REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - Da Sede da Câmara
Art. 1º A Câmara Municipal de Suzano tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Paraná, nº 70, Jd. Paulista, Suzano.
§ 1º Na sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, sendo vedado cedê-la para atos de interesse pessoal.
§ 2º O Plenário somente poderá ser usado, exclusivamente, para reuniões previamente agendadas.
CAPÍTULO II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos
Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Vereadores reunir-se-ão, na sede da Câmara Municipal, em dia e hora estabelecidos em lei, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º Aberta a sessão, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a presidência e convidará dois Vereadores, de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários, procedendo, em seguida, assim:
a) ao recebimento das declarações de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse dos Vereadores;
b) ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito;
c) ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito;
§ 2º Recebidas as declarações de bens, o Presidente, de pé, proferirá com todos os demais, o seguinte compromisso: "prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município, dentro das normas constitucionais" e ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, também de pé, declarará "assim o prometo", assinando, então, o Livro de Posse.
§ 3º O Presidente convidará o Prefeito a fazer entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: "prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito, respeitando a lei e promovendo o bem geral do município", o qual a seguir, assinará o Livro de Posse.
§ 4º Prosseguindo a sessão, o Presidente convidará o Vice-Prefeito para fazer a entrega da declaração de bens e a prestar compromisso, sendo a seguir, empossado com a assinatura do Livro de Posse.
§ 5º A eleição dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita em primeiro escrutínio por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.
Art. 3º Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior àquela em que for prestado o compromisso geral ou vir a suceder ou a substituir outro, o Presidente nomeará Comissão para o receber e o acompanhar até à Mesa, onde, antes de o empossar, receberá a declaração de bens e lhe tomará o compromisso regimental.
Parágrafo único. Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Da Mesa
SEÇÃO I - Da Composição
Art. 4º A Mesa compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º Para substituir ou suceder o Presidente haverá um Vice-Presidente, que será eleito juntamente com os demais membros que compõem a Mesa.
§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual dos titulares.
SEÇÃO II - Da Competência
Art. 5º Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na
Lei Orgânica do Município, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - na parte legislativa:
a) apresentar projeto de resolução pertinente a todos os assuntos da administração;
b) definir conforme disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, baixando os respectivos atos, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara, Vereadores e demais cargos, se o caso;
c) assinar autógrafos e as atas das sessões.
II - na parte administrativa:
a) adotar medidas quanto ao provimento e vacância dos ativos da Secretaria da Câmara;
b) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos e aplicações de penalidades;
c) autorizar a abertura de licitação;
d) promulgar as emendas à
Lei Orgânica do Município;
e) assinar os atos que digam respeito aos Vereadores, assim como as portarias referentes aos funcionários.
Parágrafo único. Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, pela maioria dos integrantes da Mesa.
SEÇÃO III - Da Eleição
Art. 6º A eleição dos membros da Mesa, bem como a do Vice-Presidente, ou o preenchimento de qualquer vaga, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara, far-se-á observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - os Vereadores interessados em concorrer a qualquer cargo da Mesa, deverão manifestar seu desejo, através de requerimento protocolado na Secretaria Administrativa, indicando o cargo, devendo fazê-lo até às 16:00 horas do dia anterior à data marcada para a eleição, sendo vedada a inscrição para mais de um cargo;
II - para a votação, que será realizada "cargo" a "cargo", será utilizada cédula impressa ou datilografada, com a indicação do cargo e os nomes dos candidatos previamente inscritos;
III - o Presidente nomeará comissão fiscalizadora e apuradora composta de 3 Vereadores;
IV - o 1º Secretário fará a chamada dos Srs. Vereadores, e cada qual receberá do 2º Secretário, "cédula" rubricada pela Mesa, onde assinalará o candidato de sua preferência, assinará a cédula e a colocará na rna correspondente.
Art. 7º Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - a Comissão previamente nomeada fará a devida apuração e comunicará ao 1º Secretário;
II - o 1º Secretário informará em voz alta ao Presidente, o resultado final do escrutínio;
III - não havendo contestação, o Sr. Presidente proclamará o resultado final da apuração.
Art. 8º Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos pela Mesa provisória que terá competência restrita para proceder a eleição.
Art. 9º Terminando o mandato da Mesa, no primeiro dia subseqüente, será empossada automaticamente a nova Mesa eleita na última sessão do ano legislativo anterior;
Parágrafo único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, permanecerá em exercício a anterior, que continuará representando o Poder Legislativo.
Art. 10. Em caso de vacância, os cargos deverão assim ser preenchidos:
a) em caso do Presidente, assume o Vice-Presidente, e se procederá eleição para Vice-Presidente, em no máximo 30 (trinta) dias;
b) nos demais casos, será feita eleição para serem preenchidos os respectivos cargos em no máximo 30 (trinta) dias, após a ocorrência da vacância.
Parágrafo único. O eleito completará o restante do mandato.
SEÇÃO IV - Do Presidente
Art. 11. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 12. São atribuições do Presidente, além daquelas enumeradas na
Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara Municipal:
a) presidir as sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) fazer ler as atas pelo 2º Secretário, desde que requerido e aprovado pelo Plenário;
c) fazer ler o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder a palavra aos Vereadores;
e) interromper o orador que se desviar da questão ou faltar com respeito à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
g) advertir o Vereador que deva retirar-se do Plenário, se perturbar a ordem;
h) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
i) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;
k) submeter à discussão e à votação a matéria para esse fim destinada;
l) anunciar o resultado da votação;
m) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
n) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
o) determinar a verificação de presença em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou se requerido por algum Vereador.
II - quanto às proposições:
a) distribuir proposições às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas neste Código, e demais legislações pertinentes;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;
d) decidir sobre os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
e) promulgar as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado, assim como os decretos legislativos e as resoluções.
III - quanto às Comissões:
a) designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;
b) designar, na ausência dos membros das Comissões, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas ou descumprirem continuamente os prazos previstos para exararem pareceres;
d) convocar sessão extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;
e) determinar à Secretaria que dê ciência aos Srs. Vereadores sobre os pareceres exarados pelas comissões competentes, até 24hs, após o recebimento dos mesmos.
§ 1º O Presidente não terá direito de voto, exceto:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
d) nas votações onde o voto for secreto;
e) na eleição das Comissões permanentes.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.
Art. 13. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, salvo a de Representação.
SEÇÃO V - Do Vice-Presidente
Art. 14. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga.
§ 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 2º Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver de deixar a presidência durante a sessão.
§ 3º Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício de cargo por estar licenciado.
SEÇÃO VI - Dos Secretários
Art. 15. São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
III - assinar, depois do Presidente, os autógrafos, as atas das sessões, as emendas à
Lei Orgânica do Município, os atos e as portarias;
IV - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar as despesas;
V - encarregar-se do livro de inscrições de oradores;
VI - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna.
Art. 16. São atribuições do 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário, os autógrafos, as atas das sessões, as emendas à
Lei Orgânica do Município, os atos e as portarias;
III - redigir a ata das sessões secretas.
Art. 17. O 2º Secretário substitui o 1º Secretário e este, e depois aquele, substituirão o Presidente, nas ausências do Vice-Presidente.
SEÇÃO VII - Da Destituição
Art. 18. O processo de destituição de membros da Mesa iniciar-se-á mediante provocação de Partido Político e obedecerá a tramitação prevista no
art. 55 deste Regimento, cabendo a decisão ao Plenário, por maioria de 2/3 dos integrantes da Câmara.
CAPÍTULO II - Das Comissões Legislativas
SEÇÃO I - Da Classificação
Art. 19. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, assim se classificando:
a) Comissões Especiais de Inquérito;
b) Comissões Processantes;
c) Comissões de Representação;
d) Comissões de Acompanhamento.
SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes
Art. 20. A Mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 dias.
Art. 21. As Comissões Permanentes, todas com 3 membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na
Lei Orgânica do Município, são:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Política Urbana e de Meio Ambiente;
IV - de Política Social;
V - de Economia;
VI - de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
VII - de Administração Pública;
VIII - de Ética Parlamentar;
IX - de Segurança Pública;
X - de Saúde.
§ 1º Compete à Comissão de Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposituras, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;
c) apresentar o texto final das proposituras, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída à outra Comissão, por esse Regimento Interno, ou então, quando se tratar de projeto referente à economia interna da Câmara Municipal.
§ 2º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
a) opinar sobre as proposituras referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário; sobre a proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e as emendas que lhe forem apresentadas; e ainda as proposições que fixarem os salários dos servidores;
b) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; do Projeto de Decreto Legislativo sobre os subsídios do Prefeito e verba de representação dele e do Vice-Prefeito; e ainda do Projeto de Resolução sobre a remuneração dos Vereadores.
§ 3º Compete à Comissão de Política Urbana e de Meio Ambiente:
a) opinar sobre as proposições relativas ao cadastro territorial do Município e aos planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo; sobre as proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; sobre as proposições relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal e, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, quer diretamente, quer por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; sobre as proposições referentes aos serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, seja diretamente, seja por intermédio de autarquias ou outros órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar, de prontosocorro e de transportes; sobre as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com os transportes coletivos ou individuais, a frete e os de cargas, sobre as proposições relacionadas com a denominação de próprios, vias urbanas, logradouros públicos e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem assim como os meios de comunicação; sobre as proposições que digam respeito ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e a preservação dos recursos naturais.
§ 4º Compete à Comissão de Política Social:
a) opinar sobre as proposições relativas à assistência social; sobre as proposições atinentes ao crescimento populacional e suas conseqüências; sobre políticas de distribuição e geração de renda; sobre proteção à criança, adolescente, mulher, idoso e aos portadores de necessidades especiais; sobre segurança do trabalho e as relações de trabalho; sobre sistema de seguridade social; sobre as proposições que digam respeito à discriminação social e racial; sobre as políticas voltadas e relacionadas aos Direitos Humanos.
§ 5º Compete à Comissão de Economia:
a) opinar sobre as proposições relativas a economia urbana e rural e ao seu desenvolvimento técnico e científico aplicada à indústria e ao comércio de produtos; sobre as proposições que digam respeito à indústria e ao comércio e a todas as atividades de prestação de serviços desempenhadas no Município; sobre proposições relativas à qualidade, quantidade, peso, medida e fiscalização de preço de produtos e utilidades consumidas no Município; sobre as proposições relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios;
b) receber, analisar, avaliar as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformandoas em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional;
c) encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias, irregularidades, crimes e contravenções que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores.
§ 6º Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo:
a) opinar sobre as proposições e matérias relativas ao conjunto de conhecimentos tendentes a garantir a preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, seus valores culturais e artísticos; sobre as proposições relativas à concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; sobre as proposições relativas à educação física escolar, ao esporte, à recreação, ao lazer; sobre as proposições relativas à educação e ao ensino; sobre as proposições relacionadas com as diretrizes e bases da educação e reformas do magistério municipal; sobre as proposições que envolvam sistema de concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; sobre as proposições que digam respeito ao transporte escolar e ao desenvolvimento do programa da merenda escolar junto aos estabelecimentos da rede oficial de ensino do Município; sobre as proposições relativas ao turismo.
§ 7º Compete à Comissão de Administração Pública:
a) opinar sobre as proposições que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara; sobre as normas gerais de contratação em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta.
§ 8º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da Legislação pertinente;
b) propor Projetos de Lei, Projetos de Resolução e outras atinentes à matéria de sua competência;
c) instruir processos contra Vereador e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
d) opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa;
e) dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria que norteiam a atividade parlamentar;
f) dar parecer nos pedidos de informações sobre natureza parlamentar;
g) responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matérias correlatas;
h) manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
i) assessorar interessados no estímulo à implantação e prática de preceitos de ética parlamentar.
§ 9º Compete à Comissão de Segurança Pública:
a) opinar sobre proposições relativas à segurança pública com implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual a fim de implementar a política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.
§ 10. Compete à Comissão de Saúde:
a) opinar sobre as proposições relativas à higiene e à saúde pública; sobre as proposições atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médicohospitalar a seus servidores e à população; proposições relativas à prestação de serviços de pronto-socorro e das unidades básicas de saúde; proposições que digam respeito às condições sanitárias de fabricação, beneficiamento e comercialização de produtos ou gêneros alimentícios; sobre as proposições relacionadas sobre a profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; proposições relacionadas sobre o sistema único de saúde; proposições relacionadas sobre a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; e proposições relacionadas à saúde do trabalhador rural, urbano e do funcionalismo público municipal.
SEÇÃO III - Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 22. As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a apurar irregularidades sobre fato determinado.
§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito podem ser criadas por resolução de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara, a qual será entregue à Mesa com o número suficiente de assinaturas, devendo ser aprovada por maioria absoluta, produzindo seus efeitos independentemente de outra formalidade.
§ 2º A resolução, conforme definida no parágrafo anterior, deve indicar com precisão:
a) o número de membros da CEI;
b) o prazo de duração;
c) o fato ou os fatos a apurar.
§ 3º Para dar cumprimento à resolução, criada por força do disposto no Parágrafo 1º, o Presidente solicitará aos Lideres a indicação daqueles que irão compor a CEI, sendo assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.
§ 4º O Líder poderá integrar a CEI.
§ 5º Constituída a CEI, cuidará a sua primeira reunião, da instalação dos trabalhos, eleição do Presidente e designação do Relator.
§ 6º Em seguida, adotando um roteiro de trabalho, inicia-se a instrução.
§ 7º O Prefeito não pode ser convocado pela CEI.
§ 8º A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do Plenário.
§ 9º Durante o recesso a CEI não funcionará, salvo se esta, pela maioria de seus membros, entender o contrário.
§ 10. Concluídas as investigações é elaborado parecer contendo um resumo de todo o processado e as recomendações das providências a serem tomadas.
§ 11. Votado o parecer na CEI, se aprovado, é redigido um projeto de resolução.
§ 12. A proposição é incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subseqüente e, se aprovada, providencia-se a remessa dos autos às autoridades que a Resolução especificar, para as providências cabíveis.
§ 13. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas sem ônus para a Câmara.
SEÇÃO IV - Das Comissões Processantes
Art. 23. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO V - Das Comissões de Representação
Art. 24. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, inclusive participação em congressos, e serão constituídas mediante projeto de resolução apresentado pela Mesa e submetido à discussão e votação na Ordem do Dia da sessão seguinte, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa, quando acarretar despesa, ou mediante simples requerimento apresentado por um terço dos Vereadores, submetido à discussão e votação na fase do expediente, devendo ser aprovado pela maioria simples dos membros da Casa, quando não houver despesa.
Parágrafo único. O Presidente poderá, em caráter excepcional, fazer a designação de um ou mais Vereador para representar a Câmara em eventos que ocorram sem que haja tempo para decisão do Plenário.
SEÇÃO VI - Das Comissões de Acompanhamento
Art. 25. Tem por finalidade acompanhar o desenvolvimento de determinados serviços, obras ou eventos, sendo constituído mediante requerimento apresentado por qualquer Vereador e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º Concluídas as investigações, é elaborado parecer contendo um resumo de todo o processado e as recomendações das providências a serem tomadas.
§ 2º Aprovado o parecer, conforme disposto no parágrafo anterior, pelos integrantes da Comissão de Acompanhamento, este será submetido ao Plenário, e se aprovado por maioria absoluta, encaminhado às autoridades especificadas para providências cabíveis.
SEÇÃO VII - Da Representação Partidária
Art. 26. Assegurar-se-á nas Comissões legislativas Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.
Parágrafo único. A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Vereadores que compõem a Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
SEÇÃO VIII - Da Escolha dos Integrantes
Art. 27. Os membros das Comissões Permanentes, com mandato por um ano, e das Comissões Temporárias, serão designados por ato do Presidente da Câmara, mediante indicação dos Líderes de Partido.
§ 1º Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 5 dias, contados do início da sessão legislativa ou da constituição de Comissão Temporária.
§ 2º Decorrido esse prazo sem a indicação, ou não havendo consenso do Plenário quanto aos indicados, proceder-se-á à eleição dos integrantes de cada comissão; sendo declarados eleitos os membros que obtiverem maior número de votos, em caso de empate, para a escolha da última vaga, proceder-se-á nova eleição entre os dois Vereadores que empataram em terceiro lugar; persistindo o empate, será empossado o mais idoso;
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na primeira sessão legislativa do ano seguinte.
§ 4º O suplente investido na vereança, não ocupará, o lugar do substituto, nas Comissões.
§ 5º O Vereador só poderá fazer parte de, no máximo, três Comissões Permanentes.
SEÇÃO IX - Da Direção
Art. 28. As Comissões Permanentes, dentro dos 5 dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Art. 29. O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro não ocupante de cargo.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, será feita nova eleição para escolha de seu sucessor, e se o caso de novo membro a integrar a comissão.
Art. 30. Ao Presidente da Comissão compete:
I - presidir às reuniões da Comissão;
II - determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer.
Art. 31. O relator fica impedido de exarar parecer sobre proposição de sua autoria, devendo ser nomeado outro membro da mesma comissão para fazê-lo.
SEÇÃO X - Dos Impedimentos
Art. 32. Sempre que um membro da Comissão não comparecer às suas reuniões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o ausente.
SEÇÃO XI - Das Vagas
Art. 33. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente por escrito à Comissão, e por ela considerado como tal.
§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 4º O Vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo ano.
§ 5º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar.
SEÇÃO XII - Das Reuniões
Art. 34. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas pré-fixados.
§ 1º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 35. As reuniões das Comissões serão públicas ou secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
Art. 36. As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
Art. 37. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 38. O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 39. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único. Cumpridas as suas atribuições perante a proposição sobre a qual tenha exarado o parecer, a mesma deverá encaminhá-lo à Secretaria, que no prazo máximo de 24 horas, dará conhecimento sobre seu inteiro teor aos vereadores.
SEÇÃO XIII - Da Distribuição
Art. 40. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Os projetos a serem examinados por mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente.
§ 2º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Justiça e Redação, e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar.
SEÇÃO XIV - Do Pedido de Vista
Art. 41. A vista de proposições nas Comissões será de 5 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.
SEÇÃO XV - Dos Pareceres
Art. 42. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
§ 1º O parecer constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição de matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - decisão da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra.
§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.
Art. 43. As Comissões Permanentes terão os seguintes prazos para a emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - 3 dias úteis, para as matérias em regime de urgência;
II - 10 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 44. Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 2º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 3º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
SEÇÃO XVI - Do Relator Especial
Art. 45. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará, obrigatoriamente na data subseqüente ao vencimento do prazo, Relator Especial em substituição, fixando-lhe o prazo em acordo com o regime de tramitação da proposição.
Parágrafo único. Pode ser designado Relator Especial um Vereador não integrante da Comissão.
TÍTULO III - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - Dos Líderes
Art. 46. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 5 (cinco) dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes.
§ 2º Enquanto não é escolhido o Líder, o Vereador mais idoso responde pelo comando do Partido.
§ 3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a filiação ou desfiliação de Vereador em seu partido, o líder do partido, deve comunicar este fato à Mesa.
§ 5º Caso tratar-se de filiação a partido que não tenha representação na Casa, a comunicação deverá ser procedida pelo Presidente do Partido.
Art. 47. É da competência do Líder além de outras atribuições que lhe confere este
Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
CAPÍTULO II - Das Licenças
Art. 48. O Vereador poderá obter licença:
I - para desempenhar missão de caráter temporário;
II - por moléstia, devidamente comprovada, ou no período de gestante;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido à Mesa da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento, para em seguida ser submetido ao Plenário.
Art. 49. A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido for instruído com atestado médico que afirme a impossibilidade do Vereador de participar dos trabalhos, conforme disposto na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 50. Convocado suplente para substituir titular licenciado, e posteriormente o suplente seguinte para o lugar de outro titular, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a substituir o outro titular que continua afastado.
CAPÍTULO III - Da Remuneração
Art. 51. O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara em acordo com o que dispõe a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Art. 52. O valor percebido não poderá superar o definido para o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 53. A Mesa formulará, até o final do mês de junho do último ano da legislatura, Projeto de Lei fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e demais cargos, se o caso, conforme disposto na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Parágrafo único. Não ocorrendo a apresentação das proposituras até a data fixada, caberá a Comissão de Finanças e Orçamento apresentá-las para serem discutidas e votadas antes das eleições municipais.
Art. 54. Não perderá a remuneração o Vereador em missão de caráter transitório, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 1º Não terá direito a nenhuma remuneração o Vereador licenciado para tratar de interesse particular.
§ 2º O Vereador licenciado para tratamento de saúde ou no período de gestante, perceberá remuneração conforme disposto em legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - Da Perda do Mandato
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador, nos casos previstos no
artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Art. 56. O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, apresentada pela Mesa ou por partido político representado no Legislativo;
II - por Ato da Mesa, "ex-officio";
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 57. A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 58. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.
TÍTULO IV - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
CAPÍTULO I - Da Classificação
Art. 59. As sessões serão:
I - ordinárias, as realizadas às quartas-feiras, das 16:00 horas às 20:00 horas;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações ou homenagens especiais.
Parágrafo único. Quando a data da reunião ordinária coincidir com feriado, ela será realizada no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I - Da Divisão
Art. 60. As sessões ordinárias da Câmara dividem-se em:
I - Expediente, das 16:00 horas às 18:00 horas;
II - Ordem do Dia, das 18:00 horas às 20:00 horas.
§ 1º As Sessões poderão ser interrompidas para a realização de reunião dos Vereadores, em qualquer momento, por tempo determinado, para discussão de assunto declarado, a pedido de qualquer dos Edis, dependendo de deliberação do Plenário pela maioria absoluta.
§ 2º A Ordem do Dia poderá ser prorrogada por um prazo máximo de 04 horas.
SEÇÃO II - Do Expediente
Art. 61. Os membros da Mesa e os Vereadores, à hora do início das sessões, ocuparão seus lugares.
§ 1º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número necessário à abertura dos trabalhos e votação, será verificada pelo livro de presença respectivo, organizado na ordem alfabética de seus nomes e assinado pelos Vereadores em Plenário.
§ 2º Verificada pelo livro de presença, a assinatura de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão dizendo: "em nome de Deus e da Pátria, está aberta a presente sessão, e convido a todos os presentes para entoar o Hino Nacional Brasileiro e Hino a Suzano, e outro Hino alusivo à presente data; convido o Vereador previamente inscrito para que proceda à leitura de um trecho bíblico, de sua escolha". A ausência de Vereador inscrito, o Presidente, incluído, escolherá um entre os presentes; se não houver número legal, aguardará, no máximo, durante 15 minutos; se persistir a falta de "quórum", o Presidente declarará que não haverá sessão.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário, sendo que ambos dirigirão os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
§ 4º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.
Art. 62. Abertos os trabalhos, o Sr. Presidente porá em discussão a Ata da Sessão anterior, que se não houver pedido de retificação ou adiamento de discussão, será considerada aprovada independentemente de votação.
§ 1º O Plenário poderá deliberar pela leitura da Ata, mediante provocação de qualquer Vereador.
§ 2º O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita, que será inserida na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de considerá-la procedente, ou não.
§ 3º O 1º Secretário, em seguida à aprovação da ata dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara.
§ 4º Terminada a leitura da ata e dos papéis do expediente, a Mesa dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar sobre assuntos de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 10 minutos.
§ 5º Os líderes de Bancadas poderão se inscrever de próprio punho, em livro especial, dentro do expediente e fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 minutos, cujo conteúdo deve refletir o pensamento da sigla partidária a que pertence.
Art. 63. As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial, durante o expediente, válidas somente para a mesma sessão, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições subseqüentes do mesmo Vereador para esse período.
§ 1º É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou declaração subscrita por ambos.
§ 2º Na ausência do orador inscrito, será automaticamente convocado o subseqüente.
SEÇÃO III - Da Ordem do Dia
Art. 64. Terminado o Expediente dar-se-á início à Ordem do Dia com as discussões e votações.
§ 1º Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 2º A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em primeira discussão e votação;
f) matérias em segunda discussão e votação.
§ 3º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 4º A disposição das matérias só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência, de preferência ou de aditamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 5º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias do ementário da Ordem do Dia, até 24 horas antes do início da Sessão, sem o qual e tal prazo, caso hajam proposições a serem deliberadas, o período da Ordem do Dia estará prejudicado.
§ 6º Nenhum Projeto de Lei, exceto aqueles em tramitação especial, poderá ser votado sem antes terem sido discutidos e votados os Projetos anteriormente protocolizados, obedecida a ordem cronológica da numeração da Secretaria da Câmara.
Art. 65. O Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Vereador que se habilitar para falar sobre a mesma na Ordem do Dia, e a encerrará sempre que não houver mais nenhum orador inscrito.
Art. 66. A Ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento.
Art. 67. Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião ou sobre o atendimento das disposições regimentais.
Art. 68. A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais.
Art. 69. O ementário da Ordem do Dia assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
IV - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
V - outras informações que se fizerem necessárias.
SEÇÃO IV - Do Uso da Palavra
Art. 70. O Vereador só poderá falar nos expressos termos do Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para versar, no Expediente, assunto de livre escolha;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação.
Art. 71. Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, só os Vereadores podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
IV - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
V - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se apesar dessa advertência e desse convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;
X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor ou de Vereador;
XI - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa;
XIII - no início de cada votação o Vereador deve permanecer na sua cadeira.
SEÇÃO V - Da Suspensão
Art. 72. A sessão poderá ser suspensa temporariamente para a manutenção da ordem ou para tratar de assunto de interesse geral, devendo ser reaberta posteriormente para dar-se o encerramento à final.
SEÇÃO VI - Do Levantamento
Art. 73. A sessão será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória de pessoa importante para o Município;
III - quando presente menos de 1/3 dos membros.
SEÇÃO VII - Da Ata
Art. 74. Toda sessão da Câmara Municipal será gravada em formato multimídia por sistema digital e da mesma será lavrada a ata resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser discutida e aprovada na sessão seguinte.
§ 1º A Ata deverá ser lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
§ 2º Não será permitida a publicação de pronunciamentos e proposições que contenham ofensas às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
§ 3º O arquivo multimídia decorrente da gravação da sessão ficará guardado no Centro de Processamento de Dados da Câmara Municipal de Suzano.
Art. 75. A Ata da última sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se encerrar essa sessão.
Art. 76. Não serão admitidos, na ata, requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie.
CAPÍTULO III - Das Sessões Extraordinárias
Art. 77. As sessões extraordinárias são convocadas, de ofício, pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas, obedecido o disposto na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 78. A duração das sessões extraordinárias será de 2 horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
Parágrafo único. O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação, havendo tão somente Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes
Art. 79. As sessões solenes são convocadas pelo Presidente da Câmara, observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo mesmo estabelecida.
CAPÍTULO V - Das Sessões Secretas
Art. 80. A Câmara poderá realizar sessão secreta, na preservação do decoro parlamentar, por deliberação de 2/3, pelo menos, de seus membros.
Parágrafo único. Quando tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Vereadores.
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - Da Classificação
Art. 81. As proposições consistem em:
a) projetos de emenda à
Lei Orgânica do Município;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) emendas e subemendas;
h) requerimentos;
i) indicações.
§ 1º As proposições definidas nas alíneas "a" à "g", dependem de deliberação do Plenário.
§ 2º As indicações não dependem de deliberação do Plenário.
§ 3º Os Requerimentos de Pesar, e os dirigidos diretamente ao Presidente, não dependem de deliberação do Plenário.
§ 4º O voto de dois terços dos membros da Câmara será exigido nos casos de:
I - aprovação de emenda à
Lei Orgânica do Município;
II - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - concessão de título de cidadania;
IV - destituição de membro da Mesa;
V - perda de mandato de Prefeito por infração político-administrativa;
VI - rejeição de veto.
§ 5º As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
§ 6º As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
CAPÍTULO II - Das Proposições Sujeitas à deliberação do Plenário
SEÇÃO I - Do Autor
Art. 82. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que o Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
SEÇÃO II - Da Apresentação
Art. 83. O Vereador apresentará suas proposições na Secretaria Administrativa, sendo que, no caso de requerimentos e indicações deverão ser protocoladas:
a) até as 16:00 horas do dia anterior à realização da sessão, cuja cópia será afixada em local destinado para esse fim;
b) até as 13:30 horas do dia da sessão, se o dia anterior for um feriado, ou um ponto facultativo.
SEÇÃO III - Do Apoiamento
Art. 84. São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à do autor ou autores.
Parágrafo único. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, estão impedidas de ser retiradas após a sua divulgação.
SEÇÃO IV - Da Inadmissibilidade
Art. 85. O Presidente da Câmara não admitirá proposições:
I - manifestamente inconstitucionais;
II - anti-regimentais;
III - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V - quando, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal.
Parágrafo único. O autor de proposição dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente da Câmara audiência da Comissão de Justiça que, se discordar da decisão, a restituirá para o trâmite regimental.
SEÇÃO V - Do Recurso aos Pareceres Contrários
Art. 86. O autor da proposição cujo parecer tenha sido contrário e este aprovado pelo Plenário, poderá apresentar recurso e requerer ao Presidente da Câmara que o coloque em discussão e votação pelo Plenário.
Parágrafo único. Votado o recurso, se o mesmo for acatado pelo Plenário, o parecer a que se refere será considerado prejudicado.
SEÇÃO VI - Do Regime de Tramitação
Art. 87. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de tramitação ordinária.
Art. 88. Tramitação em regime de urgência:
I - licença do Prefeito;
II - matéria objeto de mensagem do Prefeito com prazo de 45 dias para apreciação pela Câmara;
III - vetos opostos pelo Prefeito;
IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente.
Art. 89. Serão de tramitação ordinária:
a) os projetos de codificação;
b) os projetos concernentes ao Plano Diretor, ao Zoneamento Urbano e ao Código de Obras, bem como suas posteriores alterações;
c) as demais proposições.
Parágrafo único. É vedada a tramitação em regime de urgência das proposições referidas nas alíneas "a" e "b" deste art.
SEÇÃO VII - Da Retirada
Art. 90. O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com a anuência da maioria dos seus membros.
SEÇÃO VIII - Da Prejudicabilidade
Art. 91. Consideram-se prejudicadas:
I - as emendas, quando o projeto for rejeitado;
II - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada no ano legislativo, salvo a de iniciativa do Prefeito e a de Vereador quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III - Dos Projetos
SEÇÃO I - Da Classificação
Art. 92. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projetos: de emenda à
Lei Orgânica do Município, de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º Os projetos de emenda à
Lei Orgânica destinam-se a alterar seu conteúdo ou ainda suprimir, aditar ou substituir sua redação.
§ 2º Os projetos de lei complementar ou ordinária são destinados a regular as matérias de competência da Câmara, com a sanção do Prefeito.
§ 3º Os projetos de decreto legislativo visam regular as matérias de privativa competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos externos.
§ 4º Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se para produzir efeitos internos.
SEÇÃO II - Da Iniciativa
Art. 93. A iniciativa dos projetos caberá:
I - à Mesa;
II - às Comissões;
III - aos Vereadores;
IV - ao Prefeito;
V - aos cidadãos.
SEÇÃO III - Da Elaboração Técnica
Art. 94. Todo projeto deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, Federal, Estadual e Municipal que rege a matéria.
Art. 95. Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos para conhecimento dos Vereadores e incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
§ 1º O projeto será lido mesmo que seu autor não esteja presente.
§ 2º A Pauta será:
I - de 3 dias úteis, para as proposições em regime de urgência;
II - de 10 dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 3º Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 96. Instruído com pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I - na primeira sessão a ser realizada, os em regime de urgência;
II - na primeira sessão ordinária, os em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Se forem apresentadas emendas em Plenário, voltará o Projeto à Comissão Competente, para parecer, no prazo de dois dias, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, não podendo receber novas emendas.
§ 2º Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de 10 dias para promulgá-lo.
SEÇÃO IV - Do Autógrafo
Art. 97. Os projetos de lei aprovados pelo Plenário terão, desde logo, determinada a expedição do Autógrafo dentro de 10 dias úteis.
CAPÍTULO IV - Das Moções
Art. 98. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repugnando.
Art. 99. A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, por um texto que será objeto de apreciação pelo Plenário.
Art. 100. Lida no Expediente, será a moção incluída em Pauta por 5 (cinco) dias, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Câmara a encaminhará para receber parecer, à Comissão de Justiça e Redação e em seguida às Comissões de mérito.
Parágrafo único. Instruída com os pareceres, será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 101. A Mesa deixará de receber moção quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.
CAPÍTULO V - Das Emendas e Subemendas
Art. 102. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
Art. 103. As emendas são supressivas, substitutivas e aditivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que retira parte de uma proposição.
§ 2º Emenda substitutiva é a que altera parte de uma proposição e, tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.
§ 3º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a uma proposição.
Art. 104. Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda e que só pode ser apresentada por Comissão, em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva e aditiva.
Art. 105. As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
I - quando estiverem em Pauta;
II - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros;
III - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter apoiamento de 1/3, pelo menos, dos membros da Câmara.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a Secretaria após tomar conhecimento e, no prazo de até 24 horas providenciará o envio das mesmas aos vereadores.
§ 2º O Prefeito poderá propor alteração a projeto de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Justiça, reabrindo a sua contagem se ele foi enviado com prazo.
CAPÍTULO VI - Dos Requerimentos
SEÇÃO I - da Classificação
Art. 106. Os requerimentos são verbais e escritos e dependem, em alguns casos, de despacho do Presidente, e em outros, de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
SEÇÃO II - Dos Requerimentos não sujeitos ao Plenário
Art. 107. Será despachado imediatamente pelo Presidente, entre outros, o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II - verificação de votação;
III - verificação de presença;
IV - justificativa de voto.
Art. 108. Será despachado diretamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer;
II - pesar por falecimento.
SEÇÃO III - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 109. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo da sessão;
II - votação por determinado processo;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável ou contrário.
Art. 110. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - preferência;
II - destaque;
III - informação.
Art. 111. Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou matéria sujeita à fiscalização da Câmara.
§ 1º Não cabem em requerimento de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2º O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses.
Art. 112. O Presidente da Câmara deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador.
Art. 113. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Processante;
II - urgência;
III - sessão secreta;
IV - convocação de autoridades municipais;
V - adiamento de discussão;
VI - licença ao Vereador conforme previsto na
Lei Orgânica do Município;
VII - licença ao Prefeito;
VIII - voto de aplauso, regozijo, louvor, congratulação ou repúdio por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estadual e Municipal;
IX - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade;
X - à autoridade pública, providência de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII - Das Indicações
Art. 114. Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência de interesse público que não caiba em projeto de iniciativa de Vereador, devendo concluir pelo texto a ser transmitido.
Art. 115. Lida na hora do Expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 116. No caso de entender o Presidente da Câmara que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas se este não se conformar será remetida à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.
TÍTULO VI - DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO I - Do Debate
SEÇÃO I - Da Discussão
Art. 117. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Parágrafo único. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
SEÇÃO II - Do Orador
Art. 118. A discussão em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador em livro próprio, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
Parágrafo único. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa, enquanto possível a alternativa.
Art. 119. Não poderá o Vereador falar por mais de uma vez para cada propositura.
Art. 120. Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, pedir apartes ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
SEÇÃO III - Dos Apartes
Art. 121. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte não poderá ultrapassar 1 minuto.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.
§ 3º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite, devendo neste caso dirigir-se diretamente ao Presidente;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.
SEÇÃO IV - Dos Prazos
Art. 122. São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - ao Vereador:
a) 15 minutos, para discussão de projetos;
b) 5 minutos, para discussão de moções;
c) 5 minutos, para discussão de requerimentos, salvo o de adiamento;
d) 1 minuto, para apartear.
II - às Bancadas:
a) 5 minutos para encaminhamento de votação;
b) 5 minutos para discussão de adiamento.
SEÇÃO V - Do Adiamento
Art. 123. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito, sendo submetido ao Plenário.
§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
III - não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º Será assegurado a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 minutos.
Art. 124. A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda apresentada em Plenário, a fim de que as Comissões se pronunciem, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.
SEÇÃO VI - Do Encerramento
Art. 125. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou ainda a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria, tenham falado, pelo menos, 4 Vereadores.
§ 2º Se o requerimento for rejeitado, só poderá ser reapresentado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 Vereadores.
CAPÍTULO II - Da Deliberação
SEÇÃO I - Da Votação
Art. 126. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 127. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
Parágrafo único. Quando no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião, dar-se-á ele por prorrogado, até que a mesma se conclua.
Art. 128. As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de votação, salvo casos previstos neste Regimento Interno e na
Lei Orgânica do Município.
Art. 129. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à votação sem ele.
SEÇÃO II - Da Votação Prévia
Art. 130. Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação serão objeto de uma votação prévia em Plenário, apenas quanto à legalidade.
Parágrafo único. Se o Plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado; se discordar, segue para a normal tramitação.
SEÇÃO III - Do Voto em Branco
Art. 131. O Vereador presente não poderá deixar de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste art., comunicá-lo-á à Mesa, e sua presença será havida para efeito de "quórum", como "voto em branco".
SEÇÃO IV - Da Obstrução
Art. 132. Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando "quórum" para votação.
SEÇÃO V - Dos Processos de Votação
Art. 133. O processo de votação será eletrônico, sendo computado e divulgado o resultado simultaneamente no painel localizado no recinto do Plenário.
Parágrafo único. Na impossibilidade da utilização do painel eletrônico, a votação farse-á nos termos do artigo 135 deste regimento.
Art. 134. São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º No processo de votação eletrônica cada vereador terá assento fixo que ocupará a ser anunciada a votação, devendo quando determinado pelo Presidente, acionar dispositivo próprio de uso individual localizado na respectiva bancada para registrar seu voto.
§ 2º A Votação Secreta far-se-á manualmente, nos termos do
art. 133 do presente Regimento.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Comissão Executiva;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam "quórum" de maioria absoluta ou "quórum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação; podendo por requerimento verbal de qualquer Vereador, com anuência do Plenário, ser a votação simbólica quando da maioria absoluta;
d) decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
I - Eleição da Mesa;
II - cassação do mandato de Prefeito e Vereadores;
III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 135. O processo manual de votação será utilizado na impossibilidade do eletrônico e far-se-á:
I - no processo de votação, simbólica o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado;
II - o processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário;
III - a votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação:
a) realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quórum" da maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
b) chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
c) distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
d) após a votação, o Presidente determinará que seja feita a apuração, com a respectiva contagem dos votos;
e) proclamação do resultado pelo Presidente.
SEÇÃO VI - Do Método de Votação
Art. 136. Em primeiro lugar se processa a votação das emendas:
I - Se aprovadas, passa-se à discussão e votação da propositura emendada, já com as emendas aprovadas nela incorporados;
II - Se rejeitadas, a proposição com a redação original será discutida e votada.
Art. 137. Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco.
Parágrafo único. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões.
SEÇÃO VII - Do Destaque
Art. 138. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como:
títulos, capítulos, seções, grupos de arts., arts., incisos, alíneas ou vocábulos.
§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 3º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciar a votação.
SEÇÃO VIII - Da Justificativa do Voto
Art. 139. Justificativa do Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º A justificação do voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o pedido pelo Presidente.
§ 2º Na justificativa, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo vedado apartes.
§ 3º Caberá o direito a uma justificativa de voto por bancada representada na Casa.
SEÇÃO IX - Do Encaminhamento
Art. 140. No encaminhamento de votação, será assegurada a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 minutos, a fim de esclarecer os respectivos liderados sobre a orientação a seguir.
Parágrafo único. O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido a mesma anunciada.
Art. 141. Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem:
I - prorrogação de tempo da sessão;
II - votação por determinado processo.
SEÇÃO X - Da Verificação
Art. 142. Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o resultado o Presidente da Câmara.
§ 3º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III - Da Redação Final
Art. 143. Ultimada a votação, será o projeto enviado à Secretaria Administrativa para a redação final que deverá conter a conferência do Departamento Jurídico.
Art. 144. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 10 dias, no caso de proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 145. Só caberão correções à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente, e ainda, para adequação às normas que regem a matéria.
CAPÍTULO IV - Da Preferência
Art. 146. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em tramitação ordinária.
§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão.
§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas.
Art. 147. As emendas têm preferência na votação do seguinte modo:
I - a supressiva, sobre as demais;
II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas;
III - a de Comissão, sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO V - Da Urgência
Art. 148. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e pareceres, para que determinada proposição seja discutida e votada.
§ 1º Os pareceres, neste caso, poderão, à critério do Plenário, serem verbais.
§ 2º A urgência para qualquer proposição deverá ser requerida por escrito, contendo o requerimento no mínimo de 1/3 (um terço) das assinaturas dos membros que compõem o legislativo, cujo requerimento poderá ser apresentado em qualquer fase do expediente.
Art. 149. Quando a matéria tramitar em regime de urgência, o Presidente da Câmara providenciará:
I - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito;
II - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída.
Parágrafo único. Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
Art. 150. Não caberá urgência nos casos de reforma do Regimento Interno.
CAPÍTULO VI - Do Veto
Art. 151. Recebido o veto, o Presidente o encaminhará as Comissões que devam examiná-lo, conforme as razões apresentadas.
§ 1º Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.
§ 2º Instruído com o parecer será o projeto incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar.
Art. 152. Será de 30 dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o veto.
Art. 153. A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, dentro do prazo de 30 dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado quando obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.
CAPÍTULO VII - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 154. As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, deverão dar entrada no Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 155. Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara encaminha-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.
Art. 156. Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Justiça, para que indique as providências a serem tomadas pela Câmara.
Parágrafo único. A rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VIII - Do Plebiscito e do Referendo
Art. 157. O plebiscito é a consulta popular que visa decidir previamente uma determinada questão.
Art. 158. O referendo é a consulta popular que versa sobre um texto já aprovado, buscando a sua ratificação ou rejeição.
TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I - Do Orçamento
Art. 159. O Prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária.
Art. 160. Lido no Expediente da primeira reunião, passará o projeto a figurar em Pauta por 10 dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas.
Art. 161. O projeto, em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§ 1º A competência da Comissão de Finanças e Orçamento abrange todos os aspectos do projeto.
§ 2º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 3º Não se concederá "vista" do parecer sobre o projeto, quando da sua tramitação na Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
§ 5º O projeto saindo da Comissão, será incluído na Ordem do Dia, como item único.
§ 6º Aprovado o projeto, a Mesa expedirá o Autógrafo.
CAPÍTULO II - Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 162. A
Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um por cento) dos eleitores.
Art. 163. A proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em Pauta por dez dias para recebimento de emendas.
§ 1º As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por, pelo menos, um terço dos Vereadores que integram a Casa.
§ 2º Expirado o prazo de Pauta, a Mesa terá 2 dias para encaminhar a proposta, com emendas, à Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão de Justiça terá o prazo de 10 dias para emitir seu parecer.
§ 4º Findo o prazo sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial que terá 5 dias para opinar sobre a matéria.
§ 5º Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambas as votações, a manifestação favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 6º Aprovada a proposta a Mesa promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.
§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo ano legislativo, exceto se for reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
SEÇÃO I - Das Questões de Ordem
Art. 164. Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno.
Art. 165. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.
§ 1º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 2º Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Art. 166. Caberá ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão.
Art. 167. O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder 3 minutos, concedido igual tempo para contraditá-la.
SEÇÃO II - Dos Precedentes Regimentais
Art. 168. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, desde que aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 169. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes, publicando-os em separata.
SEÇÃO III - Das Reclamações
Art. 170. Em qualquer fase da reunião, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º O uso da palavra, no caso deste art., destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder 3 minutos.
CAPÍTULO II - Da Reforma do Regimento Interno
Art. 171. O projeto de resolução destinado a modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno, obedecerá aos ritos a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, no mês de agosto, será criada Comissão de Vereadores para realizar a revisão do Regimento Interno, com um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a redação final revisada, incluindo nesta todas as observações, conforme dispõe o
art. 169 deste regimento.
TÍTULO IX - DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - Do Comparecimento do Prefeito e Autoridades à Câmara
Art. 172. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos com a Mesa Diretiva da Casa de Leis, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
§ 1º Na sessão, ordinária ou extraordinária, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
§ 2º Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também às autoridades ocupantes de mandato eletivo, quando do seu comparecimento às sessões da Câmara.
CAPÍTULO II - Da Convocação de Autoridades Municipais
Art. 173. Os Secretários, Assessores e Presidentes de Conselhos e Entidades, da Administração Indireta e das Fundações e, quaisquer funcionários e servidores de todos os níveis da Administração poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão entender-se-á com a autoridade convocada, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que se apresente no dia e horário determinados, em Sessão Legislativa especialmente convocada.
Art. 174. Quando comparecer ao Plenário da Câmara ou perante a Comissão, a autoridade terá assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 175. Na sessão, a autoridade fará, inicialmente, uma exposição da matéria que foi objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações dos Vereadores.
§ 1º A autoridade, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como os Vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.
§ 2º É lícito ao Vereador ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta da autoridade à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância.
Art. 176. Não haverá Expediente, nem Ordem do Dia, na sessão a que deva comparecer autoridade municipal.
TÍTULO X - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 177. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no recesso:
a) pela maioria dos seus membros;
b) pelo Prefeito, quando este a entender necessária.
Art. 178. A Câmara deliberará, nas Sessões do período legislativo extraordinário, somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 179. A convocação extraordinária da Câmara, no recesso, obedecerá às seguintes regras:
I - haverá deliberação somente sobre os projetos de lei para cujo exame houve a convocação;
II - corre prazo com relação aos projetos de lei incluídos na convocação, porque para eles o recesso foi suspenso;
III - a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de dois dias, esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final);
IV - a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou através de comunicação pessoal e escrita;
V - os dias de sessão (dentro do termo inicial e final), serão fixados pelo Presidente;
VI - no período de convocação extraordinária as sessões podem ser ordinárias (quando realizadas no mesmo dia e horários das sessões ordinárias fixadas no Regimento Interno) ou extraordinárias;
VII - convocada a Câmara, a sessão plenária só se realizará depois que as Comissões derem parecer sobre os projetos de lei relacionados no ofício de convocação;
VIII - se a Pauta for esgotada compete ao Presidente encerrar o período de convocação extraordinária mesmo antes de vencido o tempo estabelecido.
TÍTULO XI - DA POLÍCIA INTERNA
Art. 180. Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões.
Art. 181. No recinto do Plenário, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 182. Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo licito aplaudir ou reprovar os trabalhos do Plenário.
§ 1º Pela infração do disposto neste art., poderá o Presidente da Câmara fazer desocupar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou levantar a sessão.
Art. 183. Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa encaminhará o ocorrido à Comissão de Ética Parlamentar que se pronunciará a respeito e, se concordar com a denúncia, será convocada sessão secreta para o Plenário deliberar a respeito.
TÍTULO XII - DA SECRETARIA
Art. 184. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da sua Secretaria.
Art. 185. Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativo aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa.
§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.
§ 2º O pedido de informação será protocolado como processo interno.
Art. 186. São de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos de lei que tratem da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer:
a) da Comissão de Justiça e Redação;
b) da Mesa, no prazo improrrogável de 10 dias;
c) quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento.
TÍTULO XIII - DOS CURSOS PREPARATÓRIOS
Art. 187. Ao início de cada legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e facultativo aos demais membros da Casa.
Art. 188. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer, aos participantes, conhecimentos básicos de:
I - Lei Orgânica Municipal,
Constituição Federal e
Estadual;
II - Controle de Constitucionalidade;
III - Técnica Legislativa;
IV - Processo Legislativo;
V - Código de Ética Parlamentar;
VI - Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º Fica a critério da Presidência a carga horária, a programação, organização e a execução do curso.
§ 2º Curso de natureza similar pode ser oferecido à assessoria superior, do quadro da Câmara Municipal.
§ 3º Pode a Mesa, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no "caput" deste art., obedecidas às formalidades legais.
TÍTULO XIV - DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 189. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa fé.
Art. 190. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - promover a defesa dos interesses populares;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional legal do Estado e particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões ordinárias, salvo em caso de licença.
Art. 191. É incompatível com decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 192. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I - agir de acordo com a boa fé;
II - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III - não fraudar as votações em Plenário;
IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
V - exercer a atividade com zelo e probidade;
VI - coibir a falsidade de documentos;
VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;
VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
IX - atender às obrigações político-partidárias;
X - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XI - não portar armas no recinto da Câmara Municipal.
Art. 193. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento;
III - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
IV - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissões;
V - ter boa conduta nas dependências da Casa;
VI - não faltar, sem motivo previamente justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e extraordinária;
VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissões que haja resolvido devam permanecer em sigilo;
VIII - submeter-se, quando em primeiro mandato, ao curso preparatório à atividade parlamentar.
CAPÍTULO I - Das Sanções Éticas
Art. 194. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato; ou,
III - perda do mandato.
Art. 195. O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, será declarado, de ofício, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara Municipal, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO II - Da Censura
Art. 196. A censura poderá ser:
I - verbal; ou,
II - escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nos
incisos I a VII do art. 192.
§ 2º A sanção a que se refere o parágrafo 1º deste art., será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do parágrafo 1º, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4º A sanção a que se refere o parágrafo 3º deste art., será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 197. O processo de suspensão do exercício do Mandato de Vereador, por infração ética parlamentar, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração, deverá ser subscrita por Ato da Mesa ou por Partido Político representado nesta Casa, expondo os fatos e provas. Se for por Ato da Mesa, a mesma ficará impedida de votar e também não poderá participar da Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída uma Comissão Processante, com três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência, ocasião em que irá sugerir o prazo de suspensão do exercício do mandato, ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a votação secreta de quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Será considerado afastado temporariamente do cargo pelo prazo sugerido pela Comissão Processante, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de suspensão do mandato de vereador, pelo prazo sugerido pela Comissão Processante. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. O referido processo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 198. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 199. A suspensão do exercício do mandato de Vereador, decidida após regular tramitação do respectivo processo, será de:
I - 30 (trinta) dias;
II - 60 (sessenta) dias;
III - 90 (noventa) dias;
IV - 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dosagem da pena ficará a critério da Comissão Processante, que fará constar em seu relatório final, após regular tramitação da denúncia.
TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 200. Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste art. os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Art. 201. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 014/91.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 17 de agosto de 2000.
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WALTER ROBERTO BIO
Presidente
Registrada em livro próprio na Secretaria da Câmara Municipal de Suzano, na data supra e publicada em local de costume.
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JORGE SALVARANI NETO
Secretário
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JULIO CEZAR MAYER
Assessor Jurídico
OAB/SP - 66.514