AUTÓGRAFO Nº 015, DE 17/05/1956
Projeto de Lei nº 012/55
A Câmara Municipal de Suzano decreta:
Art. 1º Escavação alguma poderá ser feita em terreno situado dentro do Município, visando a retirada de material existente no sub-solo, sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Estão isentas das exigências desta Lei as explorações de jazidas, objetos do Código de Minas que venham, ou possam vir a ser requeridos no Ministério da Agricultura.
Art. 2º Aqueles que promoverem retiradas de areia, pedregulho ou qualquer outro material, ser prévia vistoria e licença da Prefeitura, ficarão sujeitos à multa que variará de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 20.000,00 (dois mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros) sem prejuízo de apreensão do respectivo aparelhamento e de outras providências de ordem administrativa ou judicial visando a paralisação do serviço de retirada do referido material.
Art. 3º Os pedidos de vistorias e licenças serão acompanhados de prova de propriedade do imóvel e croquis do local, e, serão sempre concedidas a juízo do Prefeito ouvido a Secção de Obras da Municipalidade.
Parágrafo único. Quando a licença não for requerida pelo proprietário será necessário a anuência deste que ficará também obrigado às exigências desta Lei.
Art. 4º Os proprietários de terrenos pantanosos bem como daqueles que forem escavados para a retirada de qualquer material são obrigados a saneá-los ou aterrá-los, de acordo com intimação da Prefeitura, sob pena do serviço ser executado por esta, custa deles, proprietários.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fixará a Prefeitura ao infrator prazo razoável para execução dos serviços nela previstos. Findo esse prazo sem que os serviços tenha sido executados a Prefeitura imporá multa que variará de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por dia de infração.
Art. 5º Os proprietários, além de ficarem sujeitos ao pagamento do Imposto de Licença de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, serão obrigados a prestar caução fixada pela repartição municipal competente, para garantia dos serviços a que ficarem obrigados a executar.
Art. 6º Dentro de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal em decreto do executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 26 de junho de 1956.
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José da Costa Soares
Presidente
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Aristides José Rodrigues
1º Secretário
Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 17 de maio de 1956.
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David Martins Gama
Diretor de Secretaria e Expediente