AUTÓGRAFO Nº 015-87/88, DE 12/06/1987
PROJETO DE LEI Nº 020-87/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º A Administração Direta da Prefeitura Municipal de Suzano, fica constituída de órgãos denominados Secretarias.

Art. 2º Para fins de ordem hierárquica, cada Secretaria Municipal fica subdividida nos seguintes níveis:

Nível

I
Secretaria

Nível

II
Departamento

Nível

III
Divisão

Nível

IV
Seção

Nível

V
Setor

   Parágrafo único. Os níveis referidos neste artigo serão disciplinados no Regimento Interno da Prefeitura, na forma das disposições do artigo 19 desta Lei.

Art. 3º A Administração Direta a que se refere o artigo 1º desta Lei fica constituída dos seguintes Órgãos:
   1. Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA
   2. Secretaria Municipal de Finanças
   3. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
   4. Secretaria Municipal de Educação
   5. Secretaria Municipal de Cultura
   6. Secretaria Municipal de Promoção Social
   7. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SMELR
   8. Secretaria Municipal de Saúde
   9. Secretaria Municipal de Comunicação Social e Política
   10. Secretaria Municipal de Assistência Social
   11. Secretaria Municipal de Planejamento
   12. Secretaria Municipal de Receita
   13. Secretaria Municipal de Relações Públicas
   14. Secretaria Municipal de Governo - SMG
   15. Secretaria Municipal de Transportes - SMT

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA :
   1. supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos recursos humanos da Prefeitura, envolvendo o treinamento e o desenvolvimento do pessoal, bem como a admissão, demissão, dispensa, movimentação, promoção e o regime jurídico do pessoal;
   2. executar as licitações de obras e serviços, de todos os Órgãos da Administração do Município;
   3. centralizar as atividades e serviços relativos à padronização, guarda, distribuição é controle de todo material e equipamento;
   4. executar as atividades relativas às comunicações administrativas compreendendo o arquivamento de papéis e documentos, as comunicações telefônicas, o recebimento, registro, expedição e controle de tramitação de expediente, papéis e documentos;
   5. centralizar as atividades de tombamento, registro, inventário e proteção dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
   6. administrar os próprios municipais e os serviços de vigilância dos mesmo.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças :
   1. executar a política financeira do Executivo Municipal;
   2. executar as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores;
   3. proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
   4. executar os registro e o controle contábil da Prefeitura;
   5. exercer a auditoria contábil sobre todos os órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
   1. programar, executar e fiscalizar a construção das obras e serviços públicos municipais;
   2. promover a manutenção de máquinas e veículos da administração municipal;
   3. desenvolver projetos de engenharia e obras previstas na programação anual ou plurianual, obedecendo às diretrizes emanadas do Executivo Municipal;
   4. executar as atividades necessárias à manutenção de praças, parques, jardins, bem como a arborização de logradouros públicos;
   5. promover a execução de medidas e providências relativas ao ordenamento e disciplinamento do tráfego de trânsito públicos;
   6. promover a execução das atividades de manutenção da iluminação dos logradouros públicos;
   7. promover as atividades de sinalização e emplacamento de prédios, ruas, e logradouros públicos.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
   1. promover o ensino infantil no Município, de acordo com a Legislação vigente;
   2. promover e coordenar as atividades relativas ao aperfeiçoamento do corpo docente do ensino infantil, através de cursos, palestras, seminários e outros meios condicentes a tal fim;
   3. promover e executar a preparação e distribuição da merenda escolar nas escolas públicas do Município;
   4. executar as demais atividades no âmbito de sua competência.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
   1. promover o desenvolvimento cultural do Município, criando condições de acesso da população a centros e atividades culturais como bibliotecas, museus, teatros e atividades afins;
   2. fomentar e apoiar as manifestações da cultura popular e das tradições locais;
   3. promover a execução de atividades visando a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural da Comunidade Suzanense;
   4. promover atividades culturais no campo das artes plásticas, teatro, cinema e museus;
   5. promover o intercâmbio cultural entre as cidades da região, do Estado, do País e do exterior.

Art. 9º (A secretaria referente a este artigo foi extinta de acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 2.306, de 31.01.1989).

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SMELR :
   1. incentivar a prática dos esportes amadores do Município;
   2. coordenar as atividades esportivas amadoras, através da elaboração do calendário anual de eventos esportivos e do apoio técnico e material do Município;
   3. pronunciar-se sobre os pedidos de auxílios, subvenções e contribuições a serem concedidos pelo Poder Municipal às entidades, clubes ou associações esportivas do Município;
   4. administrar os centros esportivos e recreativos instituídos e mantidos pelo Município;
   5. promover o desenvolvimento das atividades turísticas do Município;
   6. executar programas de lazer da população, sempre em colaboração com os demais órgãos da Administração.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Saúde :
   1. coordenar e desenvolver as atividades concernentes à saúde da população do Município;
   2. juntamente e em colaboração com os órgãos públicos estaduais e federais competentes, desenvolver, na área da saúde, as respectivas atividades pertinentes à calçada Municipal.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social e Política :
   1. coordenar a divulgação das atividades administrativas do Município e promover os contatos sociais e políticos em todos os níveis;
   2. funcionar como órgãos de pesquisa e informação para orientar as decisões do Chefe do Poder Executivo no seu plano de ação.

Art. 13. As Secretarias Municipais terão como titulares, Secretários Municipais com as seguintes atribuições:
   1. supervisionar os órgãos integrantes de sua área de competência e por eles responder junto ao Prefeito Municipal;
   2. levar a despacho do Prefeito Municipal todos os assuntos que escapem à sua competência;
   3. despachar com os Diretores de Departamento os assuntos que estiverem além da competência destes;
   4. apreciar os pedidos de reconsideração dos atos dos titulares de Departamento;
   5. assegurar a observância da Legislação Federal, Estadual e Municipal no âmbito de sua Secretaria;
   6. promover a execução dos programas e planos do Governo Municipal;
   7. fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens publicações;
   8. zelar pela disciplina e eficiência dos servidores em sua área de atuação;
   9. assegura a rapidez na tramitação dos processos em sua Secretaria.

Art. 14. Além das atribuições a que se refere o artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal delegar aos Secretários outras que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 15. Poderá o Prefeito Municipal, através de Decreto, aperfeiçoar a estrutura administrativa básica instituída por esta Lei, criando os órgãos que se fizerem necessários e extinguindo os que não o sejam, bem como atribuindo gratificações aos respectivos titulares, respeitados os limites das Dotações Orçamentárias.

Art. 16. É indelegável a competência do Prefeito Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a Legislação vigente lhe conferir:
   1. aprovação prévia de despesa, em limites a serem estabelecidos em Decreto;
   2. nomeação ou aprovação prévia de admissão ou contração de servidor a qualquer título que seja a sua categoria ou classificação, assim como promoção, exoneração, demissão ou dispensa;
   3. autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;
   4. concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;
   5. aprovação de urbanização ou desmembramento de terrenos, ouvidos os órgãos técnicos municipais;
   6. permissão de uso de bens públicos municipais;
   7. utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros.

Art. 17. Para permitir a implantação da estrutura prevista nesta Lei, ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único, com os vencimentos nele fixados.

Art. 18. Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo, e constantes do Anexo único poderá ser concedida, por Portaria do Prefeito Municipal, gratificação a título de representação, pelo exercício de função de gabinete, a qual não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços) dos vencimentos correspondentes.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, regulamentando a presente Lei, que conterá disposições pormenorizadas sobre:
   a) organização, subordinação e estrutura de cada órgão;
   b) competência das diversas unidades administrativas;
   c) atribuições e responsabilidades das chefias de todos os níveis;
   d) normas de trabalho;
   e) outras disposições julgadas necessárias.

Art. 20. Até que entre em vigor o Regimento Interno da Prefeitura, poderá o Prefeito, mediante Decretos e Portarias, estruturar interinamente cada Secretaria, à medida que as necessidades de serviço assim o determinarem, na forma preceituada no artigo 18.

Art. 21. Ficam mantidos e integrados às respectivas Secretarias, de acordo com suas atribuições específicas, os órgãos criados pela Lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1968, e suas alterações posteriores.

Art. 22. O Prefeito Municipal, por Portaria, procederá, se e quando necessário, a redistribuição dos servidores e funcionário, enquadrando-os nas respectivas Secretarias, podendo ainda, remanejar, por decreto, as respectivas Dotações Orçamentárias destinadas à execução da presente Lei.

Art. 23. Continuam em vigor, no que não contrariar a presente Lei, as disposições da Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1968 e suas alterações, ficando extintas as Assessoria correspondente às Secretarias, criadas por esta Lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 16 de junho de 1987.

________________
PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

_____________________________
MAGARY TAKABATAKE DE PAIVA
Diretora de Administração




ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO


CARGOS
NÚMERO
VENCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Finanças
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Cultura
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Esportes e Turismo
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Saúde
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Educação
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Planejamento
1

Cz$ 36.772,00

Secretário Municipal de Receita
1

Cz$ 36.772,00