PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo Suzanense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus e no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar, decretamos e promulgamos a Lei Orgânica do Município de Suzano.
A Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão solene de 02 de abril de 1990, promulga a presente Lei Orgânica, com as disposições seguintes:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Suzano é uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O Município de Suzano terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou entidades para estatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seus itinerários, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.
VI - quanto aos bens:
a) que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;
XIII - dispor sobre serviço funerário mediante lei específica, na qual contemplará a obrigatoriedade de prover funeral gratuito e condigno aos que forem comprovadamente carentes;
XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVIII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XIX - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
XXI - organizar o abastecimento alimentar.
Parágrafo único. O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 4º O Município tem como competência concorrente com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XV - fomentar a constituição de Cooperativas de Consumo, Trabalho, Saúde, Moradia, Alimentação e outras com a participação da comunidade, para fins de combate ao desemprego e propiciar melhores condições de vida aos munícipes, através de programas assistenciais específicos.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º Fica fixado em 14 (quatorze) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Suzano para a Legislatura 2005/2008.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquia e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária.
Art. 7º Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de seus serviços administrativos, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução do Plano de Governo;
IX - autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos, inclusive com o Estado, a União, ou ainda com suas entidades descentralizadas;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob as penas da lei;
XII - requisitar informações ao Prefeito e aos Secretários do Município sobre assuntos relacionados respectivamente à administração e suas pastas, responsabilizando-se os mesmos, sob as penas da lei, pela recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como pelo fornecimento de informações falsas;
XIII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro poder;
XVII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, no mínimo, um terço de seus membros, na forma do disposto no Regimento Interno;
XVIII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria as pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SEÇÃO III - DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I - DA POSSE
Art. 8º No primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 3º No caso de existirem dois ou mais Vereadores entre os mais votados, com o mesmo número de votos, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso.
SUBSEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo será fixada, obrigatoriamente, antes das eleições para a legislatura subseqüente.
SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA
Art. 10. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por moléstia ou em licença gestante;
III - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a quinze dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de término da licença.
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira Sessão após o seu recebimento e aprovado pelo Plenário.
§ 2º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a remuneração integral; no caso do inciso III, nada recebe.
§ 3º O requerimento de licença por moléstia, ou licença-gestante, deverá ser instruído com atestado médico, onde será indicado o código da moléstia, se o caso, a impossibilidade explícita para o comparecimento do Vereador às Sessões, bem como o prazo de afastamento.
§ 4º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença por moléstia ou licença-gestante, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador.
§ 5º Inexistindo corpo médico no Poder Legislativo, poderá ser solicitada à Secretaria Municipal de Saúde a nomeação e regulamentação da referida junta médica, dentre seu corpo clínico.
§ 6º Através do requerimento fundamentado, o período de afastamento deferido poderá ser objetivo de nova avaliação da junta médica.
§ 7º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença por moléstia ou licença gestante, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador.
SUBSEÇÃO IV - DA INVIOLABILIDADE E DA IMUNIDADE
Art. 11. Além da inviolabilidade prevista na Constituição Federal, os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidos pelos respectivos responsáveis.
SUBSEÇÃO V - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 12. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador Câmara Municipal de Suzano ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VI - DA PERDA DE MANDATO
Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, com a maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 14. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário Municipal, considerando-se automaticamente licenciado;
II - licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de investidura do titular na função de Secretário Municipal;
c) de licença do titular.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 15. Nos casos prescritos no parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 16. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 17. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pelo voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 18. Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, assumirá o cargo o Vereador mais idoso.
SUBSEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
SUBSEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 20. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição, bem como sobre a omissão ou ineficiência dos membros da Mesa.
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 21. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos funcionários da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13 desta Lei, assegurada ampla defesa;
X - propor ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º Não será admitido aumento da despesa prevista no Projeto de Resolução referido no inciso III deste artigo.
SUBSEÇÃO V - DO PRESIDENTE
Art. 22. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 13 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 23. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§ 2º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 24. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 25. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 26. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 27. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
Art. 28. As deliberações da Câmara Municipal de Suzano dar-se-ão sempre por voto aberto.
SEÇÃO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 29. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 30. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º Cabe às comissões, em matéria de sua competência:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara;
II - convocar Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IV - realizar audiências públicas com entidades e pessoas representativas da população, para efetiva discussão de projetos de relevância social e de interesse público;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais;
VII - tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Art. 31. As comissões especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo único. As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no parágrafo 2º do artigo anterior, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competem.
Art. 32. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá, sempre que possível, uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 33. O processo legislativo compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 34. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores, na forma da lei.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante o período em que o Município estiver sob intervenção do Estado.
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 35. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Edificações e Instalações;
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Plano Diretor;
V - Preservação do Meio Ambiente;
VI - Atribuição do Vice-Prefeito;
VII - Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
VIII - Concessão de Serviços Públicos;
IX - Concessão de Direito Real de Uso;
X - Alienação de Bens Imóveis;
XI - Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargos;
XII - Autorização para Obtenção de Empréstimo de Instituição Particular.
SUBSEÇÃO IV - DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 36. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 37. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Art. 40. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Art. 41. Não será admitido aumento das despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 148 desta Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 42. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame de veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 44. O projeto de lei aprovado na forma regimental será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 45. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3º A Câmara deliberará sobre o veto, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado o veto quando obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, e, caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita, pelo Prefeito, prevista na letra "b" do artigo 44 ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 46. Os prazos para discussão e votação dos projetos de leis, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto de iniciativa do Prefeito.
SUBSEÇÃO V - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 48. As proposições destinadas a regulamentar matéria políticoadministrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos.
§ 1º A Câmara deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º As contas do Município ficarão, sempre através do Balancete Analítico e Balancete Sintético, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art. 51. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 53. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrera no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II - DA POSSE
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual e observar as leis.
§ 1º Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
SUBSEÇÃO III - DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
SUBSEÇÃO IV - DA INELEGIBILIDADE
Art. 56. É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 58. Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituílo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Assessor Jurídico, ou, na falta deste, o Secretário Municipal de Administração.
Art. 59. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
I - na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, noventa dias depois de aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completarem o período;
II - na segunda metade do mandato, assumirá o Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 61. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
SUBSEÇÃO VII - DA REMUNERAÇÃO
Art. 62. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal mediante Decreto Legislativo, no final de uma Legislatura para vigorar na subseqüente, obedecido o seguinte princípio:
a) será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município.
SUBSEÇÃO VIII - DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Art. 63. O Prefeito deverá residir no Município de Suzano.
SUBSEÇÃO IX - DO TÉRMINO DO MANDATO
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VII - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;
VIII - decretar desapropriações;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
XI - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVII - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis;
XVIII - mediante autorização da Câmara Municipal, dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIX - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XXIII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIV - colocar à disposição da Câmara:
a) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.
XXV - alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, mediante autorização legislativa;
XXVI - aprovar projetos de edificação e urbanização;
XXVII - encaminhar à Câmara Municipal, para aprovação, o projeto de lei do Plano Diretor e os projetos que o modifiquem;
XXVIII - decretar estado de calamidade pública;
XXIX - solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia de cumprimento de seus atos;
XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI - realizar audiências públicas com entidades representativas da comunidade, na elaboração de projetos emergenciais, especificamente relacionados a áreas de proteção aos mananciais em parceria com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e públicas em desafeto;
XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIII - encaminhar à Câmara Municipal de Suzano resposta aos requerimentos do Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
Parágrafo único. As representações a que se referem os incisos I e II poderão ser delegadas por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 66. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 67. As infrações político administrativas do Prefeito serão submetidas ao julgamento da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 68. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, de ilibada idoneidade, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 69. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 70. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 71. Compete a cada Secretário Municipal, especialmente:
I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II - referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;
V - comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, quando regularmente convocado;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VIII - encaminhar à Câmara Municipal de Suzano resposta aos requerimentos do Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 72. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.
SUBSEÇÃO II - DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 73. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, ou na imprensa local, para que produzam os seus efeitos regulares.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 74. A lei poderá estabelecer obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Art. 75. A lei deverá fixar prazos para a prática de atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
SUBSEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 76. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e nas formas que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO IV - DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 77. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
§ 2º Em casos em que sejam necessárias diligências externas, o prazo para fornecimento de certidões, alvarás e pareceres finais não poderá ultrapassar 30 dias.
SUBSEÇÃO V - DOS AGENTES FISCAIS
Art. 78. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO VI - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 79. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato de trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento, com a sua publicação no Diário Oficial do Município, ou imprensa local.
SUBSEÇÃO VII - DA CIPA
Art. 80. Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
SUBSEÇÃO VIII - DA DENOMINAÇÃO
Art. 81. É vedada a denominação de próprios municipais com os nomes de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO IX - DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Art. 82. Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.
SUBSEÇÃO X - DA PUBLICIDADE
Art. 83. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único. Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.
SUBSEÇÃO XI - DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 84. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUBSEÇÃO XII - DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 85. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO XIII - DOS DANOS
Art. 86. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por culpa ou dolo, assegurado o direito de regresso contra o responsável.
SEÇÃO II - DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 87. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica, jurídico fiscal e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
SUBSEÇÃO II - DAS OBRAS
Art. 88. A Administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público Municipal ficam obrigados a encaminhar à Câmara Municipal cópia de todos os editais de licitação e cartas-convite, com Minuta do Contrato a ser celebrado com o vencedor, em até 48 horas antes da efetivação da licitação.
Art. 89. As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que as autorize.
Art. 90. As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo único. Os projetos e planos de obras que possam causar impactos significativos ao meio ambiente, às áreas de proteção ambiental e ao patrimônio histórico-cultural serão obrigatoriamente submetidos à discussão pública através de audiências especialmente convocadas, garantida nestas, a participação das comunidades afetadas.
SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 91. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º A permissão de serviço público, estabelecido mediante decreto, será delegada:
a) através de licitação;
b) a título precário.
§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Art. 92. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 93. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo único. A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.
Art. 94. Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO IV - DAS AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
Art. 95. A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.
Art. 96. A aquisição de um bem imóvel por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97. A alienação de um bem móvel do Município, mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á através de corretor oficial da bolsa de valores.
Art. 98. A alienação de um bem imóvel do Município, mediante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 99. A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 100. O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1º A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao de sua duração.
§ 2º A permissão será facultada a título precário mediante decreto.
§ 3º A concessão administrativa dependerá de lei e licitação, formalizando-se mediante contrato.
§ 4º A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo.
Art. 101. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo.
CAPÍTULO III - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 102. O Município instituirá Conselho de Política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, conforme disposto na Legislação Federal e Estadual específica.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I - DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 103. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II - DA INVESTIDURA
Art. 104. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 105. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO
Art. 106. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 1º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º Os vencimentos são irredutíveis.
§ 6º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável.
§ 7º O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 8º A remuneração do trabalho noturno será superior a do diurno.
§ 9º A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 10. A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 11. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes de acordo com o percentual estabelecido pela Lei Federal.
§ 12. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, na forma da lei.
§ 13. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
§ 14. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no mínimo, em cinqüenta porcento a do normal.
§ 15. Ao servidor público municipal é assegurado a continuidade a percepção dos adicionais por tempo de serviço nas modalidades de quinquênio e biênio na forma estabelecida nas Leis Municipais nº 2.191 e nº 2.193, ambas de 29 de outubro de 1.987, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício de cargo público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo.
SUBSEÇÃO V - DAS FÉRIAS
Art. 107. As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI - DAS LICENÇAS
Art. 108. A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a duração de cento e vinte dias.
§ 1º O prazo da licença-paternidade será fixado em lei.
§ 2º Fica assegurada à gestante a execução de atividades compatíveis com seu estado, quando as tarefas normais de seu cargo ou função forem comprovadamente prejudiciais à sua saúde ou a do nascituro.
SUBSEÇÃO VII - DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 109. A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO VIII - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 110. A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO IX - DO DIREITO DE GREVE
Art. 111. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO X - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 112. O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
§ 1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da Lei.
§ 2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
SUBSEÇÃO XI - DA ESTABILIDADE
Art. 113. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XII - DA ACUMULAÇÃO
Art. 114. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
SUBSEÇÃO XIII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIV - DA APOSENTADORIA
Art. 116. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos temporários.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
SUBSEÇÃO XV - DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 117. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XVI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 118. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.
SUBSEÇÃO XVII - DO MANDATO ELETIVO
Art. 119. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVIII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 120. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo.
SUBSEÇÃO XIX - DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
Art. 121. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 122. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 123. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 124. As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo, na forma da lei.
Art. 125. O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
VII - instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, "a", não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º A contribuição de que trata o artigo 125, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b" deste artigo.
§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 127. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 128. É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 129. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e o gás liqüefeito de petróleo para uso exclusivamente doméstico;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
SEÇÃO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 130. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 131. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 132. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre outro originário do Município.
Art. 133. O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 134. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS
Art. 135. O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 136. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 137. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 138. O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º A Câmara Municipal publicará relatório nos termos deste artigo.
Art. 139. O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de:
a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo único. As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 140. Imediatamente após a promulgação de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 141. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.
Art. 142. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 143. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em contas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Parágrafo único. O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá, na forma em que a lei complementar estabelecer, à importância não inferior a dois por cento da quota-parte da arrecadação.
Art. 144. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS
Art. 145. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais, observada sua compatibilidade com o Plano Diretor, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 146. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com o parágrafo 1º, subscritas, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 4º A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do Título de Eleitor e da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 147. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 149. Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - direitos e deveres dos usuários;
III - política tarifária;
IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviço de boa qualidade;
V - acompanhamento e avaliação de serviço pelo órgão cedente.
Art. 150. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 151. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
Art. 152. A lei assegurará a participação de representantes dos trabalhadores e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 153. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene, e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente.
Art. 154. Compete ao Município:
I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares;
II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;
III - estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor:
a) normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, abrangendo a urbanização, inclusive quanto ao parcelamento e arruamento, a proteção ambiental, os índices urbanísticos;
b) normas específicas de edificações e instalações, os aspectos de segurança, higiene e conforto das mesmas;
c) normas de uso e interferências nos logradouros, bens de uso comum do povo em geral, instalações e equipamentos públicos consubstanciados em posturas municipais;
IV - é garantida a construção de casa própria com plantas populares com o máximo de setenta metros quadrados, conforme disposto em lei complementar ;
V - o Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 155. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena da adoção das seguintes medidas, independentemente da ordem:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 156. O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 157. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 158. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO III - DA HABITAÇÃO
Art. 159. A política habitacional do Município terá como diretrizes:
I - estimular o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestões;
II - prestar assistência, responsabilidade e supervisão técnica para construção de imóveis por parte de indivíduos ou associações populares;
III - desenvolver e apoiar pesquisas de tecnologia alternativas e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção;
IV - elaborar o plano municipal de habitação em estreita colaboração com a comunidade local e em cooperação com as entidades estaduais e federais na área habitacional;
V - formular, em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de:
a) reurbanização de favelas;
b) recuperação de áreas e edificações degradadas;
c) loteamentos populares;
d) conjuntos habitacionais;
e) apoio à autoconstrução;
f) regularização fundiária.
Parágrafo único. A cooperativas habitacionais que forem criadas deverão receber assistência técnica do órgão municipal competente.
Art. 160. O Município deverá, com a participação conjunta do Estado, promover programas de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 161. Compete ao Município elaborar e implementar a política municipal de habitação:
I - instituindo linhas de financiamento para habitação popular;
II - promovendo a captação e gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
III - promovendo a formação e reservas de terras para viabilizar programas habitacionais.
Art. 162. A Lei estabelecerá a política municipal de habitação, a qual deve prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único. O montante dos investimentos do Município em programas habitacionais será destinado a suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda.
Art. 163. O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.
Art. 164. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, a ser regulado em lei.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 165. Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estruturas para os trabalhos de Extensão Rural e Assistência Técnica às atividades agropecuárias.
Art. 166. Caberá ao Município a elaboração de um Plano Diretor Rural, a fim de:
I - orientar o desenvolvimento rural;
II - proporcionar o aumento da produção, da produtividade, da ocupação estável do campo e comercialização;
III - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.
CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇÃO I - DO MEIO AMBIENTE
Art. 167. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatório, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 168. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, as normas de proteção ambiental, sendo vedadas as renovações da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 169. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Art. 170. A preservação do meio ambiente se fará na forma da lei.
Art. 171. O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação ao meio ambiente, podendo estabelecer convênios com organizações não governamentais, a fim de desenvolver trabalhos de aspecto ambiental.
Art. 172. O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais de utilização restringida.
Art. 173. O Município poderá estabelecer consórcios com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
§ 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, com poderes normativos e deliberativos, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades municipais ambientalistas e outros representantes da comunidade, que, entre outras atribuições, deverá:
a) analisar, propor alterações e aprovar o Plano Municipal de Gestão do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais;
b) analisar, propor medidas mitigadoras e alternativas, aprovar ou vetar projetos públicos e privados que acarretem impactos ambientais;
c) realizar audiências públicas para a discussão de projetos públicos e privados que acarretem impactos ambientais, garantindo ampla e prévia divulgação à comunidade;
d) os serviços a que se refere este parágrafo serão voluntários e sem remuneração.
§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará e, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, executará o Plano Municipal de Gestão do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 174. É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros Municípios.
SUBSEÇÃO II - DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 175. Compete ao Município registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e o Estado.
SEÇÃO III - DO SANEAMENTO
Art. 176. O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 177. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 178. O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução de risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
V - prestação de assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres.
Art. 179. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública;
II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
Art. 180. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.
§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa particular.
§ 3º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Art. 181. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade e, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Os serviços a que se referem este artigo serão voluntários e sem remuneração.
Art. 182. É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoria na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 183. As ações do Poder Público através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas como base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Art. 184. Fica criado o Conselho Municipal para defesa do menor, mediante Lei específica, no prazo de 360 dias da promulgação da presente Lei, que será composto paritariamente por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e entidades existentes no Município que apóiam ou atendam menores carentes.
SEÇÃO IV - DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
Art. 185. Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - fica assegurada a formação e organização do Conselho Municipal de Transportes Coletivos com sua composição, organização e competências fixadas em Lei, com caráter de participação paritária de representantes do Poder Público Municipal, empresários e trabalhadores do transporte, e entidades da Sociedade Civil organizada;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade de serviços;
III - adequada definição da rede de percursos em relação às necessidades da coletividade;
IV - operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão nos termos da lei municipal, e, de acordo com as determinações do artigo 175 da Constituição Federal;
V - regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, fretamento e transporte especial de passageiros.
CAPÍTULO II - DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 186. O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. Mediante convênio com o Estado, o Município, por meio da Guarda Municipal, poderá colaborar na segurança pública.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 187. O Município organizará e manterá Sistema de Ensino Próprio, em regime de colaboração com o Estado, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.
§ 1º Deverá ser organizado no Município o Conselho Municipal de Educação, obedecendo ao seguinte:
I - o Conselho Municipal de Educação deverá ter uma composição paritária, com representantes da Comunidade, representantes dos trabalhadores e agremiações da Educação e representantes do Governo Municipal;
II - sua regulamentação se fará por Lei Complementar.
§ 2º É facultado ao Município aplicar parte da verba mínima destinada à Educação, em Projeto de incentivos a estudantes mais carentes, na forma de "Bolsas de Estudos" a Nível Superior.
§ 3º O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 188. O Município organizará nas escolas públicas, em caráter permanente, programas de educação de Trânsito.
Art. 189. O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 190. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º O financiamento da Educação Especial para portadores de deficiência, em parceria com instituições filantrópicas e comunitárias, incidirá sobre as verbas públicas destinadas à educação.
Art. 191. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
Art. 192. Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração ou fornecendo dados para que o Estado o faça.
Art. 193. É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 194. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações, através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, garantindo a título de incentivo, a participação do artista local em eventos realizados no Município.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural do Município, através de convênio com o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 195. Cabe à administração pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei.
Art. 196. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 197. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
SEÇÃO III - DOS ESPORTES E LAZER
Art. 198. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas como direito de todos e o lazer como prova de integração social, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de quadras, campos, parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 199. Os serviços Municipais de Esporte e Recreação articular-se-ão entre si, e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do lazer e do turismo como forma de integração social.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA PUBLICIDADE
Art. 200. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IV - os meios de comunicação do Município deverão dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 201. O Município assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade à assistência pré-natal e à infância, bem como integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência.
Art. 202. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo.
Art. 203. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade mediante apresentação de documento oficial de identificação.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204. O Município comemorará, anualmente, as seguintes datas:
I - fixas: 02 de abril e 02 de novembro;
II - móveis: Corpus Christi e Sexta-Feira Santa.
Art. 205. O Executivo poderá, no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções em vigor, tomando as medidas cabíveis, até o final do referido exercício.
Art. 206. O Executivo Municipal deverá submeter, no máximo em 360 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, Projeto de Lei que institui o Plano Diretor Municipal.
Plenário "Francisco Marques Figueira", em 02 de abril de 1990.
Vereador KAZUHIRO MORI
Presidente
Vereador PAUL MARCIUS ANG
Vice-Presidente
Vereador ISSAO NISHIKAWA
1º secretário
Vereador EDMIR PEREIRA VIDAL
2º Secretário
Vereador ANTÔNIO CARLOS GEREMIAS
Vereador ARNALDO PEZZUOL
Vereador CIRO RAFUL
Vereador DANTE ROMANATO
Vereador DINIZ JOSÉ DOS SANTOS FARIA
Câmara Municipal de Suzano 43
Vereador EDSON SAMIO KIMURA
Vereador GERALDO ALENCAR DA SILVA
Vereador ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA
Vereador JANUÁRIO PURGATO
Vereador JOÃO BATISTA IRENTE
Vereador JORGE MASSAYUKI TOKUZUMI
Vereador JOSÉ DE SOUZA CÂNDIDO
Vereador JOSÉ RENATO DA SILVA
Vereador MAURO TANOEIRO
Vereador VALDIR RODRIGUES CORTEZ