AUTÓGRAFO Nº 040-71/72, DE 02/06/1971
Projeto de Lei nº 047/71
Autor: Executivo Municipal
PEDRO SINKAKU MIYAHIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de imóveis edificados ou não, situados em vias públicas urbanas dotadas de guias e calçamentos, e onde houver ligação domiciliar na rede de água e esgotos oficial, são obrigados a construir ou reconstruir as respectivas calçadas e mantê-las em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Os dispositivos da presente Lei não se aplicam às calçadas já existentes construídas ou reconstruídas em desacordo com os padrões e as especificações regulamentares.
Art. 3º Os padrões e as especificações das calçadas serão fixadas e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias da data da promulgação desta Lei.
Art. 4º A intimação para a construção ou reconstrução das calçadas será procedida pela Prefeitura Municipal por meio de Edital publicado na imprensa local, do qual constará o registro do contribuinte proprietário do imóvel lindeiro à via pública, o local, a área a ser construída ou reconstruída e o prazo para a completa execução dos serviços.
Parágrafo único. O prazo de que trata o presente artigo será de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital, admitindo-se a prorrogação de 30 (trinta) dias, no máximo, por motivo relevante a juízo da Prefeitura Municipal, quando o interessado solicitar dentro do prazo fixado pelo edital.
Art. 5º Decorrido o prazo referido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a construção ou reconstrução de calçada frente ao imóvel de propriedade do infrator e a cobrar deste último, amigável ou judicialmente, as despesas dos serviços executados, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração e a importância de igual valor da obra a título de multa.
Art. 6º As calçadas danificadas em conseqüência de modificação de guias ou de obras executadas pela Prefeitura Municipal, serão reconstruídas por esta última, sem ônus para o proprietário do imóvel lindeiro à via pública.
Art. 7º As calçadas danificadas em conseqüência de obras e serviços das empresas concessionárias de serviços públicos serão reconstruídas por estas, obedecendo aos padrões regulamentares, sem ônus para o proprietário do imóvel e para a Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, revogada a Lei nº 143 de 25 de setembro de 1953 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 03 de junho de 1971.
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Pedro Sinkaku Miyahira
Prefeito Municipal
Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, nos demais locais de costume, na data supra.
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Melchiades Gonzalez Martins
Diretor de Administração
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Francisco Quadra Andrez
Diretor de Finanças
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Akira Terashima
Diretor de Obras e Serviços