AUTÓGRAFO Nº 001-97/98 DE 23/01/1997
Projeto de Lei nº 001-97/98
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferida;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei, fica extinto o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Suzano instituído pela Lei nº 2.191, de 29 de outubro de 1987, com as modificações ditadas pela Lei nº 2.358, de 10 de agosto de 1989, relativo aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, as referências salariais relativas ao quadro dos servidores contratados sob o regime da C.L.T., instituídas pela Lei Municipal nº 2.191, de 29 de outubro de 1987, e objeto do Anexo III da Lei nº 2.358, de 10 de agosto de 1989, com as alterações decorrentes da Legislação posterior que dispõe sobre reajuste salarial, passam a ter, como único nível salarial, o atualmente designado como letra "a", ficando extintos os demais, designados como letras "b", "c", "d", "e", "f" e "g".
Art. 3º Fica extinta a evolução qüinqüenal de vencimentos dos funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Suzano, de que trata a Lei Municipal nº 2.227, de 23 de fevereiro de 1988, passando as Tabelas Padrões de Vencimentos, objeto dos Anexos IV e V da Lei nº 2.358, de 10 de agosto de 1989, com as alterações decorrentes da Legislação posterior, a ter, como único nível de padrão, o atualmente designado como sendo de número "1", ficando extintos os demais, designados como números "2", "3", "4", "5", "6" e "7".
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, as contratações e nomeações de servidores municipais far-se-á, conforme o caso, segundo o nível único da referência salarial ou padrão de vencimento correspondente à respectiva função ou cargo, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º Em relação aos atuais servidores do Município, ficam mantidas as vantagens pecuniárias decorrentes dos níveis de referências salariais e de padrões extintos na forma dos artigos anteriores, cujos valores ficam incorporados aos respectivos salários e vencimentos.
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 2.193, de 29 de outubro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Observadas as regras dos artigos precedentes, o tempo de efetivo serviço anteriormente prestado ao Município ou a autarquia municipal, contínuo ou não, qualquer que tenha sido o regime, será contado para efeito de percepção do adicional de antiguidade de que trata esta Lei."
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verba própria do Orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.191, de 29 de outubro de 1987; o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 2.358, de 10 de agosto de 1989, e, ainda, os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.227, de 23 de fevereiro de 1988.
Prefeitura Municipal de Suzano, 17 de fevereiro de 1997.
_____________________________
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
____________________________
FRANCISCO QUADRA ANDREZ
Secretário Municipal de Administração