AUTÓGRAFO Nº 053-72/73, DE 14/12/1972
Projeto de Lei nº 070/72
Autor: Executivo Municipal


PEDRO SINKAKU MIYAHIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e ele promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São símbolos do Município de Suzano, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 1º da Constituição Federal:
   a) o Brasão Municipal;
   b) a Bandeira Municipal;
   c) o Hino Municipal.

CAPÍTULO II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I - Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Suzano, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados em exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros.
   § 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
   § 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
   § 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
   Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal, a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

SECÇÃO II - Da Bandeira Municipal

Art. 6º A Bandeira Municipal de Suzano, de autoria do heraldista Prof. Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será TERCIADA EM FAIXA, SENDO AS FAIXAS LATERAIS VERMELHAS E A DO CENTRO BRANCA CARREGADA DE SOBRE-FAIXA AZUL, QUE PARTE DOS VÉRTICES DE UM TRIÂNGULO ISÓSCELES BRANCO, FIRMADO NA TRALHA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
   § 1º De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica, onde o Brasão Municipal é aplicado.
   § 2º A Bandeira Municipal de Suzano obedece à essa regra geral, com opção pelo estilo terciado em faixa, o Brasão aplicado na Bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL e o triângulo isósceles branco onde é aplicado, representa a própria CIDADE-SEDE do Município; o triângulo é símbolo heráldico da liberdade, igualdade e fraternidade e a cor branca simboliza a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. A faixa branca-central carregada de sobre-faixa azul, representa a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade. As faixas vermelhas representam as propriedades rurais existentes no território municipal, a cor vermelha simboliza a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem e valentia.

Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
   Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
   Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo) versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE SUZANO, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
   Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8,00 horas e o arriamento às 18,00 horas.
   § 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
   § 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
   § 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
   a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;
   b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
   c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
   d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art. 12. Em funeral, para o hasteamento será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a lança.
   Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal, hasteada em funeral, podendo ser, todavia, em dias feriados.

Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 10 da presente Lei.

Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

SECÇÃO III - Do Hino Municipal

Art. 18. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.347, de 30.06.1989).

SECÇÃO IV - Do Brasão Municipal

Art. 19. O Brasão de Armas de Suzano, de autoria do heraldista Prof. Arcinos Antonio Peixoto de Faria da Enciclopédia Heráldica Municipalista, e descrito em termos de heráldica da seguinte forma: ESCUDO SANITICO ENCIMADO PELA CORDA MURAL DE OITO TORRES, DE ARGENTE. EM CAMPO DE BLÁU, POSTA EM ABISMO, UMA GUIA HERÁLDICA ESTENDIDA, DE ARGENTE ARMADA E BICADA DE GÓLES, CANTONADA DE QUATRO BRANDÕES DE ARGENTE ACESOS DE GÓLES. CHEFE ARGENTE CARREGADO DE UM CAPACETE ROMANO DE GOLES, SOBREPOSTO A DUAS SETAS DE SABLE, ENTRECRUZADAS, COMO APOIOS DE ESCUDO, À DEXTRA E SINISTRA, DUAS CHAMINÉS DE GOLES FUMEGANTES, NASCENTE DE UM LISTEL DE BLÁU BROCANTE SOBRE ENGRENAGENS DE ARGENTE, ONDE SE INSCREVE, EM LETRAS ARGENTINAS, O TOPÔNIMO IDENTIFICADOR "SUZANO" LADEADO PELOS MILÉSIMOS "1919" E "1949".
   Parágrafo único. O Brasão descrito neste artigo tem temos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
      a) o escudo, sanítico, usado para representar o Brasão de Armas de Suzano, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdada pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formação da nossa nacionalidade;
      b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectivas no desenho, classificada a Cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, Sede de Comarca;
      c) atendendo as condições da evolução histórica da Cidade, a representação icnográfica das peças móveis do campo do escudo perenizam as armarias dos "Brandões", lembrando a figura do Engenheiro Joaquim Augusto Suzano Brandão que, por ter incluído nos planos da Estrada de Ferro Central do Brasil a construção de uma estação no Guaió, como era denominado o atual topônimo "Suzano", um dos prenomes do ilustre cidadão;
      d) a cor bláu (azul) do campo do escudo simboliza em heráldica a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;
      e) a águia heráldica é símbolo do poder, da vitória, do império, da prosperidade, simboliza também a benignidade, generosidade e liberalidade, porque essa ave, apesar de feroz, faz partícipes de sua presa as aves menores, e também porque não procura vingar-se de animais inferiores. Usaram-na os persas, egípcios, e romanos nos seus estandartes desfraldados que pressagiavam a vitória; daqui que simboliza poder e arrojo para o cometimento de grandes empresas;
      f) o metal argente (prata) em que a águia é representada, é hieróglifo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade; a palavra "brandão" é o nome heráldico da tocha ou archote; é o símbolo da ciência, amor e ardor patriótico, sendo o emblema da luz, conhecimento, saber; nas armarias da Família Brandão, constam os quatro brandões acantonados à águia, permanecendo a mesma disposição no Brasão de Suzano, conforme justificado;
      g) em Chefe (parte superior do escudo) de argente (prata) o capacete romano de góles (vermelho), brocante sobre setas de sable (preto) é o símbolo de São Sebastião, Padroeiro da Cidade, lembrando no Brasão o espírito cristão de seu povo;
      h) como apoios do escudo, à dextra e sinistra, as chaminés de góles (vermelho) e as engrenagens de argente (prata) representam as indústrias florescentes do Município;
      i) a cor góles (vermelha) é símbolo da dedicação amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;
      j) no listel de bláu (azul) em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "SUZANO" ladeado pelos milésimos "1919" de sua fundação e "1949" de sua emancipação política.

Art. 20. O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Suzano, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a um só e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, cartões e outros materiais, bem como apostos a objeto de arte, desde que, de uso oficial dos poderes municipais, de seus representantes ou de seus prepostos, e desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos, e cores heráldicas.

Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
   Parágrafo único. Será a Comenda constituída por medalha do Brasão esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de Ordem de "COMENDADOR DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO".

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 18 de dezembro de 1972.

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Pedro Sinkaku Miyahira
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, nos demais locais de costume, na data supra.

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Melchiades Gonzalez Martins
Diretor de Administração

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Francisco Quadra Andrez
Diretor de Finanças

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Norio Masda
Diretor de Obras e Serviços