AUTÓGRAFO Nº 034, DE 22/08/1956
Projeto de Lei nº 028/56
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, sob pena de apreensão desses bens sujeitos os infratores ainda, à multa de Cr$ 100,00 (cem a hum mil cruzeiros) conforme o caso, e do dobro na reincidência.
§ 1º Os bens apreendidos serão removidos para o depósito municipal e devolvidos, somente após o pagamento da multa imposta e das despesas decorrentes da apreensão e depósito.
§ 2º Não efetuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior serão levados a leilão os bens apreendidos para liquidação da multa e demais despesas, dentro de oito (8) dias contados da apreensão. Se deterioráveis, dentro de vinte e quatro (24) horas a partir da mesma data.
§ 3º Se o produto do leilão, que será efetuado uma só vez for insuficiente para o pagamento da multa e demais despesas, será ele recolhido aos cofres municipais como depósito por conta de infrator, prosseguindo-se em seguida à cobrança do débito, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Os bens apreendidos que apresentarem sinais de deterioração antes de serem vendidos, serão inutilizados a critério do Poder Executivo, após ouvidas três (3) testemunhas de preferência autoridades sanitárias.
§ 5º A proibição contida neste artigo, não se aplica à exposição ou venda de mercadorias nos locais e dias em que se realizam as feiras livres.
Art. 2º As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários dos bens mencionados no artigo 1º ou a ele ou ao agente material do ato, concomitantemente, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 27 de agosto de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Secretário
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de agosto de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente