AUTÓGRAFO Nº 040, DE 22/09/1956
Projeto de Lei nº 032/56
Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º Todos os estábulos e cocheiras de gado vacum, eqüino e suíno localizados em terrenos fronteados com logradouros públicos pavimentados com paralelepípedos, asfaltos ou concreto, deverão ser fechados dentro do prazo de 180 dias.
§ 1º Aos proprietários e estábulos e cocheiras que, findo esse prazo, não os houverem fechados, será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aumentada de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dia de funcionamento, até final suspensão das suas atividades, cobrável por via executiva.
§ 2º Desta determinação serão notificados administrativamente os proprietários de estábulos e cocheiras, dentro de trinta (30) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º O funcionamento de estábulos e cocheiras na zona rural, mediante audiência do serviço sanitário do Estado, dependerá de licenciamento municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 28 de setembro de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Secretário
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de setembro de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente