AUTÓGRAFO Nº 116-99/00, DE 18/11/1999
Projeto de Lei nº 118-99/00
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, criada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.306, de 31 de janeiro de 1989, passa a denominar-se "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMPUMA".

Art. 2º Compete à "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMPUMA":
   I - elaborar estudos atinentes à fixação das Diretrizes Orçamentárias do Município;
   II - elaborar planos e estudos técnicos relativos ao uso do solo, estabelecendo metas e diretrizes setoriais e espaciais, conforme normas do Plano Diretor;
   III - pronunciar-se, técnica e urbanisticamente, nos procedimentos relativos à aprovação ou regularização de projetos de parcelamento do solo urbano, na forma da legislação própria;
   IV - planejar o desenvolvimento ordenado do Município;
   V - zelar pela fiel aplicação da legislação de uso e ocupação do solo;
   VI - manifestar-se, técnica e urbanisticamente, em projetos arquitetônicos, viários e outros, quando estes apresentarem impactos urbanísticos e ambientais locais;
   VII - propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Gestão Ambiental do Município de Suzano, respeitadas as competências da União e do Estado;
   VIII - planejar e desenvolver estudos e ações para implementação da coleta seletiva e reciclagem do lixo urbano;
   IX - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade de vida;
   X - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com as suas limitações e condicionantes ambientais;
   XI - colaborar para a implementação de programas e de ações de educação ambiental, com vistas à conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida;
   XII - estimular a participação comunitária no planejamento, implementação e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
   XIII - incentivar, colaborar e participar de estudos, estabelecer formas de cooperação e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
   XIV - estabelecer políticas de cooperação com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organizações não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa a fim de desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental;
   XV - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
   XVI - gerenciar e implementar a urbanização de áreas verdes, parques, inclusive formando parcerias com a iniciativa privada;
   XVII - executar outras providências que lhe venham a ser atribuídas;
   XVIII - implementar a educação ambiental através da ação conjunta com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais, buscando alternativas de desenvolvimento sustentável para valorizar as práticas e as culturas da população; e,
   XIX - fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. Os incisos VIII, XI, XII e XVIII deverão ser desenvolvidos com o concurso da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O cargo de Secretário Municipal de Planejamento, de provimento em comissão, com vencimento correspondente ao Padrão "R", passa a denominar-se "Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente", permanecendo inalterados a forma de provimento e o padrão de vencimento.

Art. 4º O pessoal técnico e administrativo da extinta Secretaria Municipal de Planejamento passa a integrar a "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMPUMA".

Art. 5º Para a realização das atividades decorrentes desta Lei, a "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMPUMA" poderá utilizar-se, ainda, do concurso de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante convênio.

Art. 6º As Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento ficam automaticamente transferidas para a "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMPUMA".

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender às alterações decorrentes desta Lei.
   Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º e o inciso III do art. 6º, todos da Lei Municipal nº 2.306, de 31 de janeiro de 1989.

Prefeitura Municipal de Suzano, 26 de novembro de 1999.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração