AUTÓGRAFO Nº 071-87/88, DE 23/12/87
Projeto de Lei nº 079-87/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
"Art. 20. Quando os serviços a que se referem os itens um, quatro, oito, vinte e cinco, cinqüenta e dois, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa, noventa e um e noventa e dois (1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92) da Tabela II, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do § 1º do artigo anterior, calculado em relação, a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável."
Art. 2º O § 3º do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.213/87, passa a vigorar com a seguinte redação"§ 3º Na prestação dos serviços que se referem os itens trinta e dois, trinta e três e trinta e quatro (32, 33 e 34) da Tabela II, o Imposto será calculado sobre o preço deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que não produzidos no local da prestação de serviços;
II- valor das sub-empreitadas já tributadas pelo Imposto."
Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de dezembro de 1987.
______________
PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na Portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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APARECIDO ROBERTO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração
"ANEXO I"
TABELA II
Parte 01
LISTA DE SERVIÇOS
| Serviços de: | |
| 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. | |
| 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. | |
| 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos sêmem e congêneres. | |
| 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). | |
| 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | |
| 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | |
| 7 - | |
| 8 - Médicos veterinários | |
| 9 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres | |
| 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | |
| 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
| 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | |
| 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | |
| 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | |
| 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive Vias Públicas, parques e jardins. | |
| 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e o congêneres. | |
| 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | |
| 18 - Incineração de resíduos quaisquer. | |
| 19 - Limpeza de chaminés. | |
| 20 - Saneamento ambiental e congêneres. | |
| 21 - Assistência técnica. | |
| 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | |
| 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | |
| 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | |
| 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. | |
| 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
| 27 - Traduções e interpretações. | |
| 28 - Avaliação de bens. | |
| 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | |
| 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | |
| 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. | |
| 32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). | |
| 33 - Demolição. | |
| 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM. | |
| 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. | |
| 36 - Florestamento e reflorestamento. | |
| 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | |
| 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). | |
| 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | |
| 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. | |
| 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
| 42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). | |
| 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. | |
| 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | |
| 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. | |
| 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | |
| 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | |
| 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | |
| 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. | |
| 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. | |
| 51 - Despachantes. | |
| 52 - Agentes da propriedade industrial. | |
| 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. | |
| 54 - Leilão. | |
| 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | |
| 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | |
| 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. | |
| 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | |
| 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. | |
| 60 - Diversões públicas: | |
| a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres; | |
| b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; | |
| c) exposições, com cobrança de ingresso; | |
| d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; | |
| e) jogos eletrônicos; | |
| f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; | |
| g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | |
| 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | |
| 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para Vias Públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). | |
| 63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. | |
| 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | |
| 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | |
| 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. | |
| 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. | |
| 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). | |
| 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). | |
| 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). | |
| 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | |
| 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | |
| 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | |
| 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
| 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
| 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | |
| 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | |
| 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | |
| 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. | |
| 80 - Funerais | |
| 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
| 82 - Tinturaria e lavanderia. | |
| 83 - Taxidermia. | |
| 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. | |
| 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). | |
| 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). | |
| 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. | |
| 88 - Advogados. | |
| 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | |
| 90 - Dentistas. | |
| 91 - Economistas. | |
| 92 - Psicólogos. | |
| 93 - Assistentes Sociais. | |
| 94 - Relações públicas. | |
| 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | |
| 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). | |
| 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. | |
| 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. | |
| 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). | |
| 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | |
ANEXO I
TABELA II
Parte 2
| Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal |
| 1 - Atividades descritas nos itens 1, 4, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 82 da lista supra: |
| O imposto será de: 300% da Unidade Fiscal |
| 2 - para as demais atividades o imposto será de: 150% da Unidade Fiscal. |