AUTÓGRAFO Nº 016, DE 23/06/1961
Projeto de Lei nº 009/61
Autor: Virgilio C. O. Ramos
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º É vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de:
a) veículos destinados a transporte coletivo;
b) salas de espetáculos cinematográficos, teatral, circense e esportivo.
Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao seguinte:
a) serão convidados a se desfazerem dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos, ou, caso não o queiram, a se retirar dos veículos ou salas de espetáculos;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial, ficando neste caso sujeitos ao pagamento da multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo e nas salas de espetáculos, com indicação do número da presente Lei, aplicada aos responsáveis pela manutenção desse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 4º Na aplicação das multas supra-referidas, será observada sempre, em sua afixação, a situação econômica dos transgressores.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 24 de junho de 1961.
________________________
Francisco Marques Figueira
Presidente
_______________
Pedro Nakamura
1º Secretário
Registrado e publicado na Sec. da C.M.S. em 23-06-61.
_____________________
David Martins Gama
Diretor