AUTÓGRAFO Nº 047-68/69, DE 17/10/1968
Projeto de Lei nº 044/68
Autor: Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º Ficam reorganizados os serviços municipais da Prefeitura Municipal de Suzano, e criados os seguintes órgãos autônomos entre si, e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Comissão de Planejamento Técnico e Orçamento - CP;
II - Comissão Municipal de Esportes - CME;
III - Conselho Municipal de Trânsito - CMT;
IV - Assessoria Técnica - AT;
V - Gabinete do Prefeito - GAB;
VI - Diretoria de Administração - DA;
VII - Diretoria de Finanças - DA;
VIII - Diretoria de Obras e Serviços Municipais - DOS;
IX - Órgãos auxiliares do Governo Federal:
a) Junta de Serviço Militar - JSM;
b) Serviço de Expedição de Carteiras Profissionais do MTPS - SECP;
c) Serviço de Cadastramento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
X - Comissão Municipal de Educação (CMED);
XI - Diretoria de Saúde, Educação e Promoção Social (DSE).
Art. 2º A constituição, organização e competência dos órgãos criados, obedece a divisão em diretorias, departamentos e secções de conformidade com a discriminação feita nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a codificação dos órgãos autônomos, departamentos e secções.
§ 1º O primeiro algarismo indicará departamento e o segundo secção.
§ 2º A inexistência de subordinação em qualquer dos níveis será indicada com o algarismo 0 (zero), à esquerda do algarismo indicativo da unidade.
CAPÍTULO I
Art. 4º Comissão de Planejamento Técnico e Orçamentário - CP - será formada pelos titulares do DA - DF - DOS - DSE - CME - CMT - e CMDE, assessorias, órgãos auxiliares do Governo Federal e Chefia do Gabinete, como membros natos e mais os que forem indicados pelas entidades de classe, de serviço, educativas e beneficentes e pelo Poder Legislativo, Judiciário e Governo da União e Estado.
Art. 5º A Comissão de Planejamento tem a seu cargo o estudo de atualização de planejamento urbano, social e econômico do Município, a preparação do plano trienal e a elaboração do Orçamento.
CAPÍTULO II
Art. 6º A Comissão Municipal de Esportes - CME - será formada por representantes das entidades esportivas e recreativas locais, na forma prevista pelo Conselho Nacional de Esportes.
Art. 7º A Comissão Municipal de Esportes, tem a seu cargo as tarefas ligadas à supervisão e organização das atividades esportivas no Município e outras tarefas atribuídas pelo Conselho Nacional de Esportes, e Conselho Estadual de Esportes.
CAPÍTULO III
Art. 8º O Conselho Municipal de Trânsito - CMT - será constituído na forma prevista no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º O Conselho Municipal de Trânsito, tem a seu cargo as tarefas destinadas a disciplinar e organizar o trânsito urbano, o estacionamento, o licenciamento de veículos e demais funções atribuídas aos Municípios pelo C.N.T.
CAPÍTULO IV
Art. 10. A Assessoria Técnica - AT - será provida de conformidade com as necessidades, por assessores em matéria de direito, finanças ou obras e serviços, e ainda em assuntos sociais e culturais, e prestará ao Prefeito assistência técnica na sua especialidade, não tendo função de mando ou decisão.
Art. 11. A Assessoria Técnica poderá receber do Prefeito a competência de representá-lo na respectiva especialidade, sendo privativa do Assessor Jurídico, enquanto não for criada unidade em execução na especialidade, a representação do Prefeito em juízo.
CAPÍTULO V
Art. 12. O Gabinete do Prefeito - GAB - será provido por um Chefe do Gabinete, em comissão, tendo a função de representar o Prefeito Municipal, transmitir as suas ordens e atender o expediente público do Prefeito.
CAPÍTULO VI
Art. 13. À Diretoria de Administração - DA, subordinará:
1) Departamento do Material (DA-1) que terá as seguintes Secções:
a) Compras (DA-11);
b) Almoxarifado (DA-12);
c) Depósitos (DA-13);
d) Patrimônio (DA-14).
2) Departamento de Serviços Gerais (DA-2) que terá as seguintes Secções:
a) Protocolo (DA-21);
b) Correspondência (DA-22);
c) Expediente (DA-23);
d) Documentação e Arquivo (DA-24);
e) Portaria (DA-25);
f) Conservação e Limpeza (DA-26).
3) Departamento do Pessoal (DA-3) que terá as seguintes Secções:
a) Seleção e Treinamento (DA-31);
b) Proventos e Salários (DA-32);
c) Controles (DA-33).
Art. 13-A. O Diretor de Administração tem como superior imediato o Prefeito Municipal e subordinados diretos: Chefe do Departamento do Material, Chefe do Departamento de Serviços Gerais e Chefe do Departamento do Pessoal.
I - FUNÇÃO PRINCIPAL: Sob a supervisão do Prefeito Municipal perante quem é responsável, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução das atividades dos Departamentos de Material, Serviços Gerais e do Pessoal, dentro da política de Governo determinada pelo Prefeito Municipal;
II - FUNÇÕES ESPECÍFICAS: As definidas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
Art. 14. À Diretoria de Finanças - DF, subordinará:
1) Departamento de Contabilidade - DF-1:
a) Secção de Empenho (DF-11);
b) Secção de Orçamento (DF-12);
c) Secção de Registro (DF-13).
2) Departamento do Tesouro - DF-2:
a) Secções de Recebedoria e Pagadoria (DF-21).
3) Departamento da Receita - DF-3:
a) Secção de Cadastro e Avaliação (DF-31);
b) Secção de Fiscalização (DF-32);
c) Secção de Dívida Ativa (DF-33);
d) Secção de Mecanografia (DF-34).
Art. 14-A. O Diretor de Finanças, tem como superior imediato o Prefeito Municipal e subordinados diretos: Chefe do Departamento de Contabilidade; Chefe do Departamento do Tesouro e Chefe do Departamento da Receita.
I - FUNÇÃO PRINCIPAL: Sob a supervisão do Prefeito Municipal perante quem é responsável, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos Departamentos de Contabilidade, Tesouro e Receita, assessorado pela Comissão de Orçamento, dentro da política financeira traçada pelo Sr. Prefeito Municipal em seu Plano de Governo;
II - FUNÇÕES ESPECÍFICAS: As definidas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
Art. 15. À Diretoria de Obras e Serviços - DOS, subordinará:
1) Departamento de Obras Urbanas (DOS-1):
a) Secção de Obras (DOS-11);
b) Secção de Fiscalização de Obras Municipais (DOS-12);
c) Secção de Fiscalização de Obras Particulares (DOS-13).
2) Departamento de Serviços Municipais - DOS-2:
a) Secção de Limpeza Urbana (DOS-21);
b) Secção de Transporte (DOS-22);
c) Secção de Oficina (DOS-23);
d) Secção de Cemitério (DOS-24);
e) Secção de Urbanismo (DOS-25).
3) Departamento de Estradas de Rodagem - DOS-3:
a) Secção de Construção e Manutenção (DOS-31).
Art. 15-A. O Diretor de Obras e Serviços tem como superior imediato o Prefeito Municipal e subordinados diretos: Assessor de Planejamento; Chefe do Departamento de Obras Urbanas, Chefe do Departamento de Serviços Municipais e Chefe do Departamento de Estradas de Rodagem.
I - FUNÇÃO PRINCIPAL: Sob a supervisão do Prefeito Municipal perante quem é o responsável e assessorado pela Assessoria de Planejamento, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar o Programa de Governo do Prefeito Municipal referente a Obras e Serviços Municipais através dos Departamentos de Obras Urbanas, Serviços Municipais e o de Estrada de Rodagem;
II - FUNÇÕES ESPECÍFICAS: As definidas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
Art. 16. À Diretoria de Saúde, Educação e Promoção Social - DSE - subordinará:
1) Departamento de Saúde DSE-1:
a) Secção de Assistência Médico Hospitalar (DSE-11);
b) Secção de Pronto-Socorro (DSE-12);
c) Secção de Saúde Pública (DSE-13).
2) Departamento de Educação - DSE-2:
a) Secção de Cultura e Ensino (DSE-21);
b) Secção de Biblioteca (DSE-22);
c) Secção de Merenda Escolar (DSE-23).
3) Departamento de Promoção Social - DSE-3:
a) Secção de Serviço Social (DSE-31);
b) Secção de Assistência Social aos Servidores (DSE-32).
Art. 16-A. O Diretor de Saúde, Educação e Promoção Social, tem como superior imediato o Prefeito Municipal e subordinados diretos: Chefe do Departamento de Saúde; Chefe do Departamento de Educação e Chefe do Departamento de Promoção Social.
I - FUNÇÃO PRINCIPAL: Sob a supervisão do Prefeito Municipal, perante quem é o responsável, dirigir, coordenar e fiscalizar e executar o Programa de Governo através dos Departamentos de Saúde, Educação e Promoção Social e em colaboração com as Comissões Municipais de Esportes e Educação;
II - FUNÇÕES ESPECÍFICAS: As definidas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
Art. 17. As Unidades de Serviço criadas por Lei anterior se subordinarão à estrutura criada por esta Lei, à medida que a ela se adaptarem, processando-se a adaptação de conformidade com as determinações do Executivo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. A Junta de Serviço Militar - JSM, o Serviço de Expedição de Carteiras Profissionais SECP, Serviço de Cadastramento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, terão a sua competência, deveres e responsabilidades definidos em lei federal.
Art. 20. A Comissão Municipal de Educação - CMED, será constituída por Diretores, ou representantes de todos os estabelecimentos de ensino do Município e terá como atribuição o planejamento e coordenação das atividades educacionais.
Art. 21. Fica substituído o Organograma constante do Anexo 1 da Lei nº 1.038/68 pelo Organograma, Anexo 1 (IEE - 9405117-3-7/1969) que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 22. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, as atribuições dos Departamentos e Secções criados nesta Lei, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 21 de outubro de 1968.
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ANTÔNIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
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ARISTIDES J. RODRIGUES
SECR.
Registrado no Departamento de Administração da Câmara Municipal de Suzano, na data supra.
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RUBENS FERREIRA MARTINS
DIR. DO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO