AUTÓGRAFO Nº 017, DE 02/10/1959
Projeto de Lei nº 033/59
Autor: Massaxi Nagai e outros

HERCULANDO AMÉRICO PERO, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, usando das atribuições que a lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o funcionamento de feiras-livres nesta Cidade, para venda a varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, peixes, armarinhos, utensílios de cozinha, calçados e gêneros de primeira necessidade em geral.

Art. 2º As feiras-livres funcionarão semanalmente aos domingos, das 6,00 até às 13,00 horas, em uma das ruas centrais da Cidade.

Art. 3º Os feirantes estão sujeitos a uma única taxa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) por dia de feira, por cada 10 x 2 metros de espaço que ocupar.

Art. 4º Ficam isentos de pagamento da taxa mencionada no artigo anterior, as seguintes pessoas:
   a) agricultores que vendam a sua produção própria;
   b) as instituições de caridade ou de beneficência, para venda de produtos de sua fabricação; pessoas pobres para venda de objetos de pequeno valor.

Art. 5º Para gozarem dos benefícios do artigo 4º, os interessados deverão estar munidos dos seguintes documentos: atestado de pobreza, atestado de lavrador e prova das instituições de caridade ou beneficência.

Art. 6º Fica intransferível a localização das feiras-livres, as quais, somente serão transferíveis no caso que a Prefeitura pretender realizar obras no local, assim mesmo, com aviso prévio de noventa (90) dias de antecedência.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na de da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 27 de outubro de 1959.

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Herculano Américo Pero
Presidente

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Antonio Rachid
1º Secretário


Registrado e publicado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 27 de outubro de 1959.

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David Martins Gama
Dir. de Sec. e Exped.