AUTÓGRAFO Nº 019-97/98, DE 10/04/1997
Projeto de Lei Complementar nº 002-97/98
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º .......
XXXVII - ÍNDICE DE ELEVAÇÃO: número máximo de pavimentos de um mesmo imóvel permitido por Zona de Uso, não sendo computado o ático e o pavimento térreo, este quando permanecer livre sob pilotis, ou utilizado para lazer, estacionamento, área social ou ainda zeladoria até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída;
Art. 8º ............
§ 2º Os lotes de esquina somente admitirão o desdobro se as partes daí resultantes apresentarem medidas e áreas que comportem, respeitados os índices urbanísticos na Zona em que se situem, futuras edificações.
Art. 42. ........
§ 2º Os imóveis situados nas Zonas Industriais de que tratam as Leis Estaduais nº 1.817/79 e 2.952/81, que apresentam características residenciais, poderão, a critério da Administração Municipal, após ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, admitir tal uso, desde que atendidas as demais exigências legais.
Art. 43. ........
§ 1º Com exceção das Zonas "Z-1", "Z-2" e "Z-3" - que admitem alta densidade demográfica -, nos casos de Residencial Multifamiliar ("R2") e Conjunto Residencial ("R3") a que se referem os incisos II e III deste artigo, a cada uma das respectivas unidades deverá, pelo menos, corresponder uma área de terreno no tamanho mínimo do lote admitido no local.
Art. 52. Mediante requerimento do interessado, a Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá certidão de diretrizes para elaboração de projetos de qualquer natureza.
Art. 75. Nas "Z-1", as edificações com a altura máxima de 10,00m (dez metros), excluídos os telhados - cuja única finalidade seja a de cobertura -, poderão encostar nas duas divisas laterais e na de fundos, obedecidas as demais normas vigentes de insolação, ventilação, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
Art. 76. Nas demais Zonas, as edificações com altura máxima até 6,00m (seis metros), excluídos os telhados - cuja finalidade única seja a de cobertura -, poderão encostar na divisa de fundos e nas duas laterais, desde que em pelo menos em uma dessas divisas a construção não tenha mais que 6,00m (seis metros) lineares de extensão.
Art. 77. Nenhuma edificação poderá ter altura superior a 4,0 (quatro) vezes a largura da via a que faz frente, nem número de pavimentos superior ao definido para a Zona em que se situe, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 73.
Art. 78. Para efeito de recuos, não serão computadas as garagens, que poderão encostar no alinhamento da via pública, em uma largura máxima de 6,00m (seis metros), inclusive beirais, havendo pavimento superior, este deverá observar a metragem do recuo frontal, exceto quando destinado para terraço descoberto.
Art. 157. ......
I - largura útil mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Art. 158. .........
III - ter os locais de estacionamento ("box") para cada carro, com uma largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
Art. 202. As edículas não poderão ter área construída superior a 50% (cinqüenta por cento) da área ocupada pela edificação principal."
"Art. 10. .......
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir para os projetos de desmembramento urbano com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e com mais de 10 (dez) unidades, a execução no todo ou em parte, dos equipamentos de infra-estrutura de que trata este artigo.
Art. 23. ..........
VII - o lote tenha, no mínimo, a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e frente de 12,00m (doze metros); se a zona em que se situar o loteamento exigir área mínima ou metragens superiores a esses limites, prevalecerão as normas mais restritivas.
Art. 43. .........
V - conjunto habitacional de interesse social de iniciativa privada (R-5) é o destinado à urbanização de áreas para implantação de programas habitacionais promovidos pela iniciativa privada, com pelo menos 200 (duzentas) unidades e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de terreno, atendendo, no mínimo, as seguintes exigências:
a) conter espaço para laser não coberto, maior ou igual a 6,00m² /habitação (seis metros quadrados por habitação), sempre maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados) e que inscreva uma circunferência de 8,00m (oito metros) de raio, devidamente equipado e arborizado, constituindo parte integrante do projeto;
b) conter equipamentos sociais, cobertos ou não, maior ou igual a 2,00m² (dois metros quadrados) por habitação, sempre maior que 200,00m² (duzentos metros quadrados) e que inscreva uma circunferência de 6,00m (seis metros) de raio, devidamente arborizado e equipado para o que se destinem, e constituindo parte integrante do projeto;
c) obedecer a taxa de ocupação da Zona em que se situe;
d) área máxima de 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) por unidade autônoma, e uma (01) vaga de estacionamento para cada uma desta;
e) as vias internas do conjunto deverão ter, no mínimo, 8,00m (oito metros) de largura para até 50,00m (cinqüenta metros) de comprimento; 10,00m (dez metros) de largura de 50,00m (cinqüenta metros) a 100,00m (cem metros) de comprimento; 12,00m (doze metros) de 100,00m (cem metros) a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) de comprimento;
f) as vias com largura acima de 14,00m (quatorze metros) poderão interligar duas (02) vias oficiais de circulação, sendo que, neste caso, cada parcela de terreno resultante desta divisão será considerado como um conjunto independente;
g) os conjuntos de interesse social não poderão ser edificados nas Zonas "Z-5", "Z-7", "Z-8" e "Z-10", sendo facultado nas demais Zonas, mediante prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento, à luz do interesse social na realização do empreendimento;
h) obedecidos os demais índices urbanísticos, o conjunto poderá, nas Zonas mais restritivas, obedecer o índice de elevação máximo igual a 4,0 (quatro).
§ 7º Os conjuntos habitacionais deverão atender a uma densidade máxima expressa em 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de cota de terreno por habitação.
§ 8º Os conjuntos habitacionais com mais de 200 (duzentas) unidades poderão dispor de espaços cobertos para uso "C-1" e "S-1", correspondendo a, no máximo, 2,00m² (dois metros quadrados) por habitação, até o limite de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), desde que, obrigatoriamente, com acesso para a via oficial de circulação.
Art. 47. ..........
§ 3º Excetuam-se do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior as atividades enquadradas no uso "E" que possuírem área construída e área de terreno inferiores a 300,00m² (trezentos metros quadrados), caso em que poderão obedecer recuos laterais e de fundos mínimos de 2,00m (dois metros).
Art. 73. .........
§ 2º Na "Z-1" de que trata o Anexo 02 desta Lei, será admitido índice de elevação superior ao estatuído na Tabela "A", desde que, além do ali estabelecido, seja acrescido 1,00m (um metro) nos recuos laterais, de frente e fundos, para cada pavimento adicional.
Art. 75. .........
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo é aplicável às vias coletoras, expressas e arteriais de que trata a Tabela "D", partes "1", "2" e "3".
Art. 81. .........
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os imóveis situados em local que admita edificações no alinhamento de frente para a via principal conforme estatuído no parágrafo 1º do art. 194 e no art. 197."
Prefeitura Municipal de Suzano, 28 de abril de 1997.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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CARLOS ALBERTO GAGGINI
Secretário Municipal de Administração
TABELA "A" - PARTE 1
Usos Permitidos nas Zonas
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E | 1,50 EM UM DOS LADOS OBSERVADOS H/10 + 1,50 | |||||||||
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E | ||||||||||
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E | ||||||||||
R1 - R2.2 - R3 - E | H/10 + 1,50 EM UM DOS LADOS | |||||||||
R1 - R2 - R3 - E | ||||||||||
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA R1 - R2 - R3 - E | ||||||||||
R1 - R2 - R3 - C1 - S1 - E | ||||||||||
R1 - R2 - R3 - C1 - C2 - S1 - S2 - E - ID | 1,50 EM UM DOS LADOS | |||||||||
TABELA "A" - PARTE 2
DAS EDIFICAÇÕES
MOLDURA E MOTIVO ARQUITETÔNICO | |||||
BALCÃO E TERRAÇO ATÉ 1,00m | |||||
ABRIGO DE MEDIDORES E CABINA CE FORÇA | |||||
PÉRGULA | |||||
PORTARIA, BILHETERIA E GUARITA | |||||
VITRINE | |||||
PISCINA E CAIXA D'ÁGUA | |||||
PASSAGEM COBERTA | |||||
TOLDO | |||||
EDÍCULA | |||||
TORRE E CHAMINÉ | |||||
CAIXA ELETRÔNICA BANCÁRIA | |||||
RAMPA PARA DEFICIENTES FÍSICOS | |||||
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO SUBSOLO | |||||
ESTACIONAMENTO, CARGA, DESCARGA E MANOBRA | |||||
"PILOTIS" - ÁREA NO PAVIMENTO TÉRREO SEM VEDAÇÃO LATERAL | |||||
PAVIMENTO TÉRREO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A ÁREAS COMUNS DOS EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS | |||||
ESPAÇO DE USO COMUM ATÉ 4,00m² POR HABITAÇÃO EM QUALQUER NÍVEL NOS CONJUNTOS R3.1 | |||||
ÁTICO - CAIXA D'ÁGUA, BARRILETE E CASA DE MÁQUINAS | |||||
ZELADOR - ATÉ 60,00m², EM EDIFÍCIOS COM ÁREA SUPERIOR A 300,00m² E EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS (EXCETO R1, R2.1, S1, C1 E E1) | |||||
LAREIRA E SUA CHAMINÉ | |||||
DUTO E POÇO DE ELEVADOR | |||||
COBERTURA PARA PROTEÇÃO DE PORTA PRINCIPAL COM LARGURA MÁXIMA DE 1,50m | |||||
BEIRAL, ABA HORIZONTAL E MARQUISE ATÉ 50cm | |||||
ESCADA DESCOBERTA |
TABELA "D" - PARTE 2
VIAS ARTERIAIS
01 - Avenida Miguel Badra (do Rio Tietê até a Avenida Três)
02 - Avenida Paul Percy Harris
03 - Avenida Três (Miguel Badra)
04 - Estrada Keida Harada
05 - Estrada Portão do Honda
06 - Estrada Santa Mônica
07 - Rua Biotônico
08 - Rua Caboclos
09 - Rua Guilherme Garijo
TABELA "D" - PARTE 3
VIAS COLETORAS
01 - Avenida Antônio Marques Figueira
02 - Avenida Armando de Salles Oliveira
03 - Avenida Boa Vista
04 - Avenida Brasília
05 - Avenida Itapeti
06 - Avenida Jaguari
07 - Avenida Katsutoshi Naito
08 - Avenida Manoel Casanova
09 - Avenida Mogi das Cruzes
10 - Avenida Miguel Badra (da Avenida Katsutoshi Naito até a Av. Três)
11 - Avenida Paulista
12 - Avenida Paulo Portela
13 - Avenida Senador Roberto Simonsen
14 - Avenida Taiaçupeba
15 - Avenida Washington Luiz
16 - Estrada do Baruel
17 - Estrada Fazenda Viaduto
18 - Estrada dos Fernandes (até o entroncamento com a Via Perimetral Projetada)
19 - Estrada Geraldo Miranda
20 - Estrada do Kidani
21 - Estrada do Koyama (até a Estrada do Kidani)
22 - Estrada do Matsuzaki
23 - Estrada do Oura
24 - Estrada Paraíso do Sol
25 - Estrada do Pau-a-Pique
26 - Estrada da 5ª Divisão
27 - Rua Dr. Aniz Fadul
28 - Rua Ademar Pereira de Barros
29 - Rua Avelino Mariano Pena
30 - Rua Baruel
31 - Rua Benjamin Constant
32 - Rua Expedicionário Abílio Fernandes
33 - Rua Gen. Francisco Glicério
34 - Rua dos Ipês
35 - Rua Leila Margarida Takeuchi
36 - Rua Lobato
37 - Rua Regina Cabalau Mendonça
38- Rua Rosa Umehara Manabe
39 - Rua Rui Barbosa
40 - Rua Turmalina
41 - Rua Vereador Romeu Graciano