AUTÓGRAFO Nº 019-97/98, DE 10/04/1997
Projeto de Lei Complementar nº 002-97/98
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O inciso XXXVII do art. 2º, o parágrafo 2º do art. 8º; o § 2º do art. 42, o parágrafo 1º do art. 43; o "caput" do art. 52, o "caput" do art. 75; o "caput" do art. 76; o "caput" do art. 77; o "caput" do art. 78; os incisos I e II do art. 157; o inciso III do art. 158; e o "caput" do art. 202, todos da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .......
XXXVII - ÍNDICE DE ELEVAÇÃO: número máximo de pavimentos de um mesmo imóvel permitido por Zona de Uso, não sendo computado o ático e o pavimento térreo, este quando permanecer livre sob pilotis, ou utilizado para lazer, estacionamento, área social ou ainda zeladoria até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

Art. 8º ............
§ 2º Os lotes de esquina somente admitirão o desdobro se as partes daí resultantes apresentarem medidas e áreas que comportem, respeitados os índices urbanísticos na Zona em que se situem, futuras edificações.

Art. 42. ........
§ 2º Os imóveis situados nas Zonas Industriais de que tratam as Leis Estaduais nº 1.817/79 e 2.952/81, que apresentam características residenciais, poderão, a critério da Administração Municipal, após ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, admitir tal uso, desde que atendidas as demais exigências legais.

Art. 43. ........
§ 1º Com exceção das Zonas "Z-1", "Z-2" e "Z-3" - que admitem alta densidade demográfica -, nos casos de Residencial Multifamiliar ("R2") e Conjunto Residencial ("R3") a que se referem os incisos II e III deste artigo, a cada uma das respectivas unidades deverá, pelo menos, corresponder uma área de terreno no tamanho mínimo do lote admitido no local.

Art. 52. Mediante requerimento do interessado, a Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá certidão de diretrizes para elaboração de projetos de qualquer natureza.

Art. 75. Nas "Z-1", as edificações com a altura máxima de 10,00m (dez metros), excluídos os telhados - cuja única finalidade seja a de cobertura -, poderão encostar nas duas divisas laterais e na de fundos, obedecidas as demais normas vigentes de insolação, ventilação, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

Art. 76. Nas demais Zonas, as edificações com altura máxima até 6,00m (seis metros), excluídos os telhados - cuja finalidade única seja a de cobertura -, poderão encostar na divisa de fundos e nas duas laterais, desde que em pelo menos em uma dessas divisas a construção não tenha mais que 6,00m (seis metros) lineares de extensão.

Art. 77. Nenhuma edificação poderá ter altura superior a 4,0 (quatro) vezes a largura da via a que faz frente, nem número de pavimentos superior ao definido para a Zona em que se situe, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 73.

Art. 78. Para efeito de recuos, não serão computadas as garagens, que poderão encostar no alinhamento da via pública, em uma largura máxima de 6,00m (seis metros), inclusive beirais, havendo pavimento superior, este deverá observar a metragem do recuo frontal, exceto quando destinado para terraço descoberto.

Art. 157. ......
I - largura útil mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

Art. 158. .........
III - ter os locais de estacionamento ("box") para cada carro, com uma largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

Art. 202. As edículas não poderão ter área construída superior a 50% (cinqüenta por cento) da área ocupada pela edificação principal."

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo 3º ao art. 10, o inciso VII ao art. 23, o inciso V e os parágrafos 7º e 8º ao art. 43, o parágrafo 3º ao art. 47; o parágrafo 2º ao art. 73; o parágrafo único do art. 75; e o parágrafo único ao art. 81, todos da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 10. .......
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir para os projetos de desmembramento urbano com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e com mais de 10 (dez) unidades, a execução no todo ou em parte, dos equipamentos de infra-estrutura de que trata este artigo.

Art. 23. ..........
VII - o lote tenha, no mínimo, a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e frente de 12,00m (doze metros); se a zona em que se situar o loteamento exigir área mínima ou metragens superiores a esses limites, prevalecerão as normas mais restritivas.

Art. 43. .........
V - conjunto habitacional de interesse social de iniciativa privada (R-5) é o destinado à urbanização de áreas para implantação de programas habitacionais promovidos pela iniciativa privada, com pelo menos 200 (duzentas) unidades e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de terreno, atendendo, no mínimo, as seguintes exigências:
a) conter espaço para laser não coberto, maior ou igual a 6,00m² /habitação (seis metros quadrados por habitação), sempre maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados) e que inscreva uma circunferência de 8,00m (oito metros) de raio, devidamente equipado e arborizado, constituindo parte integrante do projeto;
b) conter equipamentos sociais, cobertos ou não, maior ou igual a 2,00m² (dois metros quadrados) por habitação, sempre maior que 200,00m² (duzentos metros quadrados) e que inscreva uma circunferência de 6,00m (seis metros) de raio, devidamente arborizado e equipado para o que se destinem, e constituindo parte integrante do projeto;
c) obedecer a taxa de ocupação da Zona em que se situe;
d) área máxima de 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) por unidade autônoma, e uma (01) vaga de estacionamento para cada uma desta;
e) as vias internas do conjunto deverão ter, no mínimo, 8,00m (oito metros) de largura para até 50,00m (cinqüenta metros) de comprimento; 10,00m (dez metros) de largura de 50,00m (cinqüenta metros) a 100,00m (cem metros) de comprimento; 12,00m (doze metros) de 100,00m (cem metros) a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) de comprimento;
f) as vias com largura acima de 14,00m (quatorze metros) poderão interligar duas (02) vias oficiais de circulação, sendo que, neste caso, cada parcela de terreno resultante desta divisão será considerado como um conjunto independente;
g) os conjuntos de interesse social não poderão ser edificados nas Zonas "Z-5", "Z-7", "Z-8" e "Z-10", sendo facultado nas demais Zonas, mediante prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento, à luz do interesse social na realização do empreendimento;
h) obedecidos os demais índices urbanísticos, o conjunto poderá, nas Zonas mais restritivas, obedecer o índice de elevação máximo igual a 4,0 (quatro).
§ 7º Os conjuntos habitacionais deverão atender a uma densidade máxima expressa em 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de cota de terreno por habitação.
§ 8º Os conjuntos habitacionais com mais de 200 (duzentas) unidades poderão dispor de espaços cobertos para uso "C-1" e "S-1", correspondendo a, no máximo, 2,00m² (dois metros quadrados) por habitação, até o limite de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), desde que, obrigatoriamente, com acesso para a via oficial de circulação.

Art. 47. ..........
§ 3º Excetuam-se do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior as atividades enquadradas no uso "E" que possuírem área construída e área de terreno inferiores a 300,00m² (trezentos metros quadrados), caso em que poderão obedecer recuos laterais e de fundos mínimos de 2,00m (dois metros).

Art. 73. .........
§ 2º Na "Z-1" de que trata o Anexo 02 desta Lei, será admitido índice de elevação superior ao estatuído na Tabela "A", desde que, além do ali estabelecido, seja acrescido 1,00m (um metro) nos recuos laterais, de frente e fundos, para cada pavimento adicional.

Art. 75. .........
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo é aplicável às vias coletoras, expressas e arteriais de que trata a Tabela "D", partes "1", "2" e "3".

Art. 81. .........
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os imóveis situados em local que admita edificações no alinhamento de frente para a via principal conforme estatuído no parágrafo 1º do art. 194 e no art. 197."

Art. 3º O perímetro da "Z-3/Boa Vista", demonstrado no Anexo 02 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996, fica delimitado pela Av. Katsutoshi Naito.

Art. 4º O perímetro da "Z-1", de que cuida o Anexo 02 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996, fica delimitado pela Rua Regina Cabalau Mendonça, Avenida Armando de Salles Oliveira, Rua Dr. Prudente de Moraes, Avenida Antonio Marques Figueira, Rua Firmino Mariano Dias, Rua Horácio Coutinho, Rua Antonio Renzi Primo, e Rua General Francisco Glicério, sendo que a área excluída passa a ser considerada "Z-2".
   Parágrafo único. Todos os imóveis lindeiros da Rua General Francisco Glicério com a profundidade máxima de 30,00m passarão a utilizar os índices urbanísticos da Zona Z-1 conforme Tabela A - Parte 1.

Art. 5º As Tabelas "A", partes 01 e 02, e "D", partes 02 e 03, de que trata o art. 206 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996, ficam substituídas pelas Tabelas integrantes desta Lei Complementar.

Art. 6º O parágrafo único do art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996, fica renumerado como parágrafo primeiro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o parágrafo 2º do art. 42 e o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 1º de março de 1996.

Prefeitura Municipal de Suzano, 28 de abril de 1997.

______________________________
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

_________________________
CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração




TABELA "A" - PARTE 1

Usos Permitidos nas Zonas

ZONA DE USO
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS
CARACTERÍSTICAS DE DIMENSIONAMENTO, RECUOS E APROVEITAMENTO DO LOTE
FRENTE MÍNIMA (m)
ÁREA MÍNIMA
(m²)
RECUO FRONTAL MÍNIMO
(m)
RECUO LATERAL MÍNIMO
(m)
RECUO DE FUNDOS
MÍNIMO
(m)
TAXA DE OCUPAÇÃO
%
TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO
%
ÍNDICE DE ELEVAÇÃO
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
Z-1
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E
7,00
175,00
5,00
1,50 EM UM DOS LADOS OBSERVADOS H/10 + 1,50
2,00 OBSERVADOS H/10 + 1,50
80
90
17
4,00
Z-2
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E
70
90
8
2,5
Z-3
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E
4
2,0
Z-4
60
90
2
1,2
Z-5
R1 - R2.2 - R3 - E
12,00
300,00
H/10 + 1,50 EM UM DOS LADOS
H/10 + 1,50
50
80
1,0
Z-6
15,00
800,00
H/10 + 1,50 EM AMBOS OS LADOS
1,0
Z-7
R1 - R2 - R3 - E
1.000,00
40
60
Z-8
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA R1 - R2 - R3 - E
Z-9
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
Z-10
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS + INCRA + MIRARD
ZUD
R1 - R2 - R3 - C1 - C2 - S1 - S2 - E - ID
15,00
1.000,00
5,00
1,50 EM UM DOS LADOS
2,00
70
80
4
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA
ZUPI-1
CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA
ZUPI-2


TABELA "A" - PARTE 2

DAS EDIFICAÇÕES

 
CONSTRUÇÕES QUE PODEM AVANÇAR SOBRE OS RECUOS
ÁREAS QUE NÃO SÃO COMPUTADAS
 
FRENTE
FUNDOS
LATERAIS
TAXA DE OCUPAÇÃO
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
MOLDURA E MOTIVO ARQUITETÔNICO          
BALCÃO E TERRAÇO ATÉ 1,00m          
ABRIGO DE MEDIDORES E CABINA CE FORÇA          
PÉRGULA          
PORTARIA, BILHETERIA E GUARITA          
VITRINE          
PISCINA E CAIXA D'ÁGUA          
PASSAGEM COBERTA          
TOLDO          
EDÍCULA          
TORRE E CHAMINÉ          
CAIXA ELETRÔNICA BANCÁRIA          
RAMPA PARA DEFICIENTES FÍSICOS          
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO SUBSOLO          
ESTACIONAMENTO, CARGA, DESCARGA E MANOBRA          
"PILOTIS" - ÁREA NO PAVIMENTO TÉRREO SEM VEDAÇÃO LATERAL          
PAVIMENTO TÉRREO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A ÁREAS COMUNS DOS EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS          
ESPAÇO DE USO COMUM ATÉ 4,00m² POR HABITAÇÃO EM QUALQUER NÍVEL NOS CONJUNTOS R3.1          
ÁTICO - CAIXA D'ÁGUA, BARRILETE E CASA DE MÁQUINAS          
ZELADOR - ATÉ 60,00m², EM EDIFÍCIOS COM ÁREA SUPERIOR A 300,00m² E EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS (EXCETO R1, R2.1, S1, C1 E E1)          
LAREIRA E SUA CHAMINÉ          
DUTO E POÇO DE ELEVADOR          
COBERTURA PARA PROTEÇÃO DE PORTA PRINCIPAL COM LARGURA MÁXIMA DE 1,50m          
BEIRAL, ABA HORIZONTAL E MARQUISE ATÉ 50cm          
ESCADA DESCOBERTA          


TABELA "D" - PARTE 2

VIAS ARTERIAIS

   01 - Avenida Miguel Badra (do Rio Tietê até a Avenida Três)
   02 - Avenida Paul Percy Harris
   03 - Avenida Três (Miguel Badra)
   04 - Estrada Keida Harada
   05 - Estrada Portão do Honda
   06 - Estrada Santa Mônica
   07 - Rua Biotônico
   08 - Rua Caboclos
   09 - Rua Guilherme Garijo



TABELA "D" - PARTE 3

VIAS COLETORAS

   01 - Avenida Antônio Marques Figueira
   02 - Avenida Armando de Salles Oliveira
   03 - Avenida Boa Vista
   04 - Avenida Brasília
   05 - Avenida Itapeti
   06 - Avenida Jaguari
   07 - Avenida Katsutoshi Naito
   08 - Avenida Manoel Casanova
   09 - Avenida Mogi das Cruzes
   10 - Avenida Miguel Badra (da Avenida Katsutoshi Naito até a Av. Três)
   11 - Avenida Paulista
   12 - Avenida Paulo Portela
   13 - Avenida Senador Roberto Simonsen
   14 - Avenida Taiaçupeba
   15 - Avenida Washington Luiz
   16 - Estrada do Baruel
   17 - Estrada Fazenda Viaduto
   18 - Estrada dos Fernandes (até o entroncamento com a Via Perimetral Projetada)
   19 - Estrada Geraldo Miranda
   20 - Estrada do Kidani
   21 - Estrada do Koyama (até a Estrada do Kidani)
   22 - Estrada do Matsuzaki
   23 - Estrada do Oura
   24 - Estrada Paraíso do Sol
   25 - Estrada do Pau-a-Pique
   26 - Estrada da 5ª Divisão
   27 - Rua Dr. Aniz Fadul
   28 - Rua Ademar Pereira de Barros
   29 - Rua Avelino Mariano Pena
   30 - Rua Baruel
   31 - Rua Benjamin Constant
   32 - Rua Expedicionário Abílio Fernandes
   33 - Rua Gen. Francisco Glicério
   34 - Rua dos Ipês
   35 - Rua Leila Margarida Takeuchi
   36 - Rua Lobato
   37 - Rua Regina Cabalau Mendonça
   38- Rua Rosa Umehara Manabe
   39 - Rua Rui Barbosa
   40 - Rua Turmalina
   41 - Rua Vereador Romeu Graciano