AUTÓGRAFO Nº 065-87/88, DE 19/12/1987
Projeto de Lei Nº 073-87/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

PEDRO ISHIDA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Todo e qualquer parcelamento de solo, para fins de loteamento ou desmembramento, quando de sua aprovação na Prefeitura Municipal de Suzano, deverá obedecer, além da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, as normas fixadas na presente Lei.

Art. 2º Precedentemente à elaboração do Projeto de Parcelamento do Solo no Município, para fins de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá requerer, à Prefeitura Municipal de Suzano, certidão de diretrizes para o uso do solo, fornecendo, também, necessária e obrigatoriamente, os seguintes Elementos:
   I - título de propriedade do imóvel, devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, onde conste, precisa e claramente, inclusive com metragens e confrontações, as características da área;
   II - duas vias da planta planialtimétrica, na escala 1:1000 (hum para mil), ou uma escala mais conveniente, mediante prévia consulta à Municipalidade, devidamente assinadas pelo proprietário ou seu representante legal devidamente habilitado, e por profissional registrado no CRER - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e cadastrado na Prefeitura Municipal de Suzano. Estas plantas deverão conter as divisas do imóvel bem definidas, curvas de nível de metro em metro, localização dos recursos d'água matas, edificações, estradas existentes, rede de energia elétrica, arruamentos e áreas livres de uso público contíguas à área, assim como demais elementos pertinentes;
   III - croqui de localização bem definido, na escala 1:10000 (hum para dez mil).

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Suzano, deverá, de conformidade com as diretrizes de planejamento em vigor, expedir certidão contendo todas as exigências municipais, inclusive, se necessário traçando-as em planta, tudo no máximo de 15 (quinze) dias. As diretrizes expedidas terão validade pelo prazo de 01 (hum) ano, devendo o interessado solicitar, após o decurso desse prazo, a respectiva revalidação, que ficará sujeita a eventuais alterações decorrentes da vigência de novas normas que disciplinem a matéria.

Art. 4º Atendendo as diretrizes do artigo anterior, o requerente, orientado pela certidão e/ou planta, com as exigências fornecidas pela Prefeitura Municipal, elaborará projeto na escala 1:1000 (hum para mil) ou outra escala mais conveniente, mediante prévia consulta, e solicitará através de requerimento protocolado e três vias de plantas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, certidão de concordância com o projeto apresentado.
   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o projeto, aceitando-a ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º Havendo desconformidade em relação à certidão de diretrizes, e o projeto apresentado, o interessado deverá proceder às alterações exigidas pela Prefeitura Municipal e submetê-las e nova análise.

Art. 6º Aceito o projeto, o interessado providenciará seu encaminhamento às autoridades federais, quando for o caso, e às estaduais, em especial à CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) a SNM (Secretaria dos Negócios Metropolitanos do Estado de São Paulo), para o exame e a anuência prévia a aprovação do projeto.

Art. 7º Uma vez obtidas as aprovações os órgãos competentes, o interessado apresentará, mediante recolhimento das taxas pertinentes e protocolo do requerimento correspondente, o projeto respectivo para a apreciação final, anexando, para esse fim, os seguintes documentos:
   I - título de propriedade do imóvel, devidamente matriculado junto ao Cartório de Registros de Imóveis local, onde conste, precisa e claramente, inclusive com metragens e confrontações, as características da área;
   II - 07 (sete) vias do projeto completo, devidamente assinadas pelo responsável técnico e o(s) proprietário(s), ou seu representante legal;
   III - 07 (sete) vias de memorial descritivo e justificativo, também assinados pelas pessoas indicadas no inciso anterior;
   IV - projetos complementares se for o caso;
   V - certidão de licença de instalação da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) com plantas vinculadas e projetos complementares exigidos;
   VI - certidão de anuência prévia da SNM (Secretaria dos Negócios Metropolitanos do Estado de São Paulo), com planta vinculada e projetos complementares exigidos;
   VII - anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do responsável técnico, devidamente recolhida;
   VIII - cronograma Físico e financeiro da execução do empreendimento;
   IX - certidões vintenárias, com negativas de ônus e alienação, relativamente à área;
   X - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, quando pessoa jurídica, e/ou certidões negativas de protestos e dos distribuidores cíveis do domicílio, dos proprietários e da Comarca de Suzano, relativas às ações pessoais;
   XI - 02 (duas) cópias ozalid do projeto definitivo; e,
   XII - orçamento de custos de implantação assinadas por responsável técnico, devidamente inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Suzano, através de seus órgãos técnicos, constatando a irregularidades da documentação apresentada e a conformidade dos custos estimados, ultimará a tramitação do procedimento próprio. Qualquer pendência ou irregularidade verificada, ensejará os sobrestamento da tramitação, até a sua perfeita regularização.

Art. 8º Para deferimento final do pedido de aprovação, do projeto, o interessado deverá, ainda:
   I - firmar, junto ao Órgão competente da Prefeitura Municipal, o respectivo "Termo de Compromisso", com todos os elementos e relação das obrigações a serem satisfeitas, com referência à implantação do empreendimento, conforme dispõe a Legislação Pertinente, com os respectivos valores das obras e serviços, inclusive o cronograma Físico-Financeiro das atividades, com a duração máxima de 02 (dois) anos; e,
   II - firmar escritura Pública de hipoteca, em favor do Município, dos Lotes indicados pelo Órgão competente, da Prefeitura Municipal para garantia real da implantação física do empreendimento, conforme dispõe as normas de Registros Públicos.

Art. 9º Atendidas as disposições dos artigos precedentes será expedido pelo Chefe do Poder Executivo o decreto de aprovação do plano de Loteamento ou desmembramento, conforme o caso.

Art. 10. Expedido o ato próprio, o interessado deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 11. Procedido ao registro imobiliário, com a comunicação formal do mesmo, o Loteador obterá, junte à Prefeitura Municipal, o alvará para execução das obras, de implantação física do parcelamento do solo, que deverá se dar em acordo com o cronograma físico aprovado, no prazo e condições pré-estabelecidas.

Art. 12. Precedentemente à venda dos Lotes, o Loteador deverá requerer vistoria de implantação física, total ou parcial, do empreendimento.
   § 1º Entende-se por implantação total a execução de todas as obras e serviços exigidos, em todo o parcelamento do solo.
   § 2º Entende-se por implantação parcial a execução de todas as obras e serviços exigidos em parte pré-determinada do Loteamento ou desmembramento, e
   § 3º A conformidade das obras executada será comprovada mediante alvará de implantação do empreendimento, total ou parcial conforme o caso.

Art. 13. Não será permitido ao Loteador a venda, a promessa de vendas, a reserva de Lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de alienação de Lotes em empreendimentos que não estejam devidamente registrado ou que não possuam alvará de implantação total ou parcial, fornecido pela Prefeitura Municipal de Suzano.

Art. 14. Não será aprovado projeto de construção, nem admitido quaisquer tipo de edificação, nos parcelamentos de solo que não atendam as disposições, da presente Lei.

Art. 15. Nos contratos de compromisso de compra e venda, deverá constar, se o caso, obrigatoriamente:
   I - a vedação de desdobro de Lote correspondente, se a zona onde se localiza tal circunstância não seja admitida;
   II - a existência de faixa "non aedificand" decorrente de proximidade com carregos, oleodutos, dutos, rede de alta tenção, etc. ...; e,
   III - outros que à Prefeitura Municipal de Suzano entender conveniente.

Art. 16. O cadastramento Tributário do parcelamento do solo somente será processado após a formal comunicação do registro imobiliário correspondente.

Art. 17. A inobservância do disposto na presente Lei acarretará aos infratores as sanções penais previstas na Legislação em vigor.
   Parágrafo único. Ficará sujeito a sanções disciplinares administrativas e penais o funcionário ou Servidor Municipal que, no Exercício do cargo ou função, concorrer, por ação ou Comissão, para o descumprimento das disposições da presente Lei.

Art. 18. Os Projetos de Loteamento ainda não aprovado ressalvados os casos disciplinados pelo Decreto Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ficam sujeitos as disposições desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de dezembro de 1987.

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PEDRO ISHIDA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na Portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

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APARECIDO ROBERTO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração