AUTÓGRAFO Nº 018, DE 24/09/1953
Projeto de Lei nº 009-A/53
A Câmara Municipal de Suzano, decreta:
Art. 1º Os proprietários de imóveis edificados ou não, situados em vias públicas servidas por guias, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Consideram-se como inexistentes não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os concertos feitos nas mesmas condições.
Parágrafo único. Se a área em mau estado de conservação exceder 1/5 da área total ou prejudicar os aspectos estético e harmônico do conjunto, não se admitirá concertos de passeio, sendo o mesmo considerado em ruínas, devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído.
Art. 3º A Prefeitura determinará o tipo de passeio e as especificações que devem ser obedecidas na sua construção.
§ 1º Quando a determinação do tipo se referir à via pública já provida de passeio, a padronização se fará a medida que forem surgindo os casos de reconstrução.
§ 2º A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento).
§ 3º Diante dos portões de acesso à veículos não serão permitidos degraus ou deslizes de qualquer espécie, salvo numa faixa longitudinal até 0,60ms (sessenta centímetros) de largura junto às guias rebaixadas.
§ 4º A canalização para escoamento das águas pluviais e outras, passará sob os passeios.
§ 5º Nos casos especiais em que o interesse público exija condições construtivas diversas da prevista, de um modo geral neste artigo, serão as mesmas definidas em Decreto Executivo.
Art. 4º A Prefeitura expedirá guias de aquisição de cimento e de materiais que porventura sejam necessários à construção e reconstrução de passeios, de acordo com a área a ser executada e mediante pedido do interessado.
Art. 5º A obrigação de construir, reconstruir passeios decorre do simples assentamento das guias ou do mau estado de conservação dos passeios, após intimação pessoal ao proprietário.
§ 1º A Prefeitura publicará edital e expedirá avisos para os endereços registrados na repartição competente, fixado o prazo de tolerância para a execução do serviço e responsabilizando desde logo o proprietário pela multa acaso devida em conseqüência do não cumprimento da obrigação dentro do prazo marcado, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º O prazo será de (30) trinta dias, contados da data da publicação do edital, só se admitindo prorrogação nunca superior a trinta (30) dias, quando, tendo ocorrido motivo de ordem relevante, a juízo da Prefeitura, houver o interessado requerido dentro do prazo fixado no edital ou no aviso.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo 1º considera-se devida pelo simples fato de inexecução do serviço dentro do prazo fixado e será arbitrada com o mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e máximo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), tendendo-se ao vulto dos serviços e a importância da via pública.
Art. 6º A Prefeitura mandará construir, reconstruir ou concertar os passeios, cobrando dos proprietários no limite de sua responsabilidade, o custo dos serviços sempre que:
a) o proprietário solicitar, mediante requerimento, dentro dos prazos previstos, que os serviços sejam feitos pela Repartição de Obras da Prefeitura;
b) expirar o prazo de intimação, sem prejuízo da multa imposta nos termos do artigo anterior e seus parágrafos;
c) sempre que o interesse público reclamar urgentemente a construção, ou reconstrução, caso em que a Prefeitura deverá executá-la desde logo.
§ 1º O custo dos serviços será calculado de acordo com a tabela para esse efeito organizada e revista trimestralmente pela Secção respectiva e publicada por edital, tendo em vista os valores correntes e os preços unitários obtidos nos serviços anteriores, incluindo a percentagem de 15% (quinze por cento) a título de administração.
§ 2º A importância correspondente ao custo dos serviços deverá ser paga pelo proprietário responsável dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da entrega do aviso expedido pela Secção competente, convidando-o a efetuar o pagamento.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tendo sido efetuado o pagamento será a dívida inscrita com acréscimo de 10% (dez por cento).
Art. 7º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou concerto dos passeios no caso da alteração do nivelamento das guias ou de estragos ocasionados pela arborização.
Parágrafo único. Competirá também à Prefeitura o concerto necessário quando houver diminuição da largura dos passeios ou em virtude de qualquer modificação que sofra o passeio por obra o serviço executado pela Prefeitura.
Art. 8º No caso de serviços promovidos por entidades públicas, companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou concerto dos passeios ficará a cargo das mesmas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 25 de setembro de 1953.
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Dr. Luiz Pavésio
Presidente
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Norton da Costa Soares
Secretário
Registrado e publicado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 24 de setembro de 1953.
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José Vieira
Diretor de Secretaria