AUTÓGRAFO Nº 052/91, DE 19/09/1991
Projeto de Lei nº 057/91
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 7º ...
§ 1º O valor venal de terrenos, e a Tabela de preços de construção que possibilitem o cálculo do valor venal do imóvel serão fixados, anualmente, por Lei, sob a denominação de Planta Genérica de Valores, e serão atualizados monetariamente a cada mês, de acordo com as variações do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, em caso de extinção desse índice, será ele automaticamente substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, tomando-se por base o mês de janeiro do ano seguinte ao da Lei que fixar esses valores. Nos casos de atrasos na divulgação do INPC, será ele substituído provisoriamente, e enquanto não for divulgado, pelo IPC da FIPE."
"Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será lançado em 8 (oito) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em decreto, e serão corrigidos de conformidades com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre o mês de janeiro de cada ano e o mês de vencimento de cada parcela, sendo que em caso de extinção ou não divulgação desse índice, será utilizado o índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - FIPE, observado o disposto no parágrafo 1º - do artigo 7º - ."
Art. 3º O artigo 67, da Lei nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 67. Os débitos exigíveis, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, terão sobre eles incidentes:
a) a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ser pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
b) multa de mora, incidente sobre o valor do débito na data de seu vencimento, de 10% (dez por cento) quando o pagamento ocorrer com atraso de até 30 (trinta) dias; de 20% (vinte por cento) quando o atraso for de até 90 (noventa) dias; e de 30% (trinta por cento) quando o atraso for superior a 91 (noventa e um) dias.
Parágrafo único. A multa de mora será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE, apurada a partir do dia do vencimento do débito até a data de sua liquidação."
"Art. 108. ...
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado monetariamente, de forma automática e mensal, de conformidade com as variações dos índices do INPC do IBGE, ou, no caso de sua extinção, pelos do IPC da FIPE, o mesmo ocorrendo em eventual atraso na divulgação daquele índice, sendo aquele substituído por este enquanto perdurar o atraso."
Prefeitura Municipal de Suzano, 24 de setembro de 1991.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração