funções atribuídas aos cargos imediatamente subordinados, se avocadas.

   4. Classificação:
   a) Grupo III;  
   b) Classe de Diretor;  
   d) Cargos: cultura básica
15 pontos
      Direção
15 pontos
      Horário indeterminado
2 pontos
TOTAL
32 pontos

   5. Nível Padrão Q - 1 cargo.





DIRETOR (DA - LP)

   1. Condições de provimento:
      a) livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
      b) 25 (vinte e cinco) anos completos.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Direção de diretorias;
      b) Assistente do Prefeito;
      c) Supervisor de funções.

   3. Atribuições complementares: todas as demais funções atribuídas aos cargos imediatamente subordinados, se avocadas.

   4. Classificação:
   a) Grupo I e II;  
   b) Classe de Diretor;  
   d) Cargo: Cultura básica
13 pontos
      Direção
15 pontos
      Horário indeterminado
2 pontos
TOTAL
30 pontos

   5. Nível Padrão P - 2 cargos.





III - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ADMINISTRADOR

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso de ingresso, com provas do nível primário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Controle de produção
Normas de segurança;

      b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do curso primário.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Administração de serviços;
      b) Controlador de atividades de produção e comércio;
      c) Zelador de próprios.

   3. Atribuições complementares: todas as funções atribuídas, e implícitas e explícitas da unidade que estiver administrando.

   4. Classificação:

   a) Grupo I;  
   b) Classe de Administrador;  
   d) Cargo: Cultura
4 pontos
      Riscos de vida, saúde e her. Indeterm.
2 pontos
TOTAL
6 pontos

   5. Nível Padrão B - 1 cargo.





BIBLIOTECÁRIO

   1. Condições de provimento:
      a) concurso de ingresso, com provas de nível do 2º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Classificação de obras literárias
Sistema de controle para consultas;

      b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
      c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) certificado de conclusão do 2º ciclo secundário.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Selecionados de obras literárias;
      b) Classificador de obras literárias;
      c) Controlador de consulentes;
      d) Organizador de arquivo;
      e) Controlador de arquivo.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições implícitas e explícitas de Biblioteca.

   4. Classificação:
   a) Grupo IV;  
   b) classe de Bibliotecário;  
   d) Cargo cultura
8 pontos
TOTAL
8 pontos

   5. Nível Padrão G - 1 cargo.





CHEFE DE SECÇÃO (DOS-1)

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso Público, com provas do nível superior e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Personalidade e liderança
Ciência da administração
Normas municipais
Estatística;

      b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
      c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) diploma de Engenheiro Civil em documento comprobatório de conclusão de curso e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia, para exercer a profissão.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Chefia de unidade de serviço;
      b) Administrador regional;
      c) Assistente de direção;
      d) Coordenador disciplinar;
      e) Distribuidor de tarefas;
      f) Controlador de rotinas;
      g) Relator de serviços;
      h) Auditor administrativo;
      i) Corregedor administrativo.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, e eventualmente substituição em direção de unidades.

   4. Classificação:
   a) Grupo III;  
   b) Classe de Chefia Técnica;  
   c) Cargo cultura
15 pontos
      Chefia
10 pontos
      Horário indeterminado
2 pontos
TOTAL
27 pontos

   5. Nível Padrão O - 1 cargo.





CHEFE DE SECÇÃO (SDC)

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso Público, com provas do nível técnico e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Ciência da administração
Assistente social
Supervisão de ensino;

      b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
      c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) diploma de conclusão de curso de nível técnico, relacionado com o ensino ou a assistência social.

   2. Funções fundamentais de:
      a) chefia de unidades técnicas, em assuntos de ensino, culturas e assistência social.

   3. Atribuições complementares: substituição de diretorias.

   4. Classificação:
   a) Grupo IV;  
   b) Classe de Chefia;  
   c) Cargo: cultura básica
8 pontos
      Chefia
10 pontos
TOTAL
18 pontos

   5. Nível Padrão M - 1 cargo.





CHEFE DE SECÇÃO (SERM)

   1. Condições de provimento:
      a) Concurso Público, com provas do 2º ciclo secundário e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Personalidade e liderança
Ciência da administração
Normas municipais
Estatística;

      b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
      c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
      d) diploma de agrimensor, ou prova de conclusão do curso de especialização devidamente reconhecida.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Chefia de unidade de serviço;
      b) Administrador regional;
      c) Assistente de direção;
      d) Coordenador disciplinar;
      e) Distribuidor de tarefas;
      f) Controlador de rotinas;
      g) Relator de serviços;
      h) Auditor administrativo;
      i) Corregedor administrativo.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, e eventualmente substituição em direção de unidades.

   4. Classificação:
   a) Grupo III;  
   b) classe de Chefia;  
   c) Cargo: cultura
10 pontos
      Chefia
10 pontos
      Sujeito a intempéries
2 pontos
      Horário indeterminado
3 pontos
TOTAL
23 pontos

   5. Nível Padrão N - 1 cargo.





TOPÓGRAFO

   1. Condições de provimento:
      a) concurso de promoção de categoria, com provas de nível técnico e específicas sobre:

Conhecimentos gerais
Quociente de inteligência
Topografia e geodésia
Traçando o orçamento de estradas Normas técnicas
Cartografia
Legislação de terra;

      b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
      c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
      d) diploma de técnico de agrimensora, ou DOCUMENTO comprobatório de conclusão de curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para exercer a profissão.

   2. Funções fundamentais de:
      a) Levantador topográfico;
      b) Nivelador topográfico;
      c) Locador topográfico;
      d) Calculista topográfico;
      e) Desenhista topográfico;
      f) Avaliador de imóveis;
      g) Orçamentista de obras;
      h) Fiscal de obras públicas;
      i) Encarregado de serviços afins.

   3. Atribuições complementares: todas as funções e atribuições implícitas na profissão e eventual substituição de titulares de Chefias de pequenas unidades.

   4. Classificação:
   a) Grupo III;  
   b) Classe de Topógrafo;  
   c) Cargo: cultura
8 pontos
      Responsabilidade técnica
8 pontos
      Sujeito a intempéries
2 pontos
      Preserv. máq. e equipamentos
3 pontos
TOTAL
16 pontos

   5. Nível Padrão L - 1 cargo.





ANEXO - TABELA "A"

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Denominação
Pontos
Padrão
1
Diretor (DOSM)
32
Q
2
Diretor (DA - DF)
30
P
1
Assessor Jurídico
30
Q
1
Chefe de Gabinete
30
R
1
Assessor de Educação e Cultura
 
P
1
Assessor de Viação, Transportes
 
P
1
Assessor de Finanças e Orçamento
 
P
1
Assessor de Educação Física e Desportos
 
P
1
Motorista do Gabinete do Prefeito Municipal
 
P
1
Chefe de Secção de Tráfego, Trânsito e Transportes Coletivos
 
O
1
Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio
 
P
1
Secretário do Gabinete do Prefeito
 
O
1
Administrador Regional
 
P
2
Administrador Regional
 
P
1
Secretário Municipal de Saúde
 
R
1
Diretor do Serviço de Promoção Social
 
R
1
Chefe do Departamento de Administração
 
O
1
Chefe do Departamento de Finanças
 
O
2
Supervisor de Programas de Saúde
 
Q
1
Coordenador de Pronto-Socorro
 
Q
1
Diretor Administrativo
 
Q
1
Diretor Administrativo Adjunto
 
P
3
Coordenador Educacional
 
O
1
Coordenador de Rede Básica de Saúde
 
Q
1
Coordenador do Núcleo de Vigilância a Saúde
 
Q
1
Coordenador do Serviço de Farmácia
 
Q
1
Coordenador de Saúde Bucal
 
Q
1
Chefe do Setor de Faturamento
 
P
1
Chefe do Setor de Serviços Gerais
 
L
1
Chefe do Setor de Zoonose e Vigilância Sanitária
 
Q
1
Chefe do Setor de Recursos Humanos
 
O
1
Diretor Geral do Serviço de Promoção e Desenvolvimento Social
 
R
1
Diretor do Serviço de Desenvolvimento Social
 
R
1
Diretor de Eventos
 
R
2
Assessor de Assuntos Culturais
 
P
1
Diretor de Planejamento e Meio Ambiente
 
R
1
Diretor de Habitação
 
R
1
Coordenador de Habitação
 
O
1
Assessor de Comunicação
 
Q


ANEXO - TABELA "B"

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação
Pontos
Padrão
1
Chefe de Secção (DOSM-1)
27
Q
1
Chefe de Secção
23
O
1
Chefe de Secção
16
O
1
Topógrafo
16
L
1
Bibliotecário
8
G
1
Administrador
6
E


ANEXO - TABELA "C"

CARGOS DE CARREIRA

Denominação
Classificação
Categoria
Nível
Padrão
2
Chefia Técnica
4
3
N
3
Chefia Técnica
4
2
M
1
Chefia Administrativa
4
2
M
2
Chefia Administrativa
4
1
L
1
Agente de Cadastro
3
2
K
1
Contador
3
2
K
1
Desenhista
3
2
K
2
Agente de Cadastro
3
1
J
2
Contador
3
1
J
2
Desenhista
3
1
J
2
Fiscal Lançador
2
6
I
4
Fiscal Lançador
2
5
H
7
Fiscal Lançador
2
4
G
2
Escriturário
2
3
F
4
Escriturário
2
2
E
7
Escriturário
2
1
D
16
Auxiliar Geral
1
1
C


ANEXO - TABELA "D"

CARGOS ISOLADOS DESTINADOS A EXTINÇÃO

Denominação
Padrão
1
Mecânico
F
2
Motorista
C
1
Porteiro
C
1
Fiscal de água
G
1
Encarregado da ETA
H





Organograma