AUTÓGRAFO Nº 090/92, DE 20/09/1992
Projeto de Lei nº 073/92
Autor: Vereador Edmir Pereira Vidal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei 2.465/90 passa a ter a seguinte redação:

"III - raio mínimo de 500 metros de distância de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e estabelecimentos congêneres;"

Art. 2º O inciso I do art. 2º da Lei 2.465/90 passa a ter a seguinte redação:

"I - obedeça raio mínimo de creches, hospitais, escolas, quartéis e estabelecimentos congêneres de:
a) 100 metros para a classe 1 e 2;
b) 200 metros para a classe 3;
c) 500 metros para a classe 4 e 5."

Art. 3º O inciso II do art. 2º da Lei 2.465/90 passa a ter a seguinte redação:

"II - conforme as categorias, a estocagem deverá obedecer:
a) para a classe 1 e 2, o estoque deverá estar recuado 3 metros de qualquer das divisas do imóvel, que possa receber edificações;
b) para a classe 3, o depósito não poderá ocupar imóvel com área inferior a 250m², e a estocagem deverá obedecer recuo mínimo de 5 metros das divisas do imóvel que possam receber edificações;
c) para a classe 4 e 5, o depósito não poderá ocupar imóvel com área inferior a 500m² e a estocagem deverá obedecer recuo mínimo de 10 metros das divisas do terreno que possam receber edificações, bem como das vias públicas."

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 30 de setembro de 1992.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração