AUTÓGRAFO Nº 054/92, DE 27/07/1992
Projeto de Lei nº 065/92
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º A implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social no Município de Suzano passa a observar o disposto na presente Lei.

Art. 2º Considera-se Conjunto Habitacional de Interesse Social o empreendimento que;
   I - seja construído em Zonas Residenciais (R-1), segundo a Lei Municipal nº 2.214/87, fora do raio de 2.000,00m (dois mil metros), partindo da Praça João Pessoa;
   II - obedeça o estabelecido na Legislação Federal relativa ao parcelamento do solo urbano, quando a implantação envolver área bruta, hipótese em que deverão ser reservadas inclusive as áreas de uso público, na forma regular; quando a implantação envolver glebas já loteadas, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos para o local;
   III - seja implantado em locais provai dos com as seguintes obras de infra-estrutura:
      a) extensão de rede de água;
      b) extensão de rede de esgoto, ou quando não houver rede coletora de esgoto, deverá ser apresentada solução técnica de coleta de resíduos;
      c) execução de guias e sarjetas;
      d) rede de energia elétrica;
      e) execução de drenagem para escoamento de águas pluviais;
      f) pavimentação das Vias Públicas.
   IV - contenha, no mínimo, dormitório, sala, cozinha e WC, sendo que a sala e o dormitório poderão constituir peça única; com no mínimo 8,00m²;
A cozinha deverá ter no mínimo 6,00m², e o WC no mínimo 2,00m², sendo que todos os compartimentos não poderão ter largura inferior a 2,50m; exceto o WC que deverá ter largura mínima de 1,00m;
   V - obedeçam as normas de edificação constantes do Regulamento Sanitário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 12.342/78, nos casos não previstos na presente Lei;
   VI - contenha o sistema viário com as seguintes características mínimas:
      a) as ruas não poderão ter largura total inferior a 9,00m (nove metros), nem leito carroçável inferior a 6,00m (seis metros);
      b) nos cruzamentos das Vias Públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 6,00m (seis metros).
   Parágrafo único. A execução de uma das obras relacionadas no item III, poderá ser dispensada, mediante fundamentação técnica ou jurídica, após manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 3º Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social destinados a moradias unifamiliares, além do disposto no artigo anterior, deverão conter:
   I - no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) unidades habitacionais;
   II - lotes com área mínima de 100,00m² (cem metros quadrados), e frente não inferior a 5,00m (cinco metros);
   III - recuos da construção em relação às divisas observando as seguintes metragens: 4,00 (quatro metros) de frente; 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) de um dos lados; e, nos fundos, 3,00m (três metros).

Art. 4º Os Projetos de edificações dos Conjuntos Pluri-habitacionais Verticais, de Interesse Social, além de observar o disposto no artigo 2º desta Lei, deverão ter, até:
   I - quatro pavimentos, incluído o piso térreo, sem elevador;
   II - uma área construída de, no mínimo, 38,00m² (trinta e oito metros quadrados) para cada residência, contendo 01 (uma) sala, 02 (dois) dormitórios, cozinha, banheiro e lavanderia;
   III - uma vaga de estacionamento de veículo, para cada unidade habitacional; e,
   IV - o recuo entre os blocos, obedecendo o H/6.
   § 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se "bloco" todo o conjunto de apartamentos com a acesso direto à Via Pública.
   § 2º Fica expressamente vedada a implantação de blocos residenciais sem acesso direto e independente para a Via Pública.

Art. 5º Os interessados deverão requerer certidão de diretrizes, fornecendo os seguintes documentos básicos:
   I - título de propriedade do imóvel, devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, onde conste, precisa e claramente, inclusive com metragens e confrontações, as características da área;
   II - duas vias da planta planialtimétrica, na escala 1:1000 (hum para mil), ou uma escala mais conveniente, mediante prévia consulta à Municipalidade, devidamente assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e cadastrado na Prefeitura Municipal de Suzano;
   III - Croqui de localização bem definido, na escala 1:10.000 (hum para dez mil).
   § 1º As plantas mencionadas no inciso II, deverão conter as divisas do imóvel bem definidas, curvas de nível de metro em metro, localização dos cursos d'água, matas, edificações, estradas existentes, rede de energia elétrica, arruamentos e áreas livres de uso público contíguas à área, assim como demais elementos pertinentes.
   § 2º Caso julgue necessário, poderá o Poder Público Municipal, através de seu órgão competente solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares.

Art. 6º A implantação dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social fica adstrita à aprovação final por parte da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 30 de julho de 1992.

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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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JORGE ROMANOS
Secretário Municipal de Administração