AUTÓGRAFO Nº 041, DE 22/09/1956
Projeto de Lei nº 033/56
Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º A Prefeitura não permitirá a afixação de anúncios, letreiros, cartazes, luminosos e outros processos de publicidade nas ruas, logradouros a estrados municipais, sempre que estiveram em desacordo com as boas normas ditadas pela gramática portuguesa.
Parágrafo único. Quando o escrito vier em língua estrangeira, deverá conter também, obrigatoriamente, a sua respectiva tradução na língua portuguesa.
Art. 2º Os proprietários ou responsáveis por anúncios, letreiros, cartazes, luminosos e outros processos de publicidade, afixados em desacordo com o artigo anterior, serão notificados a modificá-los ou retirá-los, conforme o caso, com o prazo máximo de noventa (90) dias, para a execução da intimação imposta.
§ 1º Expirado esse prazo, a Prefeitura cominará ao infrator, multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 (dois a cinco mil cruzeiros) assinando-lhe dez (10) dias para o cumprimento da intimação.
§ 2º Decorrido esse último prazo, sem que a modificação ou retirada do processo de publicidade tenha sido procedida, será cominada ao infrator multa em dobro do grau máximo e apreendido pela Prefeitura o anúncio, letreiro, cartaz ou luminoso, objeto da intimação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 28 de setembro de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Secretário
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de setembro de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente