AUTÓGRAFO Nº 042-87/88, DE 28/10/1987
Projeto de Lei nº 054-87/88
Autor: Executivo Municipal

PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o adicional por tempo de serviço, ao qual terá direito o servidor da Prefeitura Municipal de Suzano, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fim de cada período de dois (2) anos de efetivo serviço, contínuo ou não, à razão de 2% (dois por cento) por biênio.
   § 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á, exclusivamente, o tempo de efetivo serviço prestado à Prefeitura Municipal de Suzano ou a autarquia municipal local.
   § 2º O adicional será calculado sobre o valor do salário correspondente à referência da respectiva função.
   § 3º Exceto para fins de 13º salário, férias e verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o adicional não incorporará o salário para efeito de base de cálculo de qualquer vantagem, benefício ou retribuição econômica, nem mesmo para o adicional devido pelos segundo e posteriores biênios.

Art. 2º Serão considerados como tempo de efetivo serviço, para efeito do adicional de que trata esta Lei, as ausências do servidor em decorrência de:
   a) acidente de trabalho;
   b) licença gestante;
   c) moléstia profissional;
   d) licença médica não superior a 15 (quinze) dias por ano;
   e) nojo e gala;
   f) prestação de serviço público obrigatório;
   g) férias;
   h) demais casos previstos em Lei.

Art. 3º O demonstrativo mensal de pagamento do servidor (hollerith) deverá explicitar, sempre, o valor do salário de referência, distintamente do adicional por tempo de serviço e de outras vantagens decorrentes de Lei.

Art. 4º Observadas as regras dos artigos precedentes, o tempo de efetivo serviço anteriormente prestado ao Município ou a autarquia municipal, contínuo ou não, qualquer que tenha sido o regime, será contado para efeito de percepção do adicional de antiguidade de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias constantes do Orçamento vigente, suplementadas, se necessária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagem a 1º de outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 29 de outubro de 1987.

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PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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APARECIDO ROBERTO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração