AUTÓGRAFO Nº 022, DE 02/07/1956
Projeto de Lei nº 026/56
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º Fica proibido aos cinemas, teatros e casas de espetáculos, a venda de entradas ou bilhetes em número superior à lotação respectiva.
Art. 2º Lotado o cinema, teatro ou casas de espetáculo, a gerência ou direção colocará em lugar visível ao público, aviso de que a venda de entradas ou bilhetes far-se-á somente para o espetáculo ou sessão imediatamente seguinte, a iniciar-se no mesmo dia.
Parágrafo único. As entradas ou bilhetes poderão ser vendidos para ingresso em sessão ou espetáculo em horário determinado.
Art. 3º Verificado "in loco" excesso de lotação, a autoridade municipal lavrará auto de infração, em três vias entregando uma delas à gerência ou direção do estabelecimento autuado.
Parágrafo único. O auto de infração conterá além da data, hora, local e outras circunstâncias e indicações julgadas úteis pelo Poder Municipal, o nome e a espécie do estabelecimento, o título da película, peça ou representação em exibição, os nomes e os endereços de pelo menos cinco (5) espectadores e o valor da multa.
Art. 4º Ficam sujeitos à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00 (quinhentos a cinco mil cruzeiros) os cinemas, teatros e casas de espetáculos em geral que infringirem o estatuído neste diploma, importe em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 5 de julho de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Sec.
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 2 de julho de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente