AUTÓGRAFO Nº 027-95/96, DE 20/04/1995
Projeto de Lei nº 026-95/96
Autor: Vereador. Edson Samio Kimura
PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de edificações em desconformidade com a atual legislação municipal, poderão requerer sua regularização, nos termos do disposto na presente Lei.
Art. 2º O interessado deverá formular o pedido através de requerimento instruído com:
1 - Projeto Arquitetônico completo na escala 1:100;
2 - Memorial descritivo da obra;
3 - A.R.T. de Responsável Técnico qualificado;
4 - Documento que comprove a propriedade do imóvel;
5 - Comprovação de que a obra está concluída através de um dos seguintes ítens:
a) carnê do IPTU;
b) vistoria técnica da fiscalização municipal;
c) documento do imóvel;
d) declaração do proprietário, devidamente assinada.
6 - Comprovante de recolhimento das taxas prescritas nesta Lei para os casos da espécie.
§ 1º A expedição do Alvará de Regularização não implica em responsabilidade técnica por parte da Prefeitura, nem exime o proprietário ou o profissional contratado de eventuais responsabilidades futuras, cabendo apenas à fiscalização da Municipalidade a aplicação do disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º O recolhimento a que alude o item 6 do "caput" deste artigo, corresponde à taxa de expediente atualizada, e ao valor do metro quadrado do alvará de construção, multiplicado pela área total a regularizar.
§ 3º As edificações com área igual ou inferior a 60 (sessenta) metros quadrados estão:
1 - isentas do pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e do disposto no parágrafo anterior, exceto quanto à taxa de expediente;
2 - dispensadas de responsabilidade técnica e recolhimento do disposto no item 3 deste artigo.
3 - sujeitas, a critério e desde que fundamentado, de exigência pela municipalidade, de laudo de responsável técnico sobre a obra a regularizar.
§ 4º Para gozar os benefícios desta Lei, considera-se como concluída, a edificação que possua no mínimo alvenaria terminada, cobertura e esquadrias, assentadas.
§ 5º (Vetado).
Art. 3º Para a regularização de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a relevar a inobservância de algumas exigências, desde que a obra não implique em comprometimento das condições mínimas de:
I - Higiene;
II - Segurança;
III - Habitabilidade;
IV - Ventilação, Insolação e Iluminação natural.
§ 1º A critério da Municipalidade, e desde que justificada tecnicamente, poderá ser aceita a iluminação e a ventilação artificial;
§ 2º Além dos itens I a IV deste artigo, a municipalidade deverá analisar o impacto ambiental do imóvel a ser regularizado.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, e desde que não interfira no uso do solo local, as edificações comerciais poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Art. 4º Para gozar os benefícios desta Lei, os interessados terão prazo até o dia 30 de setembro de 1996, para formalizarem o seu pedido de regularização junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Suzano;
§ 1º Após o prazo de que trata este artigo, fica expressamente proibida a aprovação de quaisquer projetos de regularização no Município;
§ 2º Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, conforme disposto na legislação própria, o fiscal municipal que, a partir desta data, não fizer a notificação de obras iniciadas em seu setor, sem a devida aprovação do projeto respectivo;
Art. 5º Em se tratando de imóvel loteado, o disposto nesta Lei somente será possível quando o lote onde estiver a construção fizer parte de loteamento devidamente regularizado junto aos órgãos competentes;
Art. 6º. As edificações que após a promulgação desta Lei, continuarem irregulares e/ou clandestinas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis.
§ 1º As multas serão de 10 (dez) UFM's e terá o infrator o prazo até 30 de setembro de 1996 para regularizar a sua situação, após o que, na reincidência, será cobrada multa em dobro, cumulativa, anualmente, até ser sanada a irregularidade.
§ 2º Nos carnês de lançamento de IPTU para o Exercício de 1996, deverá obrigatoriamente constar esclarecimentos sobre os benefícios da presente lei, bem como sobre as multas e prazo de sua vigência.
Art. 7º Os processos atualmente em tramitação junto aos órgãos competentes da municipalidade, e que se enquadrarem nestas disposições, poderão ser aprovados, observados os dispositivos desta Lei, não cabendo qualquer reembolso de valores eventualmente recolhidos pelo requerente.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de maio de 1995.
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PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicada na Portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração