AUTÓGRAFO Nº 168-89/90, DE 22/08/1990
Projeto de Lei nº 170-89/90
Autor: Vereador Edmir Pereira Vidal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos terão sua planta aprovada mediante cumprimento da Legislação específica vigente sobre uso e ocupação do solo e desde que seja obedecido o que segue:
I - distância mínima de 1000mts, em linha reta de qualquer outro posto revendedor;
II - área mínima do terreno de 2.500m²;
III - raio mínimo de 500 metros de distância de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e estabelecimentos congêneres;
IV - possuir no mínimo 40m de testada para Via Pública Municipal;
V - suas instalações não prejudiquem o sistema viário urbano principal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, em avenidas com duas mãos de direção, separadas por qualquer tipo de obstáculo, onde tal medida será computada linearmente por cada fluxo de direção.
Art. 2º A instalação ou relocação de Depósito de Gás Liqüefeito de Petróleo, somente terá sua planta aprovada mediante cumprimento da Legislação específica de uso e ocupação do solo e desde que:
I - obedeça raio mínimo de creches, hospitais, escolas, quartéis e estabelecimentos congêneres de:
a) 100 metros para a classe 1 e 2;
b) 200 metros para a classe 3;
c) 500 metros para a classe 4 e 5.
II - conforme as categorias, a estocagem deverá obedecer:
a) para a classe 1 e 2, o estoque deverá estar recuado 3 metros de qualquer das divisas do imóvel, que possa receber edificações;
b) para a classe 3, o depósito não poderá ocupar imóvel com área inferior a 250m², e a estocagem deverá obedecer recuo mínimo de 5 metros das divisas do imóvel que possam receber edificações;
c) para a classe 4 e 5, o depósito não poderá ocupar imóvel com área inferior a 500m² e a estocagem deverá obedecer recuo mínimo de 10 metros das divisas do terreno que possam receber edificações, bem como das vias públicas.
III - o imóvel seja totalmente fechado, em todas as suas divisas, com muro de 1,80m de altura no mínimo.
Art. 3º Excetuam-se dessas exigências os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, bem como os depósitos de produtos inflamáveis já instalados, mesmo que em desconformidade com o disposto nesta Lei, desde que já aprovados pela Municipalidade.
§ 1º Qualquer reforma, ampliação, e reinstalação de estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo, obrigatoriamente, para a sua aprovação, deverá comprovar a diminuição da desconformidade.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 29 de agosto de 1990.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração