AUTÓGRAFO Nº 033, DE 22/08/1956
Projeto de Lei nº 025/56
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º O lixo oriundo dos domicílios e casas, somente poderá ser exposto para coleta na porta, em recipientes adequados, no período do dia em que passem os veículos coletores.
§ 1º Os recipientes inadequados, a juízo da Prefeitura, serão apreendidos.
§ 2º Para a execução desta Lei, considera-se no dia, três períodos: o da manhã, das 6 às 12 horas; o da tarde, das 12 às 18 horas e o da noite, das 18 às 6 horas.
Art. 2º Fica proibido o lançamento às ruas e logradouros públicos, de papéis, cascas de frutas, restos alimentares, águas servidas e todos e quaisquer objetos ou líquidos que presente resíduos.
Art. 3º A limpeza, varredura e lavagem das fachadas, escadarias, portões e passeios, será feita de modo a não prejudicar os transeuntes, as propriedades e os passeios, devendo interessado proceder à remoção total das sujidades resultantes ao escoamento das águas servidas.
Art. 4º Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00 (cem a dois cruzeiros), os infratores de qualquer inciso deste Diploma, imposta em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 27 de agosto de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Secretário
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de agosto de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente