AUTÓGRAFO Nº 052/91, DE 19/09/1991
Projeto de Lei nº 057/91
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 2.213/87, com a redação dada pela Lei nº 2.382/89, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 7º ...
§ 1º O valor venal de terrenos, e a Tabela de preços de construção que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel serão fixados, anualmente, por Lei, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente a cada mês, de acordo com as variações do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, em caso de extinção desse índice, será ele automaticamente substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, tomando-se por base o mês de janeiro do ano seguinte ao da Lei que fixar esses valores. Nos casos de atrasos na divulgação do INPC, será ele substituído provisoriamente, e enquanto não for divulgado, pelo IPC da FIPE."

Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 2.213/87, com a redação dada pela Lei nº 2.382/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será lançado em 8 (oito) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em decreto, e serão corrigidos de conformidades com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre o mês de janeiro de cada ano e o mês de vencimento de cada parcela, sendo que em caso de extinção ou não divulgação desse índice, será utilizado o índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - FIPE, observado o disposto no parágrafo 1º - do artigo 7º - ."

Art. 3º O artigo 67, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, terão sobre eles incidentes:
a) a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ser pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
b) multa de mora, incidente sobre o valor do débito na data de seu vencimento, de 10% (dez por cento) quando o pagamento ocorrer com atraso de até 30 (trinta) dias; de 20% (vinte por cento) quando o atraso for de até 90 (noventa) dias; e de 30% (trinta por cento) quando o atraso for superior a 91 (noventa e um) dias.
Parágrafo único. A multa de mora será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE, apurada a partir do dia do vencimento do débito até a data de sua liquidação."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 108, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. ...
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado monetariamente, de forma automática e mensal, de conformidade com as variações dos índices do INPC do IBGE, ou, no caso de sua extinção, pelos do IPC da FIPE, o mesmo ocorrendo em eventual atraso na divulgação daquele índice, sendo aquele substituído por este enquanto perdurar o atraso."

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.604, de 20.12.1991).

Art. 6º No presente Exercício as atualizações monetárias a que se referem o parágrafo 1º do artigo 7º, artigo 14 e o parágrafo único do artigo 108, todos da Lei nº 2.213/87, ora alterados, serão efetuadas utilizando-se as variações do INPC ou do IPC a partir do dia 04 de julho do corrente ano.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 24 de setembro de 1991.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração