AUTÓGRAFO Nº 026-78/79, DE 16/08/1978
Projeto de Lei nº 097/78
Autor: Executivo Municipal

ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar, com empresas particulares, notadamente do comércio e indústria, Convênios, por via dos quais as firmas interessadas fiquem encarregadas da manutenção de áreas ajardinadas de vias e logradouros públicos, devendo, dos respectivos instrumentos, constar obrigatoriamente as condições seguintes:
   I - prazo variável no mínimo de 01 (um) ano e máximo de 03 (três) anos, com renovação autorizada por iguais períodos;
   II - descrição da área a ser mantida e conservada, com especificação expressa de sua dimensão em metros quadrados;
   III - direito de fiscalização assegurado ao Município, que, pela Diretoria de Obras e Serviços Municipais, expedirá especificações e instrumentos relativos aos serviços a serem prestados pelas firmas encarregadas;
   IV - possibilidade de ampliação de área a ser conservada e mantida, mediante aditamento ou Convênio;
   V - obrigação estipulada, para a firma interessada, em manter um mínimo de 01 (um) jardineiro e 2 (dois) ajudantes para cada 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área conservada;
   VI - cláusula expressa isentando o Município de responsabilidade ou obrigações por acidentes que eventualmente ocorram durante os trabalhos de manutenção e conservação, destacando-se que o mesmo Município não poderá ser responsabilizado, sob qualquer fundamento, por fato que venha a ocorrer em decorrência do Convênio firmado;
   VII - o convênio poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, que terá antecedência mínima de 90 (noventa) dias, quando a iniciativa for da firma encarregada.

Art. 2º Ficará a cargo do Município o plantio da vegetação indicada e destinada às áreas de conservação por terceiros, de forma a preservar o paisagismo local, antes de entregá-las à manutenção e conservação de terceiros.

Art. 3º As firmas que se responsabilizarem pela manutenção e conservação das áreas ajardinadas, nos termos da presente Lei, ficam autorizadas a afixar, dentro de suas delimitações, placas e tabuletas de divulgação do seu trabalho de cooperação com o Município, os quais obedecerão a dimensão máxima de 0,40cm (quarenta centímetros) por 0,60cm (sessenta centímetros), na proporção de uma placa ou tabuleta para cada 1.000m² (um mil metros quadrados), de área conservada durante o prazo de vigência do convênio.
   Parágrafo único. Sendo a área conservada inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), será permitida a afixação de até 04 (quatro) placas ou tabuletas.

Art. 4º As placas ou tabuletas afixadas em decorrência dos convênios firmados, desde que obedecidas todas as normas estabelecidas na presente Lei, não constituirão durante a vigência do convênio, fato gerador da taxa de publicidade.

Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzano, 25 de agosto de 1978.

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Estevam Galvão de Oliveira
Prefeito Municipal


Registrado na Diretoria de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal, demais locais de costume.

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Oswaldo Simões
Diretor de Administração