AUTÓGRAFO Nº 016-97/98, DE 13/03/1997
Projeto de Lei nº 008-97/98
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM", que obedecerá ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 2º O "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM" compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO
Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CAPÍTULO III - DO CUSTO E DO RATEIO
Art. 5º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 70% (setenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO
Art. 9º O "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM" será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Art. 10. Os melhoramentos a serem executados através do "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM", serão de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM", firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
Parágrafo único. No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.
CAPÍTULO VI - DA VINCULAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM".
Art. 15. O valor tratado no artigo anterior será liberado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura através da "Programação para Liberação de Recursos".
§ 1º A liberação mencionada no "caput" deste artigo será efetuada mediante correspondência da Prefeitura, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
§ 2º O saldo por ventura existente no final de cada etapa do "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM" ingressará na Receita Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM".
Art. 17. Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas cabíveis para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º Fica a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a serem recebidos pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
§ 3º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do "Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM" ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A e o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1984.
§ 4º Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Legislação em vigor.
Art. 18. Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.
CAPÍTULO VIII - DA DIVULGAÇÃO
Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município deverá, conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO
PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 20 de março de 1997.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração